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Texto do artigo · p. 24 União Distrital de Associações dos Camponeses de Mocimboa da Praia
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que pela certidão de onze de Julho de dois mil e doze, lavrada a folhas 15/33/SD/GA/2012 do livro de registo de Associações União Distrital de Camponeses, foi reconhecida pelas Autoridades Administrativa do Governo do Distrito de Mocimboa da Praia, uma associação denominada por: União Distrital de Associações dos Componeses de Mocimboa da Praia, entre: Associação Josina Machel representada por Raimundo Bernardo Mandioca, Associação Eliseu Machava representada por Tobias Mabihi, Associação 07 de Abril representada por Firmina Maimba, Associação Massacre de Mueda representada por Agostinho Mpadelipate, Associação Futuro Melhor representada por Almasse Tualibo, Associação Ndichanga representada por Maria Albino e Associação 3 de Fevereiro representada por Agostinho Miquês.
Texto do artigo · p. 24 Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
Texto do artigo · p. 24 E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma união de associações denominada por União Distrital de Associações dos Camponeses de Mocimboa da Praia, que se regerá pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Do objecto, denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 O presente estatuto estabelece regras etinentes à organização e funcionamento da união designada por União Distrital de Associações dos Camponeses de Mocimboa da Praia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 24 União Distrital de Associações dos Camponeses de Mocimboa da Praia abreviamente designada por UDACA-Mocimboa da Praia, é uma pessoa colectiva de direitos privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 A UDACA – Mocimboa da Praia, tem a sua sede no posto administrativo do Distrito de Mocimboa da Paria, província de Cabo
Texto do artigo · p. 25 Delgado, podendo estabelecer qualquer forma de representação noutros postos administrativos de Mocimboa da Praia por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Constituem objectivos da UDACA – Mocimboa da Praia:
Número ou marcador · p. 25 a) Fortalecer e consolidar autoorganização dos camponeses de Mocimboa da Praia;
Número ou marcador · p. 25 b) Representar e defender os seus membros salvaguardando seus interesses, governo e outras organizações económica e sociais;
Número ou marcador · p. 25 c) Intervir e contribuir para o aumento da produção das associações membros da UDACA – Mocimboa da Praia.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades em que os sócios acordarem, depois de devidamente autorizado pela lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 25 (Membros)
Texto do artigo · p. 25 A UDACA – Mocimboa da Praia, integra Uniões de Zona e Associações de Camponeses, que nela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 25 Os membros da UDACA – Mocimboa da Praia podem ser:
Número ou marcador · p. 25 a) Membros fundadores: são os tenham participados na assembleia constituinte da união;
Número ou marcador · p. 25 b) Membros efectivos: todas pessoas singulares e colectivas que, por um acto livre de manifestação de vontade, decidam aderir aos fins e objectivos da união e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatuto;
Número ou marcador · p. 25 c) Membros por Mérito/Benemérito: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predispõem a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da união.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 25 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 25 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Administração da UDACA – Mocimboa da Praia.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de despacho de reconhecimento da associação candidata a membro e decisão final sobre o pedido de admissão assinado pelo membro competente da união de zona ou associação.
