African Sea World – Sociedade Unipessoal, Limitada

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African Sea World – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 4 African Sea World – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada registada sob o sob o número dois mil quinhentos e dezassete a folhas sessenta e quatro do livro C traço sete e número três mil e dezassete, à folhas cento e noventa E três do livro e traço dezassete a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo conservadora/notária superior, denominada African Sea World – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Thirumalaivasan Kapali, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de African Sea World – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade por quotas com sócio único, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando, para todos os efeitos, o seu início a data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Chai, bairro de Natite, localidade de Pemba, Distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio ou a administração poderão decidir abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, incluindo mudar a sede, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Comércio a retalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Indústria;
Número ou marcador · p. 4 c) Pesca;
Número ou marcador · p. 4 d) Aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer
Texto do artigo · p. 5 outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Thirumalaivasan Kapali, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pelo sócio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Suprimentos
Número ou marcador · p. 5 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à caixa social os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por suprimentos, entendem-se as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte, incapacidade física ou mental ou interdição do sócio, a sua quota continuará com os herdeiros ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da administração, gestão e representação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dela, são exercidas pelo senhor Thirumalaivasan Kapali que fica nomeado como administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reserva a administração.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dissolvendo-se por decisão do sócio, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte ao sócio o remanescente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, aos
Texto do artigo · p. 5 quinze de Março de dois mil e dezoito. A Técnica, Ileível.
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  1. Texto do artigo, página 4: African Sea World – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada registada sob o sob o número dois mil quinhentos e dezassete a folhas sessenta e quatro do livro C traço sete e número três mil e dezassete, à folhas cento e noventa E três do livro e traço dezassete a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo conservadora/notária superior, denominada African Sea World – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Thirumalaivasan Kapali, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: Denominação
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de African Sea World – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade por quotas com sócio único, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: Duração
  9. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando, para todos os efeitos, o seu início a data da celebração do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: Sede
  12. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Chai, bairro de Natite, localidade de Pemba, Distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio ou a administração poderão decidir abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, incluindo mudar a sede, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 4: Objecto
  16. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 4: a) Comércio a retalho;
  18. Número ou marcador, página 4: b) Indústria;
  19. Número ou marcador, página 4: c) Pesca;
  20. Número ou marcador, página 4: d) Aquacultura;
  21. Número ou marcador, página 4: e) Importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
  23. Número ou marcador, página 4: Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer
  24. Texto do artigo, página 5: outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  25. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Thirumalaivasan Kapali, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pelo sócio.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 5: Suprimentos
  30. Número ou marcador, página 5: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à caixa social os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
  31. Número ou marcador, página 5: Dois) Por suprimentos, entendem-se as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 5: Morte ou incapacidade
  34. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, incapacidade física ou mental ou interdição do sócio, a sua quota continuará com os herdeiros ou representantes legais.
  35. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da administração, gestão e representação
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  37. Número ou marcador, página 5: Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dela, são exercidas pelo senhor Thirumalaivasan Kapali que fica nomeado como administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
  38. Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reserva a administração.
  39. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 5: Dissolução da sociedade
  42. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
  43. Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvendo-se por decisão do sócio, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte ao sócio o remanescente.
  44. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  46. Texto do artigo, página 5: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, aos
  48. Texto do artigo, página 5: quinze de Março de dois mil e dezoito. A Técnica, Ileível.
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