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Texto do artigo · p. 26 Waza Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e noventa e seis mil, zero cinquenta e três, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Waza Construções, Limitada, constituída entre os sócios: Victor Olavo Basílio David, solteiro natural de Lichinga, província do Niassa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100087732Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Dezembro de 2010, residente no bairro de Namutequeliua, Unidade Comunal 285, quarteirão 12, casa n.º 078, cidade de Nampula e, Denise Joana Mutemba, solteira, natural de Maputo, província do Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 010200763411S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, residente no bairro na cidade de Cuamba, quarteirão 13, casa n.º 6, cidade de Cuamba. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes;
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Waza Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede, na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data de assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objectivo social
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 27 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 27 b) Construção e manutenção de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 27 c) Manutenção e pintura de edifícios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 Único. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais divididos pelos sócios Victor Olavo Basílio David, com duzentos e cinquenta e cinco mil meticais, equivalente a oitenta e cinco por cento do capital social, e quarenta e cinco mil meticais, pertencente a sócia Denise Joana Mutemba, o equivalente a quinze por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade será composto por um único administrador, sendo o senhor Victor Olavo Basílio David. O administrador terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade podendo, designadamente: abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir o pessoal, adquirir e alienar ou onerar.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete o administrador exercer os mais poderes de gestão representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura do administrador nomeado.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O administrador não pode obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranha ao objecto social desta.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Cessação de quotas
Texto do artigo · p. 27 A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Três) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dos sócios, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para a deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os lucros anuais que a demonstração de resultados registar líquidos de todas as despesas e encargos terão seguintes aplicações:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quantia determinada pela assembleia geral para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Uma quantia para a actividade de responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 27 d) O remanescente a se distribuir aos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Herdeiros
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respetivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Nampula, 25 de Janeiro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Waza Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e noventa e seis mil, zero cinquenta e três, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Waza Construções, Limitada, constituída entre os sócios: Victor Olavo Basílio David, solteiro natural de Lichinga, província do Niassa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100087732Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Dezembro de 2010, residente no bairro de Namutequeliua, Unidade Comunal 285, quarteirão 12, casa n.º 078, cidade de Nampula e, Denise Joana Mutemba, solteira, natural de Maputo, província do Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 010200763411S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, residente no bairro na cidade de Cuamba, quarteirão 13, casa n.º 6, cidade de Cuamba. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes;
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: Denominação
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Waza Construções, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: Sede
  8. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede, na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 27: Duração
  11. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data de assinatura da escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 27: Objectivo social
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto social:
  15. Número ou marcador, página 27: a) Construção civil e obras públicas;
  16. Número ou marcador, página 27: b) Construção e manutenção de estradas e pontes;
  17. Número ou marcador, página 27: c) Manutenção e pintura de edifícios.
  18. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 27: Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 27: Capital social
  23. Texto do artigo, página 27: Único. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais divididos pelos sócios Victor Olavo Basílio David, com duzentos e cinquenta e cinco mil meticais, equivalente a oitenta e cinco por cento do capital social, e quarenta e cinco mil meticais, pertencente a sócia Denise Joana Mutemba, o equivalente a quinze por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 27: Administração e representação da sociedade
  26. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será composto por um único administrador, sendo o senhor Victor Olavo Basílio David. O administrador terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade podendo, designadamente: abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir o pessoal, adquirir e alienar ou onerar.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete o administrador exercer os mais poderes de gestão representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 27: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos.
  29. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura do administrador nomeado.
  30. Número ou marcador, página 27: Cinco) O administrador não pode obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranha ao objecto social desta.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 27: Cessação de quotas
  33. Texto do artigo, página 27: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 27: Três) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dos sócios, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
  39. Número ou marcador, página 27: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  40. Número ou marcador, página 27: Cinco) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para a deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 27: Balanço e resultados
  43. Número ou marcador, página 27: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros anuais que a demonstração de resultados registar líquidos de todas as despesas e encargos terão seguintes aplicações:
  45. Número ou marcador, página 27: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
  46. Número ou marcador, página 27: b) Uma quantia determinada pela assembleia geral para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação da assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 27: c) Uma quantia para a actividade de responsabilidade social;
  48. Número ou marcador, página 27: d) O remanescente a se distribuir aos sócios.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 27: Herdeiros
  51. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 27: Disposições diversas e casos omissos
  54. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respetivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  55. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  56. Número ou marcador, página 27: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 27: Nampula, 25 de Janeiro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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