Número ou marcador · p. 25 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete a Assembleia Geral da UDACA-Mocimboa da Praia.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 25 (Direito dos membros da UDACA-Mocimboa da Praia)
Texto do artigo · p. 25 Constitui direito dos membros da UDACAMocimboa da Praia:
Número ou marcador · p. 25 a) Participar em todas as actividades promovidas pela união;
Número ou marcador · p. 25 b) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar em nome do outros;
Número ou marcador · p. 25 c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da união;
Número ou marcador · p. 25 d) Ser informado dos planos e das actividades assim com as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 25 e) Não aceitar o que não estiver de acordo as decisões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 f) Beneficiar dos frutos da união;
Número ou marcador · p. 25 g) Pedir o seu afastamento da associação;
Número ou marcador · p. 25 h) Pedir a convocação de sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 i) Participar nas várias formações, troca de experiências organizadas pela união.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações dos membros da UDACA-Mocimboa da Praia)
Texto do artigo · p. 25 Constituem direitos dos membros da UDACA – Mocimboa da Praia:
Número ou marcador · p. 25 a) Pagar as jóias e as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 25 b) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da união na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 25 c) Aceitar a qualquer cargo que for indicado para ocupar;
Número ou marcador · p. 25 d) Prestar contas pelas tarefas a que for confiado;
Número ou marcador · p. 25 e) Cuidar e utilizar bem os bens da união;
Número ou marcador · p. 25 f) Prestigiar à união e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 25 g) Participar nas actividades da união;
Número ou marcador · p. 25 h) Participar nos encontros promovidos pela união;
Número ou marcador · p. 25 i) Elaborar e apresentar planos de actividades a união.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 A UDACA-Mocimboa da Praia tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 25 (Mandato)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os titulares dos cargos de órgão sociais serão eleitos por mandato de tês anos, podendo ser renovados ou reeleitos para mais um mandato na base de voto secreto e individual, não podendo concorrer depois de dois mandatos para o mesmo cargo, excepto se assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se se verificar alguma substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da união e nela tomam parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observâncias à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e dois/duas secretários (as).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da união;
Número ou marcador · p. 25 b) Aprovar o regulamento interno da união ouvido o Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 c) Eleger e destituir membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 d) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 25 e) Decidir sobre as questões que, em recursos lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 25 f) Deliberar sobre as exclusões dos membros;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre a dissolução da união;
Número ou marcador · p. 26 h) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 i) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da união em casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 26 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 26 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por três quartos no mínimo dos seus membros presentes e em gozo dos seus direitos estatuários;
Número ou marcador · p. 26 Dois) A dissolução da união requer o voto de três quartos de todos dos membros;
Número ou marcador · p. 26 Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da união;
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente, um(a) secretária e dois (duas) vogais;
Número ou marcador · p. 26 Três) O Tesoureiro da UDACA – Mocimboa da Praia será nomeado pelo Conselho de Administração mediante os critérios a serem regulamentados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração da UDACA – Mocimboa da Praia compete administrar todas as actividades e interesses da união bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos seus representantes, sendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 26 (Funções)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 26 a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da união assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 26 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Elaborar e submeter à provação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e financeiro do seu
Texto do artigo · p. 26 mandato, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 26 d) Apreciar e aprovar admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 26 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 26 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) relator e um(a) vogal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 26 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 26 b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da união;
Número ou marcador · p. 26 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da união sempre que para efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 26 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 26 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 26 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 4 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 26 Um) A união extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 26 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatória composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da união requerem o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 26 (Omissão)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e à Lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 26 Pemba, 28 de Agosto de dois mil e treze. — A Conservadora, Ilegíveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: União Distrital de Associações dos Camponeses de Mocimboa da Praia
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que pela certidão de onze de Julho de dois mil e doze, lavrada a folhas 15/33/SD/GA/2012 do livro de registo de Associações União Distrital de Camponeses, foi reconhecida pelas Autoridades Administrativa do Governo do Distrito de Mocimboa da Praia, uma associação denominada por: União Distrital de Associações dos Componeses de Mocimboa da Praia, entre: Associação Josina Machel representada por Raimundo Bernardo Mandioca, Associação Eliseu Machava representada por Tobias Mabihi, Associação 07 de Abril representada por Firmina Maimba, Associação Massacre de Mueda representada por Agostinho Mpadelipate, Associação Futuro Melhor representada por Almasse Tualibo, Associação Ndichanga representada por Maria Albino e Associação 3 de Fevereiro representada por Agostinho Miquês.
