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Texto do artigo · p. 12 Explomoz – Explosivos de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quarenta e cinco à quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Explomoz – Explosivos de Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pele legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto realizar as actividades seguintes:
Texto do artigo · p. 12 a)Importação e exportação de substâncias explosivas;
Número ou marcador · p. 12 b) Transporte de substâncias explosivas;
Número ou marcador · p. 12 c) Fornecimento de substâncias explosivas;
Número ou marcador · p. 12 d) Armazenamento de substâncias explosivas;
Número ou marcador · p. 12 e) Distribuição e Comercialização de substâncias explosivas e outros produtos relacionados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente poderá praticar todo os actos complementares da sua actividade, entre os quais de mediação comercial.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado é de duzentos mil meticais, dividido em duzentas acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções são ordinárias, nominativas e intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 13 Três) A subscrição e qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas exclusivamente reservada, na totalidade do montante envolvido, aos accionistas fundadores da sociedade, não sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Redução de capital)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de redução de capital.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidade de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não à admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo o necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longos prazos, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições a os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela Lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas podem fazerse representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, de no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os documentos de representação legal nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo presidente da mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com o ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da Mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 13 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado em um número de um jornal nacional de grande tiragem ou por outro meio que os accionistas julgarem conveniente, com antecedência de pelo menos quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 13 a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 13 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 13 d) A agenda de trabalhos da reunião com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo centésimos trigésimo terceiro do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social,
Texto do artigo · p. 14 será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Texto do artigo · p. 14 Apenas existe quórum se estiverem presentes na assembleia os membros que a integram observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações da Assembleia Geral senão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificadamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administracão, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 14 e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais incluindo associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 14 i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros do Conselho de Administracão serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular por designar em carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela Lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 14 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais;
Número ou marcador · p. 14 c) Submeter à Assembleia Geral até ao dia 31 de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 14 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor a constituição das provisões reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na Lei;
Número ou marcador · p. 14 f) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações
Texto do artigo · p. 14 financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela Lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 14 i) Gerir o pessoal nos termos da Lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 14 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se;
Número ou marcador · p. 14 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 14 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da Lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um director - geral e/ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial; n)No geral praticar todos os actos que por Lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 14 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 14 b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho de Administracão são tom adas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Qualquer membro do conselho de administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Cada membro do conselho de administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 15 a)Pela assinatura de dois administradores; b)Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites de instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 15 Os administradores serão responsáveis nos termos da Lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então a eleição deste.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competência)
Texto do artigo · p. 15 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 15 As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por um comissão eleita por aquela, para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que tal seja obrigado por disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da Lei e das condições da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício social e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Cobertura de exercícios transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 15 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 15 c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) No decurso do exercício, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, a Assembleia Geral, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Auditoria independente )
Texto do artigo · p. 15 Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da assembleia geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução )
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na Lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial as obrigações fixadas pelo artigo duzentos e quarenta daquele código.
Número ou marcador · p. 15 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, 20 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 15 — A Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Explomoz – Explosivos de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quarenta e cinco à quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Explomoz – Explosivos de Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pele legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 12: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto realizar as actividades seguintes:
  16. Texto do artigo, página 12: a)Importação e exportação de substâncias explosivas;
  17. Número ou marcador, página 12: b) Transporte de substâncias explosivas;
  18. Número ou marcador, página 12: c) Fornecimento de substâncias explosivas;
  19. Número ou marcador, página 12: d) Armazenamento de substâncias explosivas;
  20. Número ou marcador, página 12: e) Distribuição e Comercialização de substâncias explosivas e outros produtos relacionados.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente poderá praticar todo os actos complementares da sua actividade, entre os quais de mediação comercial.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  23. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 12: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado é de duzentos mil meticais, dividido em duzentas acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  29. Número ou marcador, página 12: Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da Lei.
  30. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções são ordinárias, nominativas e intransmissíveis.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
  33. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
  35. Número ou marcador, página 13: Três) A subscrição e qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas exclusivamente reservada, na totalidade do montante envolvido, aos accionistas fundadores da sociedade, não sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 13: (Redução de capital)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de redução de capital.
  40. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento capital social
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 13: (Obrigações)
  43. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidade de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não à admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
  45. Número ou marcador, página 13: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
  46. Número ou marcador, página 13: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo o necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 13: (Outras formas de financiamento)
  49. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longos prazos, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições a os limites dessa autorização.
  51. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  54. Número ou marcador, página 13: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
  56. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  59. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
  60. Número ou marcador, página 13: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  61. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos podendo ser reeleitos.
