Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis

Texto extraído + documento associado

Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação adopta a denominação Associação para Promoção da Paz,
Texto do artigo · p. 4 Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis, abreviamente designada por Associação Civis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e será regida pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Civis é de âmbito nacional, podendo abrir suas representações nas províncias e em outros países.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Civis tem a sua Sede na Avenida Amilcar Cabral, 1252, na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique e pode, a qualquer momento e por qualquer motivo, ser alterada para outro local, por simples deliberação do órgão competente.
Número ou marcador · p. 4 Três) A duração da Associação Cívis é por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da Associação Civis:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a construção da paz, coesão social, unidade, segurança e solidariedade entre os seus membros, fortalecendo o espírito de unidade e de solidariedade entre os associados e na sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) promover e defender os direitos humanos e a cidadania a nível nacional através de conhecimento dos instrumentos legais e experiências relevantes adquiridas de outros países;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a educação cívica das novas gerações, transmitindo valores morais e éticos e promovendo os direitos políticos e civis, ao nível nacional, com especial enfoque nas comunidades;
Número ou marcador · p. 4 d) promover políticas e programas de desenvolvimento económico e social sustentáveis a nível nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) promover parcerias nacionais e internacionais, com finalidade de viabilizar os objectivos da sua criação;
Número ou marcador · p. 4 f) promover o fim da discriminação de género, através da educação cívica, formação e informação das comunidades e apoio a iniciativas de igualdade de género e empoderamento de mulheres e raparigas;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a igualdade de género e a participação politica inclusiva, especialmente de mulheres e jovens;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a participação da associação nas negociações e mediações para
Texto do artigo · p. 5 o alcance da paz e estabilidade de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 i) desenvolver e apoiar iniciativas de empreendimento social e económico para combater a pobreza e o desemprego e apoiar na recuperação de vítimas de contextos de conflito e violência;
Número ou marcador · p. 5 j) colaborar com instituições publicas, privadas e humanitárias para alcançar os objectivos de desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 5 A admissão de novos membros após a constituição da Associação Civis é feita mediante requerimento, sendo aceite ou recusada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem categorias de membros da Associação iívis:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores – as pessoas singulares, com direito a voto vitalício, que subscreveram a acta da constituição da associação, presentes na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos – todas as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, que tenham passado por aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) membros honorários – as pessoas individuais ou colectivas que por serviços que tenham prestado a associação, mereçam essa distinção, por aclamação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros, o direito à palavra e ao exercício do direito de voto nos órgãos deliberativos e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da Associação Cívis, sujeitos aos requisitos estatutários e regulamentares aprovados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros, cumprir com o pagamento da quota e jóia definidas no regulamento interno de forma periódica, e a participar regularmente nas reuniões da Associação Civis ou justificar suas ausências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro pode ser perdida por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 Constituem órgãos da Associação Civis:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 5 O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de cinco (5) anos, contados a partir da data da tomada de posse, permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 5 Não são elegíveis para órgãos sociais aqueles que detenham interesses incompatíveis com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação Civis, cujas decisões são de carácter vinculativo para todos os membros, incluindo os ausentes, dissidentes ou incapacitados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os seus membros em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 1 vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar os estatutos da Associação Civis, sua revisão e alteração conforme se fizer necessária e pontual;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar e aprovar o relatório e contas do exercício encerrado, acompanhado de relatório de Auditoria independente e do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar e aprovar o plano quinquenal da Associação Civis e seu orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 5 e) avaliar o cumprimento do plano anual vencido e apreciar a proposta do plano do ano seguinte e seu respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é o conjunto de membros competentes por dirigir o órgão deliberativo máximo da Associação Civis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice Presidente e Secretário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Civis e é composto por três (3) membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário Geral Executivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Director dos Serviços Gerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente e sempre que convocado pelo presidente ou por, pelo menos, 5 membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção, gerir a associação, executar as deliberações da Assembleia Geral, entre outras atribuições.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal) Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente mediante convocação formal do respectivo Presidente, semestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos de ¾ de todos membros expressos, incluindo o do Presidente, tendo este o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 6 b) examinar a contabilidade e execuções dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres sobre o balanço e relatório de contas anuais, bem como sobre o desempenho financeiro e das operações patrimoniais realizadas pela Associação Cívis;
Número ou marcador · p. 6 d) solicitar a área da Administração, finanças, recursos humanos a qualquer momento, provas documentais das operações económicas e financeiras realizadas pela Associação Cívis.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Património
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem património da Associação Cívis os meios financeiros, bens móveis e imóveis disponíveis para a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O património da Associação Cívis provirá das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 6 a) doações nacionais e internacionais de recursos, bens e direitos, tanto de membros como de outras fontes;
Número ou marcador · p. 6 b) contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) activos e direitos provenientes de rendas patrimoniais, acções, valores e direitos derivados das actividades desenvolvidas pela Associação Cívis;
Número ou marcador · p. 6 d) outras fontes lícitas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da Associação Cívis, os meios económicos disponíveis para a realização do seu objecto social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Doações voluntárias em dinheiro ou em espécie dos membros e
Texto do artigo · p. 6 outras contribuições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) dinheiro proveniente de rendas patrimoniais e contribuição dos membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Os casos não previstos nos presentes Estatutos, serão regidos por legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 6 A extinção da Associação Cívis só poderá ser deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, devendo a liquidação ser conduzida nos termos legais vigentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 13 de Dezembro de 2024.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza jurídica
  5. Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação Associação para Promoção da Paz,
  6. Texto do artigo, página 4: Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis, abreviamente designada por Associação Civis.
