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Texto do artigo · p. 15 Escola Comunitária Santa Montanha – Habel Jafar
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Fevereiro de 2009, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100099071, uma entidade denominada Escola Comunitária Santa Montanha – Habel Jafar.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Escola Comunitária Santa Montanha
Texto do artigo · p. 15 –Habel Jafar é uma instituição vocacionada para o Ensino Secundário Geral, de carácter social e cristianismo, com fins educativos, leccionando o I e II ciclos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO (Localização) A Escola Comunitária Santa Montanha – Habel Jafar localiza-se no bairro de Habel Jafar, localidade de Michafutene, distrito de Marracuene, província de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Pertença)
Texto do artigo · p. 15 As instalações da Escola Comunitária Santa Montanha – Habel Jafar, foram construidas com doação da Igreja Metodista da Coreia, Paróquia da Santa Montanha, e são propriedade exclusiva da Missão da Coreia e da Igreja Metodista de Coreia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Regimento)
Texto do artigo · p. 15 No exercício das suas actividades, a Escola Comunitária Santa Montanha – Habel Jafar, segue o regime público/privado, orientando-se pelos princípios gerais da Constituição da República de Moçambique, pelo Regulamento do Ensino Secundário Geral, pelos instrumentos legais que regulam as instituições de ensino no país, pelos princípios éticos, morais e biblicos da Igreja Metodista de Moçambique, e pelo presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos órgãos directivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos directivos da Escola são o Conselho da Escola, a Direcção da Escola, os Directores de Classes, Directores de Turmas e os Chefes de Turmas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho da Escola)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho da Escola é o órgão máximo da escola. Este órgão colegial tem a finalidade consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora, visando, entre outros objectivos, ajustar as directrizes e metas estabelecidas ao nível central e local, assim como garantir uma gestão democrática e transparente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho da Escola é constituído pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 15 a) Director da Escola;
Número ou marcador · p. 15 b) DAE e Chefe de Administração da Escola;
Número ou marcador · p. 15 c) Um delegado do bairro;
Número ou marcador · p. 15 d) Dois representantes dos professores;
Número ou marcador · p. 15 e) Dois alunos;
Número ou marcador · p. 15 f) Três encaregados;
Número ou marcador · p. 15 g) Um funcionário não docente;
Número ou marcador · p. 15 h) Três membros da Missão da Coreia;
Número ou marcador · p. 15 i) Três membros da Igreja Metodista de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Três) A eleição dos membros do Conselho da Escola deverá ser feita até 25 de Março de cada ano lectivo, devendo ser apresentado entre Março e Abril, em cerimónia pública.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A eleição do Conselho da Escola deve ser lavrada em acta e a sua composição deve ser afixada em local visível para toda a comunidade escolar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Escola é dirigido por um presidente, eleito dentre os representantes da comunidade ou dos pais e/ou encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Presidente do Conselho de Escola, no exercício do seu mandato, é auxiliado por um secretário, escolhido por si, dentre os membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Função do Conselho da Escola)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho da Escola tem a função de apoiar a Direcção da Escola na gestão da própria Escola.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho da Escola reúne-se regularmente três vezes por ano ou quando convocado por seu presidente ou ainda quando solicitado por mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho da Escola deve estar conjugado com objectivo e filosofia do Missão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho da Escola)
Texto do artigo · p. 16 As matérias ligadas com as competências do Conselho da Escola e do respectivo Presidente do Conselho da Escola são reguladas pelo artigo 29, do Regulamento do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos relativos à eleição, funções e competências, podem ser consultados nos artigos 23, 24, 25, 26, 28 do Regulamento do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral da Escola)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral da Escola é a reunião de consulta ou de informação convocada pelo Director da Escola, que a preside, coadjuvado pelos restantes membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação da Assembleia Geral da Escola)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Director da Escola e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no início do ano lectivo para apreciar o relatório das actividades desenvolvidas no ano findo, o plano de actividades do ano a iniciar e o Regulamento Interno da Escola.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Director da Escola poderá, sempre que for conveniente, convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral da Escola é composta de:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros da Direcção da Escola;
Número ou marcador · p. 16 b) Docentes professores;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros da Congregação da Igreja Metodista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 d) Alunos;
Número ou marcador · p. 16 e) Pessoal administrativo, agentes de serviço e auxiliar;
Número ou marcador · p. 16 f) Pais e/ou encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Direcção da Escola)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Director da Escola, na sua qualidade de gestor principal, garante a direcção da Escola e é o responsável pelo funcionamento integral da mesma, respondendo perante as estruturas centrais e locais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Direcção da Escola é constituida por seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) Director da Escola;
Número ou marcador · p. 16 b) Dois Directores Pedagógicos;
Número ou marcador · p. 16 c) Assistente administrativo/chefe da secretaria.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Direcção da Escola, com intuito de garantir um exercicio pleno das diferentes funções, conta com os seguintes elementos para colaboração:
Número ou marcador · p. 16 a) Directores de classe;
Número ou marcador · p. 16 b) Delegados de disciplina;
Número ou marcador · p. 16 c) Directores de turma;
Número ou marcador · p. 16 d) Chefes de turno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director da Escola)
Número ou marcador · p. 16 Um) São competências do Director da Escola:
Texto do artigo · p. 16 Director da escola deve ser nomeado pela Missão da Coreia com conhecimento do Ministério da Educação de República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a Escola;
Número ou marcador · p. 16 b) Presidir as sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Criar comissões de trabalho que julgar necessárias para a execução de diversas tarefas;
Número ou marcador · p. 16 d) Nomear ou exonerar Delegados de Disciplina, Directores de Turma, Directores de Classe e Chefes de Turno;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar o funcionamento legal da escola e o cumprimento de todas as actividades educativas, aplicando os programas, regulamentos e orientações das estruturas superiores do Ministério da Educação e dos órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 16 f) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros alocados para Escola;
Número ou marcador · p. 16 g) Planificar, monitorar, fiscalizar e supervisionar as actividades da Escola;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir a implementação das actividades planificadas, estratégias e metodologias superiormente definidas;
Número ou marcador · p. 16 i) Prestar contas junto às entidades superiores da educação e à congregação sobre o funcionamento da escola; j)Propor junto à Missão da Coreia planos, medidas e soluções em vista a melhoria da qualidade de ensino; k)Responder pontualmente às solicitações das entidades superiores;
Número ou marcador · p. 16 l) Acompanhar o processo educativo da escola através de reuniões regulares com o corpo docente, chefes de turmas e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 16 m) Assistir e analisar regularmente as aulas dos professores e tomar medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 16 n) Acolher as propostas dos discentes, docentes e trabalhadores com vista ao melhor cumprimento das tarefas preconizadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Outras competências do Director da Escola, não referenciadas no número 1, são dispostas pelo Regulamento do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Director da escola deve ser conjugado com objectivo e filosofia da Missão da Coreia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director Pedagógico)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Director Adjunto-
Texto do artigo · p. 16 -Pedagógico o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Apoiar o Director da Escola em todas actividades pedagógicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Organizar e controlar o cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino;
Número ou marcador · p. 16 c) Dirigir a elaboração dos horários do ano e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 16 d) Assistir as reuniões de grupos de disciplina sempre que oportuno;
Número ou marcador · p. 16 e) Apresentar às entidades competentes dados sistematizados do aproveitamento por disciplinas, turma, professor, classe e propor medidas correctivas para melhoramento constante do rendimento pedagógico;
Número ou marcador · p. 16 f) Apoiar os docentes no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 g) Propor à Direcção da Escola o aperfeiçoamento pedagógico dos professores;
Número ou marcador · p. 16 h) Disponibilizar material essencial ao trabalho docente;
Número ou marcador · p. 16 i) Conceder todo o apoio que se julgar importante para o bom desempenho dos docentes; j)Acompanhar o trabalho dos professores através de verificação dos planos de lição/aula:
Número ou marcador · p. 16 i) Assistência as aulas; ii) Verificação e análise das aulas. ii) Controlar a efectividade dos profes- sores (assiduidade e pontualidade).
