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Texto do artigo · p. 19 KM – Entreprise, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória
Texto do artigo · p. 19 dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta e um mil novecentos setenta e cinco, a cargo do conservador Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KM
Texto do artigo · p. 19 – Entreprise, Limitada, constituída entre os sócios: Kellson Artur Martins Victor, menor, de 10 anos de idade, natural de Maputo, distrito e cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102082618I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Maio de 2012, residente em Nampula, no bairro de Carrupeia. Mirco Carlos Artur Victor, menor, de 7 anos de idade, natural de Maputo, distrito e cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102082627P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Maio de 2012, residente em Nampula, no bairro de Carrupeia. Ambos neste acto serão tutorados pela Mãe Felizbela Klironomos Sequeira Martins, casada, filha de Carlos Luís Sequeira Martins e de Lúcia K. Sequeira Martins, natural da Zambézia, Distrito de Mocuba, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100333477S, emitido pela direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Julho de 2010, residente em Nampula, no bairro de Carrupeia, neste acto designada por representante, celebram o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação) A sociedade adopta a denominação de KM – Entreprise, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional e ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividade:
Número ou marcador · p. 19 a) Compra e venda de produtos alimentares incluído de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 19 b) Compra e venda de material e consumíveis diversos;
Número ou marcador · p. 19 c) Logística e distribuição de material diverso;
Número ou marcador · p. 19 d) Importação e exportação de diversos produtos e ou materiais para consumo e venda;
Número ou marcador · p. 19 e) Outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT, correspondente à soma de duas quotas iguais de 50% cada, pertencentes aos dois sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 60 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos trinta por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de inicio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação de pelo menos 75% dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 20 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 20 d) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
Número ou marcador · p. 20 f) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) Sendo ainda as sócias menores, o sócio maioritário e tutor das sócias menores, não carece da assembleia para deliberar sobre qualquer ponto previsto neste artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de um ano, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O presidente do conselho de administração terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessária a assinatura ou intervenção de dois administradores com o consentimento dos sócios ou seus procuradores legais ou ainda, apenas a assinatura do presidente do conselho de administração, se for o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado presidente do conselho de administração a mãe e tutora dos sócios por serem menores a senhora Felizbela Klironomos Sequeira Martins, com plenos poderes de representar a sociedade em todos os seus actos, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os sócios com cargos de administração na sociedade, devem dedicar no mínimo 4 horas de trabalho para sociedade, e são remunerados segundo a tabela salarial em vigor na sociedade para o cargo que ocuparem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício, contas e resultado)
Texto do artigo · p. 20 Um ) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 20 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, ou investir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Previsão)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela, legislação vigente aplicável, priorizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 4 de Maio de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: KM – Entreprise, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória
  3. Texto do artigo, página 19: dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta e um mil novecentos setenta e cinco, a cargo do conservador Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KM
  4. Texto do artigo, página 19: – Entreprise, Limitada, constituída entre os sócios: Kellson Artur Martins Victor, menor, de 10 anos de idade, natural de Maputo, distrito e cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102082618I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Maio de 2012, residente em Nampula, no bairro de Carrupeia. Mirco Carlos Artur Victor, menor, de 7 anos de idade, natural de Maputo, distrito e cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102082627P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Maio de 2012, residente em Nampula, no bairro de Carrupeia. Ambos neste acto serão tutorados pela Mãe Felizbela Klironomos Sequeira Martins, casada, filha de Carlos Luís Sequeira Martins e de Lúcia K. Sequeira Martins, natural da Zambézia, Distrito de Mocuba, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100333477S, emitido pela direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Julho de 2010, residente em Nampula, no bairro de Carrupeia, neste acto designada por representante, celebram o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação) A sociedade adopta a denominação de KM – Entreprise, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional e ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividade:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Compra e venda de produtos alimentares incluído de bebidas alcoólicas;
  16. Número ou marcador, página 19: b) Compra e venda de material e consumíveis diversos;
  17. Número ou marcador, página 19: c) Logística e distribuição de material diverso;
  18. Número ou marcador, página 19: d) Importação e exportação de diversos produtos e ou materiais para consumo e venda;
  19. Número ou marcador, página 19: e) Outros serviços afins.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT, correspondente à soma de duas quotas iguais de 50% cada, pertencentes aos dois sócios.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, por unanimidade.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  29. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  35. Número ou marcador, página 19: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  36. Número ou marcador, página 20: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 60 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  37. Número ou marcador, página 20: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
  38. Número ou marcador, página 20: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  41. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  44. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 20: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 20: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  48. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos trinta por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  54. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de inicio da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 20: Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação de pelo menos 75% dos sócios.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 20: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  59. Número ou marcador, página 20: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  60. Número ou marcador, página 20: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  61. Número ou marcador, página 20: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  62. Número ou marcador, página 20: d) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
  63. Número ou marcador, página 20: e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
  64. Número ou marcador, página 20: f) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 20: g) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 20: h) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 20: i) Sendo ainda as sócias menores, o sócio maioritário e tutor das sócias menores, não carece da assembleia para deliberar sobre qualquer ponto previsto neste artigo.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 20: (Administração da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de um ano, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
  71. Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente do conselho de administração terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais.
  72. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  73. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessária a assinatura ou intervenção de dois administradores com o consentimento dos sócios ou seus procuradores legais ou ainda, apenas a assinatura do presidente do conselho de administração, se for o sócio maioritário.
  74. Número ou marcador, página 20: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
  75. Número ou marcador, página 20: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado presidente do conselho de administração a mãe e tutora dos sócios por serem menores a senhora Felizbela Klironomos Sequeira Martins, com plenos poderes de representar a sociedade em todos os seus actos, com dispensa de caução.
  76. Número ou marcador, página 20: Sete) Os sócios com cargos de administração na sociedade, devem dedicar no mínimo 4 horas de trabalho para sociedade, e são remunerados segundo a tabela salarial em vigor na sociedade para o cargo que ocuparem.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 20: (Exercício, contas e resultado)
  79. Texto do artigo, página 20: Um ) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  80. Texto do artigo, página 20: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, ou investir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  83. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 21: (Previsão)
  87. Texto do artigo, página 21: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela, legislação vigente aplicável, priorizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
  88. Texto do artigo, página 21: Nampula, 4 de Maio de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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