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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Cooperativa Agro-Pecuária Sul, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100837552 uma entidade denominada, Cooperativa Agro-Pecuária Sul, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: Entre:
- Texto do artigo, página 8: Primeiro. Licínio Belarmino Mauaie, casado, natural da Cidade de Maputo, residente em Maputo, portador do BI n.º 110100340002 B, emitido a 15 de Agosto de 2016, pela DCI de Maputo;
- Texto do artigo, página 8: Segundo. Paulo Sérgio Catarino Chimene, casado, natural de Maputo, residente em
- Texto do artigo, página 8: Maputo, portador do BI n.º 110100143043 P, emitido em 5 de Março de 2015, pela DIC de Maputo;
- Texto do artigo, página 8: Terceiro. Romão Alberto Mbanze, solteiro, natural de Xai-Xai, residente em Maputo, portador do BI n.º 110102374944 S, emitido em 24 de Agosto de 2012, pela DIC de Maputo;
- Texto do artigo, página 8: Quarto. Olga Eugénio Mandlate, solteira, natural de Manjacaze, residente em Maputo, portadora do BI n.º 110100223490 B, emitido em 28 de Maio de 2010, pela DIC de Maputo;
- Texto do artigo, página 8: Quinto. Osvaldo Barros Manune, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, portador de Talão de BI n.º 00615412, emitido em 7 de Março de 2017, pela DIC de Maputo;
- Texto do artigo, página 8: Sexto. Benvindo Hauzo Xavier Nhanchua, solteiro, natural da Cidade de Maputo, residente em Maputo, portador do BI n.º 110102281948 S, emitido em 23 de Março de 2012, pela DIC de Maputo.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado, a 17 de Março de 2017, abrigo do n.º 2 do artigo 3, 10, 11, 13 e 95, todos da Lei das Cooperativas, em Moçambique, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro-Pecuária Sul – Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CASUL ou simplesmente por Cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na Rua da Resistência n.º 1102, 1.º andar, Flat 3, na Cidade de Maputo, Distrito Kampfumu, Bairro da Malhangalene, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, abrir sucursais, delegações, agências ou representação.
- Número ou marcador, página 8: Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, a partir da assinatura do contrato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Objecto
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa tem por objecto desenvolver a actividade agrícola e pecuária, comercialização com importação e exportação, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas admitidas por Lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social inicialmente subscrito e realizado é de 100.000,00Mts (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Livro de Registo de Títulos
- Texto do artigo, página 9: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título representativo de capital social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Transmissão de títulos
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo das disposições da Lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre direito de preferência observando o artigo 22.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Requisitos de Admissão
- Texto do artigo, página 9: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Registo de Membros
- Texto do artigo, página 9: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 7, dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Direitos e Deveres
- Texto do artigo, página 9: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda devem cumprir o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos, cumprir regras, horário de entrega e conservação dos produtos e uso das instalações, respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Perda de Qualidade de Membro
- Texto do artigo, página 9: Perdem a qualidade de membro: os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação, e os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Demissão de Membros
- Texto do artigo, página 9: Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Mandato dos Membros dos Órgãos Sociais
- Número ou marcador, página 9: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Das Candidaturas, Eleição, Tomada de Posse e Remuneração
- Número ou marcador, página 9: Um) Nas candidaturas, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 9: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações quando legais e estatutários, vinculam a todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Competências
- Texto do artigo, página 9: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 9: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: b) A nomeação dos liquidatários e aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 9: c) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios ou membros;
- Número ou marcador, página 9: d) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis ou imóveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 9: e) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes Estatutos lhe sejam inerentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Competências
- Número ou marcador, página 9: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às a Lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para além do previsto especialmente, compete ainda designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 9: b) Propor o aumento e redução do capital social, e obrigar o cumprimento contratual;
- Número ou marcador, página 9: c) Estender ou reduzir as actividades da cooperativa e emitir obrigações nos termos prescritos;
- Número ou marcador, página 9: d) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos;
- Número ou marcador, página 9: e) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais e gerir trabalhadores; f)Executar e fazer cumprir estes estatutos, da Lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 9: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; h)Deliberar sobre qualquer outro assunto, sobre o qual algum administrador requeira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Composição
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é composto segundo
- Texto do artigo, página 9: o n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros: Um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: Competências
- Texto do artigo, página 9: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar os actos dos membros e o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 9: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a
- Texto do artigo, página 10: modificação do capital social, bónus, investimentos e distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 10: c) Exercer as atribuições, durante a liquidação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e)E vigiar o cumprimento das disposições da Lei, do Estatuto do Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Reserva para Educação e Formação Cooperativa
- Texto do artigo, página 10: Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Ano social
- Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro, e no fim de cada exercício, a Direcção deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Excedentes Líquidos
- Texto do artigo, página 10: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto ficou omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 31 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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