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Texto do artigo · p. 6 Associação Ukhala
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que pelo despacho do exmo senhor Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, Fernando Bemane de Sousa, do dia 18 de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída no dia 16 de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, uma Associação, denominada Associação Ukhala, com os seguintes membros fundadores, Celiano Sebastião, Chande Buanzure, Swynken Ana Mário, Ferraz Fai Sufo, António José Francisco Dimas, Sualé Saide, Nita Jabo Amisse Machimbuko, José Imposto António, Estevão Calisto Torres, Ahale Ali Fraz,Tima Chande Omar, António Sebastião Tuzine: que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Texto do artigo · p. 6 Um) A Associação de Educação Cívica para Adolescentes e Jovens de Cabo Delgado, doravante designada por Ukhala é constituída sob a forma de associação, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Dois) A Ukhala é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 6 A Ukhala é constituída sob a forma de associação, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) A Ukhala tem âmbito Provincial com sede na cidade de Pemba, podendo abrir representações em qualquer distrito da Província de Cabo Delgado, mediante deliberação da
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Ukhala é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 A Ukhala tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) contribuir para o desenvolvimento sustentável da Província de Cabo Delgado, através das seguintes acções:
Número ou marcador · p. 6 b) promover palestras, workshops e seminários sobre cidadania no seio dos Adolescentes e Jovens, para criar e estimular a consciência cívica, promovendo o cumprimento dos deveres para com o Estado e a sociedade, bem como a defesa e o exercício dos direitos fundamentais;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de formação técnico-profissional para formar jovens em gestão de negócios e empreendedorismo, estimulando a criação, o desenvolvimento e a gestão de iniciativas empreendedoras juvenis, com foco na autonomia, inovação, realização pessoal e impacto social positivo na comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar actividades educativas sobre patriotismo e identidade nacional (palestras,workshops e seminários), para incentivar o sentimento de pertença e a responsabilidade nacional dos Jovens e resgatar valores como dignidade, respeito, honestidade, trabalho e o amor a pátria;
Número ou marcador · p. 6 e) organizar peças teatrais, mesas redondas, projectar filmes e produzir cartazes sobre o impacto negativo da violência na sociedade, para difundir princípios éticos e
Texto do artigo · p. 6 morais que sustentem a convivência pacífica, incentivando métodos não violentos de resolução de conflitos e o respeito pela diversidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Ukhala, todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os presentes estatutos, se identifiquem com os seus objectivos e princípios e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 6 A Ukhala tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – são as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Ukhala em Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros ordinários – são as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários – quaisquer entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à Ukhala, e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal;
Número ou marcador · p. 6 d) Os Membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros da Associação Ukhala:
Texto do artigo · p. 6 a)eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) participar nas sessoes da Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 c) apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Ukhala, sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 7 d) usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 e) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais regulamentação;
Número ou marcador · p. 7 f) recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro da Ukhala perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) a falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a um ano;
Número ou marcador · p. 7 c) prática de actos que violem os objectivos e interesses da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Ukhala e que afecte de forma gravosa a sua imagem e seu bom nome;
Número ou marcador · p. 7 e) prática de actos anti-éticos e de corrupção, seja activa como passiva; f)impedimentos nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 g) interdição legal;
Número ou marcador · p. 7 h) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membro da Ukhala é intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 A Ukhala integra os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da Ukhala são eleitos em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renovável uma e única vez, por período igual e sucessivo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Ukhala, da qual participam com direito a voto, todos os membros que estejam no gozo pleno das suas funções e com Quotas pagas até ao mês da realização da Assembleia Geral, salvo excepções que a própria Assembleia Geral possa criar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar as estratégias e planos de acção da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 b) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Ukhala, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 d) apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 e) apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração dos presentes Estatutos, do Regulamento Interno e outras disposições legais internas que vinculam a Ukhala, seus associados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 7 f) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 g) deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 h) apreciar e aprovar os relatórios anuais e balanços financeiros;
Número ou marcador · p. 7 i) eleger e atribuir a categoria de membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 j) apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 k) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 l) deliberar sobre a venda ou alienação do património imóvel e imóvel da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 m) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 n) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 o) delegar ao Conselho de Direcção, competência para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as sessões da Assembleias Geral; p)deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos, Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão interna da Ukhala; q)deliberar sobre a dissolução da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 r) pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 s) deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por quatro membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausências.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta, eficaz e eficiente da Ukhala, incluindo a sua representação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por quatro membros, a saber: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, para fazer o seguimento das actividades correntes da Ukhala e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituido pelo respectivo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionada com a prossecução da visão, missão e dos objectivos da Ukhala, incluindo a implementação dos programas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Ukhala;
Número ou marcador · p. 8 c) submeter à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercícios findos, bem como os planos de actividade e programas anuais da Ukhala e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) representar a Ukhala nos termos previstos nos presentes estatutos e demais dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 8 e) deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 8 g) estabelecer parcerias com entidades c o n g é n e r e s n a c i o n a i s e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 h) definir as orientações gerais de funcionamento da Ukhala e sua organização interna;