Número ou marcador · p. 16 k) Marcar falta aos professores ausentes em cada aula;
Número ou marcador · p. 16 l) Emitir parecer sobre o (s) pedido (s) de justificação de faltas e acompanhá-los ao gabinete do Director da Escola;
Número ou marcador · p. 16 m) Acompanhar a realização dos conselhos de notas no final de cada trimestre;
Número ou marcador · p. 16 n) Participar na classificação/avaliação do desempenho dos docentes em exercício;
Número ou marcador · p. 16 o) Elaborar agenda (s) da (s) reuniões de turmas (RT) a terem lugar todas as quartas-feiras, de acordo com os horários em vigor;
Número ou marcador · p. 16 p) Dirimir conflitos/problemas que poderão surgir entre alunos e/ou professores de acordo com o Regulamento Interno da Escola;
Número ou marcador · p. 16 t) Tomar parte dos Conselhos Pedagógicos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do assistente administrativo)
Texto do artigo · p. 17 O Assistente Administrativo exerce simultaneamente as funções de chefe de secretaria e tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 17 a) Executar as tarefas da instituição solicitadas pelo Director da Escola;
Número ou marcador · p. 17 b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 17 c) Inventariar o património da instituição;
Número ou marcador · p. 17 d) Garantir o embelezamento das instalações;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor a construção e reparação de obras;
Número ou marcador · p. 17 f) Propor a aquisição de material necessário para as obras de reparação e renovação das instalações;
Número ou marcador · p. 17 g) Garantir a aquisição de material para trabalhos de manutenção e conservação das instalações escolares;
Número ou marcador · p. 17 h) Acompanhar e participar na fiscalização das obras;
Número ou marcador · p. 17 i) Realizar pequenos trabalhos com vista a gerar fundos para a escola;
Número ou marcador · p. 17 j) Apresentar à Missão da Corea dados sistematizados sobre o funcionamento do Sector Administrativo e Financeiro da escola;
Número ou marcador · p. 17 k) Dirigir e fiscalizar o serviço da secretaria;
Número ou marcador · p. 17 l) Ter à sua guarda, o carimbo da escola e autenticar com o mesmo as suas assinaturas bem como as do Director da Escola e de outros responsáveis autorizados;
Número ou marcador · p. 17 m) Proceder ao pagamento de salários aos professores e demais funcionários da escola, via conta bancária;
Número ou marcador · p. 17 n) Fazer distribuição correcta de tarefas pelo pessoal à sua responsabilidade directa;
Número ou marcador · p. 17 o) Garantir o processamento e arquivo do expediente geral e escritura da escola;
Número ou marcador · p. 17 p) Garantir a actualização permanente do inventário do cadastro da escola;
Número ou marcador · p. 17 q) Apresentar ao Director da Escola dados sistematizados sobre o funcionamento da secretaria.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos alunos, professores, encarregados de educação e trabalhadores
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Dos direitos e deveres do aluno
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos alunos)
Texto do artigo · p. 17 Fazem parte de direitos do aluno os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Ser acolhido, respeitado, amado e protegido contra todos os perigos de alma e do corpo;
Número ou marcador · p. 17 b) Beneficiar-se dos serviços prestados pela escola dentro dos planos educativos de acordo com a classe que frequenta;
Número ou marcador · p. 17 c) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e outras normas de funcionamento bem como do seu aproveitamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 17 d) Participar em todas actividades escolares, curriculares e extracurriculares em conformidade com os programas de ensino, normas e orientações para o Ensino Secundário Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Ser educado, formado e ensinado de acordo com os programas e métodos em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 f) Ser corrigido quando errar e ser orientado a uma mudança de comportamento;
Número ou marcador · p. 17 g) Receber aulas dentro dos horários previamente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 17 h) Ser avaliado justamente e ser informado dos resultados dentro de duas semanas depois da prova feita;
Número ou marcador · p. 17 i) Apresentar opiniões, propostas e sugestões com vista a melhorar alguns aspectos que julgar pertinentes na Escola;
Número ou marcador · p. 17 j) Recorrer às autoridades superiores hierárquicas em caso de não concordar com alguma medida tomada que resulte em seu prejuízo;
Número ou marcador · p. 17 k) Justificar as faltas cometidas dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 17 l) Ser informado regularmente sobre as normas vigentes ou revogadas, quer locais como gerais;
Número ou marcador · p. 17 m) Possuir um cartão que o identifique como estudante da escola;
Número ou marcador · p. 17 n) Ter direito a férias, de acordo com o calendário escolar estabelecido pelo MINEDH;
Número ou marcador · p. 17 o) Utilizar as instalações, equipamento e consultar o material didáctico e de cultura geral disponivel na Escola e outros meios necessários para o normal desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 17 p) Participar na discussão dos problemas da Escola; q)Obter o certificado da sua graduação no fim de cada nível de ensino;
Número ou marcador · p. 17 r) Ser informado das funções do Director da Turma, dos órgãos de gestão e Administração da Escola; s)Eleger e ser eleito para cargos directivos que lhe competem;
Número ou marcador · p. 17 t) Usufruir do intervalo entre os tempos lectivos;
Número ou marcador · p. 17 u) Realizar até três (3) avaliações por dia e ser informado sobre os resultados até ao prazo previsto na alínea h) deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres do aluno)
Texto do artigo · p. 17 Fazem parte dos deveres do aluno os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Apresentar-se de uniforme, cabelo natural e curto (rapazes);
Número ou marcador · p. 17 b) Ser assíduo, pontual e asseado;
Número ou marcador · p. 17 c) Respeitar e cumprir fielmente o presente regulamento e todas orientações e tarefas escolares;
Número ou marcador · p. 17 d) Respeitar e colaborar honestamente com a Direcção da Escola, professores, colegas e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 17 e) Empenhar-se arduamente nos estudos de modo a garantir resultados excelentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Não engravidar ou ser engravidada sob pena de não ser permitido/a a permanência na escola;
Número ou marcador · p. 17 g) Não movimentar carteiras do lugar ou duma sala para a outra sem a permissão do professor ou director da turma;
