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Texto do artigo · p. 18 SB Imobiliária, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101507149, uma entidade denominada SB Imobiliária, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação SB Imobiliaria, S.A., e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede provisoria na cidade de Maputo, Avenida Samora Machel, n.º 120, 1.º andar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por principal objecto social a prestação de serviços de acomodação turísticas, incluindo serviços de catering, restaurante, desportos aquáticos e outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Serviços de imobiliária com promoção, gestão e compra e venda de propriedades.
Número ou marcador · p. 18 Três) Comércio com importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade poderá ainda realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos, de gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participadas, e ainda a realização de estudos de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido e representado em vinte mil acções, cada uma delas com o valor nominal de um metical.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral, e de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções são ordinárias nominativas ou ao portador, e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que de qualquer forma estejam vinculados, a alienação de acções deverá observar os termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É livre a alienação de acções entre os accionistas ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 19 Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá informar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Nos 10 dias seguintes à data em que houver recebido a notificação referida no número três do presente artigo, a sociedade deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, os demais accionistas, para que exerçam no prazo de 15 dias, querendo, os respectivos direitos de preferência na proporção das respectivas participações, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Decorrido o prazo de 15 dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o accionista transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o accionista transmitente deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 19 Sete) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número 3, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais, nomeadamente Assembleia Geral e Conselho de Administração, tem a duração de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) À cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 20 maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A procuração deverá ser recebida até 5 dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número mínimo de 3 e um máximo de 7 membros, entre os quais um será o Presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São nomeados os administradores: Salimo Amad Abdula, Jahyr Leboeuf Abdula e Noormahomed Khamissa.
Número ou marcador · p. 20 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os Administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por 3 membros ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Texto do artigo · p. 20 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 20 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 31 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: SB Imobiliária, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101507149, uma entidade denominada SB Imobiliária, S.A.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação SB Imobiliaria, S.A., e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede provisoria na cidade de Maputo, Avenida Samora Machel, n.º 120, 1.º andar.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por principal objecto social a prestação de serviços de acomodação turísticas, incluindo serviços de catering, restaurante, desportos aquáticos e outras actividades conexas.
  14. Número ou marcador, página 18: Dois) Serviços de imobiliária com promoção, gestão e compra e venda de propriedades.
  15. Número ou marcador, página 18: Três) Comércio com importação e exportação de bens e serviços.
  16. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade poderá ainda realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos, de gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participadas, e ainda a realização de estudos de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e devidamente licenciada para o efeito.
  18. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido e representado em vinte mil acções, cada uma delas com o valor nominal de um metical.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral, e de acordo com a legislação aplicável.
  23. Número ou marcador, página 19: Três) As acções são ordinárias nominativas ou ao portador, e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
  24. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  26. Número ou marcador, página 19: Seis) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  29. Texto do artigo, página 19: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  32. Texto do artigo, página 19: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que de qualquer forma estejam vinculados, a alienação de acções deverá observar os termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) É livre a alienação de acções entre os accionistas ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
  37. Número ou marcador, página 19: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 19: Quatro) O accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá informar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  39. Número ou marcador, página 19: Cinco) Nos 10 dias seguintes à data em que houver recebido a notificação referida no número três do presente artigo, a sociedade deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, os demais accionistas, para que exerçam no prazo de 15 dias, querendo, os respectivos direitos de preferência na proporção das respectivas participações, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 19: Seis) Decorrido o prazo de 15 dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o accionista transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o accionista transmitente deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  41. Número ou marcador, página 19: Sete) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número 3, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 19: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  45. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Das disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  50. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos da sociedade:
  51. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Administração; e
  53. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
  54. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 19: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais, nomeadamente Assembleia Geral e Conselho de Administração, tem a duração de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
  56. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  57. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  60. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 19: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 20: (Direito de voto e deliberações)
  65. Número ou marcador, página 20: Um) À cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
  66. Texto do artigo, página 20: maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 20: (Representação de accionistas)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) A procuração deverá ser recebida até 5 dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  75. Número ou marcador, página 20: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  80. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  83. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número mínimo de 3 e um máximo de 7 membros, entre os quais um será o Presidente.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) São nomeados os administradores: Salimo Amad Abdula, Jahyr Leboeuf Abdula e Noormahomed Khamissa.
  85. Número ou marcador, página 20: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  88. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  92. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
  93. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
  94. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  96. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os Administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  97. Número ou marcador, página 20: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  98. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  100. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura pela assinatura conjunta de dois administradores;
  101. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
  102. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  103. Número ou marcador, página 20: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
  104. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Da fiscalização
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 20: (Órgão de fiscalização)
  107. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por 3 membros ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos eleitos pela Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 20: Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  109. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  112. Texto do artigo, página 20: O ano social coincide com o ano civil.
  113. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  115. Texto do artigo, página 20: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
  116. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  117. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  119. Texto do artigo, página 20: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  122. Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  123. Texto do artigo, página 20: Maputo, 31 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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