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Texto do artigo · p. 52 Nova Gás, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março o de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número
Texto do artigo · p. 52 cem milhões setecentos e sete mil quatrocentos cinquenta e quatro, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nova Gás, Limitada, constituída entre os sócios: Admore Sanhewe, natural de Choa-Bárue, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 29 de Dezembro de 1972, portador do Bilhete de Identidade número 030120627019C, emitido aos 21 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 52 2014, pelo Arquivo de Identificação de Nampula e residente em Nampula; Marta Rehema Sanhewe, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 10 de Fevereiro de 2005, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105473868F, emitido aos 5 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Nampula e residente em Nampula, representada neste acto pelo seu pai Admore Sanhewe, natural de Choa-Bárue, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 29 Dezembro de 1972, portador do Bilhete de Identidade n.º 030120627019C, emitido aos 21 de Fevereiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação de Nampula e residente em Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 Denominação
Texto do artigo · p. 52 A sociedade adopta a denominação Nova Gás, Limitada.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 Sede
Texto do artigo · p. 52 A sociedade tem a sua sede em Nampula, Urbano Central, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 Duração
Texto do artigo · p. 52 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do registo.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 Objecto
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 52 a) Comercialização de gás;
Número ou marcador · p. 52 b) Venda de material de soldadura;
Número ou marcador · p. 52 c) Venda de material de ferragem; d)Venda material de construção civil e seus derivados.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Capital social
Texto do artigo · p. 53 O capital social é de 100 000,00 MTN (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 80 000,00 MTN (oitenta mil meticais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Admore Sanhewe;
Texto do artigo · p. 53 Uma quota no valor de 20 000,00 MTN (vinte mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócia Marta Rehema Sanhewe, respectivamente.
Texto do artigo · p. 53 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 53 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 53 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do senhor Admore Sanhewe que desde já nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura do sócio indistintamente para obrigar a sociedade em todos actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 Obrigações
Texto do artigo · p. 53 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 Herdeiros
Texto do artigo · p. 53 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 53 Amortização
Texto do artigo · p. 53 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Balanço
Texto do artigo · p. 53 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 Dissolução
Texto do artigo · p. 53 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 53 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Omissos
Texto do artigo · p. 53 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 53 Nampula, 16 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: Nova Gás, Limitada
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março o de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número
  3. Texto do artigo, página 52: cem milhões setecentos e sete mil quatrocentos cinquenta e quatro, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nova Gás, Limitada, constituída entre os sócios: Admore Sanhewe, natural de Choa-Bárue, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 29 de Dezembro de 1972, portador do Bilhete de Identidade número 030120627019C, emitido aos 21 de Fevereiro de
  4. Texto do artigo, página 52: 2014, pelo Arquivo de Identificação de Nampula e residente em Nampula; Marta Rehema Sanhewe, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 10 de Fevereiro de 2005, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105473868F, emitido aos 5 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Nampula e residente em Nampula, representada neste acto pelo seu pai Admore Sanhewe, natural de Choa-Bárue, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 29 Dezembro de 1972, portador do Bilhete de Identidade n.º 030120627019C, emitido aos 21 de Fevereiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação de Nampula e residente em Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 52: Denominação
  7. Texto do artigo, página 52: A sociedade adopta a denominação Nova Gás, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 52: Sede
  10. Texto do artigo, página 52: A sociedade tem a sua sede em Nampula, Urbano Central, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  11. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 52: Duração
  13. Texto do artigo, página 52: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do registo.
  14. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 52: Objecto
  16. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 52: a) Comercialização de gás;
  18. Número ou marcador, página 52: b) Venda de material de soldadura;
  19. Número ou marcador, página 52: c) Venda de material de ferragem; d)Venda material de construção civil e seus derivados.
  20. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  22. Número ou marcador, página 53: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 53: Capital social
  25. Texto do artigo, página 53: O capital social é de 100 000,00 MTN (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 80 000,00 MTN (oitenta mil meticais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Admore Sanhewe;
  26. Texto do artigo, página 53: Uma quota no valor de 20 000,00 MTN (vinte mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócia Marta Rehema Sanhewe, respectivamente.
  27. Texto do artigo, página 53: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 53: Divisão e cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 53: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  31. Número ou marcador, página 53: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  32. Número ou marcador, página 53: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  33. Número ou marcador, página 53: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 53: Administração e representação da sociedade
  36. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do senhor Admore Sanhewe que desde já nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura do sócio indistintamente para obrigar a sociedade em todos actos, contratos e documentos.
  37. Número ou marcador, página 53: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  38. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 53: Obrigações
  40. Texto do artigo, página 53: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  41. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 53: Herdeiros
  43. Texto do artigo, página 53: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  44. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 53: Amortização
  46. Texto do artigo, página 53: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  47. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 53: Balanço
  49. Texto do artigo, página 53: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  50. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 53: Dissolução
  52. Texto do artigo, página 53: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  53. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 53: Assembleia geral
  55. Texto do artigo, página 53: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  56. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 53: Omissos
  58. Texto do artigo, página 53: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  59. Texto do artigo, página 53: Nampula, 16 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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