Número ou marcador · p. 17 h) Não escrever nas carteiras, na parede ou em locais não apropriados; i)Não permanecer nos corredores durante o tempo lectivo;
Número ou marcador · p. 17 j) Participar nas actividades desenvolvidas pela Escola;
Número ou marcador · p. 17 k) Zelar pela conservação, preservação e asseio da Escola;
Número ou marcador · p. 17 l) Não entrar embriagado ou sob efeito de substâncias ilícitas na Escola;
Número ou marcador · p. 17 m) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, pertubarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou morais à comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 17 n) Não motivar ou favorecer a entrada de elementos estranhos na escola;
Número ou marcador · p. 17 o) Cumprir com zelo as tarefas recomendadas pelos professores, individual ou colectivamente; p)Levantar-se sempre para cumprimentar os professores, pessoal administrativo, auxiliar e outros utentes, falando com eles em pé e em posição correcta;
Número ou marcador · p. 17 q) Cumprir o horário do Hino Nacional: turno da manhã (6h45); turno da tarde (12h15);
Número ou marcador · p. 17 r) Varer a sala de aula sempre na saída permitindo que os alunos doutro turno não se atrasem por limpeza da sala;
Número ou marcador · p. 17 s) Obedecer ao professor e demais superiores da escola;
Número ou marcador · p. 17 t) Trajar o uniforme escolar sempre que se apresentar no recinto escolar ou participar noutras actividades que assim o exijam;
Número ou marcador · p. 18 u) Trajar calças de cor castanha, Camisa de Cor Creme com logotipo da escola no bolso e uma gravata lisa castanha com carimbo da escola; Só será permitida a entrada no recinto escolar ao aluno que estiver devidamente uniformizado e aprumado;
Número ou marcador · p. 18 v) O aluno que for encotrado com qualquer aparelho de comunicação serlhe-á arrancado e sua devolução será feita mediante a compra de um livro novo de qualquer classe e desciplina leccinada na escola; Ou caso contrário, ser-lhe-á devolvido no fim do ano lectivo;
Número ou marcador · p. 18 w) Os rapazes não devem criar barba, cortar pank, nem pintar o cabelo com cores diferentes de preto; x)As meninas não devem trançar mechas, cortar pank, pintar cabelo com cores diferentes de preto, nem usar o batom;
Número ou marcador · p. 18 y) Todo aluno que for surpreendido a consumir bebidas alcoolicas, cigarros ou drogas de qualquer tipo será expulso da escola;
Número ou marcador · p. 18 z) A mesma medida será extensiva ao aluno que mesmo que não tenha sido surpreedido nas situaçoes descritos na alínea w), mas que pela atitude ou comportamento apresente indicios de alteraçoes de comportamento como resultado de consum de alcool ou qualquer estupafaciente; aa) Os alunos que não respeitarem os Símbolos Nacionais, com maior enfoque para o Hino Nacional ou que não aceitarem cumprir as normas da escola serão interditos de frequentar esta escola; bb) Todo aluno deve se apresentar na sala de aula, com material didactico; cc) Nenhum aluno será permitido movimentar-se, de um lugar para o outro, ou de uma sala para a outra, a procura de material didáctico; dd) Ao aluno é expressamente proibida a entrada na sala dos professores, assim como estar na posse do livro de turma.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Sanções)
Número ou marcador · p. 18 Um) A disciplina escolar deverá ser mantida por meios educativos de carácter pedagógico.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São consideradas infracções disciplinares, e, por isso puníveis, quaisquer actos ou omissões contrários aos deveres do aluno previstos neste e noutros regulamentos normativos vigentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) A aplicação das penas será graduada em função da gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 18 a) Advertência oral;
Número ou marcador · p. 18 b) Punição (limpeza das casas de banho/ /machamba/corredores ou salas de aula);
Número ou marcador · p. 18 c) Advertência escrita e assinada pelo aluno e pelo encarregado de educação na presença de director da turma;
Número ou marcador · p. 18 d) Falta disciplinar;
Número ou marcador · p. 18 e) Comportamento medíocre;
Número ou marcador · p. 18 f) Comportamento mau;
Número ou marcador · p. 18 g) Suspensão;
Número ou marcador · p. 18 h) Expulsão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O aluno com comportamento mau é expulso da escola.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As penas indicadas nas alíneas c), d), e), f), g) e h) devem ser registadas no processo do aluno e nas pautas e comunicadas ao encarregado de educação.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As penas indicadas nas alíneas g) e h) competem à Direcção da Escola.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Nenhum aluno pode reprovar por faltas (PPF) sem que o seu encarregado tenha sido convocado, pelo menos duas vezes, para ser informado sobre assiduidade do seu educando.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Dos direitos e deveres do professor
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Direitos do professor)
Texto do artigo · p. 18 Para além dos constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e do Estatuto do Professor, são direitos do professor os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Ser reconhecido, respeitado, honrado e valorizado em virtude do seu papel de educador, mestre e pai;
Número ou marcador · p. 18 b) Receber apoio técnico, material, documental e metodológico necessários ao desempenho eficiente das suas funções;
Número ou marcador · p. 18 c) Contribuir para a melhoria qualitativa e quantitativa do ensino;
Número ou marcador · p. 18 d) Apoiar a Direcção da Escola na realização do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 18 e) Ser avaliado de forma objectiva, franca e construtiva, para saber como melhorar o seu trabalho e ver reconhecido o seu esforço; f)Propor a aquisição do material de ensino necessário para a ministração das suas aulas;
Número ou marcador · p. 18 g) Propor acções e mecanismos para melhoria e valorização da sua função e da carreira de docente;
Número ou marcador · p. 18 h) Ter direito de ser informado sobre a sua movimentação, transferência caso se justifique, com atencidência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres do professor)
Número ou marcador · p. 18 Um) São deveres e obrigações do professor, para além dos constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e do estatuto do professor, os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Defender a ordem legal, estabelecida pelo Estado, educar os alunos com exemplos e palavras no amor e dedicação a pátria, no respeito ao trabalho e desenvolver neles a consciência patriótica;
