Associação Moçambicana das Mulheres de Carreira Jurídica

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Associação Moçambicana das Mulheres de Carreira Jurídica

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Texto do artigo · p. 13 Associação Moçambicana das Mulheres de Carreira Jurídica
Texto do artigo · p. 13 CAPIÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 13 A Associação Moçambicana das Mulheres de Carreira Jurídica adiante designada por A.M.M.C.J. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter técnico, sócio profissional e cultural, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Princípios
Número ou marcador · p. 13 Um) No exercício das suas actividades a associação inspira-se nos princípios consagrados
Texto do artigo · p. 14 na Constituição da República de Moçambique e nos inscritos na carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, reafirmados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos povos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A A.M.M.C.J inspirando-se nos princípios nacional e internacionalmente consagrados tem por fim:
Número ou marcador · p. 14 a) A eliminação de todas as formas de discriminação sem qualquer distinção;
Número ou marcador · p. 14 b) A promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, a defesa, e respeito dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Delegações e representações
Texto do artigo · p. 14 A associação tem âmbito nacional com a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Filiação
Texto do artigo · p. 14 A associação poderá filiar-se em outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Texto do artigo · p. 14 A Associação A.M.M.C.J., tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) A promoção da eliminação de todo o tipo de discriminação contra a mulher e contribuir para a efectivação da igualdade de oportunidades entre o homem e a mulher;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuir para elevação do estatuto das mulheres em todas esferas da vida do país, nomeadamente económica, política social e cultural, bem como para a manutenção das mulheres nos postos de decisão;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuir para a promoção e defesa dos direitos de grupos vulneráveis e desfavorecidos, nomeadamente, mulheres, raparigas, crianças, jovens, idosos, pessoas portadoras de deficiência e das pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza;
Número ou marcador · p. 14 d) A promoção de uma cultura de direito com vista ao fortalecimento de um Estado de Direito Democrático em Moçambique através da promoção das práticas de boa governação, descentralização e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 14 e) Contribuir para um verdadeiro acesso à justiça;
Número ou marcador · p. 14 f) A defesa e divulgação dos direitos humanos bem como a denúncia da sua violação;
Número ou marcador · p. 14 g) A colaboração na defesa e preservação do meio ambiente e recursos naturais e garantir o acesso à terra pelas mulheres;
Número ou marcador · p. 14 h) Contribuir para o alívio à pobreza, principalmente das mulheres, através de projecto de rendimento, microfinanças e gestão de recursos;
Número ou marcador · p. 14 i) Promoção e defesa da saúde pública, incluindo nutrição e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 14 j) Contribuir para a defesa da saúde sexual e reprodutiva dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 14 k) A defesa dos interesses e direitos das suas associadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Actividades
Texto do artigo · p. 14 Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Colaborar com os órgãos do poder, participando na elaboração, alteração ou revogação de Diplomas Legislativos que visem a melhoria das condições de vida e a protecção dos direitos dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, nomeadamente das mulheres, raparigas, crianças, jovens, idosos, pessoas portadoras e deficiência pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza;
Número ou marcador · p. 14 b) Pesquisar e elaborar ensaios sobre questões ligadas ao seu objecto, com destaque para a promoção e defesa dos direitos dos cidadãos, acesso à justiça, boa governação, combate à corrupção e alivio à pobreza;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover acções que contribuam para a melhoria das condições dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, nomeadamente crianças, jovens, mulheres, raparigas, idosos, pessoas portadoras de deficiência e das pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente, e dos recursos naturais, bem como na tomada de medidas adequadas à sua protecção;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover o acesso dos grupos vulneráveis e desfavorecidos aos recursos minerais, com especial enfoque para o acesso à terra;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar activamente na promoção e defesa dos Direitos Humanos, dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar, promover e participar em eventos nacionais e internacionais, incluindo em conferências, seminários, colóquios ou quaisquer outras formas de intervenção social e cultural e através da utilização da multimédia;
Número ou marcador · p. 14 h) Fomentar o intercâmbio com outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras em actividades consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 14 i) Participar em acções que visem elevar a consciência jurídica do cidadão, bem como, a valorização e consolidação do Estado de Direito Democrático;
Número ou marcador · p. 14 j) Colaborar com organismos nãogovernamentais em actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e social, consolidação do Estado de Direito e respeito dos direitos de cidadania;
Número ou marcador · p. 14 k) Divulgar o trabalho da associação e das associadas;
Número ou marcador · p. 14 l) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objecto da sua actividade;
Número ou marcador · p. 14 m) Proporcionar a criação de um espaço sócio cultural de lazer para as associadas e respectiva família.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da associadas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Membros)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser membros da A.M.M.C.J.:
Número ou marcador · p. 14 a) As mulheres titulares de um diploma de licenciatura em Direito;
Número ou marcador · p. 14 b) As estudantes de uma Escola ou Instituição de Ensino de Direito;
Número ou marcador · p. 14 c) As mulheres que exerçam funções de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 14 d) Os homens que reúnam os requisitos das alíneas anteriores que se identifiquem com os objectivos da AMMCJ e que contribuam para a sua prossecução;
Número ou marcador · p. 14 e) As pessoas que integram as categorias constantes dos números três e quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Categorias
Texto do artigo · p. 15 São as seguintes categorias de membros da A.M.M.C.J.:
Número ou marcador · p. 15 a) Fundadora–são todas associadas que tenham colaborado na criação da associação ou que se acharem inscritas à data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 15 b) Efectivas– são as associadas que, obedecendo aos requisitos constantes das alíneas a) a d) do artigo anterior, venham a ser admitidas mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 c) Agregado – são todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e objectivos da A.M.M.C.J.;
Número ou marcador · p. 15 d) Honorários – são todas as personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, venham desempenhando papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Admissão
Número ou marcador · p. 15 Um) Para adquirir a qualidade de associada efectiva é necessária a admissão provisória da direcção sob proposta por duas associadas efectivas, no pleno gozo dos seus direitos estatutários. Da decisão de não aceitação caberá sempre recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta das associadas presentes, não caberá recurso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A aquisição da qualidade de associado agregado ou honorário dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Direitos
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem direitos das associadas:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Receber o cartão de associada;
Número ou marcador · p. 15 c) Frequentar a sede e ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 15 d) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 15 e) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 15 f) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São direitos exclusivos das associadas efectivas, desde que no pleno gozo dos seus direitos estatutários:
