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Texto do artigo · p. 8 Cooperativa Agro-Pecuária Sul, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100837552 uma entidade denominada, Cooperativa Agro-Pecuária Sul, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro. Licínio Belarmino Mauaie, casado, natural da Cidade de Maputo, residente em Maputo, portador do BI n.º 110100340002 B, emitido a 15 de Agosto de 2016, pela DCI de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Segundo. Paulo Sérgio Catarino Chimene, casado, natural de Maputo, residente em
Texto do artigo · p. 8 Maputo, portador do BI n.º 110100143043 P, emitido em 5 de Março de 2015, pela DIC de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Terceiro. Romão Alberto Mbanze, solteiro, natural de Xai-Xai, residente em Maputo, portador do BI n.º 110102374944 S, emitido em 24 de Agosto de 2012, pela DIC de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Quarto. Olga Eugénio Mandlate, solteira, natural de Manjacaze, residente em Maputo, portadora do BI n.º 110100223490 B, emitido em 28 de Maio de 2010, pela DIC de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Quinto. Osvaldo Barros Manune, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, portador de Talão de BI n.º 00615412, emitido em 7 de Março de 2017, pela DIC de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Sexto. Benvindo Hauzo Xavier Nhanchua, solteiro, natural da Cidade de Maputo, residente em Maputo, portador do BI n.º 110102281948 S, emitido em 23 de Março de 2012, pela DIC de Maputo.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado, a 17 de Março de 2017, abrigo do n.º 2 do artigo 3, 10, 11, 13 e 95, todos da Lei das Cooperativas, em Moçambique, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro-Pecuária Sul – Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CASUL ou simplesmente por Cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na Rua da Resistência n.º 1102, 1.º andar, Flat 3, na Cidade de Maputo, Distrito Kampfumu, Bairro da Malhangalene, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, abrir sucursais, delegações, agências ou representação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, a partir da assinatura do contrato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A cooperativa tem por objecto desenvolver a actividade agrícola e pecuária, comercialização com importação e exportação, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas admitidas por Lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social inicialmente subscrito e realizado é de 100.000,00Mts (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Livro de Registo de Títulos
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título representativo de capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Transmissão de títulos
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo das disposições da Lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre direito de preferência observando o artigo 22.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Requisitos de Admissão
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Registo de Membros
Texto do artigo · p. 9 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 7, dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Direitos e Deveres
Texto do artigo · p. 9 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda devem cumprir o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos, cumprir regras, horário de entrega e conservação dos produtos e uso das instalações, respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Perda de Qualidade de Membro
Texto do artigo · p. 9 Perdem a qualidade de membro: os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação, e os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Demissão de Membros
Texto do artigo · p. 9 Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Mandato dos Membros dos Órgãos Sociais
Número ou marcador · p. 9 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Das Candidaturas, Eleição, Tomada de Posse e Remuneração
Número ou marcador · p. 9 Um) Nas candidaturas, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações quando legais e estatutários, vinculam a todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Texto do artigo · p. 9 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 9 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) A nomeação dos liquidatários e aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 9 c) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios ou membros;
Número ou marcador · p. 9 d) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis ou imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 9 e) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes Estatutos lhe sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às a Lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para além do previsto especialmente, compete ainda designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor o aumento e redução do capital social, e obrigar o cumprimento contratual;
Número ou marcador · p. 9 c) Estender ou reduzir as actividades da cooperativa e emitir obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 9 d) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos;
Número ou marcador · p. 9 e) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais e gerir trabalhadores; f)Executar e fazer cumprir estes estatutos, da Lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; h)Deliberar sobre qualquer outro assunto, sobre o qual algum administrador requeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Composição
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é composto segundo
Texto do artigo · p. 9 o n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros: Um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Texto do artigo · p. 9 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar os actos dos membros e o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 9 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a
Texto do artigo · p. 10 modificação do capital social, bónus, investimentos e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 10 c) Exercer as atribuições, durante a liquidação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e)E vigiar o cumprimento das disposições da Lei, do Estatuto do Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Reserva para Educação e Formação Cooperativa
Texto do artigo · p. 10 Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Ano social
Texto do artigo · p. 10 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro, e no fim de cada exercício, a Direcção deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Excedentes Líquidos
Texto do artigo · p. 10 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto ficou omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 31 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Cooperativa Agro-Pecuária Sul, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100837552 uma entidade denominada, Cooperativa Agro-Pecuária Sul, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 8: Entre:
  4. Texto do artigo, página 8: Primeiro. Licínio Belarmino Mauaie, casado, natural da Cidade de Maputo, residente em Maputo, portador do BI n.º 110100340002 B, emitido a 15 de Agosto de 2016, pela DCI de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 8: Segundo. Paulo Sérgio Catarino Chimene, casado, natural de Maputo, residente em
  6. Texto do artigo, página 8: Maputo, portador do BI n.º 110100143043 P, emitido em 5 de Março de 2015, pela DIC de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 8: Terceiro. Romão Alberto Mbanze, solteiro, natural de Xai-Xai, residente em Maputo, portador do BI n.º 110102374944 S, emitido em 24 de Agosto de 2012, pela DIC de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 8: Quarto. Olga Eugénio Mandlate, solteira, natural de Manjacaze, residente em Maputo, portadora do BI n.º 110100223490 B, emitido em 28 de Maio de 2010, pela DIC de Maputo;
  9. Texto do artigo, página 8: Quinto. Osvaldo Barros Manune, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, portador de Talão de BI n.º 00615412, emitido em 7 de Março de 2017, pela DIC de Maputo;
  10. Texto do artigo, página 8: Sexto. Benvindo Hauzo Xavier Nhanchua, solteiro, natural da Cidade de Maputo, residente em Maputo, portador do BI n.º 110102281948 S, emitido em 23 de Março de 2012, pela DIC de Maputo.