Número ou marcador · p. 18 b) Ser pontual, assíduo e apresentar-se decentemente em todas actividades da Escola;
Número ou marcador · p. 18 c) Preparar e planificar adequadamente as suas aulas;
Número ou marcador · p. 18 d) Submeter a proposta de avaliações à Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 18 e) Realizar e avaliar rigorosa e sistematicamente todas as actividades lectivas;
Número ou marcador · p. 18 f) Registar e fornecer nos prazos estabelecidos dados sobre o aprovei-tamento, comportamento e outos dados de interesse para o conhecimento da evolução da formação da personalidade e aptidões do aluno; g)Mostrar os testes corrigidos aos alunos, dentro do espaço de quinze dias a partir da data da realização das mesmas;
Número ou marcador · p. 18 h) Agir com dignidade, imparcialidade nas funções que exerce, actuando com independência e justiça em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole;
Número ou marcador · p. 18 i) Assumir um comportamento disciplinado perante os seus responsáveis, colegas, discentes e trabalhadores da Escola;
Número ou marcador · p. 18 j) Assegurar a boa utilização e conservação pelos alunos de todo o material de ensino à sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 18 k) Zelar pela conservação do ambiente, limpeza, ordem e arrumação;
Número ou marcador · p. 18 l) Manter-se na escola durante o tempo lectivo;
Número ou marcador · p. 18 m) Permanecer na sala de aula durante o tempo lectivo;
Número ou marcador · p. 18 n) Ter consigo o plano de aula na sala;
Número ou marcador · p. 18 o) Apresentar-se de bata durante as aulas e todas as actividades que necessitem;
Número ou marcador · p. 18 p) Não usar o telemóvel para fins não didácticos durante o tempo lectivo;
Número ou marcador · p. 18 q) Não alterar o horário das turmas sem o consentimento da Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 19 r) Assinar o livro de turma no fim de cada aula;
Número ou marcador · p. 19 s) Não suspender ou expulsar um aluno sem o consentimento do DT e da Direcção da Escola;
Número ou marcador · p. 19 t) Não vender fichas de leitura;
Número ou marcador · p. 19 u) Garantir sigilo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinam a ser do conhecimento público;
Número ou marcador · p. 19 v) Tratar com respeito os seus superiores hierárquicos, colegas, alunos, encarregados de educação e outros elementos da comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 19 w) Não aplicar castigos corporais aos alunos, nem outros que prejudiquem o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sanções contra professores infractores)
Texto do artigo · p. 19 Às infracções cometidas por professores são aplicadas sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e do Estatuto do Professor.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do património
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Património da Escola)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Património da Escola é constituido pelas instalações, nomeadamente: salas de aula, carteiras, cadeiras, bloco administrativo, casas de banho, sala de informática, biblioteca e respectivo equipamento, capela e oficina.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O direito de todas as propriedades, moveis e imoveis da escola pertence à Missão da Coreia.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Escola não pode vender ou transferir o património sem permissão da Missão da Coreia e da Igreja Metodista da Coreia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Uso do património da Escola)
Texto do artigo · p. 19 Qualquer pedido de uso do património escolar deve ser submetido à Direcção da Escola.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das rectificações e disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Rectificaões)
Texto do artigo · p. 19 Qualquer retificações de regulamento que for necéssario deverá ser submetido e permitido pela Missão da Coreia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas e omissões referentes a interpretação e aplicação deste regulamento, que dizem respeito ao processo normal de organização do ensino e aprendizagem e funcionamento da escola, serão objecto de análise das estruturas competentes e esclarecidas em ocasiões oportunas.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 27 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Escola Comunitária Santa Montanha – Habel Jafar
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Fevereiro de 2009, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100099071, uma entidade denominada Escola Comunitária Santa Montanha – Habel Jafar.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  6. Texto do artigo, página 15: A Escola Comunitária Santa Montanha
  7. Texto do artigo, página 15: –Habel Jafar é uma instituição vocacionada para o Ensino Secundário Geral, de carácter social e cristianismo, com fins educativos, leccionando o I e II ciclos.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO (Localização) A Escola Comunitária Santa Montanha – Habel Jafar localiza-se no bairro de Habel Jafar, localidade de Michafutene, distrito de Marracuene, província de Maputo, em Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: (Pertença)
  11. Texto do artigo, página 15: As instalações da Escola Comunitária Santa Montanha – Habel Jafar, foram construidas com doação da Igreja Metodista da Coreia, Paróquia da Santa Montanha, e são propriedade exclusiva da Missão da Coreia e da Igreja Metodista de Coreia.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 15: (Regimento)
  14. Texto do artigo, página 15: No exercício das suas actividades, a Escola Comunitária Santa Montanha – Habel Jafar, segue o regime público/privado, orientando-se pelos princípios gerais da Constituição da República de Moçambique, pelo Regulamento do Ensino Secundário Geral, pelos instrumentos legais que regulam as instituições de ensino no país, pelos princípios éticos, morais e biblicos da Igreja Metodista de Moçambique, e pelo presente Regulamento Interno.
  15. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos órgãos directivos
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 15: Os órgãos directivos da Escola são o Conselho da Escola, a Direcção da Escola, os Directores de Classes, Directores de Turmas e os Chefes de Turmas.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Conselho da Escola)
  20. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho da Escola é o órgão máximo da escola. Este órgão colegial tem a finalidade consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora, visando, entre outros objectivos, ajustar as directrizes e metas estabelecidas ao nível central e local, assim como garantir uma gestão democrática e transparente.