  3. Texto do artigo, página 24: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
  4. Texto do artigo, página 24: E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma união de associações denominada por União Distrital de Associações dos Camponeses de Mocimboa da Praia, que se regerá pelas clausulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Do objecto, denominação, natureza e sede
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 24: O presente estatuto estabelece regras etinentes à organização e funcionamento da união designada por União Distrital de Associações dos Camponeses de Mocimboa da Praia.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 24: (Denominação e natureza)
  11. Texto do artigo, página 24: União Distrital de Associações dos Camponeses de Mocimboa da Praia abreviamente designada por UDACA-Mocimboa da Praia, é uma pessoa colectiva de direitos privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 24: A UDACA – Mocimboa da Praia, tem a sua sede no posto administrativo do Distrito de Mocimboa da Paria, província de Cabo
  15. Texto do artigo, página 25: Delgado, podendo estabelecer qualquer forma de representação noutros postos administrativos de Mocimboa da Praia por deliberação da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Dos objectivos
  17. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  19. Número ou marcador, página 25: Um) Constituem objectivos da UDACA – Mocimboa da Praia:
  20. Número ou marcador, página 25: a) Fortalecer e consolidar autoorganização dos camponeses de Mocimboa da Praia;
  21. Número ou marcador, página 25: b) Representar e defender os seus membros salvaguardando seus interesses, governo e outras organizações económica e sociais;
  22. Número ou marcador, página 25: c) Intervir e contribuir para o aumento da produção das associações membros da UDACA – Mocimboa da Praia.
  23. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades em que os sócios acordarem, depois de devidamente autorizado pela lei.
  24. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos membros
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CINCO
  26. Texto do artigo, página 25: (Membros)
  27. Texto do artigo, página 25: A UDACA – Mocimboa da Praia, integra Uniões de Zona e Associações de Camponeses, que nela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
  29. Texto do artigo, página 25: (Categoria dos membros)
  30. Texto do artigo, página 25: Os membros da UDACA – Mocimboa da Praia podem ser:
  31. Número ou marcador, página 25: a) Membros fundadores: são os tenham participados na assembleia constituinte da união;
  32. Número ou marcador, página 25: b) Membros efectivos: todas pessoas singulares e colectivas que, por um acto livre de manifestação de vontade, decidam aderir aos fins e objectivos da união e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatuto;
  33. Número ou marcador, página 25: c) Membros por Mérito/Benemérito: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predispõem a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da união.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SETE
  35. Texto do artigo, página 25: (Condições de admissão)
  36. Número ou marcador, página 25: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Administração da UDACA – Mocimboa da Praia.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de despacho de reconhecimento da associação candidata a membro e decisão final sobre o pedido de admissão assinado pelo membro competente da união de zona ou associação.
  38. Número ou marcador, página 25: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete a Assembleia Geral da UDACA-Mocimboa da Praia.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITO
  40. Texto do artigo, página 25: (Direito dos membros da UDACA-Mocimboa da Praia)
  41. Texto do artigo, página 25: Constitui direito dos membros da UDACAMocimboa da Praia:
  42. Número ou marcador, página 25: a) Participar em todas as actividades promovidas pela união;
  43. Número ou marcador, página 25: b) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar em nome do outros;
  44. Número ou marcador, página 25: c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da união;
  45. Número ou marcador, página 25: d) Ser informado dos planos e das actividades assim com as respectivas contas;
  46. Número ou marcador, página 25: e) Não aceitar o que não estiver de acordo as decisões dos órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 25: f) Beneficiar dos frutos da união;
  48. Número ou marcador, página 25: g) Pedir o seu afastamento da associação;
  49. Número ou marcador, página 25: h) Pedir a convocação de sessão da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 25: i) Participar nas várias formações, troca de experiências organizadas pela união.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NOVE
  52. Texto do artigo, página 25: (Obrigações dos membros da UDACA-Mocimboa da Praia)
  53. Texto do artigo, página 25: Constituem direitos dos membros da UDACA – Mocimboa da Praia:
  54. Número ou marcador, página 25: a) Pagar as jóias e as respectivas quotas;
  55. Número ou marcador, página 25: b) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da união na realização das suas actividades;
  56. Número ou marcador, página 25: c) Aceitar a qualquer cargo que for indicado para ocupar;
  57. Número ou marcador, página 25: d) Prestar contas pelas tarefas a que for confiado;
  58. Número ou marcador, página 25: e) Cuidar e utilizar bem os bens da união;
  59. Número ou marcador, página 25: f) Prestigiar à união e manter fidelidade aos seus princípios;
  60. Número ou marcador, página 25: g) Participar nas actividades da união;
  61. Número ou marcador, página 25: h) Participar nos encontros promovidos pela união;
  62. Número ou marcador, página 25: i) Elaborar e apresentar planos de actividades a união.
  63. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 25: A UDACA-Mocimboa da Praia tem os seguintes órgãos sociais:
  67. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Administração;
  69. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 25: ARTIGO ONZE
  71. Texto do artigo, página 25: (Mandato)
  72. Número ou marcador, página 25: Um) Os titulares dos cargos de órgão sociais serão eleitos por mandato de tês anos, podendo ser renovados ou reeleitos para mais um mandato na base de voto secreto e individual, não podendo concorrer depois de dois mandatos para o mesmo cargo, excepto se assembleia geral deliberar.
