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Texto do artigo · p. 26 SP Flower & Tea Garden, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100971607, uma entidade denominada SP Flower & Tea Garden, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 Samira Mahomed Iquebal, maior de idade, de nacionalidade moçambicana e titular do Bilhete de Identidade n.º 110100233328M, emitido em 28 de Maio de 2015;
Texto do artigo · p. 26 Tasmin Mahomed Iquebal Sattar, maior, de idade, de nacionalidade moçambicana, titular do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 01355970, emitido em 13 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de SP Flower & Tea Garden, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qual-quer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Cafetaria, padaria, pastelaria e pizzaria;
Número ou marcador · p. 26 b) Exploração de restaurante;
Número ou marcador · p. 26 c) Importação e exploração;
Número ou marcador · p. 26 d) Venda a grosso e a retalho de refeições para empresas;
Número ou marcador · p. 26 e) Venda de flores e artigos de ornamentação;
Número ou marcador · p. 26 f) Venda de produtos dietéticos, estética e artigos para farmácia.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em duas quotas de igual proporção para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do directorgeral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director-geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Ónus ou encargos dos activos
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para tal consentimento, o director-geral deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 26 Três) O director-geral, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação do director-geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A transmissão de quotas entre os sócios depende de deliberação unânime dos sócios em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, procedendo-se, no caso de impasse, a redistribuição equitativa da quota a ceder pelos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da
Texto do artigo · p. 27 recepção da comunicação, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias àquele prazo.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazé-lo livremente.
Número ou marcador · p. 27 Sete) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 27 A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
Texto do artigo · p. 27 nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a direcção-geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente em Maputo ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior; a segunda sessão, assim como quaisquer outras sessões extraordinárias, serão para deliberar igualmente sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, devendo ser devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do director-geral ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 27 Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer
Texto do artigo · p. 27 formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos 30 minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre 15 a 30 dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, ou, alternativamente e em caso de paradeiro incerto dos sócios ausentes, por via de três anúncios seguidos em Jornal mais corrido da praça de Maputo, a mesma hora e no mesmo local, a menos que o Presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Competências
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e o director- -geral.
Número ou marcador · p. 27 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 27 e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 27 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 27 j) Nomeação e a aprovação de remuneração do director-geral e de um auditor externo;
Número ou marcador · p. 27 k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 27 l) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o director-geral entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao director-geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Votação
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou
Texto do artigo · p. 28 dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples, ou seja, por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Administração e representação
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um director-geral, nomeado em assembleia-geral por unanimidade, o qual terá plenos poderes de gestão e representação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral nos termos do seu mandato conferido pelos sócios em acta de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em todos e quaisquer casos e fora dos poderes conferidos ao director-geral nos termos do número anterior, a sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de dois dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Auditoria externa
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral poderá designar uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique, para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao director-geral e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) O director-geral apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Resultados
Texto do artigo · p. 28 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 28 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Disposições finais
Texto do artigo · p. 28 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: SP Flower & Tea Garden, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100971607, uma entidade denominada SP Flower & Tea Garden, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 26: Samira Mahomed Iquebal, maior de idade, de nacionalidade moçambicana e titular do Bilhete de Identidade n.º 110100233328M, emitido em 28 de Maio de 2015;
  4. Texto do artigo, página 26: Tasmin Mahomed Iquebal Sattar, maior, de idade, de nacionalidade moçambicana, titular do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 01355970, emitido em 13 de Fevereiro de 2018.