  21. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho da Escola é constituído pelos seguintes elementos:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Director da Escola;
  23. Número ou marcador, página 15: b) DAE e Chefe de Administração da Escola;
  24. Número ou marcador, página 15: c) Um delegado do bairro;
  25. Número ou marcador, página 15: d) Dois representantes dos professores;
  26. Número ou marcador, página 15: e) Dois alunos;
  27. Número ou marcador, página 15: f) Três encaregados;
  28. Número ou marcador, página 15: g) Um funcionário não docente;
  29. Número ou marcador, página 15: h) Três membros da Missão da Coreia;
  30. Número ou marcador, página 15: i) Três membros da Igreja Metodista de Moçambique.
  31. Número ou marcador, página 15: Três) A eleição dos membros do Conselho da Escola deverá ser feita até 25 de Março de cada ano lectivo, devendo ser apresentado entre Março e Abril, em cerimónia pública.
  32. Número ou marcador, página 15: Quatro) A eleição do Conselho da Escola deve ser lavrada em acta e a sua composição deve ser afixada em local visível para toda a comunidade escolar.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Escola é dirigido por um presidente, eleito dentre os representantes da comunidade ou dos pais e/ou encarregados de educação.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente do Conselho de Escola, no exercício do seu mandato, é auxiliado por um secretário, escolhido por si, dentre os membros.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 15: (Função do Conselho da Escola)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho da Escola tem a função de apoiar a Direcção da Escola na gestão da própria Escola.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho da Escola reúne-se regularmente três vezes por ano ou quando convocado por seu presidente ou ainda quando solicitado por mais de metade dos seus membros.
  41. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho da Escola deve estar conjugado com objectivo e filosofia do Missão.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho da Escola)
  44. Texto do artigo, página 16: As matérias ligadas com as competências do Conselho da Escola e do respectivo Presidente do Conselho da Escola são reguladas pelo artigo 29, do Regulamento do Ensino Secundário Geral.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  47. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos relativos à eleição, funções e competências, podem ser consultados nos artigos 23, 24, 25, 26, 28 do Regulamento do Ensino Secundário Geral.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral da Escola)
  50. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral da Escola é a reunião de consulta ou de informação convocada pelo Director da Escola, que a preside, coadjuvado pelos restantes membros da Direcção.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 16: (Convocação da Assembleia Geral da Escola)
  53. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Director da Escola e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no início do ano lectivo para apreciar o relatório das actividades desenvolvidas no ano findo, o plano de actividades do ano a iniciar e o Regulamento Interno da Escola.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) O Director da Escola poderá, sempre que for conveniente, convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral da Escola é composta de:
  56. Número ou marcador, página 16: a) Membros da Direcção da Escola;
  57. Número ou marcador, página 16: b) Docentes professores;
  58. Número ou marcador, página 16: c) Membros da Congregação da Igreja Metodista de Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 16: d) Alunos;
  60. Número ou marcador, página 16: e) Pessoal administrativo, agentes de serviço e auxiliar;
  61. Número ou marcador, página 16: f) Pais e/ou encarregados de educação.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 16: (Direcção da Escola)
  64. Número ou marcador, página 16: Um) O Director da Escola, na sua qualidade de gestor principal, garante a direcção da Escola e é o responsável pelo funcionamento integral da mesma, respondendo perante as estruturas centrais e locais.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) A Direcção da Escola é constituida por seguintes elementos:
  66. Número ou marcador, página 16: a) Director da Escola;
  67. Número ou marcador, página 16: b) Dois Directores Pedagógicos;
  68. Número ou marcador, página 16: c) Assistente administrativo/chefe da secretaria.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) A Direcção da Escola, com intuito de garantir um exercicio pleno das diferentes funções, conta com os seguintes elementos para colaboração:
  70. Número ou marcador, página 16: a) Directores de classe;
  71. Número ou marcador, página 16: b) Delegados de disciplina;
  72. Número ou marcador, página 16: c) Directores de turma;
  73. Número ou marcador, página 16: d) Chefes de turno.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director da Escola)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) São competências do Director da Escola:
  77. Texto do artigo, página 16: Director da escola deve ser nomeado pela Missão da Coreia com conhecimento do Ministério da Educação de República de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 16: a) Representar a Escola;
  79. Número ou marcador, página 16: b) Presidir as sessões do Colectivo de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 16: c) Criar comissões de trabalho que julgar necessárias para a execução de diversas tarefas;
  81. Número ou marcador, página 16: d) Nomear ou exonerar Delegados de Disciplina, Directores de Turma, Directores de Classe e Chefes de Turno;
  82. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar o funcionamento legal da escola e o cumprimento de todas as actividades educativas, aplicando os programas, regulamentos e orientações das estruturas superiores do Ministério da Educação e dos órgãos do Estado;
  83. Número ou marcador, página 16: f) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros alocados para Escola;
  84. Número ou marcador, página 16: g) Planificar, monitorar, fiscalizar e supervisionar as actividades da Escola;
  85. Número ou marcador, página 16: h) Garantir a implementação das actividades planificadas, estratégias e metodologias superiormente definidas;
  86. Número ou marcador, página 16: i) Prestar contas junto às entidades superiores da educação e à congregação sobre o funcionamento da escola; j)Propor junto à Missão da Coreia planos, medidas e soluções em vista a melhoria da qualidade de ensino; k)Responder pontualmente às solicitações das entidades superiores;
  87. Número ou marcador, página 16: l) Acompanhar o processo educativo da escola através de reuniões regulares com o corpo docente, chefes de turmas e trabalhadores;
  88. Número ou marcador, página 16: m) Assistir e analisar regularmente as aulas dos professores e tomar medidas correctivas;
  89. Número ou marcador, página 16: n) Acolher as propostas dos discentes, docentes e trabalhadores com vista ao melhor cumprimento das tarefas preconizadas.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) Outras competências do Director da Escola, não referenciadas no número 1, são dispostas pelo Regulamento do Ensino Secundário Geral.
