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Texto do artigo · p. 9 Clinica Bryan, Limitada, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular Clínica Bryan, Limitada, Limitada, matriculada sob o NUEL 105043419,
Texto do artigo · p. 10 na Conservatória do Registo das Entidades Legais, estando presente os sócios deliberaram a constituição da sociedade por quota de responsabilidade, Limitada a qual passa a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 10 Adérito João Jafar, casado, natural de Quelimane, de nacionalidade Moçambicana e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100105647331F, emitido em 30 de Dezembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Reginaldo Adérito Jafar, menor, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110108899433S, emitido em 23 de Janeiro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, representado pelo pai Adérito João Jafar; Karen Adérito Jafar, menor, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 110108899523A, emitido em 23 de Janeiro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo representado pelo pai Adérito João Jafar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Clínica Bryan, Limitada. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Av. Karl Max Maputo, n.° 5, 12.° Andar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto desenvolver as actividades nos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 10 a) consultório médico, clínica médica, cuidados médicos domiciliários, laboratório de análises clínicas e de anatomia patológica, banco de sangue, estomatologia,
Texto do artigo · p. 10 oftalmologia, referência e contra referência de doentes, farmácia, formação técnico profissional em saúde;
Número ou marcador · p. 10 b) importação de medicamentos, reagentes, vacinas e artigos médicos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido por três quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) uma quota com o valor nominal de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio, Adérito João Jafar;
Número ou marcador · p. 10 b) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Reginaldo Adérito Jafar;
Número ou marcador · p. 10 c) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente a sócia Karen Adérito Jafar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Administrador e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar Integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Administração e a sua representação em juízo activa e passivamente, será exercida pelo sócio Adérito João Jafar, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme ossócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Conservatória do Registo de Entidades Legais, Maputo, 19 de Março de 2025. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Clinica Bryan, Limitada, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular Clínica Bryan, Limitada, Limitada, matriculada sob o NUEL 105043419,
  3. Texto do artigo, página 10: na Conservatória do Registo das Entidades Legais, estando presente os sócios deliberaram a constituição da sociedade por quota de responsabilidade, Limitada a qual passa a ter a seguinte redação:
  4. Texto do artigo, página 10: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  5. Texto do artigo, página 10: Adérito João Jafar, casado, natural de Quelimane, de nacionalidade Moçambicana e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100105647331F, emitido em 30 de Dezembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 10: Reginaldo Adérito Jafar, menor, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110108899433S, emitido em 23 de Janeiro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, representado pelo pai Adérito João Jafar; Karen Adérito Jafar, menor, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 110108899523A, emitido em 23 de Janeiro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo representado pelo pai Adérito João Jafar.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Clínica Bryan, Limitada. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Av. Karl Max Maputo, n.° 5, 12.° Andar.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 10: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto desenvolver as actividades nos seguintes serviços:
  17. Número ou marcador, página 10: a) consultório médico, clínica médica, cuidados médicos domiciliários, laboratório de análises clínicas e de anatomia patológica, banco de sangue, estomatologia,
  18. Texto do artigo, página 10: oftalmologia, referência e contra referência de doentes, farmácia, formação técnico profissional em saúde;
  19. Número ou marcador, página 10: b) importação de medicamentos, reagentes, vacinas e artigos médicos.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 10: O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido por três quotas desiguais assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 10: a) uma quota com o valor nominal de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio, Adérito João Jafar;
  25. Número ou marcador, página 10: b) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Reginaldo Adérito Jafar;
  26. Número ou marcador, página 10: c) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente a sócia Karen Adérito Jafar.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Administrador e mediante deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar Integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A Administração e a sua representação em juízo activa e passivamente, será exercida pelo sócio Adérito João Jafar, que desde já fica nomeado administrador.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura do administrador.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme ossócios deliberarem.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  45. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 10: Conservatória do Registo de Entidades Legais, Maputo, 19 de Março de 2025. O Técnico, Ilegível.
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