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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Manuel Magalhães Arquitectos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que
- Texto do artigo, página 3: no dia 29 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100838540 uma entidade denominada, Manuel Magalhães Arquitectos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Manuel de Fátima Magalhães, maior, solteiro,
- Texto do artigo, página 3: de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100533222M, emitido aos 24 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de arquitectos com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Manuel Magalhães Arquitectos – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente MM.
- Texto do artigo, página 3: Arquitectos, Limitada, tem a sua sede na Avenida Milagre Mabote, n.º 142, esquina com Rua de Cabo Delgado, 1.º andar, porta 03, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objecto e participação
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) O exercício da profissão de arquitecto e planeador físico;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: c) Compatibilização de especialidades de projectos de construção;
- Número ou marcador, página 3: d) Gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 3: e) Reabilitação de edifícios;
- Número ou marcador, página 3: f) Consultoria em arquitetura e planeamento físico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Manuel de Fátima Magalhães.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Arquitecto sócio pode exercer
- Texto do artigo, página 3: actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao será decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Cessão de participação social
- Texto do artigo, página 3: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Exoneração e exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 3: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorizaçãoprevia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 3: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Direitos especiais dos sócios
- Texto do artigo, página 3: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.° 5/2014 de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Arquitectos associados
- Número ou marcador, página 3: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional,Arquitectos e engenheiros não sócios que tomam a qualidade de arquitectos associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A actividade do arquitecto ou engenheiro associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os associados tem os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) Dever de lealdade e de cooperação;
- Número ou marcador, página 3: b) Dever de sigilo;
- Número ou marcador, página 3: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 3: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
- Número ou marcador, página 4: e) Pagar as suas quotas à ordem dos arquitectos e engenheiros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 4: a) Usar a sigla da sociedade:
- Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 4: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
- Número ou marcador, página 4: e) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 4: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade,arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Disposição final
- Texto do artigo, página 4: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei comercial.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 30 de Março de 2017.
- Texto do artigo, página 4: — O Técnico, Ilegível.
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