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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: Bensa Formação, Serviços e Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, que para efeitos de publicação, e por acta de nove de Maio de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Bensa Formação, Serviços e Consultoria, Limitada, com sede na cidade da Matola, Avenida União Africana n.º 7, matriculada sobre NUEL 100189550, com capital social
- Texto do artigo, página 31: de vinte mil meticais, os sócios deliberaram o acréscimo do objecto social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Objecto
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem o seguinte objecto:
- Número ou marcador, página 31: a) Disseminar o saber sobre as boas práticas de intervenção após a ocorrência de um incidente;
- Número ou marcador, página 31: b) Venda e manutenção de equipamento de combate à incêndios;
- Número ou marcador, página 31: c) Venda de material de primeiros socorros;
- Número ou marcador, página 31: d) Reparação e manutenção de equipamentos eléctricos;
- Número ou marcador, página 31: e) Execução instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 31: f) Prática de outras actividades de consultoria, científica, técnicas e similares;
- Número ou marcador, página 31: g) Consultoria nas áreas de primeiros socorros, combate à incêndios e segurança ocupacional;
- Número ou marcador, página 31: h) Estabelecer conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias à abordagem e práticas de primeiros socorros;
- Número ou marcador, página 31: i) Contribuir para a aplicação de boas práticas de salvamento em situações de emergências;
- Número ou marcador, página 31: j) Realizar acções atinentes à prevenção e combates a males enfermais nas comunidades;
- Número ou marcador, página 31: k) Formação nas áreas de primeiros socorros e combate à incêndios, espaços confinados, trabalho nas alturas e segurança ocupacional.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá realizar ou desenvolver outras actividades complementares ou conexas à principal desde que devidamente deliberado e autorizado.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 9 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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