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- Texto do artigo, página 45: Restauração Eva – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos trinta e dois mil novecentos noventa e oito, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada
- Texto do artigo, página 45: denominada Restauração Eva, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia: Eva Ramos Dias, solteira, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102864868B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 14 de Janeiro de 2013, residente no quarteirão 25, U/C Mutotope, casa n.º 92, bairro de Muahivire Expansão posto administrativo de Muhala, cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Denominação)
- Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação Restauração Eva – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Sede)
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade Restauração Eva Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na rua principal distrito de Mogovolas – Namitil, província Nampula.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pela sócia única, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial moçambicano.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Duração)
- Texto do artigo, página 45: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Objecto)
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 45: a) Restauração e bebidas;
- Número ou marcador, página 45: b) Alojamento.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade,
- Texto do artigo, página 46: independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: (Capital social)
- Texto do artigo, página 46: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia Eva Ramos Dias, respectivamente.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 46: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 46: Um) À sociedade mediante decisão da sócia única, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração da sócia.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: (Decisões)
- Número ou marcador, página 46: Um) Caberá a sócia única sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
- Número ou marcador, página 46: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 46: b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 46: c) Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
- Número ou marcador, página 46: Três) É da exclusiva competência da sócia única deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) A sócia único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 46: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 46: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Eva Ramos Dias de forma indistinta, e que desde já é nomeada administradora, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Compete a administradora todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
- Número ou marcador, página 46: Três) A administradora poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção da administradora, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 46: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 46: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio único.
- Número ou marcador, página 46: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 46: a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
- Número ou marcador, página 46: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
- Número ou marcador, página 46: a) Incorporação no capital social;
- Número ou marcador, página 46: b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela sócia única.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 46: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Disposições diversas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
- Número ou marcador, página 46: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 46: Nampula, 9 de Maio de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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