Número ou marcador · p. 15 a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e ser eleita para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Abonar os pedidos de admissão de novas associadas;
Número ou marcador · p. 15 d) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 15 Três) Considera-se que as associadas se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros agregados e honorários tem voto consultivo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Deveres
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem deveres das associadas:
Número ou marcador · p. 15 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Tomar parte activa nas actividades da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São deveres especiais das associadas:
Número ou marcador · p. 15 a) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitas, nomeadas ou designadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 15 d) Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros agregados estão sujeitos apenas ao pagamento da jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Suspensão
Texto do artigo · p. 15 As associadas que, sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a doze (12) meses ficam suspensas dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Causa de exclusão
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem fundamento de exclusão de associada, por iniciativa da direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer das associadas efectivas:
Número ou marcador · p. 15 a) A falta de comparência às reuniões para que for convidada por um período igual ou superior a dezoito meses;
Número ou marcador · p. 15 b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a associação;
Número ou marcador · p. 15 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a doze meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelada por escrito pela direcção;
Número ou marcador · p. 15 e) Servir da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As situações previstas nas alíneas b), c), e e) do número anterior, deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 Três) A deliberação da direcção deverá ser submetida para satisfação na assembleia geral imediatamente seguinte, tomando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A destituição das associadas honorárias são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Enumeração dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 Um) A A.M.M.C.J., encontra-se estruturada em órgãos á nível central e provincial.
Texto do artigo · p. 15 Dois)São órgãos sociais da associação á nível central:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) São órgãos de nível provincial;
Número ou marcador · p. 15 a) A assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 15 b) A coordenação provincial, composta por pelo menos três pessoas;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal Provincial
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Mandato
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Verificando-se substituição de alguma das titulares dos órgãos referidos, a substituta eleita desempenhará funções até ao final do manda toda substituída.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Natureza
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todas as associadas no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para todas as associadas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de impedimento de qualquer associada, poderá esta fazer-se representar por outra associada, mediante simples carta endereçada à Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Periodicidade
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que for necessário, e é convocada por iniciativa da direcção, ou de um grupo de associadas não inferior a quinta parte da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Funcionamento
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representadas pelo menos metade das associadas e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Tratando-se, porém, de uma assembleia extraordinária, convocada a pedido de um grupo de associadas, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta das associadas que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Mesada Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por uma presidente, uma vicepresidente, duas secretárias e uma relatora, eleita em Assembleia Geral por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos cinco associadas podendo concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A presidente da mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituída pela vicepresidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competências
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e destituir as titulares dos órgãos sociais bem como as substitutas;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 16 e) Conceder a distinção de sócio honorário;
Número ou marcador · p. 16 f) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 h) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 16 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 16 k) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete a presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Empossar os membros da direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete a vice-presidente substituir a presidente em caso de impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete as secretárias organizar o expediente relativo a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Compete a relatora fazer a apresentação do programa de trabalhos e documentos produzidos durante as sessões de assembleia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Quórum deliberatório
Texto do artigo · p. 16 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos das associadas presentes ou representadas no pleno
Texto do artigo · p. 16 gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos das associadas presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Exclusão da associada.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão correcta e administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção é constituída por cinco associadas sendo uma presidente, duas vice-presidentes, uma secretária geral e uma vogal, eleitas em Assembleia Geral de entre as efectivas nacionais sob proposta da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção ou de um grupo de associados efectivos, podendo ser apresentadas uma ou mais listas concorrentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção pode delegar parte dos seus poderes a uma Direcção Executiva indicada através de um concurso público e cujos poderes e mandatos serão fixados em deliberação do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 16 Quatro)O Conselho de Direcção é coadjuvada e assessorada pelo Conselho Técnico e Consultivo.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo a presidente direito ao voto de desempate.
Texto do artigo · p. 16 Cesto) O Conselho de Direcção reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Competências
Texto do artigo · p. 16 Compete a Direcção administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reservem para Assembleia Geral, e, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 16 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Estruturar a organização interna da associação, criando e regulamentado pelouros necessários à sua eficiente administração, distribuindo-os entre os seus elementos e criando
Texto do artigo · p. 17 comissões que se revelarem necessários ao bom desempenho e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 f) Admitir provisoriamente as associadas efectivas e submeter a ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição de qualidade de membros agregados e honorários e bem assim, aceitar os pedidos de admissão que lhe forem submetidos;
Número ou marcador · p. 17 g) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 17 h) Contratar pessoal necessário à actividade da associação;
Número ou marcador · p. 17 i) Propor à Assembleia Geral as associadas que deverão ser eleitas para substituir as titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois e três do artigo catorze;
Número ou marcador · p. 17 j) Suspender e propor a Assembleia Geral a exclusão das associadas;
Número ou marcador · p. 17 k) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando uma questão, oportunidade não possam ser submetidas a decisão da Assembleia Geral, porem a a sua confirmação.
