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Texto do artigo · p. 29 TCS – Técnica Construções e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101088626, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada TCS – Técnica Construções e Serviços, Limitada, constituída entre os sócios: Filipe Manuel Quintas Cavarro, solteiro,
Texto do artigo · p. 29 natural de Mossuril, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102426524B, emitido a 18 de Janeiro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Natikiri, quarteirão 18, U/C Amílcar Cabral, n.º 16, cidade de Nampula; e
Texto do artigo · p. 29 Cheila Filipe Quintas, menor, natural de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104532598A, emitido a 8 de Janeiro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Napipine, representada neste acto pelo seu pai Filipe Manuel Quintas Cavarro. Celebram o presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 29 com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de TCS
Texto do artigo · p. 30 – Técnica Construções e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a sua sede no bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto social principal a construção civil, designadamente:
Texto do artigo · p. 30 a)Construção de edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 30 b) Vias de comunicações (estrada e pontes);
Número ou marcador · p. 30 c) Obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 30 d) Instalações elétricas;
Número ou marcador · p. 30 e) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 30 f) Furos e captação de água;
Número ou marcador · p. 30 g) Engenharia;
Número ou marcador · p. 30 h) Consultoria;
Número ou marcador · p. 30 i) Fiscalização;
Número ou marcador · p. 30 j) Estaleiro;
Número ou marcador · p. 30 k) Pavés;
Número ou marcador · p. 30 l) Lancis;
Número ou marcador · p. 30 m) Blocos;
Número ou marcador · p. 30 n) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais, permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, sendo:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), equivalente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente ao sócio Filipe Manuel Quintas Cavarro; e
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à sócia Cheila Filipe Quintas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, a prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Filipe Manuel Quintas Cavarro, que desde já fica nomeado administrador da sociedade, com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou em terceiro por meio de procuração, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Obrigações
Texto do artigo · p. 30 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Herdeiros
Texto do artigo · p. 30 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que represente todos na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Amortização
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Balanço
Número ou marcador · p. 30 Um) Os balanços sociais serão encerrados a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Texto do artigo · p. 30 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 30 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Nampula, 24 de Agosto de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: TCS – Técnica Construções e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101088626, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada TCS – Técnica Construções e Serviços, Limitada, constituída entre os sócios: Filipe Manuel Quintas Cavarro, solteiro,
  3. Texto do artigo, página 29: natural de Mossuril, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102426524B, emitido a 18 de Janeiro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Natikiri, quarteirão 18, U/C Amílcar Cabral, n.º 16, cidade de Nampula; e
  4. Texto do artigo, página 29: Cheila Filipe Quintas, menor, natural de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104532598A, emitido a 8 de Janeiro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Napipine, representada neste acto pelo seu pai Filipe Manuel Quintas Cavarro. Celebram o presente contrato de sociedade
  5. Texto do artigo, página 29: com base nos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 30: Denominação
  8. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de TCS
  9. Texto do artigo, página 30: – Técnica Construções e Serviços, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 30: Sede
  12. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede no bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 30: Duração
  15. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto social principal a construção civil, designadamente:
  19. Texto do artigo, página 30: a)Construção de edifícios e monumentos;
  20. Número ou marcador, página 30: b) Vias de comunicações (estrada e pontes);
  21. Número ou marcador, página 30: c) Obras públicas e privadas;
  22. Número ou marcador, página 30: d) Instalações elétricas;
  23. Número ou marcador, página 30: e) Obras hidráulicas;
  24. Número ou marcador, página 30: f) Furos e captação de água;
  25. Número ou marcador, página 30: g) Engenharia;
  26. Número ou marcador, página 30: h) Consultoria;
  27. Número ou marcador, página 30: i) Fiscalização;
  28. Número ou marcador, página 30: j) Estaleiro;
  29. Número ou marcador, página 30: k) Pavés;
  30. Número ou marcador, página 30: l) Lancis;
  31. Número ou marcador, página 30: m) Blocos;
  32. Número ou marcador, página 30: n) Prestação de serviços.
  33. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
  34. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  35. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais, permitidos por lei.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 30: Capital social
  38. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, sendo:
  39. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), equivalente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente ao sócio Filipe Manuel Quintas Cavarro; e
  40. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à sócia Cheila Filipe Quintas.
  41. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 30: Divisão e cessão de quotas
  44. Número ou marcador, página 30: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  45. Número ou marcador, página 30: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  46. Número ou marcador, página 30: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, a prestações sem encargos adicionais.
  47. Número ou marcador, página 30: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 30: Administração e representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Filipe Manuel Quintas Cavarro, que desde já fica nomeado administrador da sociedade, com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
  51. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou em terceiro por meio de procuração, desde que deliberado em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 30: Obrigações
  55. Texto do artigo, página 30: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 30: Herdeiros
  58. Texto do artigo, página 30: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que represente todos na sociedade.
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 30: Amortização
  61. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 30: Balanço
  64. Número ou marcador, página 30: Um) Os balanços sociais serão encerrados a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  68. Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  71. Texto do artigo, página 30: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  74. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  75. Texto do artigo, página 30: Nampula, 24 de Agosto de 2018. — O Conservador, Ilegível.
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