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Número ou marcador · p. 8 Dois) Farão igualmente parte do património da Fundação:
Número ou marcador · p. 8 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que advirem à Fundação a título gratuito ou oneroso, devendo nestes casos a aceitação depender da compatibilização da condição ou encargo com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 8 b) Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com rendimentos provenientes dos seus bens próprios ou de projecto de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) As receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Fundação goza de autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 8 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imoveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 8 c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património com vista a prossecução dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar em Moçambique ou no estrangeiro, investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 8 a) As doações comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 b) As receitas resultantes das actividades de geração de renda a desenvolver pela Fundação em benefício das atividades comunitárias, bem como resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis e imóveis nos termos definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Destino da receitas)
Texto do artigo · p. 8 As receitas da fundação destinam-se a financiar todas as actividades que permitam o cumprimento dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Gestão patrimonial)
Texto do artigo · p. 8 A utilização e afectação do património e rendimentos gerados na Fundação, fica a inteira descrição do Conselho de Administração que, no entanto, os utilizará para fazer face as despesas e encargos relacionados com as actividades desenvolvidas pela Fundação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da Fundação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 8 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberados mediante aprovação por três quartos dos membros do Conselho de Administração, a qual incluirá, necessariamente, o voto favorável do presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em casos de extinção da Fundação, o seu património será transferido para a Diocese de Pemba, que usará para fins semelhantes.
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  1. Número ou marcador, página 8: Dois) Farão igualmente parte do património da Fundação:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que advirem à Fundação a título gratuito ou oneroso, devendo nestes casos a aceitação depender da compatibilização da condição ou encargo com os fins da Fundação;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com rendimentos provenientes dos seus bens próprios ou de projecto de geração de rendimentos;
  4. Número ou marcador, página 8: c) As receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  6. Texto do artigo, página 8: (Autonomia financeira)
  7. Número ou marcador, página 8: Um) A Fundação goza de autonomia financeira.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imoveis;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património com vista a prossecução dos fins da Fundação;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Realizar em Moçambique ou no estrangeiro, investimentos e outras aplicações financeiras.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  15. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da fundação:
  16. Número ou marcador, página 8: a) As doações comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  17. Número ou marcador, página 8: b) As receitas resultantes das actividades de geração de renda a desenvolver pela Fundação em benefício das atividades comunitárias, bem como resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis e imóveis nos termos definidos nos presentes estatutos;
  18. Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 8: (Destino da receitas)
  21. Texto do artigo, página 8: As receitas da fundação destinam-se a financiar todas as actividades que permitam o cumprimento dos fins da Fundação.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 8: (Gestão patrimonial)
  24. Texto do artigo, página 8: A utilização e afectação do património e rendimentos gerados na Fundação, fica a inteira descrição do Conselho de Administração que, no entanto, os utilizará para fazer face as despesas e encargos relacionados com as actividades desenvolvidas pela Fundação.
  25. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da Fundação
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberados mediante aprovação por três quartos dos membros do Conselho de Administração, a qual incluirá, necessariamente, o voto favorável do presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) Em casos de extinção da Fundação, o seu património será transferido para a Diocese de Pemba, que usará para fins semelhantes.
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