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- Texto do artigo, página 46: Nhangela Oil & Gas, S.A.
- Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101932125, uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, denominada Nhangela Oil & Gas, S.A., que se se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade adopta a denominação de Nhangela Oil & Gas, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua dos Eucaliptos, n.º 248, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 46: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Duração)
- Texto do artigo, página 46: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Objecto)
- Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem por objecto a realização de investimentos e gestão de empreendimentos
- Texto do artigo, página 46: ligados à indústria de hidrocarbonetos e mineira, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 46: a) Reconhecimento;
- Número ou marcador, página 46: b) Prospecção e pesquisa;
- Número ou marcador, página 46: c) Exploração;
- Número ou marcador, página 46: d) Tratamento e processamento;
- Número ou marcador, página 46: e) Comercialização de produto mineral;
- Número ou marcador, página 46: f) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto social, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
- Número ou marcador, página 46: Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 46: (Capital social)
- Texto do artigo, página 46: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 46: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: (Acções)
- Número ou marcador, página 46: Um) As acções serão sempre nominativas, e ordinárias.
- Número ou marcador, página 46: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem acções, quinhentas e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 46: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 46: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro ligar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 47: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
- Número ou marcador, página 47: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
- Número ou marcador, página 47: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao Conselho de Administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 47: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 47: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
- Número ou marcador, página 47: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda
- Texto do artigo, página 47: que haja sido apresentada pelo accionista transmitente;
- Número ou marcador, página 47: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
- Número ou marcador, página 47: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 47: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 47: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
- Número ou marcador, página 47: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 47: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 47: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 47: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 47: Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 47: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 47: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 47: b) o Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 47: c) o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 47: SECÇÃO I Da Assembleia geral
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 47: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 47: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos accionistas e restantes órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Competências)
- Texto do artigo, página 47: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 47: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 47: b) A eleição do presidente da Assembleia Geral; c)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 47: d) A designação e destituição do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 47: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 47: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 47: g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 47: h) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 47: i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 47: j) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 47: k) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 47: l) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 47: m) A realização de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 47: n) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 48: o) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 48: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 48: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário são eleitos por um período de três anos, renováveis, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 48: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 48: A remuneração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e do secretário é fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 48: (Convocação)
- Número ou marcador, página 48: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 48: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do Fiscal Único, ou de qualquer acionista ou accionistas, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 48: (Reunião)
- Número ou marcador, página 48: Um) As assembleias gerais dos accionistas são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano, nos primeiros quatro meses depois do findo do exercício anterior, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 48: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do
- Texto do artigo, página 48: exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 48: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 48: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 48: Três) A Assembleia Geral extraordinária
- Texto do artigo, página 48: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 48: (Local da reunião e acta)
- Número ou marcador, página 48: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente da Mesa e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 48: (Direito de voto)
- Texto do artigo, página 48: A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Formas de deliberação e quórum)
- Número ou marcador, página 48: Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista, devendo contudo garantir as condições de segurança de participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes, nos termos dos números um e dois do artigo cento e dezasseis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números cinco e seis do presente artigo.
- Número ou marcador, página 48: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números cinco e seis do presente artigo.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
- Número ou marcador, página 48: Cinco) Excepcionalmente, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 48: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 48: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 48: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções próprias;
- Número ou marcador, página 48: d) aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 48: e) contracção de empréstimos ou financiamentos.
- Número ou marcador, página 48: Seis) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
- Número ou marcador, página 48: SECÇÃO II Da Administração
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: (Administração)
- Número ou marcador, página 48: Um) A administração da sociedade, é exercida por um conselho de administração, composto no mínimo por três e no máximo por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos renováveis, uma ou mais vezes, sendo eleitos pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 48: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Competências)
- Texto do artigo, página 48: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 48: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu objecto social;
- Número ou marcador, página 48: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 48: c) Definir as politicas de negócios;
- Número ou marcador, página 48: d) Celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 48: e) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 48: f) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 49: g) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; h)executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; i)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do fiscal único.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: (Actos proibidos aos Administradores)
- Número ou marcador, página 49: Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
- Número ou marcador, página 49: Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 49: (Reuniões e deliberações da Administração)
- Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês e deliberam presencialmente ou com recurso a meio tecnológico nos termos do disposto no artigo quatrocentos e dezoito do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 49: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 49: (Local da reunião e acta)
- Texto do artigo, página 49: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 49: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 49: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador; b)Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 49: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 49: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 49: O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 49: (Competências)
- Texto do artigo, página 49: Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 49: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 49: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
- Número ou marcador, página 49: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 49: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; e
- Número ou marcador, página 49: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 49: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 49: O mandato do Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 49: A remuneração do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: (Local da reunião e acta)
- Texto do artigo, página 49: As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Ano social)
- Número ou marcador, página 49: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
- Texto do artigo, página 49: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos primeiros quatro meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 49: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
- Número ou marcador, página 49: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos accionista em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 49: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos accionistas e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 49: (Interdição ou morte)
- Texto do artigo, página 49: Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 49: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 49: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 50: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 50: Salvo deliberação em contrário dos accionistas, os órgãos sociais para o primeiro mandato tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 50: i) Assembleia Geral: ii) Presidente: Bento Daniel Muxlhanga; iii) Secretário: Neusa de Rosária Nelson Chachuaio.
- Número ou marcador, página 50: b) Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 50: i) Presidente: Gerhardus Johannes Van Wyk; ii)Administrador: Jacobus Strydom Van Wyk; iii) Administrador: Paulo José Pereira Duarte de Cintra.
- Número ou marcador, página 50: c) Fiscal Único: i) Ernesto Rodrigues Mubai.
- Texto do artigo, página 50: Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2023. —
- Texto do artigo, página 50: O Técnico, Ilegível.
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