Número ou marcador · p. 17 l) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da associação que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Competências da presidente
Texto do artigo · p. 17 Compete em particular a Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 17 d) Autorizar os pagamentos e assinar com a secretária geral os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competências da cice-presidente
Texto do artigo · p. 17 Compete a cada uma das vice-presidentes:
Número ou marcador · p. 17 a) Assessorar a presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Substituir a presidente nas suas faltas e ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar e coordenar as reuniões do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Competências da secretária geral
Texto do artigo · p. 17 Compete a secretária geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Superintender os serviços gerais de tesouraria;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinar com a presidente cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Ter à sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Competências da vogal
Texto do artigo · p. 17 Compete a vogal:
Número ou marcador · p. 17 a) Dirigir a área administrativa;
Número ou marcador · p. 17 b) Lavrar e ler as actas das reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Redigir avisos e a correspondência da associação.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é composto por três elementos dos quais uma presidente, uma secretária e um relatora.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da respectiva mesa ou da direcção ou de um grupo de pelo menos dez associadas, podendo ser apresentada a votação, uma ou mais listas concorrentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Competências
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para
Texto do artigo · p. 17 o ano seguinte e demais documentos da associação, apresentando o respe ctivo parecer;
Número ou marcador · p. 17 b) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 17 c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Periodicidade
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano e sempre que necessário e quando convocado pela direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Regulamentos
Texto do artigo · p. 17 O funcionamento dos órgãos sociais regerse-á por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Dos órgãos subsidiários
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Enumeração dos órgãos subsidiários
Texto do artigo · p. 17 São órgãos subsidiários da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) O Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 17 c) As Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Conselho técnico
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica da direcção, cuja competência e funcionamento constarão de um regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Técnico é composto pelas coordenadoras das comissões de trabalho a serem criadas nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Consultivo é composto pelas associadas efectivas, agregados e outras entidades que a direcção achar conveniente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 18 a) Emitir opiniões sobre consultas que sejam submetidas pela direcção ou outro órgão da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Apresentar sugestões à Direcção com vista a prossecução dos interesses e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Colaborar com as comissões que constituem o Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Comissões especializadas
Texto do artigo · p. 18 As comissões especializadas são órgãos de trabalho da associação cuja composição, competências e funcionamento constarão de um regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais provinciais
Número ou marcador · p. 18 Um) A nível provincial, a A.M.M.C.J terá a assembleia provincial e uma Coordenação provincial, como previsto no número dois do décimo quinto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros dos órgãos provinciais são eleitos por mandatos de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Verificando-se substituição de alguma das titulares dos órgãos referidos, a substituta eleita desempenha funções até ao final do mandato da substituída.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Competência da assembleia provincial
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete a assembleia provincial:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos provinciais bem como as substitutas;
Número ou marcador · p. 18 b) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da associação ao nível da província, bem como o plano anual de actividades e respectivo orçamento, a remeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Decidir sobre a admissão, readmissão e exclusão de associadas, ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 18 Compete a presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 18 a) Presidir as sessões da assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) Empossar a coordenadora e a coordenadora adjunta;
Número ou marcador · p. 18 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela assembleia provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Competências das secretárias e relatores da assembleia provincial
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete as secretarias: Organizar todo o expediente relativo a
Texto do artigo · p. 18 assembleia provincial; Dois) Compete ao relator.
