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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: MKW3 Consultoria & Projectos, S.A.
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100978236, uma entidade denominada MKW3 Consultoria & Projectos, S.A.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de MKW3 Consultoria & Projectos, S.A., Sociedade Anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Comandante Aurélio Benete Manave, n.º 189, na Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Duração)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem como objecto social:
- Texto do artigo, página 32: Concepção de projectos de engenharia, monitoria e fiscalização de obras, gestão de obras, procurement,
- Texto do artigo, página 32: estudos de base, estudos de préviabilidade e de viabilidade económica de projectos, estudos de impacto ambiental e social, resiliência climática, e todos os serviços inerentes a estas actividades.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Texto do artigo, página 32: O capital social, é de cem mil acções nominativas com o valor nominal de cem meticais, cada uma encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Texto do artigo, página 32: As acções serão tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Acções)
- Texto do artigo, página 32: As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Texto do artigo, página 32: As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Texto do artigo, página 32: As acções quando tituladas, serão representadas por titulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Texto do artigo, página 32: O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por sua quota as respectivas despesas.
- Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais em votos.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 32: São órgãos da sociedade, nomeadamente: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 32: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os accionistas, podem fazer-se representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Convocação)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Competências)
- Número ou marcador, página 33: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 33: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 33: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
- Número ou marcador, página 33: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 33: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A presidência e a vice-pesidência do Conselho de Administração será escolhida entre os seus membros por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
- Número ou marcador, página 33: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) director-geral definindo para o efeito as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Competências)
- Texto do artigo, página 33: Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 33: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções.
- Número ou marcador, página 33: c) Estabelecer o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 33: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) Vinculação da sociedade. Dois) A sociedade fica obrigada:
- Texto do artigo, página 33: Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 33: Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 33: Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
- Texto do artigo, página 33: Nos actos de mero expediente é suficeinte a ssinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipopgráficos de impressão.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 33: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 33: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
- Número ou marcador, página 33: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 33: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais.
- Número ou marcador, página 33: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Ano social)
- Texto do artigo, página 33: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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