  73. Número ou marcador, página 25: Dois) Se se verificar alguma substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
  74. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOZE
  75. Texto do artigo, página 25: (Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 25: Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da união e nela tomam parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  77. Número ou marcador, página 25: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observâncias à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  78. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TREZE
  79. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e dois/duas secretários (as).
  81. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CATORZE
  82. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  83. Texto do artigo, página 25: Compete à Assembleia Geral:
  84. Número ou marcador, página 25: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da união;
  85. Número ou marcador, página 25: b) Aprovar o regulamento interno da união ouvido o Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 25: c) Eleger e destituir membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 25: d) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  88. Número ou marcador, página 25: e) Decidir sobre as questões que, em recursos lhe forem apresentadas pelos membros;
  89. Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre as exclusões dos membros;
  90. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre a dissolução da união;
  91. Número ou marcador, página 26: h) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  92. Número ou marcador, página 26: i) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da união em casos de dissolução.
  93. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINZE
  94. Texto do artigo, página 26: (Quórum e actas)
  95. Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por três quartos no mínimo dos seus membros presentes e em gozo dos seus direitos estatuários;
  96. Número ou marcador, página 26: Dois) A dissolução da união requer o voto de três quartos de todos dos membros;
  97. Número ou marcador, página 26: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
  98. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSEIS
  99. Texto do artigo, página 26: (Conselho de Administração)
  100. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da união;
  101. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente, um(a) secretária e dois (duas) vogais;
  102. Número ou marcador, página 26: Três) O Tesoureiro da UDACA – Mocimboa da Praia será nomeado pelo Conselho de Administração mediante os critérios a serem regulamentados.
  103. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSETE
  104. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  105. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração da UDACA – Mocimboa da Praia compete administrar todas as actividades e interesses da união bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  106. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos seus representantes, sendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  107. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZOITO
  108. Texto do artigo, página 26: (Funções)
  109. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração tem as seguintes funções:
  110. Número ou marcador, página 26: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da união assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras;
  111. Número ou marcador, página 26: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias das deliberações da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 26: c) Elaborar e submeter à provação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e financeiro do seu
  113. Texto do artigo, página 26: mandato, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  114. Número ou marcador, página 26: d) Apreciar e aprovar admissão de novos membros;
  115. Número ou marcador, página 26: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  116. Número ou marcador, página 26: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
  117. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZANOVE
  118. Texto do artigo, página 26: (Conselho Fiscal)
  119. Texto do artigo, página 26: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) relator e um(a) vogal.
  120. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE
  121. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  122. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho Fiscal:
  123. Número ou marcador, página 26: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
  124. Número ou marcador, página 26: b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da união;
  125. Número ou marcador, página 26: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da união sempre que para efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  126. Número ou marcador, página 26: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  127. Número ou marcador, página 26: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  128. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E UM
  129. Texto do artigo, página 26: (Periodicidade das reuniões)
  130. Texto do artigo, página 26: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 4 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições finais
  132. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E DOIS
  133. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  134. Número ou marcador, página 26: Um) A união extinguir-se-á da seguinte maneira:
  135. Número ou marcador, página 26: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 26: b) Nos demais casos previstos na lei.
  137. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatória composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  138. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da união requerem o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
  139. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E TRÊS
  140. Texto do artigo, página 26: (Omissão)
  141. Texto do artigo, página 26: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e à Lei aplicável na República de Moçambique.
  142. Texto do artigo, página 26: Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  143. Texto do artigo, página 26: Pemba, 28 de Agosto de dois mil e treze. — A Conservadora, Ilegíveis.
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