Texto do artigo · p. 18 Fazer a apresentação do programa de trabalhos e documentos produzidos durante as sessões da assembleia provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Competências da coordenação provincial
Número ou marcador · p. 18 Um) A coordenação provincial é composta por um mínimo de três associadas, sendo um delas eleita coordenadora provincial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete a coordenação provincial, administrar e gerir a associação, bem como decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reservem para a assembleia provincial, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 18 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e as deliberações próprias da assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 18 c) Estruturar a organização interna da associação à nível da província, criando e regulamentando pelouros necessários à sua eficiente administração, distribuindo-se entre os seus elementos e criando comissões que se revelem necessárias ao bom desempenho e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia provincial, o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e bem assim, o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte, a ser submetido à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Admitir provisoriamente as associadas efectivas e submeter a ratificação da assembleia provincial as propostas de atribuição da qualidade de membros agregados e honorários e bem assim, aceitar aos pedidos de admissão que lhe forem submetidos;
Número ou marcador · p. 18 f) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 18 g) Contratar pessoal necessário à actividade da associação, à nível da província;
Número ou marcador · p. 18 h) Propor à assembleia provincial, as associadas que deverão ser eleitas para substituir as titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois e três do artigo décimo quarto;
Número ou marcador · p. 18 i) Superintender os serviços provinciais de tesouraria;
Número ou marcador · p. 18 j) Superintender os serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 18 k) Assinar com a tesoureira, cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação à nível provincial;
Número ou marcador · p. 18 l) Ter em sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais à nível da província;
Número ou marcador · p. 18 m) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para a aprovação pela assembleia provincial, para a remessa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 n) Promover a elaboração dos orçamentos da assembleia à nível da província, segundo as orientações da direcção;
Número ou marcador · p. 18 o) Gerir os recursos humanos da associação ao nível da província e propor as suas requalificações e
Texto do artigo · p. 18 retribuições;
Número ou marcador · p. 18 p) Elaborar propostas a direcção sobre a estruturação dos serviços administrativos à nível provincial;
Número ou marcador · p. 18 q) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação, que não caibam no âmbito da competência dos órgãos à nível da província.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Composição do Conselho Fiscal Provincial
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal Provincial é composto por três elementos dos quais uma presidente, uma secretaria e uma relatora.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os Membros do Conselho Fiscal são eleitos pela assembleia provincial, sob proposta da respectiva Mesa ou do Conselho de Direcção ou ainda de um grupo de pelo menos dez associadas, podendo ser apresentada a votação, uma ou mais listas concorrentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Competências do Conselho Fiscal provincial
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da Associação ao nível de província, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 19 b) Diligenciar para que a escrita da associação ao nível da província esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 19 c) Requerer a convocação da assembleia provincial extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Dos fundos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Tipos de fundos
Texto do artigo · p. 19 Constituem fundos da associação;
Número ou marcador · p. 19 a) O montante das jóias, das quotizações e das multas;
Número ou marcador · p. 19 b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 19 c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Da dissolução da associação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Modo
Número ou marcador · p. 19 Um) A associação dissolver-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todas associados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Das disposição Final
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, secretária e relatora da Mesa da Assembleia Geral, Presidente da direcção, vice presidente da direcção, secretária geral e vogal, são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A qualidade de membro do governo são incompatíveis com o exercício dos cargos referidos no número anterior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Associação Moçambicana das Mulheres de Carreira Jurídica
  2. Texto do artigo, página 13: CAPIÍTULO I Dos princípios gerais
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: Denominação e natureza
  5. Texto do artigo, página 13: A Associação Moçambicana das Mulheres de Carreira Jurídica adiante designada por A.M.M.C.J. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter técnico, sócio profissional e cultural, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: Princípios
  8. Número ou marcador, página 13: Um) No exercício das suas actividades a associação inspira-se nos princípios consagrados
  9. Texto do artigo, página 14: na Constituição da República de Moçambique e nos inscritos na carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, reafirmados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos povos.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) A A.M.M.C.J inspirando-se nos princípios nacional e internacionalmente consagrados tem por fim:
  11. Número ou marcador, página 14: a) A eliminação de todas as formas de discriminação sem qualquer distinção;
  12. Número ou marcador, página 14: b) A promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, a defesa, e respeito dos direitos humanos.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: Delegações e representações
  15. Texto do artigo, página 14: A associação tem âmbito nacional com a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 14: Duração
  18. Texto do artigo, página 14: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 14: Filiação
  21. Texto do artigo, página 14: A associação poderá filiar-se em outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  22. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  25. Texto do artigo, página 14: A Associação A.M.M.C.J., tem por objecto:
  26. Número ou marcador, página 14: a) A promoção da eliminação de todo o tipo de discriminação contra a mulher e contribuir para a efectivação da igualdade de oportunidades entre o homem e a mulher;
  27. Número ou marcador, página 14: b) Contribuir para elevação do estatuto das mulheres em todas esferas da vida do país, nomeadamente económica, política social e cultural, bem como para a manutenção das mulheres nos postos de decisão;
  28. Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para a promoção e defesa dos direitos de grupos vulneráveis e desfavorecidos, nomeadamente, mulheres, raparigas, crianças, jovens, idosos, pessoas portadoras de deficiência e das pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza;
  29. Número ou marcador, página 14: d) A promoção de uma cultura de direito com vista ao fortalecimento de um Estado de Direito Democrático em Moçambique através da promoção das práticas de boa governação, descentralização e combate à corrupção;
  30. Número ou marcador, página 14: e) Contribuir para um verdadeiro acesso à justiça;
  31. Número ou marcador, página 14: f) A defesa e divulgação dos direitos humanos bem como a denúncia da sua violação;
  32. Número ou marcador, página 14: g) A colaboração na defesa e preservação do meio ambiente e recursos naturais e garantir o acesso à terra pelas mulheres;