  62. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela Lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 13: (Representação na Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas podem fazerse representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, de no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
  66. Número ou marcador, página 13: Dois) Os documentos de representação legal nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo presidente da mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  67. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com o ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  70. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista.
  71. Número ou marcador, página 13: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da Mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  72. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
  73. Número ou marcador, página 13: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 13: (Local da reunião)
  76. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 13: (Convocatória)
  79. Número ou marcador, página 13: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado em um número de um jornal nacional de grande tiragem ou por outro meio que os accionistas julgarem conveniente, com antecedência de pelo menos quinze dias em relação à data da reunião.
  80. Número ou marcador, página 13: Dois) Da convocatória deverá constar:
  81. Número ou marcador, página 13: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 13: b) O local, dia e hora da reunião;
  83. Número ou marcador, página 13: c) A espécie da reunião;
  84. Número ou marcador, página 13: d) A agenda de trabalhos da reunião com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  85. Número ou marcador, página 13: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  86. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo centésimos trigésimo terceiro do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social,
  88. Texto do artigo, página 14: será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
  89. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  91. Texto do artigo, página 14: Apenas existe quórum se estiverem presentes na assembleia os membros que a integram observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
  92. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  94. Texto do artigo, página 14: As deliberações da Assembleia Geral senão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  97. Texto do artigo, página 14: Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificadamente à Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 14: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  99. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administracão, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  100. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  101. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  102. Número ou marcador, página 14: e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais incluindo associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  103. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  104. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  105. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  106. Número ou marcador, página 14: i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  107. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  110. Texto do artigo, página 14: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  111. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 14: (Eleição dos membros)
  113. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros do Conselho de Administracão serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
  114. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
  115. Número ou marcador, página 14: Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular por designar em carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  118. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela Lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  119. Número ou marcador, página 14: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
  120. Número ou marcador, página 14: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais;
  121. Número ou marcador, página 14: c) Submeter à Assembleia Geral até ao dia 31 de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico findo;
  122. Número ou marcador, página 14: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
  123. Número ou marcador, página 14: e) Propor a constituição das provisões reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na Lei;
  124. Número ou marcador, página 14: f) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  125. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações
  126. Texto do artigo, página 14: financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela Lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 14: h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
  128. Número ou marcador, página 14: i) Gerir o pessoal nos termos da Lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  129. Número ou marcador, página 14: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se;
  130. Número ou marcador, página 14: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  131. Número ou marcador, página 14: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da Lei e dos presentes estatutos;
  132. Número ou marcador, página 14: m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um director - geral e/ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial; n)No geral praticar todos os actos que por Lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
  133. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração pode:
  134. Número ou marcador, página 14: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  135. Número ou marcador, página 14: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 14: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  137. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  139. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
  140. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho de Administracão são tom adas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  142. Número ou marcador, página 14: Quatro) Qualquer membro do conselho de administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  143. Número ou marcador, página 15: Cinco) Cada membro do conselho de administração não pode representar mais de um administrador.
  144. Número ou marcador, página 15: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
  147. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigada:
  148. Texto do artigo, página 15: a)Pela assinatura de dois administradores; b)Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites de instrumento de mandato;
  149. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  150. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade)
  152. Texto do artigo, página 15: Os administradores serão responsáveis nos termos da Lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  153. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  154. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  156. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
  157. Número ou marcador, página 15: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
  158. Número ou marcador, página 15: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
  159. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então a eleição deste.
  160. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  161. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 15: (Competência)
  163. Texto do artigo, página 15: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  164. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 15: (Remunerações)
  166. Texto do artigo, página 15: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por um comissão eleita por aquela, para o efeito.
  167. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  168. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 15: (Acções próprias)
  170. Texto do artigo, página 15: A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que tal seja obrigado por disposição legal imperativa.
  171. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 15: (Obrigações próprias)
  173. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da Lei e das condições da respectiva emissão.
  174. Número ou marcador, página 15: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
  175. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  176. Texto do artigo, página 15: (Exercício social e aplicação de resultados)
  177. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  178. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  179. Número ou marcador, página 15: a) Cobertura de exercícios transitados de exercícios anteriores;
  180. Número ou marcador, página 15: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  181. Número ou marcador, página 15: c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  182. Número ou marcador, página 15: Três) No decurso do exercício, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, a Assembleia Geral, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  183. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 15: (Auditoria independente )
  185. Texto do artigo, página 15: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da assembleia geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
  186. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 15: (Dissolução )
  188. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na Lei e nos presentes estatutos.
  189. Número ou marcador, página 15: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial as obrigações fixadas pelo artigo duzentos e quarenta daquele código.
  190. Número ou marcador, página 15: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei.
  191. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, 20 de Fevereiro de 2017.
  192. Texto do artigo, página 15: — A Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
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