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Texto do artigo · p. 34 AESA – Alternative Energy, S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de nove de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas nove a folhas vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e seis traço A deste Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial de Maputo e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituído uma sociedade anónima denominada, AESA – Alternative Energy, S.A. e tem a sua sede rua Kamba Simango, número trezentos cinquenta e oito, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 34 Um) A AESA – Alternative Energy, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Sede e representações sociais
Texto do artigo · p. 34 A AESA tem a sua sede Rua Kamba Simango número trezentos cinquenta e oito em cidade de Maputo, podendo estabelecer no território nacional ou fora dele, sucursais, delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Texto do artigo · p. 34 A AESA tem por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) A prestação de serviços e consultoria multidisciplinares, nas áreas dos recursos minerais e energéticos;
Número ou marcador · p. 34 b) A implementação de projectos de geração de energia, em especial com base em energias limpas e renováveis;
Número ou marcador · p. 34 c) A aquisição e gestão de participações sociais, sob qualquer forma, em sociedades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, constituídas ou a constituir, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 34 d) O investimento directo e gestão de sociedades comerciais industriais ou de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 34 e) O desenvolvimento de quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em cinquenta por cento à data da constituição da sociedade, pertencendo:
Número ou marcador · p. 34 a) Vinte e dois porcento, equivalente a duzentas e vinte acções, a Humayd Raúfo Ismael Irá;
Número ou marcador · p. 34 b) Dezassete porcento, equivalente a cento e setenta acções, a Lindiwe Glória Kazilimani Pale;
Número ou marcador · p. 34 c) Dezassete porcento, equivalente e cento e setenta acções, a Nhyelete Naomi Kazilimani Pale;
Número ou marcador · p. 34 d) Onze porcento, equivalente a cento e dez acções, a Kenyson Martinho Missal;
Número ou marcador · p. 34 e) Onze porcento, equivalente a cento e dez acções, a Didana Martinho Missal;
Número ou marcador · p. 34 f) Oito porcento, equivalente a oitenta acções, a Dione Abel Ibraímo Mabunda;
Número ou marcador · p. 34 g) Sete por cento, equivalente a setenta acções, a Murilo Abel Ibraímo Mabunda; e
Número ou marcador · p. 34 h) Sete por cento, equivalente a setenta acções, a Abel Ibraímo Mabunda.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social encontra-se dividido em 1000 acções ordinárias com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 34 Três) Dez acções correspondem a um voto. Quatro) O capital social poderá ser aumen-
Texto do artigo · p. 34 tado uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As acções da AESA são nominativas e registadas no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Transmissibilidade das acções
Número ou marcador · p. 34 Um) As acções são transmissíveis, mediante consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções.
Número ou marcador · p. 34 Três) Sem prejuízo do disposto no Código Comercial, a sociedade poderá adquirir acções próprias, em caso de os accionistas renunciarem ao seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A transmissão de acções deve obedecer aos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 34 a) Se um accionista detentor de acções pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções a um terceiro,
Texto do artigo · p. 35 deverá comunicá-lo previamente e por escrito aos restantes accionistas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente, o preço, o número de acções a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, que não deve ser inferior a trinta dias a contar da data da recepção pela sociedade e demais accionistas detentores de acções, da referida notificação, bem como os demais termos e condições da proposta transmissão de acções sob a forma de carta de intenções assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na carta de intenções;
Número ou marcador · p. 35 b) No prazo de quinze dias após a recep ção da comunicação referida na alínea anterior, os demais accionistas deverão notificar o accionista transmitente, se pretendem ou não exercer o direito de preferência. Se os demais accionistas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao fim daquele prazo, entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, passando o direito de preferência para a sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) As acções são transmitidas a terceiro, em caso de a sociedade não adquirir acções próprias;
Número ou marcador · p. 35 d) Se mais de um accionista exercer o direito de preferência, as acções ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As despesas de transmissão de acções serão suportadas pelo accionista transmissário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias, nos termos permitidos pelo artigo 374 e seguinte do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade só pode adquirir acções próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 35 Por deliberação social poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Amortização de acções, exclusão e exoneração de accionista
Número ou marcador · p. 35 Um) A amortização de acções só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do accionista.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A exclusão de accionista requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 35 b) Se a accão for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 35 c) Em caso de falência ou insolvência do accionista;
Número ou marcador · p. 35 d) Em caso de morte ou interdição de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Assembleia Geral deliberará sobre os critérios de avaliação de acções sujeitas a amortização.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em caso de incapacidade, morte ou interdição de qualquer accionista, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapaz ou interdito, exercerão os direitos e deveres sociais, devendo mandatar um entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) os accionistas têm o direito de assistir às reuniões da Assembleia Geral, incluindo aqueles que estejam privados de exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 35 Três) Um accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por mandatário, mediante procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Convocatória
Número ou marcador · p. 35 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa, por qualquer dos administradores ou Fiscal Único ou por accionistas que reúnam pelo menos 40% do capital social, por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 35 a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 35 c) Espécie da reunião; d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Votação
