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- Texto do artigo, página 23: Instituto Superior de Saúde - ISS, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Março de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 105043224, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Instituto Superior de Saúde - ISS, Limitada, constituída pelos sócios Abdul Mamudo Amisse, natural de Mogovolas, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101238046J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 3 de Setembro de 2021, residente no bairro Muhala - Expansão, Cidade de Nampula e Jorge Adolfo Mutarava Tchaca - Tchaca, natural de Nipepe, Província de Niassa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100189771J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Agosto de 2020, residente no bairro Urbano Central, Cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 23: É celebrado aos dezassete de Março do ano de dois mil e vinte e cinco, ao abrigo do disposto nos artigos 74º e 283º e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos abaixo descritos:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Instituto Superior de Saúde - ISS, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade, Instituto Superior de Saúde - ISS, Limitada, tem a sua sede na estrada nacional número 1, no entroncamento do cruzamento da resta no bairro de Natikiri, Cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território Nacional.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Duração da sociedade)
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto, formação de licenciados na área de saúde, tais como:
- Número ou marcador, página 23: a) saúde sem definição pormenorizada;
- Número ou marcador, página 23: b) enfermagem e obstretrícia;
- Número ou marcador, página 23: c) medicina;
- Número ou marcador, página 23: d) psicologia;
- Número ou marcador, página 23: e) farmácia;
- Número ou marcador, página 23: f) saúde pública; e g)saúde não contemplada na classificação.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a duas somas e quotas assim distribuída:
- Número ou marcador, página 23: a) uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Abdul Mamudo Amisse;
- Número ou marcador, página 23: b) uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Jorge Adolfo Mutarava Tchaca – Tchaca.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo fica a cargo do sócio Abdul Mamudo Amisse, que desde já fica nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 24: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos serão necessárias apenas uma assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 24: Um)A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por semestre, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida os sócios com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 24: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições diversas)
- Número ou marcador, página 24: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio; em caso de morte, a quota permanecer indivisa em que serão os seus herdeiros legais a adquirirem as quotas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 24: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Nampula, 17 de Março de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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