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- Texto do artigo, página 5: Associação dos Moradores de Kumbeza Um
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento trinta e sete a cento cinquenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número cento sessenta e seis traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício do referido cartório, foi constituída a associação denominada de Associação dos Moradores de Cumbeza Um, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: (Natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dos Moradores de Kumbeza Um, adiante designada por Condomínio Kumbeza ou simplesmente Condomínio é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril e por demais disposições legais que complementam a sua existência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Condomínio Kumbeza é constituído pelas residências autónomas que se encontram no espaço devidamente demarcado no anexo I (mapa do condomínio) com um total de 119 (cento e dezanove) parcelas habitacionais, comerciais e demais fins, dos quais 49 (quarenta e nove) em regime de residência efectiva e, 70 (setenta) em regime de residência não efectiva, cercadas por um muro com acessos controlados para entradas e saídas e, acrescido de infra-estruturas que garantem o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: Três) O regime de residência, referido no número anterior, será revisto anualmente por censo habitacional a ser levado a cabo pela Comissão Executiva, na última semana de Janeiro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Duração e sede)
- Texto do artigo, página 5: O Condomínio Kumbeza é constituído por tempo indeterminado e terá a sua sede no Complexo Residencial Kumbeza, no Bairro Kumbeza, Célula A, no Distrito de Marracuene, Província do Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O Condomínio Kumbeza orienta-se para o desenvolvimento habitacional saudável dos seus condóminos, contribuindo assim para o bom relacionamento entre vizinhos, através de incrementos culturais, sociais e económicos, tendo por objecto proporcionar segurança e uma gestão racional dos espaços comuns e bem-estar aos residentes, visitantes e a comunidade do bairro de Kumbeza.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) É membro do Condomínio Kumbeza todo o residente proprietário ou titular do Direito do Uso e Aproveitamento de Terra sobre qualquer parcela), tal como referidos no número dois do artigo 1 (um), a cima.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É membro do Condomínio Kumbeza apenas um indivíduo por cada residência e/ou parcela, nos termos do número dois do artigo 1 (um).
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Texto do artigo, página 5: À data da sua legalização o Condomínio Kumbeza não possui nenhum capital social por se tratar de uma instituição meramente social, e as suas actividades são sustentadas pelas quotas dos condóminos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos fins, autonomia e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Fins)
- Número ou marcador, página 5: Um) Considerando a sua natureza social, económica e cultural, são fins do Condomínio Kumbeza:
- Número ou marcador, página 5: a) Oferecer um ambiente de habitação condigno aos membros dos agregados familiares dos condóminos;
- Número ou marcador, página 5: b) Mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar as actividades que visem garantir que os espaços comuns estejam em condições condignas de habitabilidade;
- Número ou marcador, página 5: c) Criar mecanismos de vigilância e controlo adequados visando garantir segurança e tranquilidade dos condóminos, seus agregados e bens.
- Número ou marcador, página 5: d) Promover e monitorar acções colectivas tendentes à socialização, recreio, lazer e desporto dos condóminos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Condomínio Kumbeza poderá prosseguir outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto social e conforme-se com Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Condomínio Kumbeza detém autonomia Patrimonial, Financeira e Administrativa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Constitui património do Condomínio Kumbeza, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Todos os espaços comuns incluindo, esquinas e ramais, os espaços ou parcelas vazias não pertencentes a nenhum condómino até à data da assembleia constituinte do Condomínio Kumbeza, e/ou cujo Título (DUAT) venha a ser revogado pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: b) As contribuições resultantes de quotas dos condóminos;
- Número ou marcador, página 5: c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público ou privado e, todos demais bens que o condomínio os adquira por qualquer meio lícito;
- Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: e) Doações;
- Número ou marcador, página 5: f) Todos e quaisquer rendimentos resultantes de investimentos e/ou actos lícitos praticados pelo Condomínio Kumbeza.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres do condómino
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 5: Direitos do condómino
- Texto do artigo, página 5: Constituem direitos do condómino, além dos prescritos no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio e demais legislação civil, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Utilizar, gozar e dispor da sua residência em conformidade com o fim a que se destina;
- Número ou marcador, página 6: b) Utilizar e gozar das partes comuns do Condomínio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
- Número ou marcador, página 6: c) Participar na gestão do condomínio, nomeadamente através da sua presença nas assembleias, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 6: d) Ser informado sobre os assuntos do Condomínio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia à administração do condomínio, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 6: e) Denunciar ao presidente ou à Assembleia Geral, as irregularidades que constatar na utilização do condomínio;
- Número ou marcador, página 6: f) Ser ouvido em matéria de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: g) Eleger e ser eleito para cargos sociais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do condómino)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres do condómino, além dos previstos no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio e na lei civil comum, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar nas sessões da assembleia do condomínio;
- Número ou marcador, página 6: b) Pagar pontualmente o montante da quota do condomínio e a contribuição para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia Geral do condomínio;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer cessar e pontualmente reparar os prejuízos causados a outras residências ou nas partes comuns, resultantes do mau uso ou da ma conservação da sua residência ou por qualquer outro motivo, ainda que desculpável;
- Número ou marcador, página 6: d) Não colocar, nem permitir que coloquem, nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas residências destinadas a habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectes estranhos à decoração ou estética do condomínio:
- Número ou marcador, página 6: e) Não guardar na sua residência materiais ou bens que, pelas suas características de odor, toxidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do condomínio, causarem danos aos condóminos ou ponham em perigo a sua integridade ou saúde;
- Número ou marcador, página 6: f) Não colocar, nem permitir que sejam colocados, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo dos condóminos.