  5. Texto do artigo, página 26: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de SP Flower & Tea Garden, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qual-quer outro local no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 26: Duração
  14. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 26: Objecto
  17. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 26: a) Cafetaria, padaria, pastelaria e pizzaria;
  19. Número ou marcador, página 26: b) Exploração de restaurante;
  20. Número ou marcador, página 26: c) Importação e exploração;
  21. Número ou marcador, página 26: d) Venda a grosso e a retalho de refeições para empresas;
  22. Número ou marcador, página 26: e) Venda de flores e artigos de ornamentação;
  23. Número ou marcador, página 26: f) Venda de produtos dietéticos, estética e artigos para farmácia.
  24. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelos sócios em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  26. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 26: Capital social
  29. Texto do artigo, página 26: O capital social, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em duas quotas de igual proporção para cada um dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do directorgeral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director-geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 26: Três) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  35. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 26: Ónus ou encargos dos activos
  38. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 26: Dois) Para tal consentimento, o director-geral deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
  40. Número ou marcador, página 26: Três) O director-geral, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  41. Número ou marcador, página 26: Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação do director-geral.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
  44. Número ou marcador, página 26: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 26: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  48. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
  49. Número ou marcador, página 26: Dois) A transmissão de quotas entre os sócios depende de deliberação unânime dos sócios em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, procedendo-se, no caso de impasse, a redistribuição equitativa da quota a ceder pelos restantes sócios.
  50. Número ou marcador, página 26: Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  51. Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  52. Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da
  53. Texto do artigo, página 27: recepção da comunicação, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias àquele prazo.
  54. Número ou marcador, página 27: Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazé-lo livremente.
  55. Número ou marcador, página 27: Sete) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
  58. Texto do artigo, página 27: A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
  59. Texto do artigo, página 27: nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  60. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
  63. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a direcção-geral.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente em Maputo ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior; a segunda sessão, assim como quaisquer outras sessões extraordinárias, serão para deliberar igualmente sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, devendo ser devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do director-geral ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  67. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  68. Número ou marcador, página 27: Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
  69. Número ou marcador, página 27: Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer
  70. Texto do artigo, página 27: formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  71. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  72. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 27: Quórum constitutivo
  74. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  75. Número ou marcador, página 27: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos 30 minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre 15 a 30 dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, ou, alternativamente e em caso de paradeiro incerto dos sócios ausentes, por via de três anúncios seguidos em Jornal mais corrido da praça de Maputo, a mesma hora e no mesmo local, a menos que o Presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
  76. Número ou marcador, página 27: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
  77. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 27: Competências
  79. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
  80. Número ou marcador, página 27: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  81. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e o director- -geral.
  82. Número ou marcador, página 27: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  83. Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  84. Número ou marcador, página 27: e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  85. Número ou marcador, página 27: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 27: h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 27: i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
  89. Número ou marcador, página 27: j) Nomeação e a aprovação de remuneração do director-geral e de um auditor externo;
  90. Número ou marcador, página 27: k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  91. Número ou marcador, página 27: l) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o director-geral entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 27: Representação em assembleia geral
  95. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao director-geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  96. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  97. Número ou marcador, página 27: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios serem reconhecidas notarialmente.
  98. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 27: Votação
  100. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  101. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou
  102. Texto do artigo, página 28: dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  103. Número ou marcador, página 28: Três) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde a um voto.
  104. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 28: Quórum deliberativo
  106. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples, ou seja, por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
  107. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 28: Administração e representação
  109. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um director-geral, nomeado em assembleia-geral por unanimidade, o qual terá plenos poderes de gestão e representação.
  110. Número ou marcador, página 28: Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pela assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 28: Vinculação da sociedade
  113. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral nos termos do seu mandato conferido pelos sócios em acta de assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 28: Dois) Em todos e quaisquer casos e fora dos poderes conferidos ao director-geral nos termos do número anterior, a sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de dois dos sócios.
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 28: Auditoria externa
  117. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral poderá designar uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique, para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao director-geral e à assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  119. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 28: Balanço e prestação de contas
  121. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  122. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  123. Número ou marcador, página 28: Três) O director-geral apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 28: Resultados
  126. Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  127. Número ou marcador, página 28: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  128. Número ou marcador, página 28: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  129. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  130. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação da sociedade
  132. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  134. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  136. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 28: Disposições finais
  138. Texto do artigo, página 28: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  139. Texto do artigo, página 28: Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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