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Texto do artigo · p. 22 Casa Celeste – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100634511, uma sociedade denominada Casa Celeste – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 22 Konrad Geyser, divorciado, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul onde reside e acidentalmente nesta localidade de Ponta do Ouro, Posto Administrativo de Zitundo, distrito de Matutuine, província de Maputo, titular do Passaporte n.º M00029982, emitido aos quinze de Outubro de dois mil e dez, pelo Dept of Home Affairs da Africa do Sul.
Texto do artigo · p. 22 Contrato, constituem entre si, uma sociedade unipessoal com uma quota única de responsabilidade limitada, que reger-se-á a pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominacão e sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominacão de Casa Celeste – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duracão
Texto do artigo · p. 22 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Desenvolvimento das actividades de turismo, acomodação e refeições em casas de praia, transporte marítimo recreativo com centro de formação de mergulho, pesca recreativa e desportiva, guia marítimo, mergulho amador, importação e exportação de materiais ligados a indústria hoteleira, materiais de construção e outras actividades permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 22 b) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislacão em vigor.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de uma quota única sendo no valor nominal de vinte mil meticais, o equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Konrad Geyser.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Gerência
Texto do artigo · p. 22 A administracão, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por Konrad Geyser ou mais gerentes, ou ainda por procuradores a serem nomeados pelo sócio, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO Dissolucão
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Herdeiros
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, vinte e oito de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Casa Celeste – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100634511, uma sociedade denominada Casa Celeste – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 22: Konrad Geyser, divorciado, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul onde reside e acidentalmente nesta localidade de Ponta do Ouro, Posto Administrativo de Zitundo, distrito de Matutuine, província de Maputo, titular do Passaporte n.º M00029982, emitido aos quinze de Outubro de dois mil e dez, pelo Dept of Home Affairs da Africa do Sul.
  4. Texto do artigo, página 22: Contrato, constituem entre si, uma sociedade unipessoal com uma quota única de responsabilidade limitada, que reger-se-á a pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: Denominacão e sede
  7. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominacão de Casa Celeste – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: Duracão
  10. Texto do artigo, página 22: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: Objecto
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 22: a) Desenvolvimento das actividades de turismo, acomodação e refeições em casas de praia, transporte marítimo recreativo com centro de formação de mergulho, pesca recreativa e desportiva, guia marítimo, mergulho amador, importação e exportação de materiais ligados a indústria hoteleira, materiais de construção e outras actividades permitidas por lei;
  15. Número ou marcador, página 22: b) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislacão em vigor.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 22: Capital social
  20. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de uma quota única sendo no valor nominal de vinte mil meticais, o equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Konrad Geyser.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 22: Gerência
  23. Texto do artigo, página 22: A administracão, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por Konrad Geyser ou mais gerentes, ou ainda por procuradores a serem nomeados pelo sócio, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO Dissolucão
  25. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio quando assim o entender.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 22: Herdeiros
  28. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  31. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 22: Maputo, vinte e oito de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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