- Número ou marcador, página 6: g) Utilizar com zelo e urbanismo as coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios ao fim que lhes são destinadas;
- Número ou marcador, página 6: h) Comunicar, pontualmente, sempre que queira arrendar ou transmitir a sua propriedade ou demais direitos inerentes à parcela referida no número dois do artigo um;
- Número ou marcador, página 6: i) Não dedicar-se a venda de produtos nas partes comuns do condomínio, bem como nos passeios frontais das residências;
- Número ou marcador, página 6: j) Respeitar, cumprir fazer cumprir pontualmente todas as directrizes, ordens e comunicados emanados pela Assembleia Geral e pela Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 6: k) Cumprir e fazer cumprir as normas das autoridades sanitárias em relação as epidemias;
- Número ou marcador, página 6: l) Respeitar as regras sobre os níveis máximos de sons e respectivos horários estabelecidos na lei, assim como os limites a serem fixados em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: m) Não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos muros frontais e/ou contíguos à vizinhança, salvo autorização expressa da Comissão Executiva do Condomínio;
- Número ou marcador, página 6: n) Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos previamente identificados para o efeito, nos termos estabelecidos pelo Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 6: o) Não lançar, deitar ou sob qualquer outra forma fazer com que líquidos, resíduos e demais objectos saiam, sejam arremessados ou escoram para as partes comuns e/ou residências dos demais condóminos;
- Número ou marcador, página 6: p) Não realizar, na residência, criação comercial ou industrial de animais de qualquer espécie, poluindo assim o ambiente habitacional;
- Número ou marcador, página 6: q) Respeitar os locais destinados ao estacionamento de veículos e as passadeiras de peões.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da prestação de contas e auditorias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 6: (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Condomínio Kumbeza, através da Comissão Executiva, em Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: e na primeira quinzena de Fevereiro de cada ano, vai prestar as contas relativas ao ano anterior.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Constituem documentes para a prestação de contas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Relatório de Gestão do condomínio;
- Número ou marcador, página 6: b) Balanço e posição das quotas dos condóminos;
- Número ou marcador, página 6: c) Demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 6: d) Plano de actividades para o período seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Três) Excepcionalmente, no primeiro ano da implantação do Condomínio Kumbeza, a prestação de contas será trimestral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: (Auditorias)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal deverá emitir o seu parecer às contas relativas ao período em causa.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Não é obrigatório a contratação de uma auditoria externa para a conciliação e validação das contas, salvo recomendação excepcional deliberada em Assembleia Geral, aprovada por maioria simples.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais do Condomínio Kumbeza:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) A Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 6: (Candidatura e eleição dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser candidatos, aos órgão sociais, todos condóminos com quotas em dia, agrupados segundo os limites fixados para cada órgão, bastando para o efeito apresentar a sua lista até 15 (quinze) minutos antes do início da Assembleia Geral devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A lista referida no número anterior deverá indicar claramente as qualificações técnicas e experiência profissionais dos candidatos, a motivação para aquela candidatura, o plano das actividades a que se propõem realizar, a origem do financiamento (se for o caso).
