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Texto do artigo · p. 28 ENH Flng Um, S.A
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Fevereiro do ano de dois mil e dezassete, lavrada de folhas trinta e oito a cinquenta e dois do Livro de Notas para escrituras diversas B barra cento e trinta do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada ENH Flng Um, S.A., a qual se vai reger pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 28 Um)A sociedade adopta a denominação, Enh Flng Um, S.A.abreviadamente designada por (ENH FLNG1) e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida vinte e cinco de Setembro número duzentos e setenta, Time Square, Bloco 1, Cidade de Maputo, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal a participação no empreendimento de gás natural do reservatório Coral Sul na Área Quatro da Bacia do Rovuma, incluindo a realização de actividades de financiamento, construção, comissionamento, operação, manutenção, procurement, processamento, liquefacção e descarregamento de gás natural e condensados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá praticar actos subsidiários ou complementares, participar directa e indirectamente em projectos de desenvolvimento que se mostrem necessários à concretização do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 29 Três) A deliberação de prática de qualquer acto ou de participação em qualquer projecto nos termos do referido no número dois do presente artigo, depende de aprovação pelo Conselho de Administração da Sociedade, se tomada por unanimidade dos administradores. Na falta de tal unanimidade, é exigida deliberação da Assembleia Geral aprovada pelos votos correspondentes à, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro expresso em moeda nacional é de dois milhões de meticais
Texto do artigo · p. 29 Dois)O capital social está dividido em vinte mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 29 Três) O aumento de capital social é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e depende de deliberação da Assembleia Geral aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão por eles autorizada.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral. por deliberação aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 29 Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que integralmente liberadas e realizadas sobre elas, no interesse da Sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) O accionista que pretenda transmitir ou alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade e aos demais accionistas, com o mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o projectado adquirente, o preço e a forma de pagamento. Sempre que o projecto de alienação das acções tenha em vista a celebração de um contrato em que a contrapartida pela transmissão das acções não corresponda a um montante em dinheiro, o accionista que pretenda alienar essas mesmas acções deve incluir na comunicação antes referida o valor em dinheiro
Texto do artigo · p. 29 pelo qual se propõe vender as suas acções aos restantes accionistas e à sociedade, devendo esse valor ser justificado em ponderação de transacções equivalentes realizadas no mercado e no valor objectivo das outras contrapartidas que lhe estejam a ser oferecidas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas ou alienadas os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade e os demais accionistas poderão exercer o direito de preferência referido no número anterior no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação referida no número Um.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A oneração de acções depende de consentimento da Assembleia Geral, que deverá ser aprovado pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções da sociedade que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos fixados pela Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, dotar a sociedade dos fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, podendo esta dotação ser feita através da realização de suprimentos ou do aporte de fundos a sujeitar ao regime das prestações suplementares, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral, aprovada
Texto do artigo · p. 30 por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As referências a suprimentos e a prestações suplementares têm o sentido e sujeitam-se ao regime previsto na lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Texto do artigo · p. 30 Quatro)É vedado aos administradores o direito de representação em exercício do seu cargo, salvo em situações previstas na lei.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações vinculativas para os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Dependem de aprovação por uma maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social da Sociedade a tomada de deliberação sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 30 a) Matérias que, nos termos de outras disposições destes estatutos, careçam dessa maioria;
Número ou marcador · p. 30 b) Quaisquer alterações aos presentes estatutos, incluindo a eventual fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Quaisquer matérias que sejam submetidas à Assembleia Geral da Sociedade pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 30 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitado para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os obrigacionistas não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento da Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de Accionistas que representem setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida pela maioria dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar na Cidade de Maputo a ser definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral desde que devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 30 a) Apreciação e aprovação do Relatórioe contas, como também deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 30 b) Aprovação de investimentos e de desinvestimentos da Sociedade; c)Negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
Número ou marcador · p. 30 d) Aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
Número ou marcador · p. 30 e) Propostas de alteração dos estatutos da Sociedade; f)Propostas de cisão, fusão, transformação e dissolução da Sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) Constituição de mandatários e eventual delegação de poderes da Assembleia Geral no Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 h) Prestação de garantias reais ou pessoais;
Número ou marcador · p. 30 i) Aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à Assembleia Geral da sociedade; e
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A deliberação das matérias contidas no número quatro do presente artigo, será feita mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Nos casos não previstos no número anterior, a Assembleia Geral apenas poderá reunir-se e deliberar validamente sobre quaisquer matérias se tiverem sido observadas as formalidades prévias previstas nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 30 Oito) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 30 Nove) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória deverá ainda ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas poderão fazerse representar na Assembleia Geral por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas poderão também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer mandatário que seja advogado, accionista ou administrador constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação.
