Opastac Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada

Texto extraído + documento associado

Opastac Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 Opastac Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de trinta de Outubro de dois mil e dezassete, a sociedade Opastac Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100473089, deliberou o seguinte:
Texto do artigo · p. 16 a) Unificação de quotas;
Texto do artigo · p. 16 b) Aumento de capital
Texto do artigo · p. 16 c) A Nomeação como administrador de António Simões Alves Ferreira, casado, natural de Anadia, de nacionalidade portuguesa, residente em Avenida Tomás Nduda, n.º 425, 1.º Bairro da Polana, cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 11PT00098841M, válido até 9 de Agosto de 2018, e do NUIT 127990778, mantendo- -se ainda como administrador o sócio Artur Manuel dos Santos Teófilo;
Texto do artigo · p. 16 d) Remuneração da administração e distribuição de lucros;
Texto do artigo · p. 16 e) Transformação de sociedade, transferência da sede social e substituição integral do pacto social pelo que consta dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Firma)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Opastac Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Maputo Cidade, Distrito Urbano n.º 1, Bairro Central, Avenida Olof Palme, n.º 935.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local
Texto do artigo · p. 16 dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objecto da sociedade consiste no na importação, exportação e comércio, por grosso e a retalho, de produtos farmacêuticos, designadamente medicamentos de uso humano ou veterinário, de produtos médicos e ortopédicos, de cosméticos e de higiene, e de equipamentos médicos; no fabrico de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene, de produtos e artigos farmacêuticos, de medicamentos e de outras preparações farmacêuticas; na prestação de serviços médicos, na exploração de gabinetes e consultórios médicos, na exploração de laboratórios de análises clínicas e de próteses dentárias e ainda laboratórios de exames complementares de diagnóstico e formação na área nas suas diversas vertentes; consultoria para os negócios e gestão e sua mediação e representação de produtos diversos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de trezentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota com o valor nominal de cento e oitenta mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Artur Manuel dos Santos Teófilo;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com o valor nominal de cento e vinte mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Simões Alves Ferreira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os aumentos do capital social serão efetuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares ao capital até montante global igual ao capital social existente à data da deliberação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A cessão total ou parcial, de quotas, é livre.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 17 c) Se o sócio envolver a sociedade em atos e contratos estranhos ao objeto social; e
Número ou marcador · p. 17 d) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efetuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respetivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efetuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à perceção de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 17 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios
Texto do artigo · p. 17 na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 Primeiro – Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 17 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) O fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com exceção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta confirmada e/ou correio eletrónico confirmado, dirigida aos sócios, com quinze dias úteis de antecedência mínima, e vinte e dois dias úteis se em território português, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objeto, por sócios que representem, pelo menos, a vigésima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente
Texto do artigo · p. 18 ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 18 Nove) As deliberações referentes a aumentos de capital, exigência de prestações suplementares, nomeação ou destituição de gerentes e alteração nas respetivas remunerações, só serão válidas se aprovadas pelos votos favoráveis correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 18 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 18 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 18 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 18 e) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 18 f) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 18 g) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 18 i) A propositura e a desistência de quaisquer ações contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 18 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 k) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 18 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 m) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 18 n) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 18 o) A aquisição de participações em sociedades com o objeto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Texto do artigo · p. 18 Segundo – A administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é administrada por um, dois, três ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, assim como praticar todos os atos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os atos tendentes à realização do objeto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer ações em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 18 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, atos, documentos ou obrigações estranhas ao objeto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e atos semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de um só administrador, no entanto, para a celebração de contratos de financiamento, designadamente letras, de aquisição de bens móveis e imóveis e de trespasse é necessária a assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Texto do artigo · p. 18 Terceiro – Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O fiscal único, caso exista, será eleito na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 18 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 18 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) O remanescente será sempre distribuído pelos sócios na proporção das respetivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 30 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Opastac Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de trinta de Outubro de dois mil e dezassete, a sociedade Opastac Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100473089, deliberou o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 16: a) Unificação de quotas;
  4. Texto do artigo, página 16: b) Aumento de capital
  5. Texto do artigo, página 16: c) A Nomeação como administrador de António Simões Alves Ferreira, casado, natural de Anadia, de nacionalidade portuguesa, residente em Avenida Tomás Nduda, n.º 425, 1.º Bairro da Polana, cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 11PT00098841M, válido até 9 de Agosto de 2018, e do NUIT 127990778, mantendo- -se ainda como administrador o sócio Artur Manuel dos Santos Teófilo;
  6. Texto do artigo, página 16: d) Remuneração da administração e distribuição de lucros;
  7. Texto do artigo, página 16: e) Transformação de sociedade, transferência da sede social e substituição integral do pacto social pelo que consta dos seguintes artigos:
  8. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Firma)
  11. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Opastac Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Maputo Cidade, Distrito Urbano n.º 1, Bairro Central, Avenida Olof Palme, n.º 935.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local
  16. Texto do artigo, página 16: dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) O objecto da sociedade consiste no na importação, exportação e comércio, por grosso e a retalho, de produtos farmacêuticos, designadamente medicamentos de uso humano ou veterinário, de produtos médicos e ortopédicos, de cosméticos e de higiene, e de equipamentos médicos; no fabrico de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene, de produtos e artigos farmacêuticos, de medicamentos e de outras preparações farmacêuticas; na prestação de serviços médicos, na exploração de gabinetes e consultórios médicos, na exploração de laboratórios de análises clínicas e de próteses dentárias e ainda laboratórios de exames complementares de diagnóstico e formação na área nas suas diversas vertentes; consultoria para os negócios e gestão e sua mediação e representação de produtos diversos.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  24. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de trezentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  29. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com o valor nominal de cento e oitenta mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Artur Manuel dos Santos Teófilo;