  7. Número ou marcador, página 4: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e será regida pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Civis é de âmbito nacional, podendo abrir suas representações nas províncias e em outros países.
  11. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Civis tem a sua Sede na Avenida Amilcar Cabral, 1252, na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique e pode, a qualquer momento e por qualquer motivo, ser alterada para outro local, por simples deliberação do órgão competente.
  12. Número ou marcador, página 4: Três) A duração da Associação Cívis é por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da Associação Civis:
  16. Número ou marcador, página 4: a) promover a construção da paz, coesão social, unidade, segurança e solidariedade entre os seus membros, fortalecendo o espírito de unidade e de solidariedade entre os associados e na sociedade;
  17. Número ou marcador, página 4: b) promover e defender os direitos humanos e a cidadania a nível nacional através de conhecimento dos instrumentos legais e experiências relevantes adquiridas de outros países;
  18. Número ou marcador, página 4: c) promover a educação cívica das novas gerações, transmitindo valores morais e éticos e promovendo os direitos políticos e civis, ao nível nacional, com especial enfoque nas comunidades;
  19. Número ou marcador, página 4: d) promover políticas e programas de desenvolvimento económico e social sustentáveis a nível nacional;
  20. Número ou marcador, página 4: e) promover parcerias nacionais e internacionais, com finalidade de viabilizar os objectivos da sua criação;
  21. Número ou marcador, página 4: f) promover o fim da discriminação de género, através da educação cívica, formação e informação das comunidades e apoio a iniciativas de igualdade de género e empoderamento de mulheres e raparigas;
  22. Número ou marcador, página 4: g) promover a igualdade de género e a participação politica inclusiva, especialmente de mulheres e jovens;
  23. Número ou marcador, página 4: h) promover a participação da associação nas negociações e mediações para
  24. Texto do artigo, página 5: o alcance da paz e estabilidade de Moçambique;
  25. Número ou marcador, página 5: i) desenvolver e apoiar iniciativas de empreendimento social e económico para combater a pobreza e o desemprego e apoiar na recuperação de vítimas de contextos de conflito e violência;
  26. Número ou marcador, página 5: j) colaborar com instituições publicas, privadas e humanitárias para alcançar os objectivos de desenvolvimento sustentável.
  27. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 5: Dos membros
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
  31. Texto do artigo, página 5: A admissão de novos membros após a constituição da Associação Civis é feita mediante requerimento, sendo aceite ou recusada pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 5: Categorias dos membros
  34. Texto do artigo, página 5: Constituem categorias de membros da Associação iívis:
  35. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores – as pessoas singulares, com direito a voto vitalício, que subscreveram a acta da constituição da associação, presentes na Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos – todas as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, que tenham passado por aprovação da Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 5: c) membros honorários – as pessoas individuais ou colectivas que por serviços que tenham prestado a associação, mereçam essa distinção, por aclamação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  40. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros, o direito à palavra e ao exercício do direito de voto nos órgãos deliberativos e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da Associação Cívis, sujeitos aos requisitos estatutários e regulamentares aprovados.
  41. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  43. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros, cumprir com o pagamento da quota e jóia definidas no regulamento interno de forma periódica, e a participar regularmente nas reuniões da Associação Civis ou justificar suas ausências.