  11. Texto do artigo, página 8: É celebrado, a 17 de Março de 2017, abrigo do n.º 2 do artigo 3, 10, 11, 13 e 95, todos da Lei das Cooperativas, em Moçambique, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: Denominação, sede e duração
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro-Pecuária Sul – Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CASUL ou simplesmente por Cooperativa.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na Rua da Resistência n.º 1102, 1.º andar, Flat 3, na Cidade de Maputo, Distrito Kampfumu, Bairro da Malhangalene, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, abrir sucursais, delegações, agências ou representação.
  16. Número ou marcador, página 8: Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, a partir da assinatura do contrato.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 8: Objecto
  19. Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa tem por objecto desenvolver a actividade agrícola e pecuária, comercialização com importação e exportação, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas admitidas por Lei.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 8: Capital social
  23. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social inicialmente subscrito e realizado é de 100.000,00Mts (cem mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 9: Livro de Registo de Títulos
  27. Texto do artigo, página 9: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título representativo de capital social.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 9: Transmissão de títulos
  30. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo das disposições da Lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre direito de preferência observando o artigo 22.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 9: Requisitos de Admissão
  33. Texto do artigo, página 9: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 9: Registo de Membros
  36. Texto do artigo, página 9: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 7, dos presentes Estatutos.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 9: Direitos e Deveres
  39. Texto do artigo, página 9: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda devem cumprir o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos, cumprir regras, horário de entrega e conservação dos produtos e uso das instalações, respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 9: Perda de Qualidade de Membro
  42. Texto do artigo, página 9: Perdem a qualidade de membro: os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação, e os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 9: Demissão de Membros
  45. Texto do artigo, página 9: Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  48. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 9: Mandato dos Membros dos Órgãos Sociais
  51. Número ou marcador, página 9: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 9: Das Candidaturas, Eleição, Tomada de Posse e Remuneração
  55. Número ou marcador, página 9: Um) Nas candidaturas, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral
  59. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações quando legais e estatutários, vinculam a todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 9: Competências
  62. Texto do artigo, página 9: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  63. Número ou marcador, página 9: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 9: b) A nomeação dos liquidatários e aumento, reintegração ou redução do capital social;
  65. Número ou marcador, página 9: c) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios ou membros;
  66. Número ou marcador, página 9: d) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis ou imóveis sujeitos a registo;
  67. Número ou marcador, página 9: e) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes Estatutos lhe sejam inerentes.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 9: Conselho de Direcção
  70. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 9: Competências
  73. Número ou marcador, página 9: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às a Lei.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) Para além do previsto especialmente, compete ainda designadamente:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Propor o aumento e redução do capital social, e obrigar o cumprimento contratual;
  77. Número ou marcador, página 9: c) Estender ou reduzir as actividades da cooperativa e emitir obrigações nos termos prescritos;
  78. Número ou marcador, página 9: d) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos;
  79. Número ou marcador, página 9: e) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais e gerir trabalhadores; f)Executar e fazer cumprir estes estatutos, da Lei e dos regulamentos;
  80. Número ou marcador, página 9: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; h)Deliberar sobre qualquer outro assunto, sobre o qual algum administrador requeira.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 9: Composição
  83. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é composto segundo
  84. Texto do artigo, página 9: o n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros: Um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO Conselho Fiscal
  86. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  89. Texto do artigo, página 9: Competências
  90. Texto do artigo, página 9: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar os actos dos membros e o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
  92. Número ou marcador, página 9: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a
  93. Texto do artigo, página 10: modificação do capital social, bónus, investimentos e distribuição de dividendos;
  94. Número ou marcador, página 10: c) Exercer as atribuições, durante a liquidação da cooperativa;
  95. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e)E vigiar o cumprimento das disposições da Lei, do Estatuto do Regulamento.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 10: Reserva para Educação e Formação Cooperativa
  98. Texto do artigo, página 10: Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 10: Ano social
  101. Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro, e no fim de cada exercício, a Direcção deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 10: Excedentes Líquidos
  104. Texto do artigo, página 10: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  107. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto ficou omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  108. Texto do artigo, página 10: Maputo, 31 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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