  33. Número ou marcador, página 14: h) Contribuir para o alívio à pobreza, principalmente das mulheres, através de projecto de rendimento, microfinanças e gestão de recursos;
  34. Número ou marcador, página 14: i) Promoção e defesa da saúde pública, incluindo nutrição e saneamento do meio;
  35. Número ou marcador, página 14: j) Contribuir para a defesa da saúde sexual e reprodutiva dos cidadãos;
  36. Número ou marcador, página 14: k) A defesa dos interesses e direitos das suas associadas.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 14: Actividades
  39. Texto do artigo, página 14: Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se:
  40. Número ou marcador, página 14: a) Colaborar com os órgãos do poder, participando na elaboração, alteração ou revogação de Diplomas Legislativos que visem a melhoria das condições de vida e a protecção dos direitos dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, nomeadamente das mulheres, raparigas, crianças, jovens, idosos, pessoas portadoras e deficiência pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza;
  41. Número ou marcador, página 14: b) Pesquisar e elaborar ensaios sobre questões ligadas ao seu objecto, com destaque para a promoção e defesa dos direitos dos cidadãos, acesso à justiça, boa governação, combate à corrupção e alivio à pobreza;
  42. Número ou marcador, página 14: c) Promover acções que contribuam para a melhoria das condições dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, nomeadamente crianças, jovens, mulheres, raparigas, idosos, pessoas portadoras de deficiência e das pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza;
  43. Número ou marcador, página 14: d) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente, e dos recursos naturais, bem como na tomada de medidas adequadas à sua protecção;
  44. Número ou marcador, página 14: e) Promover o acesso dos grupos vulneráveis e desfavorecidos aos recursos minerais, com especial enfoque para o acesso à terra;
  45. Número ou marcador, página 14: f) Participar activamente na promoção e defesa dos Direitos Humanos, dos cidadãos;
  46. Número ou marcador, página 14: g) Realizar, promover e participar em eventos nacionais e internacionais, incluindo em conferências, seminários, colóquios ou quaisquer outras formas de intervenção social e cultural e através da utilização da multimédia;
  47. Número ou marcador, página 14: h) Fomentar o intercâmbio com outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras em actividades consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
  48. Número ou marcador, página 14: i) Participar em acções que visem elevar a consciência jurídica do cidadão, bem como, a valorização e consolidação do Estado de Direito Democrático;
  49. Número ou marcador, página 14: j) Colaborar com organismos nãogovernamentais em actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e social, consolidação do Estado de Direito e respeito dos direitos de cidadania;
  50. Número ou marcador, página 14: k) Divulgar o trabalho da associação e das associadas;
  51. Número ou marcador, página 14: l) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objecto da sua actividade;
  52. Número ou marcador, página 14: m) Proporcionar a criação de um espaço sócio cultural de lazer para as associadas e respectiva família.
  53. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da associadas
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 14: (Membros)
  56. Texto do artigo, página 14: Podem ser membros da A.M.M.C.J.:
  57. Número ou marcador, página 14: a) As mulheres titulares de um diploma de licenciatura em Direito;
  58. Número ou marcador, página 14: b) As estudantes de uma Escola ou Instituição de Ensino de Direito;
  59. Número ou marcador, página 14: c) As mulheres que exerçam funções de natureza jurídica;
  60. Número ou marcador, página 14: d) Os homens que reúnam os requisitos das alíneas anteriores que se identifiquem com os objectivos da AMMCJ e que contribuam para a sua prossecução;
  61. Número ou marcador, página 14: e) As pessoas que integram as categorias constantes dos números três e quatro do artigo seguinte.
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 15: Categorias
  64. Texto do artigo, página 15: São as seguintes categorias de membros da A.M.M.C.J.:
  65. Número ou marcador, página 15: a) Fundadora–são todas associadas que tenham colaborado na criação da associação ou que se acharem inscritas à data da realização da assembleia constituinte;
  66. Número ou marcador, página 15: b) Efectivas– são as associadas que, obedecendo aos requisitos constantes das alíneas a) a d) do artigo anterior, venham a ser admitidas mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  67. Número ou marcador, página 15: c) Agregado – são todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e objectivos da A.M.M.C.J.;
  68. Número ou marcador, página 15: d) Honorários – são todas as personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, venham desempenhando papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da associação.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 15: Admissão
  71. Número ou marcador, página 15: Um) Para adquirir a qualidade de associada efectiva é necessária a admissão provisória da direcção sob proposta por duas associadas efectivas, no pleno gozo dos seus direitos estatutários. Da decisão de não aceitação caberá sempre recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta das associadas presentes, não caberá recurso.
  72. Número ou marcador, página 15: Dois) A aquisição da qualidade de associado agregado ou honorário dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 15: Direitos
  75. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem direitos das associadas:
  76. Número ou marcador, página 15: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  77. Número ou marcador, página 15: b) Receber o cartão de associada;
  78. Número ou marcador, página 15: c) Frequentar a sede e ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação nos termos regulamentares;
  79. Número ou marcador, página 15: d) Solicitar a sua exoneração;
  80. Número ou marcador, página 15: e) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  81. Número ou marcador, página 15: f) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  82. Número ou marcador, página 15: Dois) São direitos exclusivos das associadas efectivas, desde que no pleno gozo dos seus direitos estatutários:
  83. Número ou marcador, página 15: a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e ser eleita para os órgãos sociais da associação;
  85. Número ou marcador, página 15: c) Abonar os pedidos de admissão de novas associadas;
  86. Número ou marcador, página 15: d) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades;
  87. Número ou marcador, página 15: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  88. Número ou marcador, página 15: Três) Considera-se que as associadas se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
  89. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros agregados e honorários tem voto consultivo.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 15: Deveres
  92. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem deveres das associadas:
  93. Número ou marcador, página 15: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  94. Número ou marcador, página 15: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
  95. Número ou marcador, página 15: c) Tomar parte activa nas actividades da associação.
  96. Número ou marcador, página 15: Dois) São deveres especiais das associadas:
  97. Número ou marcador, página 15: a) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitas, nomeadas ou designadas;
  98. Número ou marcador, página 15: b) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
  99. Número ou marcador, página 15: c) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que tenham sido convocadas;
  100. Número ou marcador, página 15: d) Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  101. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros agregados estão sujeitos apenas ao pagamento da jóia de admissão.
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 15: Suspensão
  104. Texto do artigo, página 15: As associadas que, sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a doze (12) meses ficam suspensas dos seus direitos.