Texto do artigo · p. 30 Quatro)A presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números
Texto do artigo · p. 31 anteriores depende da autorização do Presidente da Mesa, mas os accionistas podem opor-se a essa autorização.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral. Pode ser eleito accionista representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Compete ao Presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, dar posse aos membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar autos de posse.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão assinadas pelo Presidente e o Secretário da Mesa.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Conselho de Administração e Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto dentre três a cinco administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete à Assembleia Geral eleger o Presidente do Conselho de Administração de entre um dos membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Delegação de competências e Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros, aqueles nos quais serão delegadas competências, em função da definição e da atribuição de pelouros que venha a ser decidida pelo mesmo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 31 Dois)A gestão diária da sociedade será exercida por uma Direcção Executiva, designada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a
Texto do artigo · p. 31 serem conferidos à Direcção Executiva, bem como o modo de funcionamento desta e as suas obrigações de reporte ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada mês, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local da Cidade de Maputo. As reuniões apenas podem ocorrer fora da Cidade de Maputo com o consentimento prévio de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Sem prejuízo do referido no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Dependem de voto favorável da totalidade dos Administradores da Sociedade que se encontrem em funções em cada momento as deliberações sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 31 a)Aprovação de investimentos e de desinvestimentos da Sociedade; b)Negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
Número ou marcador · p. 31 c) Definição da estrutura organizativa da sociedade, bem como das regras a que o funcionamento dessa estrutura deve obedecer, incluindo quanto às delegações de poderes nas pessoas que a integrem e ao reporte e acompanhamento das respectivas actividades;
Número ou marcador · p. 31 d) Aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos; e)Constituição de mandatários e eventual delegação de poderes do Conselho de Administração em qualquer ou quaisquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 31 f) Aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à assembleia geral da sociedade; e
Número ou marcador · p. 31 Seis) Os Administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular:
Número ou marcador · p. 31 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer matérias referidas no número cinco, do artigo anterior relativamente às quais não se tenha reunido a posição unânime dos administradores; b)Propor à Assembleia Geral a designação de sociedade de auditoria,;
Número ou marcador · p. 31 c) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 31 d) Propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de dotação de fundos pelos accionistas, nos termos do artigo nono.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos, quando subscritos por dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditores de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 32 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas.
Texto do artigo · p. 32 Dois)O balanço e a conta de resultados fecham no fim do exercício económico e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Três)O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, sendo que todos os resultados disponíveis para distribuição deverão ser efectivamente distribuídos aos accionistas, salvo deliberação em sentido contrário aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 32 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Fórum competente)
Texto do artigo · p. 32 Quaisquer litígios ou disputas emergentes do presente contrato ou com ele relacionados serão resolvidos, em primeira instância, por negociação directa e/ou amigável e, em segunda instância pela Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 32 Um)Até que a primeira reunião de Assembleia Geral seja convocada, a sociedade será gerida e representada pelo senhor Omar Ossumane Mithá, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100289114I, residente no Bairro da Sommerschield, Avenida Lucas Elias Khumato n.º 69, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O administrador agora nomeado deverá convocar a Assembleia Geral nos 3 (três) meses seguintes à constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos nove de Fevereiro de dois mil e dezassete. — A Técnica, Sandra C. Lucas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: ENH Flng Um, S.A
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Fevereiro do ano de dois mil e dezassete, lavrada de folhas trinta e oito a cinquenta e dois do Livro de Notas para escrituras diversas B barra cento e trinta do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada ENH Flng Um, S.A., a qual se vai reger pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 28: Um)A sociedade adopta a denominação, Enh Flng Um, S.A.abreviadamente designada por (ENH FLNG1) e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida vinte e cinco de Setembro número duzentos e setenta, Time Square, Bloco 1, Cidade de Maputo, na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local na Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a participação no empreendimento de gás natural do reservatório Coral Sul na Área Quatro da Bacia do Rovuma, incluindo a realização de actividades de financiamento, construção, comissionamento, operação, manutenção, procurement, processamento, liquefacção e descarregamento de gás natural e condensados.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá praticar actos subsidiários ou complementares, participar directa e indirectamente em projectos de desenvolvimento que se mostrem necessários à concretização do seu objecto principal.