- Número ou marcador, página 6: Três) Os mandatos são de 2 (dois) anos e ninguém poderá ser eleito mais de 2 (duas) vezes consecutivas antes que tenham passados pelo menos 2 anos depois de terminado o último mandato.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A votação é directa, universal e é eleita a lista que tiver maioria simples.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Não existindo candidatos para um determinado órgão social, o Presidente da Mesa em exercício é competente para indigitar membro para compor o órgão em falta, sendo que os membros indigitados não poderão recusar, sob pena de multa nos termos da alínea c) do número 2 (dois) do artigo 19 (dezanove) dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Condomínio Kumbeza e é constituído por todos os condóminos ou seus representantes legais, nos termos do artigo 4 (quatro) dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em sessão da Assembleia Geral, por maioria simples e por um período de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 7: (Convocação e deliberação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, através do correio electrónico ou aviso único no jornal de maior circulação no país com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória quando estejam presentes mais de metade dos condóminos, em segunda convocatória, que se realizará 7 (sete) dias mais tarde, no mesmo local e hora, com qualquer número de condóminos presentes com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 7: Três) Não obstante o estabelecido no número anterior, a Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente, em primeira convocatória, sempre que estiverem presentes ou representados pelo menos 50% (cinquenta) porcento dos condóminos residentes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Para a aferição da qualidade de condómino residente e não residente, são idóneos e suficientes, os resultados do último censo habitacional anual, levado a cabo pela Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária quando solicitada pelo presidente da Comissão Executiva ou por um terço dos Condóminos, em pedido expresso por uma carta, abonada pelas assinaturas dos condóminos com quotas em dia, enviada ao seu presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria simples dos condóminos presentes.
- Número ou marcador, página 7: Sete) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos condóminos presentes e com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 7: Oito) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta quando, por motivo de força maior e devidamente justificados, o condómino não pode estar presente.
- Número ou marcador, página 7: Nove) Organizar o processo eleitoral dos diferentes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: Dez) A acta da Assembleia Geral, quando aprovada pelos membros, será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e/ou pelo vice-presidente, nas ausências do presidente, e pelo relator.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 7: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação do Condomínio, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar e alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger e Exonerar a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o plano e o orçamento anuais;
- Número ou marcador, página 7: d) Aprovar as contas e relatório do período anterior;
- Número ou marcador, página 7: e) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, o valor das contribuições a título de quotas mensais, contribuições extraordinárias, fundo de reserva e, demais contribuições necessárias e indispensáveis para o funcionamento e manutenção do condomínio;
- Número ou marcador, página 7: f) Responsabilizar os membros da Comissão Executiva, em assembleia especificamente convocada para o efeito, por actos por esta praticados ou por qualquer dos seus membros, que ponham em causa os fundamentos da criação do condomínio, os bons hábitos e costumes, a legislação penal e em particular a prática de actos corruptos e o furto e danificação de bens comuns.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Da Comissão Executiva
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Comissão Executiva é composta por 5 (cinco) membro dos quais um é o Presidente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Comissão Executiva são Coordenadores das diferentes áreas.
- Número ou marcador, página 7: Três) As áreas a que se refere o número anterior, asseguram as actividades da Comissão Executiva e são criadas em função das neces-
- Texto do artigo, página 7: sidades actuais e poderão ser suprimidas ou acrescidas de acordo com a evolução do Condomínio, sendo neste momento as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Segurança;
- Número ou marcador, página 7: b) Abastecimento de energia e água, limpeza e saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 7: c) Administração e finanças;
- Número ou marcador, página 7: d) Infra-estruturas e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: e) Cultura e recreação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Comissão Executiva será secretariada por um secretário a ser contratado pela Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da comissão executiva)
- Texto do artigo, página 7: A Comissão Executiva é o Órgão de administração e gestão do Condomínio, em observância das linhas gerais definidas pela Assembleia Geral, competindo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral e prestar contas do seu exercício;
- Número ou marcador, página 7: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e orçamento periódico de actividades, tendo como base os planos das diferentes áreas;
- Número ou marcador, página 7: c) Cadastrar e administrar o património do condomínio;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento da legislação vigente sobre os condomínios;
- Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver actividades com vista à realização dos fins do condomínio;