  105. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 15: Causa de exclusão
  107. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem fundamento de exclusão de associada, por iniciativa da direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer das associadas efectivas:
  108. Número ou marcador, página 15: a) A falta de comparência às reuniões para que for convidada por um período igual ou superior a dezoito meses;
  109. Número ou marcador, página 15: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a associação;
  110. Número ou marcador, página 15: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 15: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a doze meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelada por escrito pela direcção;
  112. Número ou marcador, página 15: e) Servir da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
  113. Número ou marcador, página 15: Dois) As situações previstas nas alíneas b), c), e e) do número anterior, deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
  114. Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação da direcção deverá ser submetida para satisfação na assembleia geral imediatamente seguinte, tomando-se então definitiva.
  115. Número ou marcador, página 15: Quatro) A destituição das associadas honorárias são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  117. Texto do artigo, página 15: Dos órgãos sociais
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 15: Enumeração dos órgãos sociais
  120. Número ou marcador, página 15: Um) A A.M.M.C.J., encontra-se estruturada em órgãos á nível central e provincial.
  121. Texto do artigo, página 15: Dois)São órgãos sociais da associação á nível central:
  122. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 15: Três) São órgãos de nível provincial;
  126. Número ou marcador, página 15: a) A assembleia provincial;
  127. Número ou marcador, página 15: b) A coordenação provincial, composta por pelo menos três pessoas;
  128. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal Provincial
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 15: Mandato
  131. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  132. Número ou marcador, página 16: Dois) Verificando-se substituição de alguma das titulares dos órgãos referidos, a substituta eleita desempenhará funções até ao final do manda toda substituída.
  133. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 16: Natureza
  136. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todas as associadas no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  137. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para todas as associadas.
  138. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de impedimento de qualquer associada, poderá esta fazer-se representar por outra associada, mediante simples carta endereçada à Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 16: Periodicidade
  141. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que for necessário, e é convocada por iniciativa da direcção, ou de um grupo de associadas não inferior a quinta parte da sua totalidade.
  142. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 16: Funcionamento
  145. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representadas pelo menos metade das associadas e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associadas.
  146. Número ou marcador, página 16: Dois) Tratando-se, porém, de uma assembleia extraordinária, convocada a pedido de um grupo de associadas, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta das associadas que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 16: Mesada Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por uma presidente, uma vicepresidente, duas secretárias e uma relatora, eleita em Assembleia Geral por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos cinco associadas podendo concorrer em mais de uma lista.
  150. Número ou marcador, página 16: Dois) A presidente da mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituída pela vicepresidente.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 16: Competências
  153. Número ou marcador, página 16: Um) Compete à Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  155. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e destituir as titulares dos órgãos sociais bem como as substitutas;
  156. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades respectivo orçamento;
  157. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de sócios;
  158. Número ou marcador, página 16: e) Conceder a distinção de sócio honorário;
  159. Número ou marcador, página 16: f) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  160. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
  161. Número ou marcador, página 16: h) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
  162. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
  163. Número ou marcador, página 16: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  164. Número ou marcador, página 16: k) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo.
  165. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete a presidente da mesa:
  166. Número ou marcador, página 16: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 16: b) Empossar os membros da direcção e do Conselho Fiscal;
  168. Número ou marcador, página 16: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 16: Três) Compete a vice-presidente substituir a presidente em caso de impedimento e exercer as respectivas competências.
  170. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete as secretárias organizar o expediente relativo a Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 16: Cinco) Compete a relatora fazer a apresentação do programa de trabalhos e documentos produzidos durante as sessões de assembleia.
  172. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 16: Quórum deliberatório
  174. Texto do artigo, página 16: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos das associadas presentes ou representadas no pleno
  175. Texto do artigo, página 16: gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos das associadas presentes, designadamente:
  176. Número ou marcador, página 16: a) Alteração dos estatutos;
  177. Número ou marcador, página 16: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  178. Número ou marcador, página 16: c) Exclusão da associada.
  179. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  180. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 16: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  182. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão correcta e administração.
  183. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção é constituída por cinco associadas sendo uma presidente, duas vice-presidentes, uma secretária geral e uma vogal, eleitas em Assembleia Geral de entre as efectivas nacionais sob proposta da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção ou de um grupo de associados efectivos, podendo ser apresentadas uma ou mais listas concorrentes.
  184. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção pode delegar parte dos seus poderes a uma Direcção Executiva indicada através de um concurso público e cujos poderes e mandatos serão fixados em deliberação do Conselho de Direcção.
  185. Texto do artigo, página 16: Quatro)O Conselho de Direcção é coadjuvada e assessorada pelo Conselho Técnico e Consultivo.
  186. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo a presidente direito ao voto de desempate.