Número ou marcador · p. 35 Um) As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 35 a) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 35 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Reuniões
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 35 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 35 c) Proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalidade da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Destituir e eleger os membros da administração e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 35 e) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 35 f) Deliberar sobre a transferência da sede social da sociedade, observadas as formalidades legais;
Número ou marcador · p. 35 g) Deliberar sobre a extinção da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 h) Fixar regalias dos administradores e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 35 i) Qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em segunda convocatória poderá deliberar seja qual for o número dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As actas da Assembleia Geral serão assinadas por todos os accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Mesa da Assembleia
Número ou marcador · p. 36 Um) A Mesa da Assembleia será composta por um presidente, um secretário e um suplente, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia são eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessaos, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros da administração e ao Fiscal Único e assinar os autos de posse.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Local da reunião
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, podendo reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância da Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Administração
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração, constituído por pelo menos três membros, eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos, podendo serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nas faltas ou impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração fará as suas vezes o administrador por ele designado e, na falta de designação, o mais antigo ou em caso de igualdade, o mais velho.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocada pelo presidente ou pelos dois administradores.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Deliberações
Número ou marcador · p. 36 Um) As deliberações da administração são tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador ou accionista, mediante carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Competências
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete à administração:
Número ou marcador · p. 36 a) Exercer os mais amplos poderes de gestão corrente dos negócios e contratos sociais;
Número ou marcador · p. 36 b) Representar activa e passivamente a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 36 c) Designar representantes da sociedade para os órgão sociais de outras sociedades em que tenha participação;
Número ou marcador · p. 36 d) Desempenhar as demais funções previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A administração poderá delegar poderes em qualquer dos accionistas ou constituir mandatário nos termos legais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Assinaturas
Texto do artigo · p. 36 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 36 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo sempre uma a do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um mandatário constituído nos precisos termos dos poderes que lhe tenham sido concedidos;
Número ou marcador · p. 36 c) Pela assinatura de um mandatário para os actos para que tenha sido constituído pela administração.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Fiscalização
Número ou marcador · p. 36 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Fiscal Único é eleito por um período de um ano, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais ou quando for aprovado por maioria de votos representando o mínimo de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-à pelas disposições legais e pelas deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 36 Um) As alterações aos presentes estatutos obedecerão as deliberações sociais, para o efeito convocada, e terão de ser aprovadas por accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social realizado.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Omissões
Texto do artigo · p. 36 Em tudo o que estiver omisso, observar-
Texto do artigo · p. 36 -se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Maputo, dez de Maio dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 36 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: AESA – Alternative Energy, S.A.
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de nove de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas nove a folhas vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e seis traço A deste Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial de Maputo e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituído uma sociedade anónima denominada, AESA – Alternative Energy, S.A. e tem a sua sede rua Kamba Simango, número trezentos cinquenta e oito, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: Denominação, natureza e duração
  6. Número ou marcador, página 34: Um) A AESA – Alternative Energy, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição e durará por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: Sede e representações sociais
  10. Texto do artigo, página 34: A AESA tem a sua sede Rua Kamba Simango número trezentos cinquenta e oito em cidade de Maputo, podendo estabelecer no território nacional ou fora dele, sucursais, delegações ou outras formas de representação.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 34: Objecto
  13. Texto do artigo, página 34: A AESA tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 34: a) A prestação de serviços e consultoria multidisciplinares, nas áreas dos recursos minerais e energéticos;
  15. Número ou marcador, página 34: b) A implementação de projectos de geração de energia, em especial com base em energias limpas e renováveis;
  16. Número ou marcador, página 34: c) A aquisição e gestão de participações sociais, sob qualquer forma, em sociedades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, constituídas ou a constituir, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  17. Número ou marcador, página 34: d) O investimento directo e gestão de sociedades comerciais industriais ou de prestação de serviços;
  18. Número ou marcador, página 34: e) O desenvolvimento de quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 34: Capital social
  22. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em cinquenta por cento à data da constituição da sociedade, pertencendo:
  23. Número ou marcador, página 34: a) Vinte e dois porcento, equivalente a duzentas e vinte acções, a Humayd Raúfo Ismael Irá;
  24. Número ou marcador, página 34: b) Dezassete porcento, equivalente a cento e setenta acções, a Lindiwe Glória Kazilimani Pale;
  25. Número ou marcador, página 34: c) Dezassete porcento, equivalente e cento e setenta acções, a Nhyelete Naomi Kazilimani Pale;