  30. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de cento e vinte mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Simões Alves Ferreira.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 17: (Aumentos de capital)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  35. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 17: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  38. Número ou marcador, página 17: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  39. Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  40. Número ou marcador, página 17: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  41. Número ou marcador, página 17: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  42. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os aumentos do capital social serão efetuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  43. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  46. Texto do artigo, página 17: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares ao capital até montante global igual ao capital social existente à data da deliberação.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  49. Texto do artigo, página 17: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de quotas)
  52. Texto do artigo, página 17: A cessão total ou parcial, de quotas, é livre.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 17: (Oneração de quotas)
  55. Texto do artigo, página 17: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  58. Número ou marcador, página 17: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  59. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  60. Número ou marcador, página 17: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  61. Número ou marcador, página 17: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  62. Número ou marcador, página 17: c) Se o sócio envolver a sociedade em atos e contratos estranhos ao objeto social; e
  63. Número ou marcador, página 17: d) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efetuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  64. Número ou marcador, página 17: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  65. Número ou marcador, página 17: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respetivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efetuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 17: (Quotas próprias)
  69. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  70. Número ou marcador, página 17: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à perceção de dividendos.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  73. Texto do artigo, página 17: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios
  74. Texto do artigo, página 17: na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  75. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  76. Texto do artigo, página 17: Primeiro – Assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade:
  80. Número ou marcador, página 17: a) A assembleia geral; e
  81. Número ou marcador, página 17: b) O conselho de administração; e
  82. Número ou marcador, página 17: c) O fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com exceção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  87. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 17: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta confirmada e/ou correio eletrónico confirmado, dirigida aos sócios, com quinze dias úteis de antecedência mínima, e vinte e dois dias úteis se em território português, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  93. Número ou marcador, página 17: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objeto, por sócios que representem, pelo menos, a vigésima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  94. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente
  95. Texto do artigo, página 18: ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  96. Número ou marcador, página 18: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  97. Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  98. Número ou marcador, página 18: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 18: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  100. Número ou marcador, página 18: Nove) As deliberações referentes a aumentos de capital, exigência de prestações suplementares, nomeação ou destituição de gerentes e alteração nas respetivas remunerações, só serão válidas se aprovadas pelos votos favoráveis correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 18: (Competência da assembleia geral)
  103. Número ou marcador, página 18: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  104. Número ou marcador, página 18: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  105. Número ou marcador, página 18: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  106. Número ou marcador, página 18: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  107. Número ou marcador, página 18: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  108. Número ou marcador, página 18: e) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  109. Número ou marcador, página 18: f) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  110. Número ou marcador, página 18: g) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 18: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  112. Número ou marcador, página 18: i) A propositura e a desistência de quaisquer ações contra os sócios ou os administradores;
  113. Número ou marcador, página 18: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 18: k) O aumento e a redução do capital;
  115. Número ou marcador, página 18: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 18: m) A emissão das obrigações;
  117. Número ou marcador, página 18: n) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  118. Número ou marcador, página 18: o) A aquisição de participações em sociedades com o objeto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  119. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  120. Número ou marcador, página 18: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  121. Texto do artigo, página 18: Segundo – A administração
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  124. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é administrada por um, dois, três ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 18: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  126. Número ou marcador, página 18: Três) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 18: (Competências da administração)
  129. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  130. Número ou marcador, página 18: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, assim como praticar todos os atos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  131. Número ou marcador, página 18: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os atos tendentes à realização do objeto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 18: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer ações em que a sociedade esteja envolvida;
  133. Número ou marcador, página 18: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 18: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respetivos mandatos.
  135. Número ou marcador, página 18: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, atos, documentos ou obrigações estranhas ao objeto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e atos semelhantes.
  136. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  140. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um só administrador, no entanto, para a celebração de contratos de financiamento, designadamente letras, de aquisição de bens móveis e imóveis e de trespasse é necessária a assinatura conjunta de dois administradores;
  141. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respetivo mandato.
  142. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  143. Texto do artigo, página 18: Terceiro – Órgão de fiscalização
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  146. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  147. Número ou marcador, página 18: Dois) O fiscal único, caso exista, será eleito na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  150. Texto do artigo, página 18: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  151. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 18: (Ano civil)
  154. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  155. Texto do artigo, página 18: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  158. Texto do artigo, página 18: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  159. Número ou marcador, página 18: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  160. Número ou marcador, página 18: b) O remanescente será sempre distribuído pelos sócios na proporção das respetivas quotas.
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  163. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  164. Texto do artigo, página 19: Maputo, 30 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.