Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis
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Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis
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- Texto do artigo, página 4: Associação para Promoção da Paz, Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação Associação para Promoção da Paz,
- Texto do artigo, página 4: Desenvolvimento Sustentável e Cidadania – Civis, abreviamente designada por Associação Civis.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e será regida pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Civis é de âmbito nacional, podendo abrir suas representações nas províncias e em outros países.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Civis tem a sua Sede na Avenida Amilcar Cabral, 1252, na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique e pode, a qualquer momento e por qualquer motivo, ser alterada para outro local, por simples deliberação do órgão competente.
- Número ou marcador, página 4: Três) A duração da Associação Cívis é por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objectivos
- Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da Associação Civis:
- Número ou marcador, página 4: a) promover a construção da paz, coesão social, unidade, segurança e solidariedade entre os seus membros, fortalecendo o espírito de unidade e de solidariedade entre os associados e na sociedade;
- Número ou marcador, página 4: b) promover e defender os direitos humanos e a cidadania a nível nacional através de conhecimento dos instrumentos legais e experiências relevantes adquiridas de outros países;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a educação cívica das novas gerações, transmitindo valores morais e éticos e promovendo os direitos políticos e civis, ao nível nacional, com especial enfoque nas comunidades;
- Número ou marcador, página 4: d) promover políticas e programas de desenvolvimento económico e social sustentáveis a nível nacional;
- Número ou marcador, página 4: e) promover parcerias nacionais e internacionais, com finalidade de viabilizar os objectivos da sua criação;
- Número ou marcador, página 4: f) promover o fim da discriminação de género, através da educação cívica, formação e informação das comunidades e apoio a iniciativas de igualdade de género e empoderamento de mulheres e raparigas;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a igualdade de género e a participação politica inclusiva, especialmente de mulheres e jovens;
- Número ou marcador, página 4: h) promover a participação da associação nas negociações e mediações para
- Texto do artigo, página 5: o alcance da paz e estabilidade de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: i) desenvolver e apoiar iniciativas de empreendimento social e económico para combater a pobreza e o desemprego e apoiar na recuperação de vítimas de contextos de conflito e violência;
- Número ou marcador, página 5: j) colaborar com instituições publicas, privadas e humanitárias para alcançar os objectivos de desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
- Texto do artigo, página 5: A admissão de novos membros após a constituição da Associação Civis é feita mediante requerimento, sendo aceite ou recusada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Categorias dos membros
- Texto do artigo, página 5: Constituem categorias de membros da Associação iívis:
- Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores – as pessoas singulares, com direito a voto vitalício, que subscreveram a acta da constituição da associação, presentes na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos – todas as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, que tenham passado por aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) membros honorários – as pessoas individuais ou colectivas que por serviços que tenham prestado a associação, mereçam essa distinção, por aclamação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros, o direito à palavra e ao exercício do direito de voto nos órgãos deliberativos e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da Associação Cívis, sujeitos aos requisitos estatutários e regulamentares aprovados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros, cumprir com o pagamento da quota e jóia definidas no regulamento interno de forma periódica, e a participar regularmente nas reuniões da Associação Civis ou justificar suas ausências.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade de membros
- Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro pode ser perdida por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos da Associação Civis:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 5: O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de cinco (5) anos, contados a partir da data da tomada de posse, permitida a reeleição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 5: Não são elegíveis para órgãos sociais aqueles que detenham interesses incompatíveis com os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação Civis, cujas decisões são de carácter vinculativo para todos os membros, incluindo os ausentes, dissidentes ou incapacitados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os seus membros em pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 1 vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) aprovar os estatutos da Associação Civis, sua revisão e alteração conforme se fizer necessária e pontual;
- Número ou marcador, página 5: b) apreciar e aprovar o relatório e contas do exercício encerrado, acompanhado de relatório de Auditoria independente e do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar o plano quinquenal da Associação Civis e seu orçamento de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 5: e) avaliar o cumprimento do plano anual vencido e apreciar a proposta do plano do ano seguinte e seu respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é o conjunto de membros competentes por dirigir o órgão deliberativo máximo da Associação Civis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice Presidente e Secretário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Civis e é composto por três (3) membros, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: b) Secretário Geral Executivo;
- Número ou marcador, página 5: c) Director dos Serviços Gerais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente e sempre que convocado pelo presidente ou por, pelo menos, 5 membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, gerir a associação, executar as deliberações da Assembleia Geral, entre outras atribuições.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal) Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente mediante convocação formal do respectivo Presidente, semestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos de ¾ de todos membros expressos, incluindo o do Presidente, tendo este o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 6: b) examinar a contabilidade e execuções dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre o balanço e relatório de contas anuais, bem como sobre o desempenho financeiro e das operações patrimoniais realizadas pela Associação Cívis;
- Número ou marcador, página 6: d) solicitar a área da Administração, finanças, recursos humanos a qualquer momento, provas documentais das operações económicas e financeiras realizadas pela Associação Cívis.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Património e fundos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Património
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem património da Associação Cívis os meios financeiros, bens móveis e imóveis disponíveis para a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O património da Associação Cívis provirá das seguintes fontes:
- Número ou marcador, página 6: a) doações nacionais e internacionais de recursos, bens e direitos, tanto de membros como de outras fontes;
- Número ou marcador, página 6: b) contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 6: c) activos e direitos provenientes de rendas patrimoniais, acções, valores e direitos derivados das actividades desenvolvidas pela Associação Cívis;
- Número ou marcador, página 6: d) outras fontes lícitas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Fundos
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da Associação Cívis, os meios económicos disponíveis para a realização do seu objecto social, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Doações voluntárias em dinheiro ou em espécie dos membros e
- Texto do artigo, página 6: outras contribuições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: b) dinheiro proveniente de rendas patrimoniais e contribuição dos membros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Casos omissos
- Texto do artigo, página 6: Os casos não previstos nos presentes Estatutos, serão regidos por legislação aplicável no território nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
- Texto do artigo, página 6: A extinção da Associação Cívis só poderá ser deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, devendo a liquidação ser conduzida nos termos legais vigentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 13 de Dezembro de 2024.
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