  26. Número ou marcador, página 34: d) Onze porcento, equivalente a cento e dez acções, a Kenyson Martinho Missal;
  27. Número ou marcador, página 34: e) Onze porcento, equivalente a cento e dez acções, a Didana Martinho Missal;
  28. Número ou marcador, página 34: f) Oito porcento, equivalente a oitenta acções, a Dione Abel Ibraímo Mabunda;
  29. Número ou marcador, página 34: g) Sete por cento, equivalente a setenta acções, a Murilo Abel Ibraímo Mabunda; e
  30. Número ou marcador, página 34: h) Sete por cento, equivalente a setenta acções, a Abel Ibraímo Mabunda.
  31. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social encontra-se dividido em 1000 acções ordinárias com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  32. Número ou marcador, página 34: Três) Dez acções correspondem a um voto. Quatro) O capital social poderá ser aumen-
  33. Texto do artigo, página 34: tado uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 34: Cinco) As acções da AESA são nominativas e registadas no livro de registo de acções da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 34: Transmissibilidade das acções
  37. Número ou marcador, página 34: Um) As acções são transmissíveis, mediante consentimento da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções.
  39. Número ou marcador, página 34: Três) Sem prejuízo do disposto no Código Comercial, a sociedade poderá adquirir acções próprias, em caso de os accionistas renunciarem ao seu direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 34: Quatro) A transmissão de acções deve obedecer aos seguintes termos:
  41. Número ou marcador, página 34: a) Se um accionista detentor de acções pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções a um terceiro,
  42. Texto do artigo, página 35: deverá comunicá-lo previamente e por escrito aos restantes accionistas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente, o preço, o número de acções a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, que não deve ser inferior a trinta dias a contar da data da recepção pela sociedade e demais accionistas detentores de acções, da referida notificação, bem como os demais termos e condições da proposta transmissão de acções sob a forma de carta de intenções assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na carta de intenções;
  43. Número ou marcador, página 35: b) No prazo de quinze dias após a recep ção da comunicação referida na alínea anterior, os demais accionistas deverão notificar o accionista transmitente, se pretendem ou não exercer o direito de preferência. Se os demais accionistas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao fim daquele prazo, entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, passando o direito de preferência para a sociedade;
  44. Número ou marcador, página 35: c) As acções são transmitidas a terceiro, em caso de a sociedade não adquirir acções próprias;
  45. Número ou marcador, página 35: d) Se mais de um accionista exercer o direito de preferência, as acções ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
  46. Número ou marcador, página 35: Cinco) As despesas de transmissão de acções serão suportadas pelo accionista transmissário.
  47. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 35: Aquisição de acções próprias
  49. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias, nos termos permitidos pelo artigo 374 e seguinte do Código Comercial.
  50. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade só pode adquirir acções próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  51. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 35: Prestações suplementares
  53. Texto do artigo, página 35: Por deliberação social poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos accionistas.
  54. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 35: Amortização de acções, exclusão e exoneração de accionista
  56. Número ou marcador, página 35: Um) A amortização de acções só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do accionista.
  57. Número ou marcador, página 35: Dois) A exclusão de accionista requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  58. Número ou marcador, página 35: a) Acordo com o respectivo titular;
  59. Número ou marcador, página 35: b) Se a accão for arrestada, arrolada ou penhorada;
  60. Número ou marcador, página 35: c) Em caso de falência ou insolvência do accionista;
  61. Número ou marcador, página 35: d) Em caso de morte ou interdição de qualquer accionista.
  62. Número ou marcador, página 35: Três) A Assembleia Geral deliberará sobre os critérios de avaliação de acções sujeitas a amortização.
  63. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso de incapacidade, morte ou interdição de qualquer accionista, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapaz ou interdito, exercerão os direitos e deveres sociais, devendo mandatar um entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
  64. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 35: Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  69. Número ou marcador, página 35: Dois) os accionistas têm o direito de assistir às reuniões da Assembleia Geral, incluindo aqueles que estejam privados de exercer o direito de voto.
  70. Número ou marcador, página 35: Três) Um accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por mandatário, mediante procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  71. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 35: Convocatória
  73. Número ou marcador, página 35: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa, por qualquer dos administradores ou Fiscal Único ou por accionistas que reúnam pelo menos 40% do capital social, por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.
