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Texto do artigo · p. 20 Hidrology & Water Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100972271, uma entidade denominada Hidrology & Water Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Félix Eugénio Massangaie, NUIT 101049779, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100186691J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 8 de Janeiro de 2016, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Inhambane, residente na Matola, Bairro da Liberdade, Rua Maestro Justino Chemane n.º 735, casado, em regime de comunhão de bens, com Sidónia Eda Zacarias Fiosse Massangaie.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Hidrology & Water Resources – Sociedade Unipessoal Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Província de Maputo, Cidade de Maputo, Av. Amed Sekou Toure, n.º 1983, 2.º andar.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro do território nacional, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Gestão e administração do ciclo integral de recursos hidráulicos para usos domésticos, industriais e urbanos de qualquer tipo;
Número ou marcador · p. 21 b) Captação dos recursos hidráulicos necessários;
Número ou marcador · p. 21 c) Distribuição;
Número ou marcador · p. 21 d) Purificação;
Número ou marcador · p. 21 e) Dessalinização;
Número ou marcador · p. 21 f) Abastecimento;
Número ou marcador · p. 21 g) Reutilização de recursos hídricos destes já purificados;
Número ou marcador · p. 21 h) Gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais;
Número ou marcador · p. 21 i) Estudos hidrológicos;
Número ou marcador · p. 21 j) Planificação e gestão de recursos multi- -objectivos;
Número ou marcador · p. 21 k) Acessória, consultoria e ensino dos serviços relacionados à recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 21 l) Construção e montagem de estruturas civís e hidráulicas;
Número ou marcador · p. 21 m) Construção e montagem de sistemas de energia renováveis e respectiva assistência técnica;
Número ou marcador · p. 21 n) Procurment;
Número ou marcador · p. 21 o) Importação, exportação e trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 21 p) Representação e agenciamento de marcas de energia renovável e sistemas hídricos;
Número ou marcador · p. 21 q) Logística;
Número ou marcador · p. 21 r) Publicidade e marketing,
Número ou marcador · p. 21 s) Compra, venda, contratação e subcontratação de serviços e materiais; e
Número ou marcador · p. 21 t) Todas serviços e actividades conexas e ou subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nos termos da lei e, por deliberação do sócio, pode a sociedade participar em capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A empresa poderá exercer qualquer outra actividade desde que para o efeito esteja devidamente autorizada a luz da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais e, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio, Félix Eugénio Massangaie.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, da quota para novos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, deverá se proceder com o devido registo notarial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração, da sociedade e a sua representação fica a cargo do sócio administrador, Félix Eugénio Massangaie, bastando sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes. Ficando assim a obrigada pelas assinaturas do mandatário, ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Três) O mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 21 No caso de morte ou interdição a sociedade e
Texto do artigo · p. 21 gestão dela passa por conta dos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e carece de aprovação do sócio, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados, dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por decisão do sócio resultando serem todos ele liquidatário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 21 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Os casos de omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável a República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegvel.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Hidrology & Water Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100972271, uma entidade denominada Hidrology & Water Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Félix Eugénio Massangaie, NUIT 101049779, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100186691J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 8 de Janeiro de 2016, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Inhambane, residente na Matola, Bairro da Liberdade, Rua Maestro Justino Chemane n.º 735, casado, em regime de comunhão de bens, com Sidónia Eda Zacarias Fiosse Massangaie.
  4. Texto do artigo, página 20: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Hidrology & Water Resources – Sociedade Unipessoal Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Província de Maputo, Cidade de Maputo, Av. Amed Sekou Toure, n.º 1983, 2.º andar.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro do território nacional, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Gestão e administração do ciclo integral de recursos hidráulicos para usos domésticos, industriais e urbanos de qualquer tipo;
  19. Número ou marcador, página 21: b) Captação dos recursos hidráulicos necessários;
  20. Número ou marcador, página 21: c) Distribuição;
  21. Número ou marcador, página 21: d) Purificação;
  22. Número ou marcador, página 21: e) Dessalinização;
  23. Número ou marcador, página 21: f) Abastecimento;
  24. Número ou marcador, página 21: g) Reutilização de recursos hídricos destes já purificados;
  25. Número ou marcador, página 21: h) Gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais;
  26. Número ou marcador, página 21: i) Estudos hidrológicos;
  27. Número ou marcador, página 21: j) Planificação e gestão de recursos multi- -objectivos;
  28. Número ou marcador, página 21: k) Acessória, consultoria e ensino dos serviços relacionados à recursos hídricos;
  29. Número ou marcador, página 21: l) Construção e montagem de estruturas civís e hidráulicas;
  30. Número ou marcador, página 21: m) Construção e montagem de sistemas de energia renováveis e respectiva assistência técnica;
  31. Número ou marcador, página 21: n) Procurment;
  32. Número ou marcador, página 21: o) Importação, exportação e trânsito internacional;
  33. Número ou marcador, página 21: p) Representação e agenciamento de marcas de energia renovável e sistemas hídricos;
  34. Número ou marcador, página 21: q) Logística;
  35. Número ou marcador, página 21: r) Publicidade e marketing,
  36. Número ou marcador, página 21: s) Compra, venda, contratação e subcontratação de serviços e materiais; e
  37. Número ou marcador, página 21: t) Todas serviços e actividades conexas e ou subsidiárias ao objecto social.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  39. Número ou marcador, página 21: Três) Nos termos da lei e, por deliberação do sócio, pode a sociedade participar em capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  40. Número ou marcador, página 21: Quatro) A empresa poderá exercer qualquer outra actividade desde que para o efeito esteja devidamente autorizada a luz da legislação em vigor.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  43. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais e, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio, Félix Eugénio Massangaie.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  47. Número ou marcador, página 21: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, da quota para novos sócios.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, deverá se proceder com o devido registo notarial.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  51. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) A administração, da sociedade e a sua representação fica a cargo do sócio administrador, Félix Eugénio Massangaie, bastando sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes. Ficando assim a obrigada pelas assinaturas do mandatário, ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  56. Número ou marcador, página 21: Três) O mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  59. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  61. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição)
  64. Texto do artigo, página 21: No caso de morte ou interdição a sociedade e
  65. Texto do artigo, página 21: gestão dela passa por conta dos seus sucessores.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 21: (Balanço)
  68. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e carece de aprovação do sócio, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados, dentro dos limites impostos pela lei.
  70. Número ou marcador, página 21: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  71. Número ou marcador, página 21: Quatro) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pelo sócio.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  74. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por decisão do sócio resultando serem todos ele liquidatário.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 21: (Legislação aplicável)
  77. Texto do artigo, página 21: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  80. Texto do artigo, página 21: Os casos de omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável a República de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegvel.
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