  16. Número ou marcador, página 29: Três) A deliberação de prática de qualquer acto ou de participação em qualquer projecto nos termos do referido no número dois do presente artigo, depende de aprovação pelo Conselho de Administração da Sociedade, se tomada por unanimidade dos administradores. Na falta de tal unanimidade, é exigida deliberação da Assembleia Geral aprovada pelos votos correspondentes à, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  17. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro expresso em moeda nacional é de dois milhões de meticais
  21. Texto do artigo, página 29: Dois)O capital social está dividido em vinte mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) O aumento de capital social é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e depende de deliberação da Assembleia Geral aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 29: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
  28. Número ou marcador, página 29: Três) Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão por eles autorizada.
  30. Número ou marcador, página 29: Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  31. Número ou marcador, página 29: Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral. por deliberação aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
  34. Texto do artigo, página 29: Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que integralmente liberadas e realizadas sobre elas, no interesse da Sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 29: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  37. Número ou marcador, página 29: Um) O accionista que pretenda transmitir ou alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade e aos demais accionistas, com o mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o projectado adquirente, o preço e a forma de pagamento. Sempre que o projecto de alienação das acções tenha em vista a celebração de um contrato em que a contrapartida pela transmissão das acções não corresponda a um montante em dinheiro, o accionista que pretenda alienar essas mesmas acções deve incluir na comunicação antes referida o valor em dinheiro
  38. Texto do artigo, página 29: pelo qual se propõe vender as suas acções aos restantes accionistas e à sociedade, devendo esse valor ser justificado em ponderação de transacções equivalentes realizadas no mercado e no valor objectivo das outras contrapartidas que lhe estejam a ser oferecidas.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas ou alienadas os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
  40. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade e os demais accionistas poderão exercer o direito de preferência referido no número anterior no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação referida no número Um.
  41. Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  42. Número ou marcador, página 29: Cinco) A oneração de acções depende de consentimento da Assembleia Geral, que deverá ser aprovado pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  43. Número ou marcador, página 29: Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções da sociedade que não observem o preceituado no presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 29: (Obrigações)
  46. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos fixados pela Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, e pelas disposições legais aplicáveis.
  47. Número ou marcador, página 29: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  48. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
  51. Número ou marcador, página 29: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, dotar a sociedade dos fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, podendo esta dotação ser feita através da realização de suprimentos ou do aporte de fundos a sujeitar ao regime das prestações suplementares, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral, aprovada
  52. Texto do artigo, página 30: por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
  53. Número ou marcador, página 30: Dois) As referências a suprimentos e a prestações suplementares têm o sentido e sujeitam-se ao regime previsto na lei.
  54. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 30: (Eleição e mandato)
  60. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  62. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  63. Texto do artigo, página 30: Quatro)É vedado aos administradores o direito de representação em exercício do seu cargo, salvo em situações previstas na lei.
  64. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 30: (Natureza e direito ao voto)
  67. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações vinculativas para os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  69. Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
  70. Número ou marcador, página 30: Quatro) Dependem de aprovação por uma maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social da Sociedade a tomada de deliberação sobre as seguintes matérias:
  71. Número ou marcador, página 30: a) Matérias que, nos termos de outras disposições destes estatutos, careçam dessa maioria;
  72. Número ou marcador, página 30: b) Quaisquer alterações aos presentes estatutos, incluindo a eventual fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 30: c) Quaisquer matérias que sejam submetidas à Assembleia Geral da Sociedade pelo Conselho de Administração; e
  74. Número ou marcador, página 30: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais.
  75. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitado para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  76. Número ou marcador, página 30: Seis) Os obrigacionistas não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 30: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento da Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de Accionistas que representem setenta e cinco por cento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 30: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida pela maioria dos accionistas.
  82. Número ou marcador, página 30: Quatro) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar na Cidade de Maputo a ser definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral desde que devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre:
  83. Número ou marcador, página 30: a) Apreciação e aprovação do Relatórioe contas, como também deliberar sobre a aplicação de resultados;
  84. Número ou marcador, página 30: b) Aprovação de investimentos e de desinvestimentos da Sociedade; c)Negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
  85. Número ou marcador, página 30: d) Aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
  86. Número ou marcador, página 30: e) Propostas de alteração dos estatutos da Sociedade; f)Propostas de cisão, fusão, transformação e dissolução da Sociedade;
  87. Número ou marcador, página 30: g) Constituição de mandatários e eventual delegação de poderes da Assembleia Geral no Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 30: h) Prestação de garantias reais ou pessoais;
  89. Número ou marcador, página 30: i) Aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à Assembleia Geral da sociedade; e
  90. Número ou marcador, página 30: Cinco) A deliberação das matérias contidas no número quatro do presente artigo, será feita mediante proposta do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 30: Seis) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  92. Número ou marcador, página 30: Sete) Nos casos não previstos no número anterior, a Assembleia Geral apenas poderá reunir-se e deliberar validamente sobre quaisquer matérias se tiverem sido observadas as formalidades prévias previstas nos números seguintes.
  93. Número ou marcador, página 30: Oito) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  94. Número ou marcador, página 30: Nove) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória deverá ainda ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  95. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 30: (Representação em Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas poderão fazerse representar na Assembleia Geral por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
  98. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas poderão também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer mandatário que seja advogado, accionista ou administrador constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  99. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação.