  91. Número ou marcador, página 16: Três) Director da escola deve ser conjugado com objectivo e filosofia da Missão da Coreia.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director Pedagógico)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Director Adjunto-
  95. Texto do artigo, página 16: -Pedagógico o seguinte:
  96. Número ou marcador, página 16: a) Apoiar o Director da Escola em todas actividades pedagógicas;
  97. Número ou marcador, página 16: b) Organizar e controlar o cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino;
  98. Número ou marcador, página 16: c) Dirigir a elaboração dos horários do ano e garantir a sua implementação;
  99. Número ou marcador, página 16: d) Assistir as reuniões de grupos de disciplina sempre que oportuno;
  100. Número ou marcador, página 16: e) Apresentar às entidades competentes dados sistematizados do aproveitamento por disciplinas, turma, professor, classe e propor medidas correctivas para melhoramento constante do rendimento pedagógico;
  101. Número ou marcador, página 16: f) Apoiar os docentes no exercício das suas funções;
  102. Número ou marcador, página 16: g) Propor à Direcção da Escola o aperfeiçoamento pedagógico dos professores;
  103. Número ou marcador, página 16: h) Disponibilizar material essencial ao trabalho docente;
  104. Número ou marcador, página 16: i) Conceder todo o apoio que se julgar importante para o bom desempenho dos docentes; j)Acompanhar o trabalho dos professores através de verificação dos planos de lição/aula:
  105. Número ou marcador, página 16: i) Assistência as aulas; ii) Verificação e análise das aulas. ii) Controlar a efectividade dos profes- sores (assiduidade e pontualidade).
  106. Número ou marcador, página 16: k) Marcar falta aos professores ausentes em cada aula;
  107. Número ou marcador, página 16: l) Emitir parecer sobre o (s) pedido (s) de justificação de faltas e acompanhá-los ao gabinete do Director da Escola;
  108. Número ou marcador, página 16: m) Acompanhar a realização dos conselhos de notas no final de cada trimestre;
  109. Número ou marcador, página 16: n) Participar na classificação/avaliação do desempenho dos docentes em exercício;
  110. Número ou marcador, página 16: o) Elaborar agenda (s) da (s) reuniões de turmas (RT) a terem lugar todas as quartas-feiras, de acordo com os horários em vigor;
  111. Número ou marcador, página 16: p) Dirimir conflitos/problemas que poderão surgir entre alunos e/ou professores de acordo com o Regulamento Interno da Escola;
  112. Número ou marcador, página 16: t) Tomar parte dos Conselhos Pedagógicos.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 17: (Competências do assistente administrativo)
  115. Texto do artigo, página 17: O Assistente Administrativo exerce simultaneamente as funções de chefe de secretaria e tem as seguintes atribuições:
  116. Número ou marcador, página 17: a) Executar as tarefas da instituição solicitadas pelo Director da Escola;
  117. Número ou marcador, página 17: b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações;
  118. Número ou marcador, página 17: c) Inventariar o património da instituição;
  119. Número ou marcador, página 17: d) Garantir o embelezamento das instalações;
  120. Número ou marcador, página 17: e) Propor a construção e reparação de obras;
  121. Número ou marcador, página 17: f) Propor a aquisição de material necessário para as obras de reparação e renovação das instalações;
  122. Número ou marcador, página 17: g) Garantir a aquisição de material para trabalhos de manutenção e conservação das instalações escolares;
  123. Número ou marcador, página 17: h) Acompanhar e participar na fiscalização das obras;
  124. Número ou marcador, página 17: i) Realizar pequenos trabalhos com vista a gerar fundos para a escola;
  125. Número ou marcador, página 17: j) Apresentar à Missão da Corea dados sistematizados sobre o funcionamento do Sector Administrativo e Financeiro da escola;
  126. Número ou marcador, página 17: k) Dirigir e fiscalizar o serviço da secretaria;
  127. Número ou marcador, página 17: l) Ter à sua guarda, o carimbo da escola e autenticar com o mesmo as suas assinaturas bem como as do Director da Escola e de outros responsáveis autorizados;
  128. Número ou marcador, página 17: m) Proceder ao pagamento de salários aos professores e demais funcionários da escola, via conta bancária;
  129. Número ou marcador, página 17: n) Fazer distribuição correcta de tarefas pelo pessoal à sua responsabilidade directa;
  130. Número ou marcador, página 17: o) Garantir o processamento e arquivo do expediente geral e escritura da escola;
  131. Número ou marcador, página 17: p) Garantir a actualização permanente do inventário do cadastro da escola;
  132. Número ou marcador, página 17: q) Apresentar ao Director da Escola dados sistematizados sobre o funcionamento da secretaria.
  133. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos alunos, professores, encarregados de educação e trabalhadores
  134. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Dos direitos e deveres do aluno
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos alunos)
  137. Texto do artigo, página 17: Fazem parte de direitos do aluno os seguintes:
  138. Número ou marcador, página 17: a) Ser acolhido, respeitado, amado e protegido contra todos os perigos de alma e do corpo;
  139. Número ou marcador, página 17: b) Beneficiar-se dos serviços prestados pela escola dentro dos planos educativos de acordo com a classe que frequenta;
  140. Número ou marcador, página 17: c) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e outras normas de funcionamento bem como do seu aproveitamento pedagógico;
  141. Número ou marcador, página 17: d) Participar em todas actividades escolares, curriculares e extracurriculares em conformidade com os programas de ensino, normas e orientações para o Ensino Secundário Geral;
  142. Número ou marcador, página 17: e) Ser educado, formado e ensinado de acordo com os programas e métodos em vigor na República de Moçambique;
  143. Número ou marcador, página 17: f) Ser corrigido quando errar e ser orientado a uma mudança de comportamento;
  144. Número ou marcador, página 17: g) Receber aulas dentro dos horários previamente estabelecidos;
  145. Número ou marcador, página 17: h) Ser avaliado justamente e ser informado dos resultados dentro de duas semanas depois da prova feita;
  146. Número ou marcador, página 17: i) Apresentar opiniões, propostas e sugestões com vista a melhorar alguns aspectos que julgar pertinentes na Escola;
  147. Número ou marcador, página 17: j) Recorrer às autoridades superiores hierárquicas em caso de não concordar com alguma medida tomada que resulte em seu prejuízo;
  148. Número ou marcador, página 17: k) Justificar as faltas cometidas dentro dos prazos estabelecidos;
  149. Número ou marcador, página 17: l) Ser informado regularmente sobre as normas vigentes ou revogadas, quer locais como gerais;
