C.I.S. – Centro Integrado de Saúde, Limitada
Texto extraído + documento associado
C.I.S. – Centro Integrado de Saúde, Limitada
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: C.I.S. – Centro Integrado de Saúde, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de trinta de outubro de dois mil e dezassete, a sociedade C.I.S. – Centro Integrado de Saúde, Limitada, matriculada sob NUEL 100423340, deliberou o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: i) Cedência e unificação de quotas, e renúncia de Pedro Miguel Martins Ferreira ao cargo de gerente; ii) Aumento de capital; iii) A Nomeação como administrador de Artur Manuel dos Santos, separado de pessoas e bens, de nacionalidade portuguesa, residente em Av. Tomás Nduda, n.º 425, 1.º Bairro Polana, na cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 11PT00061084MM, válido até 24 de Março de 2018, titular do NUIT 121948941, mantendo-se ainda como administrador o sócio António Simões Alves Ferreira; iv) Remuneração da administração e distribuição de lucros;
- Texto do artigo, página 12: v) Substituição integral do pacto social, pelo que consta dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Firma)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adota a firma C.I.S. – Centro Integrado de Saúde, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Maputo Cidade, Distrito Urbano 1, Bairro Central, Avenida Olof Palme, n.º 935.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) O objecto da sociedade consiste no exercício do comércio geral, hotelaria, restauração, turismo, importação, exportação, transportes, pescas, representações, consignações, indústria, agricultura, pecuária, saúde, educação, formação, construção, materiais de construção, gestão imobiliária, instalação de ar condicionado, energia e energias renováveis e, prestação de serviços em geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objeto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota com o valor nominal de setenta mil meticais, representativa de setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Simões Alves Ferreira;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Artur Manuel dos Santos Teófilo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 13: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 13: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 13: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 13: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 13: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 13: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os aumentos do capital social serão efetuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 13: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares ao capital até montante global igual ao capital social existente à data da deliberação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 13: A cessão total ou parcial, de quotas, é livre.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 13: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 13: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
- Número ou marcador, página 13: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 13: c) Se o sócio envolver a sociedade em atos e contratos estranhos ao objeto social; e
- Número ou marcador, página 13: d) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efetuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 13: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efetuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à perceção de dividendos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 13: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 13: Primeiro – Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 13: a) A assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 13: b) O conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 13: c) O fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com exceção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para
- Texto do artigo, página 14: o efeito, por meio de carta confirmada e/ou correio eletrónico confirmado, dirigida aos sócios, com quinze dias úteis de antecedência mínima, e vinte e dois dias úteis se em território português, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 14: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objeto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar diretamente.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 14: Nove) As deliberações referentes a aumentos de capital, exigência de prestações suplementares, nomeação ou destituição de gerentes e alteração nas respetivas remunerações, só serão válidas se aprovadas pelos votos favoráveis correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 14: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 14: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 14: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 14: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 14: e) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 14: f) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 14: g) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 14: i) A propositura e a desistência de quaisquer ações contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 14: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: k) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 14: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: m) A emissão das obrigações;
- Número ou marcador, página 14: n) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 14: o) A aquisição de participações em sociedades com o objeto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 14: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Texto do artigo, página 14: Segundo – A administração
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada por um, dois, três ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os atos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 14: Três) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, assim como praticar todos os atos tendentes à realização do objeto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os atos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 14: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 14: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respetivos mandatos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, atos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e atos semelhantes.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os atos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais atos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura de um só administrador. No entanto, para a celebração de contratos de financiamento, designadamente letras, de aquisição de bens móveis e imóveis e de trespasse é necessária a assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respetivo mandato.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Texto do artigo, página 14: Terceiro – Órgão de Fiscalização
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O fiscal único, caso exista, será eleito na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 14: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 15: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 15: b) O remanescente será sempre distribuído pelos sócios na proporção das respetivas quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 30 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.