  100. Texto do artigo, página 30: Quatro)A presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números
  101. Texto do artigo, página 31: anteriores depende da autorização do Presidente da Mesa, mas os accionistas podem opor-se a essa autorização.
  102. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 31: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  105. Número ou marcador, página 31: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral. Pode ser eleito accionista representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas a sociedade.
  106. Número ou marcador, página 31: Três) Compete ao Presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, dar posse aos membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar autos de posse.
  107. Número ou marcador, página 31: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão assinadas pelo Presidente e o Secretário da Mesa.
  108. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Conselho de Administração e Direcção Executiva
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 31: (Administração e representação)
  111. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto dentre três a cinco administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete à Assembleia Geral eleger o Presidente do Conselho de Administração de entre um dos membros deste órgão.
  113. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  114. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 31: (Delegação de competências e Direcção Executiva)
  117. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros, aqueles nos quais serão delegadas competências, em função da definição e da atribuição de pelouros que venha a ser decidida pelo mesmo Conselho de Administração.
  118. Texto do artigo, página 31: Dois)A gestão diária da sociedade será exercida por uma Direcção Executiva, designada pelo Conselho de Administração.
  119. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a
  120. Texto do artigo, página 31: serem conferidos à Direcção Executiva, bem como o modo de funcionamento desta e as suas obrigações de reporte ao Conselho de Administração.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 31: (Reuniões do Conselho de Administração)
  123. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada mês, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  124. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
  125. Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local da Cidade de Maputo. As reuniões apenas podem ocorrer fora da Cidade de Maputo com o consentimento prévio de todos os administradores.
  126. Número ou marcador, página 31: Quatro) Sem prejuízo do referido no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  127. Número ou marcador, página 31: Cinco) Dependem de voto favorável da totalidade dos Administradores da Sociedade que se encontrem em funções em cada momento as deliberações sobre as seguintes matérias:
  128. Texto do artigo, página 31: a)Aprovação de investimentos e de desinvestimentos da Sociedade; b)Negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
  129. Número ou marcador, página 31: c) Definição da estrutura organizativa da sociedade, bem como das regras a que o funcionamento dessa estrutura deve obedecer, incluindo quanto às delegações de poderes nas pessoas que a integrem e ao reporte e acompanhamento das respectivas actividades;
  130. Número ou marcador, página 31: d) Aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos; e)Constituição de mandatários e eventual delegação de poderes do Conselho de Administração em qualquer ou quaisquer dos seus membros;
  131. Número ou marcador, página 31: f) Aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à assembleia geral da sociedade; e
  132. Número ou marcador, página 31: Seis) Os Administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 31: (Competências do Conselho de Administração)
  135. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular:
  136. Número ou marcador, página 31: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer matérias referidas no número cinco, do artigo anterior relativamente às quais não se tenha reunido a posição unânime dos administradores; b)Propor à Assembleia Geral a designação de sociedade de auditoria,;
  137. Número ou marcador, página 31: c) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
  138. Número ou marcador, página 31: d) Propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de dotação de fundos pelos accionistas, nos termos do artigo nono.
  139. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar a sociedade)
  141. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  142. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; ou
  143. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos, quando subscritos por dois membros do Conselho de Administração.
  144. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  145. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  146. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 31: (Órgão de fiscalização)
  148. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditores de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  149. Número ou marcador, página 32: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  150. Número ou marcador, página 32: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  151. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  152. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 32: (Balanço e prestação de contas)
  154. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas.
  155. Texto do artigo, página 32: Dois)O balanço e a conta de resultados fecham no fim do exercício económico e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  156. Texto do artigo, página 32: Três)O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 32: (Resultados)
  159. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  160. Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, sendo que todos os resultados disponíveis para distribuição deverão ser efectivamente distribuídos aos accionistas, salvo deliberação em sentido contrário aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
  161. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  164. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
  165. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
  166. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  167. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
  169. Texto do artigo, página 32: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 32: (Fórum competente)
  172. Texto do artigo, página 32: Quaisquer litígios ou disputas emergentes do presente contrato ou com ele relacionados serão resolvidos, em primeira instância, por negociação directa e/ou amigável e, em segunda instância pela Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  173. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 32: (Disposição transitória)
  175. Texto do artigo, página 32: Um)Até que a primeira reunião de Assembleia Geral seja convocada, a sociedade será gerida e representada pelo senhor Omar Ossumane Mithá, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100289114I, residente no Bairro da Sommerschield, Avenida Lucas Elias Khumato n.º 69, cidade de Maputo.
  176. Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador agora nomeado deverá convocar a Assembleia Geral nos 3 (três) meses seguintes à constituição da sociedade.
  177. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos nove de Fevereiro de dois mil e dezassete. — A Técnica, Sandra C. Lucas.
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