  44. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade de membros
  46. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro pode ser perdida por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  47. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  50. Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos da Associação Civis:
  51. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  53. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
  56. Texto do artigo, página 5: O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de cinco (5) anos, contados a partir da data da tomada de posse, permitida a reeleição.
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 5: Incompatibilidade
  59. Texto do artigo, página 5: Não são elegíveis para órgãos sociais aqueles que detenham interesses incompatíveis com os objectivos da associação.
  60. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  61. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação Civis, cujas decisões são de carácter vinculativo para todos os membros, incluindo os ausentes, dissidentes ou incapacitados.
  65. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os seus membros em pleno exercício dos seus direitos.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  68. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 1 vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção.
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  71. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  72. Número ou marcador, página 5: a) aprovar os estatutos da Associação Civis, sua revisão e alteração conforme se fizer necessária e pontual;
  73. Número ou marcador, página 5: b) apreciar e aprovar o relatório e contas do exercício encerrado, acompanhado de relatório de Auditoria independente e do parecer do Conselho Fiscal;
  74. Número ou marcador, página 5: c) apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
  75. Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar o plano quinquenal da Associação Civis e seu orçamento de funcionamento e de investimento;
  76. Número ou marcador, página 5: e) avaliar o cumprimento do plano anual vencido e apreciar a proposta do plano do ano seguinte e seu respectivo orçamento.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  79. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é o conjunto de membros competentes por dirigir o órgão deliberativo máximo da Associação Civis.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 5: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  82. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice Presidente e Secretário.
  83. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  84. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  86. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Civis e é composto por três (3) membros, designadamente:
  87. Número ou marcador, página 5: a) Presidente do Conselho de Direcção
  88. Número ou marcador, página 5: b) Secretário Geral Executivo;
  89. Número ou marcador, página 5: c) Director dos Serviços Gerais.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  92. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente e sempre que convocado pelo presidente ou por, pelo menos, 5 membros.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  95. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, gerir a associação, executar as deliberações da Assembleia Geral, entre outras atribuições.
  96. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  98. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal) Natureza e composição do Conselho Fiscal
  99. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  100. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
  102. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente mediante convocação formal do respectivo Presidente, semestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos de ¾ de todos membros expressos, incluindo o do Presidente, tendo este o voto de qualidade.
  104. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  106. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  107. Número ou marcador, página 6: a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  108. Número ou marcador, página 6: b) examinar a contabilidade e execuções dos orçamentos;
  109. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre o balanço e relatório de contas anuais, bem como sobre o desempenho financeiro e das operações patrimoniais realizadas pela Associação Cívis;
  110. Número ou marcador, página 6: d) solicitar a área da Administração, finanças, recursos humanos a qualquer momento, provas documentais das operações económicas e financeiras realizadas pela Associação Cívis.
  111. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Património e fundos
  112. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 6: Património
  114. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem património da Associação Cívis os meios financeiros, bens móveis e imóveis disponíveis para a realização do seu objecto social.
  115. Número ou marcador, página 6: Dois) O património da Associação Cívis provirá das seguintes fontes:
  116. Número ou marcador, página 6: a) doações nacionais e internacionais de recursos, bens e direitos, tanto de membros como de outras fontes;
  117. Número ou marcador, página 6: b) contribuições dos membros;
  118. Número ou marcador, página 6: c) activos e direitos provenientes de rendas patrimoniais, acções, valores e direitos derivados das actividades desenvolvidas pela Associação Cívis;
  119. Número ou marcador, página 6: d) outras fontes lícitas.
  120. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 6: Fundos
  122. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da Associação Cívis, os meios económicos disponíveis para a realização do seu objecto social, nomeadamente:
  123. Número ou marcador, página 6: a) Doações voluntárias em dinheiro ou em espécie dos membros e
  124. Texto do artigo, página 6: outras contribuições nacionais e internacionais;
  125. Número ou marcador, página 6: b) dinheiro proveniente de rendas patrimoniais e contribuição dos membros.
  126. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  127. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  128. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  130. Texto do artigo, página 6: Os casos não previstos nos presentes Estatutos, serão regidos por legislação aplicável no território nacional.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
  133. Texto do artigo, página 6: A extinção da Associação Cívis só poderá ser deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, devendo a liquidação ser conduzida nos termos legais vigentes.
  134. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor
  136. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  137. Texto do artigo, página 6: Maputo, 13 de Dezembro de 2024.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.