Associação Mozambique Adventure Team
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- Número ou marcador, página 8: Dois) Farão igualmente parte do património da Fundação:
- Número ou marcador, página 8: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que advirem à Fundação a título gratuito ou oneroso, devendo nestes casos a aceitação depender da compatibilização da condição ou encargo com os fins da Fundação;
- Número ou marcador, página 8: b) Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com rendimentos provenientes dos seus bens próprios ou de projecto de geração de rendimentos;
- Número ou marcador, página 8: c) As receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Autonomia financeira)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Fundação goza de autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
- Número ou marcador, página 8: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imoveis;
- Número ou marcador, página 8: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 8: c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património com vista a prossecução dos fins da Fundação;
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar em Moçambique ou no estrangeiro, investimentos e outras aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da fundação:
- Número ou marcador, página 8: a) As doações comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: b) As receitas resultantes das actividades de geração de renda a desenvolver pela Fundação em benefício das atividades comunitárias, bem como resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis e imóveis nos termos definidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Destino da receitas)
- Texto do artigo, página 8: As receitas da fundação destinam-se a financiar todas as actividades que permitam o cumprimento dos fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Gestão patrimonial)
- Texto do artigo, página 8: A utilização e afectação do património e rendimentos gerados na Fundação, fica a inteira descrição do Conselho de Administração que, no entanto, os utilizará para fazer face as despesas e encargos relacionados com as actividades desenvolvidas pela Fundação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da Fundação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
- Número ou marcador, página 8: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberados mediante aprovação por três quartos dos membros do Conselho de Administração, a qual incluirá, necessariamente, o voto favorável do presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em casos de extinção da Fundação, o seu património será transferido para a Diocese de Pemba, que usará para fins semelhantes.
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