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Texto do artigo · p. 19 Serema – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e quinze, foim matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100607050, uma sociedade denominada Serema – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Luís Filipe Laureano Jacinto, casado com Ana Rosa Fuzeiro Franco Jacinto, no regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade portuguesa, residente no bairro Central Avenida Agostinho Neto, número mil e quarenta e quatro, portador do DIRE n.º 11PT00038609P, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e catorze, pelo Serviço de Migração, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Que, pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Serema – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que
Texto do artigo · p. 20 si regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar delegações, outras representações sociais no país, mediante a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Consultoria na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 20 b) Reparação das instalações e montagem de todo o equipamento doméstico;
Número ou marcador · p. 20 c) Gestão de imobiliário;
Número ou marcador · p. 20 d) E outros serviços afim.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Luís Filipe Laureano Jacinto, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será administrada pelo único sócio, Luís Filipe Laureano Jacinto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições gerais e balanço e contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ao com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Texto do artigo · p. 20 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e oito de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Serema – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e quinze, foim matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100607050, uma sociedade denominada Serema – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Luís Filipe Laureano Jacinto, casado com Ana Rosa Fuzeiro Franco Jacinto, no regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade portuguesa, residente no bairro Central Avenida Agostinho Neto, número mil e quarenta e quatro, portador do DIRE n.º 11PT00038609P, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e catorze, pelo Serviço de Migração, na cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 19: Que, pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Serema – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que
  8. Texto do artigo, página 20: si regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar delegações, outras representações sociais no país, mediante a autorização das autoridades competentes.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Consultoria na área de construção civil;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Reparação das instalações e montagem de todo o equipamento doméstico;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Gestão de imobiliário;
  18. Número ou marcador, página 20: d) E outros serviços afim.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Luís Filipe Laureano Jacinto, representativa de cem por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  26. Texto do artigo, página 20: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Administração, representação da sociedade)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será administrada pelo único sócio, Luís Filipe Laureano Jacinto.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 20: (Disposições gerais e balanço e contas)
  34. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ao com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  38. Texto do artigo, página 20: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  41. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  44. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e oito de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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