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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 46: Limura Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100588161, uma sociedade denominada Limura Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 46: Pedro Francisco Machava, de nacionalidade moçambicana, de 33 anos, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501995411B, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 26 de Março de 2012, constitui uma sociedade unipessoal limitada, que se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 46: A sociedade é denominada Limura Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede e escritóriós na RuaVila Namwali n.º 17, Bairro da Malhangalene, distrito Municipal Kampfumo, por deliberação do sócio único, poderá abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando o sócio assim o julgar.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 46: A empresa tem em vista a realização de actividades ligada área de limpeza geral em edifício, residencias e outros locais afins, esta empresa, poderá exercer outras actividades tais como em qualquer outro ramo de prestação de serviços que o sócio resolva explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenham as necessarias licenças e autorizações.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Capital social, património)
- Texto do artigo, página 46: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais (10 000,00 MTN) pertencente ao sócio único Pedro Francisco Machava, constitui património da sociedade, para além do capital realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 46: (Suprimentos e prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 46: Poderá ser exigidas prestações suplementares de capital social e o socio poderá fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que ele fixar.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: (Administração, representação e gerência da sociedade)
- Texto do artigo, página 46: A administração, gerência e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já à cargo do sócio Pedro Francisco Machava.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 46: Um) Para que a empresa fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessário a assinatura do administrador/gerente o sócio Pedro Francisco Machava.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O gerente/administrador poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis/móveis caso os tenha.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 46: A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio, podendo este mandatar um ou mais auditores para o efeito.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: (Encerramento de contas)
- Número ou marcador, página 46: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A cada ano de exercicio será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e será submetido à apreciação junto do gerente/administrador, dentro dos limites impostos pela lei.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 46: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 46: Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos cinco por cento (5%) para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver constituído ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O remanescente constituirá dividendo e que será levado pelo sócio, por se tratar de um uníco sócio.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 46: (Liquidação, dissolução e disposições finais)
- Texto do artigo, página 46: A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e da deliberação do sócio e todos
- Texto do artigo, página 46: os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
- Texto do artigo, página 46: Maputo, 12 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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