- Número ou marcador, página 7: f) Abrir contas bancárias, obrigando pelo menos duas assinaturas, sendo indispensável que uma delas seja a do presidente da Comissão Executiva (A) e/ou a do coordenador para a área de administração e finanças (B);
- Número ou marcador, página 7: g) Contrair empréstimos, sempre que se mostrar necessário e mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Cobrar e controlar o efectivo pagamento das quotas pelos condóminos;
- Número ou marcador, página 7: i) Disciplinar os condóminos que faltem ao pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 7: j) Criar mecanismos de controlo efectivo das saídas e entradas dos condóminos e visitantes do perímetro do condomínio;
- Número ou marcador, página 7: k) Preparar o relatório e conta de cada exercício para ser apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: l) Assegurar um bom relacionamento com os órgãos administrativos estaduais e afins;
- Número ou marcador, página 7: m) Representar o Condomínio em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 8: (Medidas e procedimentos disciplinares)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Comissão Executiva é competente para tomar medidas disciplinares contra os Condóminos que faltem aos deveres e obrigações contidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As medidas disciplinares consistem em:
- Número ou marcador, página 8: a) Multa de 5% (cinco) porcento do valor da quota em vigor na data da tomada da medida disciplinar;
- Número ou marcador, página 8: b) Multa até 50% (cinquenta) porcento do valor da quota em vigor na data da tomada da medida disciplinar;
- Número ou marcador, página 8: c) Multa até 2 (dois) meses de quotas;
- Número ou marcador, página 8: d) Interdição de introdução de veículo ou de qualquer outro meio circulante no perímetro do Condomínio;
- Número ou marcador, página 8: e) Barramento de entrada de visitantes para a residência do Condómino infractor;
- Número ou marcador, página 8: f) Perda total dos direitos inerentes à qualidade de Membro do Condomínio Kumbeza.
- Número ou marcador, página 8: Três) As medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d), e) e f) a cima, só poderão ser aplicadas mediante processo disciplinar, conduzido por um Membro da Comissão Executiva devidamente nomeado pelo Presidente da Comissão Executiva, onde o condómino terá direito à defesa.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Às medidas disciplinares tomadas pela Comissão Executiva cabe recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O procedimento disciplinar resultante do não pagamento pontual das quotas extingue se com o cumprimento voluntário, acrescido da multa prevista na alínea a) do n.º 2, do artigo 19 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar o condomínio)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Condomínio Kumbeza fica obrigado pela assinatura do presidente da Comissão Executiva ou por 2 (dois) dos seus membros formalmente por estes indicados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O expediente do dia-a-dia poderá ser assinado pelo secretário.
- Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de impedimento temporário ou permanente, o Presidente da Comissão Executiva é substituído pelo Membro da Comissão Executiva mais velho, até à Assembleia Geral subsequente para a eleição da nova comissão e/ou presidente substituto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais não têm direito a remuneração, salvo quando haja que contratar um administrador do condomínio, mediante aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O secretário da Comissão Executiva terá direito a uma remuneração a ser fixada pela Assembleia Geral, mediante avaliação curricular.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar as actividades da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar a regularidade financeira;
- Número ou marcador, página 8: c) Fiscalizar a integridade património do condomínio;
- Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e elaborar parecer sobre o relatório e conta do último exercício;
- Número ou marcador, página 8: e) Convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Assembleia Geral; não o faça dentro dos prazos estabelecidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 8: f) Fiscalizar a qualidade das obras, serviços e demais actos praticados pela Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Praticar todos os demais actos típicos e devidos por uma entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Da efectividade e vigência
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 8: (Tomada de posse e início de funções)
- Texto do artigo, página 8: Todos os membros dos diferentes órgãos sociais tomam posse na data da sua eleição, devendo iniciar as suas actividades logo depois da posse.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 8: (Vigência dos estatutos e sua revisão)
- Texto do artigo, página 8: os presentes estatutos poderão ser revistos, sempre que necessário por proposta da Comissão Executiva, em assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e aprovados por maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 8: A Comissão Executiva é competente para elaboração de propostas de regulamentos aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 8: (Dissoluçaõ)
- Texto do artigo, página 8: A dissolução deverá ser deliberada por uma maioria qualificada de três quartos dos votos de todos os membros em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 8: (Extinção)
- Texto do artigo, página 8: Em caso de extinção, a Assembleia Geral decidirá acerca do destino a dar aos bens e nomeará uma comissão para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Omissões)
- Número ou marcador, página 8: Um) As eventuais omissões serão resolvidas através de regulamentos internos, propostos pela direcção e aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Caso as eventuais omissões não se acharem contempladas nos regulamentos internos, recorrer-se-á ao Código Civil e a demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Matola, 21 de Dezembro de 2017. —
- Texto do artigo, página 8: O Técnico, Ilegível.
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