  150. Número ou marcador, página 17: m) Possuir um cartão que o identifique como estudante da escola;
  151. Número ou marcador, página 17: n) Ter direito a férias, de acordo com o calendário escolar estabelecido pelo MINEDH;
  152. Número ou marcador, página 17: o) Utilizar as instalações, equipamento e consultar o material didáctico e de cultura geral disponivel na Escola e outros meios necessários para o normal desenvolvimento das suas actividades;
  153. Número ou marcador, página 17: p) Participar na discussão dos problemas da Escola; q)Obter o certificado da sua graduação no fim de cada nível de ensino;
  154. Número ou marcador, página 17: r) Ser informado das funções do Director da Turma, dos órgãos de gestão e Administração da Escola; s)Eleger e ser eleito para cargos directivos que lhe competem;
  155. Número ou marcador, página 17: t) Usufruir do intervalo entre os tempos lectivos;
  156. Número ou marcador, página 17: u) Realizar até três (3) avaliações por dia e ser informado sobre os resultados até ao prazo previsto na alínea h) deste artigo.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 17: (Deveres do aluno)
  159. Texto do artigo, página 17: Fazem parte dos deveres do aluno os seguintes:
  160. Número ou marcador, página 17: a) Apresentar-se de uniforme, cabelo natural e curto (rapazes);
  161. Número ou marcador, página 17: b) Ser assíduo, pontual e asseado;
  162. Número ou marcador, página 17: c) Respeitar e cumprir fielmente o presente regulamento e todas orientações e tarefas escolares;
  163. Número ou marcador, página 17: d) Respeitar e colaborar honestamente com a Direcção da Escola, professores, colegas e trabalhadores;
  164. Número ou marcador, página 17: e) Empenhar-se arduamente nos estudos de modo a garantir resultados excelentes;
  165. Número ou marcador, página 17: f) Não engravidar ou ser engravidada sob pena de não ser permitido/a a permanência na escola;
  166. Número ou marcador, página 17: g) Não movimentar carteiras do lugar ou duma sala para a outra sem a permissão do professor ou director da turma;
  167. Número ou marcador, página 17: h) Não escrever nas carteiras, na parede ou em locais não apropriados; i)Não permanecer nos corredores durante o tempo lectivo;
  168. Número ou marcador, página 17: j) Participar nas actividades desenvolvidas pela Escola;
  169. Número ou marcador, página 17: k) Zelar pela conservação, preservação e asseio da Escola;
  170. Número ou marcador, página 17: l) Não entrar embriagado ou sob efeito de substâncias ilícitas na Escola;
  171. Número ou marcador, página 17: m) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, pertubarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou morais à comunidade escolar;
  172. Número ou marcador, página 17: n) Não motivar ou favorecer a entrada de elementos estranhos na escola;
  173. Número ou marcador, página 17: o) Cumprir com zelo as tarefas recomendadas pelos professores, individual ou colectivamente; p)Levantar-se sempre para cumprimentar os professores, pessoal administrativo, auxiliar e outros utentes, falando com eles em pé e em posição correcta;
  174. Número ou marcador, página 17: q) Cumprir o horário do Hino Nacional: turno da manhã (6h45); turno da tarde (12h15);
  175. Número ou marcador, página 17: r) Varer a sala de aula sempre na saída permitindo que os alunos doutro turno não se atrasem por limpeza da sala;
  176. Número ou marcador, página 17: s) Obedecer ao professor e demais superiores da escola;
  177. Número ou marcador, página 17: t) Trajar o uniforme escolar sempre que se apresentar no recinto escolar ou participar noutras actividades que assim o exijam;
  178. Número ou marcador, página 18: u) Trajar calças de cor castanha, Camisa de Cor Creme com logotipo da escola no bolso e uma gravata lisa castanha com carimbo da escola; Só será permitida a entrada no recinto escolar ao aluno que estiver devidamente uniformizado e aprumado;
  179. Número ou marcador, página 18: v) O aluno que for encotrado com qualquer aparelho de comunicação serlhe-á arrancado e sua devolução será feita mediante a compra de um livro novo de qualquer classe e desciplina leccinada na escola; Ou caso contrário, ser-lhe-á devolvido no fim do ano lectivo;
  180. Número ou marcador, página 18: w) Os rapazes não devem criar barba, cortar pank, nem pintar o cabelo com cores diferentes de preto; x)As meninas não devem trançar mechas, cortar pank, pintar cabelo com cores diferentes de preto, nem usar o batom;
  181. Número ou marcador, página 18: y) Todo aluno que for surpreendido a consumir bebidas alcoolicas, cigarros ou drogas de qualquer tipo será expulso da escola;
  182. Número ou marcador, página 18: z) A mesma medida será extensiva ao aluno que mesmo que não tenha sido surpreedido nas situaçoes descritos na alínea w), mas que pela atitude ou comportamento apresente indicios de alteraçoes de comportamento como resultado de consum de alcool ou qualquer estupafaciente; aa) Os alunos que não respeitarem os Símbolos Nacionais, com maior enfoque para o Hino Nacional ou que não aceitarem cumprir as normas da escola serão interditos de frequentar esta escola; bb) Todo aluno deve se apresentar na sala de aula, com material didactico; cc) Nenhum aluno será permitido movimentar-se, de um lugar para o outro, ou de uma sala para a outra, a procura de material didáctico; dd) Ao aluno é expressamente proibida a entrada na sala dos professores, assim como estar na posse do livro de turma.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 18: (Sanções)
  185. Número ou marcador, página 18: Um) A disciplina escolar deverá ser mantida por meios educativos de carácter pedagógico.
  186. Número ou marcador, página 18: Dois) São consideradas infracções disciplinares, e, por isso puníveis, quaisquer actos ou omissões contrários aos deveres do aluno previstos neste e noutros regulamentos normativos vigentes.
  187. Número ou marcador, página 18: Três) A aplicação das penas será graduada em função da gravidade da infracção.
  188. Número ou marcador, página 18: a) Advertência oral;
  189. Número ou marcador, página 18: b) Punição (limpeza das casas de banho/ /machamba/corredores ou salas de aula);
  190. Número ou marcador, página 18: c) Advertência escrita e assinada pelo aluno e pelo encarregado de educação na presença de director da turma;
  191. Número ou marcador, página 18: d) Falta disciplinar;
  192. Número ou marcador, página 18: e) Comportamento medíocre;
  193. Número ou marcador, página 18: f) Comportamento mau;
  194. Número ou marcador, página 18: g) Suspensão;
  195. Número ou marcador, página 18: h) Expulsão.
  196. Número ou marcador, página 18: Quatro) O aluno com comportamento mau é expulso da escola.
  197. Número ou marcador, página 18: Cinco) As penas indicadas nas alíneas c), d), e), f), g) e h) devem ser registadas no processo do aluno e nas pautas e comunicadas ao encarregado de educação.