  187. Texto do artigo, página 16: Cesto) O Conselho de Direcção reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
  188. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 16: Competências
  190. Texto do artigo, página 16: Compete a Direcção administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reservem para Assembleia Geral, e, em especial:
  191. Número ou marcador, página 16: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele em todos os seus actos e contratos;
  192. Número ou marcador, página 16: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 16: c) Estruturar a organização interna da associação, criando e regulamentado pelouros necessários à sua eficiente administração, distribuindo-os entre os seus elementos e criando
  194. Texto do artigo, página 17: comissões que se revelarem necessários ao bom desempenho e desenvolvimento da associação;
  195. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  196. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 17: f) Admitir provisoriamente as associadas efectivas e submeter a ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição de qualidade de membros agregados e honorários e bem assim, aceitar os pedidos de admissão que lhe forem submetidos;
  198. Número ou marcador, página 17: g) Autorizar a realização de despesas;
  199. Número ou marcador, página 17: h) Contratar pessoal necessário à actividade da associação;
  200. Número ou marcador, página 17: i) Propor à Assembleia Geral as associadas que deverão ser eleitas para substituir as titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois e três do artigo catorze;
  201. Número ou marcador, página 17: j) Suspender e propor a Assembleia Geral a exclusão das associadas;
  202. Número ou marcador, página 17: k) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando uma questão, oportunidade não possam ser submetidas a decisão da Assembleia Geral, porem a a sua confirmação.
  203. Número ou marcador, página 17: l) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da associação que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  204. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 17: Competências da presidente
  206. Texto do artigo, página 17: Compete em particular a Presidente do Conselho de Direcção:
  207. Número ou marcador, página 17: a) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
  208. Número ou marcador, página 17: b) Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção;
  209. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  210. Número ou marcador, página 17: d) Autorizar os pagamentos e assinar com a secretária geral os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
  211. Número ou marcador, página 17: e) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  212. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 17: Competências da cice-presidente
  214. Texto do artigo, página 17: Compete a cada uma das vice-presidentes:
  215. Número ou marcador, página 17: a) Assessorar a presidente;
  216. Número ou marcador, página 17: b) Substituir a presidente nas suas faltas e ou impedimentos;
  217. Número ou marcador, página 17: c) Participar e coordenar as reuniões do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo.
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 17: Competências da secretária geral
  220. Texto do artigo, página 17: Compete a secretária geral:
  221. Número ou marcador, página 17: a) Superintender os serviços gerais de tesouraria;
  222. Número ou marcador, página 17: b) Assinar com a presidente cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
  223. Número ou marcador, página 17: c) Ter à sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  224. Número ou marcador, página 17: d) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da direcção;
  225. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 17: Competências da vogal
  228. Texto do artigo, página 17: Compete a vogal:
  229. Número ou marcador, página 17: a) Dirigir a área administrativa;
  230. Número ou marcador, página 17: b) Lavrar e ler as actas das reuniões da direcção;
  231. Número ou marcador, página 17: c) Redigir avisos e a correspondência da associação.
  232. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  233. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  234. Texto do artigo, página 17: Composição
  235. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é composto por três elementos dos quais uma presidente, uma secretária e um relatora.
  236. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da respectiva mesa ou da direcção ou de um grupo de pelo menos dez associadas, podendo ser apresentada a votação, uma ou mais listas concorrentes.
  237. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 17: Competências
  239. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  240. Número ou marcador, página 17: a) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para
  241. Texto do artigo, página 17: o ano seguinte e demais documentos da associação, apresentando o respe ctivo parecer;
  242. Número ou marcador, página 17: b) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  243. Número ou marcador, página 17: c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
  244. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 17: Periodicidade
  246. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano e sempre que necessário e quando convocado pela direcção.
  247. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 17: Regulamentos
  249. Texto do artigo, página 17: O funcionamento dos órgãos sociais regerse-á por regulamento próprio.
  250. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Dos órgãos subsidiários
  251. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 17: Enumeração dos órgãos subsidiários
  253. Texto do artigo, página 17: São órgãos subsidiários da associação:
  254. Número ou marcador, página 17: a) O Conselho Técnico;
  255. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho Consultivo;
  256. Número ou marcador, página 17: c) As Comissões Especializadas.
  257. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 17: Conselho técnico
  259. Texto do artigo, página 17: O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica da direcção, cuja competência e funcionamento constarão de um regulamento próprio.
  260. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 17: Composição
  262. Texto do artigo, página 17: O Conselho Técnico é composto pelas coordenadoras das comissões de trabalho a serem criadas nos termos do artigo seguinte.
  263. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 17: Conselho Consultivo
  265. Texto do artigo, página 17: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da direcção.
  266. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 17: Composição
  268. Texto do artigo, página 17: O Conselho Consultivo é composto pelas associadas efectivas, agregados e outras entidades que a direcção achar conveniente.
  269. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 18: Competências
  271. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Consultivo:
  272. Número ou marcador, página 18: a) Emitir opiniões sobre consultas que sejam submetidas pela direcção ou outro órgão da associação;
  273. Número ou marcador, página 18: b) Apresentar sugestões à Direcção com vista a prossecução dos interesses e objectivos da associação;
  274. Número ou marcador, página 18: c) Colaborar com as comissões que constituem o Conselho Técnico.
  275. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  276. Texto do artigo, página 18: Comissões especializadas
  277. Texto do artigo, página 18: As comissões especializadas são órgãos de trabalho da associação cuja composição, competências e funcionamento constarão de um regulamento próprio.
  278. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  279. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais provinciais
  280. Número ou marcador, página 18: Um) A nível provincial, a A.M.M.C.J terá a assembleia provincial e uma Coordenação provincial, como previsto no número dois do décimo quinto.
  281. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos provinciais são eleitos por mandatos de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  282. Número ou marcador, página 18: Três) Verificando-se substituição de alguma das titulares dos órgãos referidos, a substituta eleita desempenha funções até ao final do mandato da substituída.