  74. Número ou marcador, página 35: Dois) Da convocatória deverá constar:
  75. Número ou marcador, página 35: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 35: b) O local, dia e hora da reunião;
  77. Número ou marcador, página 35: c) Espécie da reunião; d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas.
  78. Número ou marcador, página 35: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta pelos accionistas.
  79. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 35: Votação
  81. Número ou marcador, página 35: Um) As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  82. Número ou marcador, página 35: Dois) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  83. Número ou marcador, página 35: a) Aumento do capital social;
  84. Número ou marcador, página 35: b) Transmissão de acções;
  85. Número ou marcador, página 35: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 35: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 35: e) Nomeação e destituição de administradores.
  88. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 35: Reuniões
  90. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e extraordinariamente sempre que necessário.
  91. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete à Assembleia Geral:
  92. Número ou marcador, página 35: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  93. Número ou marcador, página 35: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  94. Número ou marcador, página 35: c) Proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalidade da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 35: d) Destituir e eleger os membros da administração e o Fiscal Único;
  96. Número ou marcador, página 35: e) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e aumentos de capital;
  97. Número ou marcador, página 35: f) Deliberar sobre a transferência da sede social da sociedade, observadas as formalidades legais;
  98. Número ou marcador, página 35: g) Deliberar sobre a extinção da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 35: h) Fixar regalias dos administradores e do Fiscal Único;
  100. Número ou marcador, página 35: i) Qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  101. Número ou marcador, página 35: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, um terço do capital social.
  102. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em segunda convocatória poderá deliberar seja qual for o número dos accionistas presentes ou representados.
  103. Número ou marcador, página 36: Cinco) As actas da Assembleia Geral serão assinadas por todos os accionistas presentes ou representados.
  104. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 36: Mesa da Assembleia
  106. Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia será composta por um presidente, um secretário e um suplente, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  107. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia são eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessaos, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  108. Número ou marcador, página 36: Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros da administração e ao Fiscal Único e assinar os autos de posse.
  109. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 36: Local da reunião
  111. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, podendo reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância da Administração e do Fiscal Único.
  112. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II
  113. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 36: Administração
  115. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração, constituído por pelo menos três membros, eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos, podendo serem reeleitos.
  116. Número ou marcador, página 36: Dois) Nas faltas ou impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração fará as suas vezes o administrador por ele designado e, na falta de designação, o mais antigo ou em caso de igualdade, o mais velho.
  117. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocada pelo presidente ou pelos dois administradores.
  118. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 36: Deliberações
  120. Número ou marcador, página 36: Um) As deliberações da administração são tomadas por maioria de votos dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 36: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador ou accionista, mediante carta dirigida ao presidente.
  122. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 36: Competências
  124. Número ou marcador, página 36: Um) Compete à administração:
  125. Número ou marcador, página 36: a) Exercer os mais amplos poderes de gestão corrente dos negócios e contratos sociais;
  126. Número ou marcador, página 36: b) Representar activa e passivamente a sociedade em juízo e fora dele;
  127. Número ou marcador, página 36: c) Designar representantes da sociedade para os órgão sociais de outras sociedades em que tenha participação;
  128. Número ou marcador, página 36: d) Desempenhar as demais funções previstas nos presentes estatutos.
  129. Número ou marcador, página 36: Dois) A administração poderá delegar poderes em qualquer dos accionistas ou constituir mandatário nos termos legais.
  130. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 36: Assinaturas
  132. Texto do artigo, página 36: A sociedade obriga-se:
  133. Número ou marcador, página 36: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo sempre uma a do Presidente do Conselho de Administração;
  134. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um mandatário constituído nos precisos termos dos poderes que lhe tenham sido concedidos;
  135. Número ou marcador, página 36: c) Pela assinatura de um mandatário para os actos para que tenha sido constituído pela administração.
  136. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Da Fiscalização
  137. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 36: Fiscalização
  139. Número ou marcador, página 36: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral Ordinária.
  140. Número ou marcador, página 36: Dois) O Fiscal Único é eleito por um período de um ano, podendo ser reeleito.
  141. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  142. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 36: Dissolução
  144. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais ou quando for aprovado por maioria de votos representando o mínimo de três quartos do capital social.
  145. Número ou marcador, página 36: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-à pelas disposições legais e pelas deliberações sociais.
  146. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 36: Disposições finais e transitórias
  148. Número ou marcador, página 36: Um) As alterações aos presentes estatutos obedecerão as deliberações sociais, para o efeito convocada, e terão de ser aprovadas por accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social realizado.
  149. Número ou marcador, página 36: Dois) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
  150. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 36: Omissões
  152. Texto do artigo, página 36: Em tudo o que estiver omisso, observar-
  153. Texto do artigo, página 36: -se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  154. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Maputo, dez de Maio dois mil e dezasseis.
  155. Texto do artigo, página 36: — A Técnica, Ilegível.
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