  198. Número ou marcador, página 18: Seis) As penas indicadas nas alíneas g) e h) competem à Direcção da Escola.
  199. Número ou marcador, página 18: Sete) Nenhum aluno pode reprovar por faltas (PPF) sem que o seu encarregado tenha sido convocado, pelo menos duas vezes, para ser informado sobre assiduidade do seu educando.
  200. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Dos direitos e deveres do professor
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 18: (Direitos do professor)
  203. Texto do artigo, página 18: Para além dos constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e do Estatuto do Professor, são direitos do professor os seguintes:
  204. Número ou marcador, página 18: a) Ser reconhecido, respeitado, honrado e valorizado em virtude do seu papel de educador, mestre e pai;
  205. Número ou marcador, página 18: b) Receber apoio técnico, material, documental e metodológico necessários ao desempenho eficiente das suas funções;
  206. Número ou marcador, página 18: c) Contribuir para a melhoria qualitativa e quantitativa do ensino;
  207. Número ou marcador, página 18: d) Apoiar a Direcção da Escola na realização do seu plano de actividades;
  208. Número ou marcador, página 18: e) Ser avaliado de forma objectiva, franca e construtiva, para saber como melhorar o seu trabalho e ver reconhecido o seu esforço; f)Propor a aquisição do material de ensino necessário para a ministração das suas aulas;
  209. Número ou marcador, página 18: g) Propor acções e mecanismos para melhoria e valorização da sua função e da carreira de docente;
  210. Número ou marcador, página 18: h) Ter direito de ser informado sobre a sua movimentação, transferência caso se justifique, com atencidência de 30 dias.
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 18: (Deveres do professor)
  213. Número ou marcador, página 18: Um) São deveres e obrigações do professor, para além dos constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e do estatuto do professor, os seguintes:
  214. Número ou marcador, página 18: a) Defender a ordem legal, estabelecida pelo Estado, educar os alunos com exemplos e palavras no amor e dedicação a pátria, no respeito ao trabalho e desenvolver neles a consciência patriótica;
  215. Número ou marcador, página 18: b) Ser pontual, assíduo e apresentar-se decentemente em todas actividades da Escola;
  216. Número ou marcador, página 18: c) Preparar e planificar adequadamente as suas aulas;
  217. Número ou marcador, página 18: d) Submeter a proposta de avaliações à Direcção Pedagógica;
  218. Número ou marcador, página 18: e) Realizar e avaliar rigorosa e sistematicamente todas as actividades lectivas;
  219. Número ou marcador, página 18: f) Registar e fornecer nos prazos estabelecidos dados sobre o aprovei-tamento, comportamento e outos dados de interesse para o conhecimento da evolução da formação da personalidade e aptidões do aluno; g)Mostrar os testes corrigidos aos alunos, dentro do espaço de quinze dias a partir da data da realização das mesmas;
  220. Número ou marcador, página 18: h) Agir com dignidade, imparcialidade nas funções que exerce, actuando com independência e justiça em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole;
  221. Número ou marcador, página 18: i) Assumir um comportamento disciplinado perante os seus responsáveis, colegas, discentes e trabalhadores da Escola;
  222. Número ou marcador, página 18: j) Assegurar a boa utilização e conservação pelos alunos de todo o material de ensino à sua responsabilidade;
  223. Número ou marcador, página 18: k) Zelar pela conservação do ambiente, limpeza, ordem e arrumação;
  224. Número ou marcador, página 18: l) Manter-se na escola durante o tempo lectivo;
  225. Número ou marcador, página 18: m) Permanecer na sala de aula durante o tempo lectivo;
  226. Número ou marcador, página 18: n) Ter consigo o plano de aula na sala;
  227. Número ou marcador, página 18: o) Apresentar-se de bata durante as aulas e todas as actividades que necessitem;
  228. Número ou marcador, página 18: p) Não usar o telemóvel para fins não didácticos durante o tempo lectivo;
  229. Número ou marcador, página 18: q) Não alterar o horário das turmas sem o consentimento da Direcção Pedagógica;
  230. Número ou marcador, página 19: r) Assinar o livro de turma no fim de cada aula;
  231. Número ou marcador, página 19: s) Não suspender ou expulsar um aluno sem o consentimento do DT e da Direcção da Escola;
  232. Número ou marcador, página 19: t) Não vender fichas de leitura;
  233. Número ou marcador, página 19: u) Garantir sigilo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinam a ser do conhecimento público;
  234. Número ou marcador, página 19: v) Tratar com respeito os seus superiores hierárquicos, colegas, alunos, encarregados de educação e outros elementos da comunidade escolar;
  235. Número ou marcador, página 19: w) Não aplicar castigos corporais aos alunos, nem outros que prejudiquem o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 19: (Sanções contra professores infractores)
  238. Texto do artigo, página 19: Às infracções cometidas por professores são aplicadas sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e do Estatuto do Professor.
  239. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do património
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 19: (Património da Escola)
  242. Número ou marcador, página 19: Um) O Património da Escola é constituido pelas instalações, nomeadamente: salas de aula, carteiras, cadeiras, bloco administrativo, casas de banho, sala de informática, biblioteca e respectivo equipamento, capela e oficina.
  243. Número ou marcador, página 19: Dois) O direito de todas as propriedades, moveis e imoveis da escola pertence à Missão da Coreia.
  244. Número ou marcador, página 19: Três) A Escola não pode vender ou transferir o património sem permissão da Missão da Coreia e da Igreja Metodista da Coreia.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 19: (Uso do património da Escola)
  247. Texto do artigo, página 19: Qualquer pedido de uso do património escolar deve ser submetido à Direcção da Escola.
  248. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das rectificações e disposições finais
  249. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 19: (Rectificaões)
  251. Texto do artigo, página 19: Qualquer retificações de regulamento que for necéssario deverá ser submetido e permitido pela Missão da Coreia.
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais e transitórias)
  254. Texto do artigo, página 19: As dúvidas e omissões referentes a interpretação e aplicação deste regulamento, que dizem respeito ao processo normal de organização do ensino e aprendizagem e funcionamento da escola, serão objecto de análise das estruturas competentes e esclarecidas em ocasiões oportunas.
  255. Texto do artigo, página 19: Maputo, 27 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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