  283. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 18: Competência da assembleia provincial
  285. Número ou marcador, página 18: Um) Compete a assembleia provincial:
  286. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos provinciais bem como as substitutas;
  287. Número ou marcador, página 18: b) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da associação ao nível da província, bem como o plano anual de actividades e respectivo orçamento, a remeter à Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 18: c) Decidir sobre a admissão, readmissão e exclusão de associadas, ao nível provincial;
  289. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  290. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 18: Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Provincial
  292. Texto do artigo, página 18: Compete a presidente da mesa:
  293. Número ou marcador, página 18: a) Presidir as sessões da assembleia provincial;
  294. Número ou marcador, página 18: b) Empossar a coordenadora e a coordenadora adjunta;
  295. Número ou marcador, página 18: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela assembleia provincial.
  296. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 18: Competências das secretárias e relatores da assembleia provincial
  298. Número ou marcador, página 18: Um) Compete as secretarias: Organizar todo o expediente relativo a
  299. Texto do artigo, página 18: assembleia provincial; Dois) Compete ao relator.
  300. Texto do artigo, página 18: Fazer a apresentação do programa de trabalhos e documentos produzidos durante as sessões da assembleia provincial.
  301. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 18: Competências da coordenação provincial
  303. Número ou marcador, página 18: Um) A coordenação provincial é composta por um mínimo de três associadas, sendo um delas eleita coordenadora provincial.
  304. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete a coordenação provincial, administrar e gerir a associação, bem como decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reservem para a assembleia provincial, em especial:
  305. Número ou marcador, página 18: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele em todos os actos e contratos;
  306. Número ou marcador, página 18: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e as deliberações próprias da assembleia provincial;
  307. Número ou marcador, página 18: c) Estruturar a organização interna da associação à nível da província, criando e regulamentando pelouros necessários à sua eficiente administração, distribuindo-se entre os seus elementos e criando comissões que se revelem necessárias ao bom desempenho e desenvolvimento da associação;
  308. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia provincial, o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e bem assim, o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte, a ser submetido à assembleia geral;
  309. Número ou marcador, página 18: e) Admitir provisoriamente as associadas efectivas e submeter a ratificação da assembleia provincial as propostas de atribuição da qualidade de membros agregados e honorários e bem assim, aceitar aos pedidos de admissão que lhe forem submetidos;
  310. Número ou marcador, página 18: f) Autorizar a realização de despesas;
  311. Número ou marcador, página 18: g) Contratar pessoal necessário à actividade da associação, à nível da província;
  312. Número ou marcador, página 18: h) Propor à assembleia provincial, as associadas que deverão ser eleitas para substituir as titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois e três do artigo décimo quarto;
  313. Número ou marcador, página 18: i) Superintender os serviços provinciais de tesouraria;
  314. Número ou marcador, página 18: j) Superintender os serviços administrativos;
  315. Número ou marcador, página 18: k) Assinar com a tesoureira, cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação à nível provincial;
  316. Número ou marcador, página 18: l) Ter em sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais à nível da província;
  317. Número ou marcador, página 18: m) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para a aprovação pela assembleia provincial, para a remessa da assembleia geral;
  318. Número ou marcador, página 18: n) Promover a elaboração dos orçamentos da assembleia à nível da província, segundo as orientações da direcção;
  319. Número ou marcador, página 18: o) Gerir os recursos humanos da associação ao nível da província e propor as suas requalificações e
  320. Texto do artigo, página 18: retribuições;
  321. Número ou marcador, página 18: p) Elaborar propostas a direcção sobre a estruturação dos serviços administrativos à nível provincial;
  322. Número ou marcador, página 18: q) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação, que não caibam no âmbito da competência dos órgãos à nível da província.
  323. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 18: Composição do Conselho Fiscal Provincial
  325. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal Provincial é composto por três elementos dos quais uma presidente, uma secretaria e uma relatora.
  326. Número ou marcador, página 18: Dois) Os Membros do Conselho Fiscal são eleitos pela assembleia provincial, sob proposta da respectiva Mesa ou do Conselho de Direcção ou ainda de um grupo de pelo menos dez associadas, podendo ser apresentada a votação, uma ou mais listas concorrentes.
  327. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho Fiscal provincial
  329. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  330. Número ou marcador, página 18: a) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da Associação ao nível de província, apresentando o respectivo parecer;
  331. Número ou marcador, página 19: b) Diligenciar para que a escrita da associação ao nível da província esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  332. Número ou marcador, página 19: c) Requerer a convocação da assembleia provincial extraordinária, sempre que julgar necessário.
  333. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dos fundos
  334. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 19: Tipos de fundos
  336. Texto do artigo, página 19: Constituem fundos da associação;
  337. Número ou marcador, página 19: a) O montante das jóias, das quotizações e das multas;
  338. Número ou marcador, página 19: b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
  339. Número ou marcador, página 19: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  340. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Da dissolução da associação
  341. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 19: Modo
  343. Número ou marcador, página 19: Um) A associação dissolver-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todas associados.
  344. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
  345. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Das disposição Final
  346. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  347. Texto do artigo, página 19: (Incompatibilidades)
  348. Número ou marcador, página 19: Um) Os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, secretária e relatora da Mesa da Assembleia Geral, Presidente da direcção, vice presidente da direcção, secretária geral e vogal, são incompatíveis entre si.
  349. Número ou marcador, página 19: Dois) A qualidade de membro do governo são incompatíveis com o exercício dos cargos referidos no número anterior.
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