Número ou marcador · p. 8 i) contratar o pessoal do Secretariado Executivo e/ou da Coordenação, incluindo o pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 8 j) deliberar sobre a admissão de novos membros da Ukhala e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
Número ou marcador · p. 8 k) propôr à Assembleia Geral, a criação e/ou estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Ukhala ao nível Provincial ou Nacional;
Número ou marcador · p. 8 l) propôr à aprovação da Assembleia Geral, os seguintes instrumentos de Gestão: o Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 8 m) decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Ukhala, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 8 n) requerer, nos termos dos presentes estatutos, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Ukhala e é constituído por quatro membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Vice – Presidente, 1.º Vogal e 2.º Vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semeste para analisar os relatórios de actividade e de contas da Ukhala, incluindo seu o funcionamento e gestão. O Conselho Fiscal, pode reunir extraordinariamente sempre que justificar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal, exercer a fiscalização das actividades e contas da Ukhala, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) examinar e emitir pareceres sobre o relatório, o balanço e as contas de exercício, programas de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) examinar a documentação da Ukhala, quando e sempre que o entender necessário e apresentar o competente parecer;
Número ou marcador · p. 8 c) zelar pela legalidade e transparência das actividades da Ukhala e dos exercícios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 e) verificar se a administração e gestão da Ukhala é exercida de acordo com os estatutos e a Lei em vigor;
Número ou marcador · p. 8 f) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Património
Número ou marcador · p. 8 Um) O património social da Ukhala é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Pelas dívidas sociais da Ukhala, só responde o património social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Texto do artigo · p. 8 A Ukhala dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Pemba, 6 de Janeiro de 2026. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Ukhala
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que pelo despacho do exmo senhor Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, Fernando Bemane de Sousa, do dia 18 de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída no dia 16 de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, uma Associação, denominada Associação Ukhala, com os seguintes membros fundadores, Celiano Sebastião, Chande Buanzure, Swynken Ana Mário, Ferraz Fai Sufo, António José Francisco Dimas, Sualé Saide, Nita Jabo Amisse Machimbuko, José Imposto António, Estevão Calisto Torres, Ahale Ali Fraz,Tima Chande Omar, António Sebastião Tuzine: que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Texto do artigo, página 6: Um) A Associação de Educação Cívica para Adolescentes e Jovens de Cabo Delgado, doravante designada por Ukhala é constituída sob a forma de associação, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 6: Dois) A Ukhala é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 6: Denominação e natureza jurídica
  8. Texto do artigo, página 6: A Ukhala é constituída sob a forma de associação, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 6: Âmbito, sede e duração
  11. Número ou marcador, página 6: Um) A Ukhala tem âmbito Provincial com sede na cidade de Pemba, podendo abrir representações em qualquer distrito da Província de Cabo Delgado, mediante deliberação da
  12. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  13. Número ou marcador, página 6: Dois) A Ukhala é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  16. Texto do artigo, página 6: A Ukhala tem como objectivos:
  17. Número ou marcador, página 6: a) contribuir para o desenvolvimento sustentável da Província de Cabo Delgado, através das seguintes acções:
  18. Número ou marcador, página 6: b) promover palestras, workshops e seminários sobre cidadania no seio dos Adolescentes e Jovens, para criar e estimular a consciência cívica, promovendo o cumprimento dos deveres para com o Estado e a sociedade, bem como a defesa e o exercício dos direitos fundamentais;
  19. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de formação técnico-profissional para formar jovens em gestão de negócios e empreendedorismo, estimulando a criação, o desenvolvimento e a gestão de iniciativas empreendedoras juvenis, com foco na autonomia, inovação, realização pessoal e impacto social positivo na comunidade;
  20. Número ou marcador, página 6: d) organizar actividades educativas sobre patriotismo e identidade nacional (palestras,workshops e seminários), para incentivar o sentimento de pertença e a responsabilidade nacional dos Jovens e resgatar valores como dignidade, respeito, honestidade, trabalho e o amor a pátria;
  21. Número ou marcador, página 6: e) organizar peças teatrais, mesas redondas, projectar filmes e produzir cartazes sobre o impacto negativo da violência na sociedade, para difundir princípios éticos e
  22. Texto do artigo, página 6: morais que sustentem a convivência pacífica, incentivando métodos não violentos de resolução de conflitos e o respeito pela diversidade.
  23. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  26. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Ukhala, todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os presentes estatutos, se identifiquem com os seus objectivos e princípios e sejam aceites pela mesma.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
  29. Texto do artigo, página 6: A Ukhala tem as seguintes categorias de membros:
  30. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – são as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Ukhala em Assembleia Constituinte;
  31. Número ou marcador, página 6: b) Membros ordinários – são as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
  32. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários – quaisquer entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à Ukhala, e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal;
  33. Número ou marcador, página 6: d) Os Membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
  34. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  36. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros da Associação Ukhala:
  37. Texto do artigo, página 6: a)eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  38. Número ou marcador, página 7: b) participar nas sessoes da Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Ukhala;
  39. Número ou marcador, página 7: c) apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Ukhala, sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
  40. Número ou marcador, página 7: d) usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Ukhala;
  41. Número ou marcador, página 7: e) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais regulamentação;
  42. Número ou marcador, página 7: f) recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 7: Perda de qualidade de membros
  45. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro da Ukhala perde-se pelos seguintes factos:
  46. Número ou marcador, página 7: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  47. Número ou marcador, página 7: b) a falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a um ano;
  48. Número ou marcador, página 7: c) prática de actos que violem os objectivos e interesses da Ukhala;
  49. Número ou marcador, página 7: d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Ukhala e que afecte de forma gravosa a sua imagem e seu bom nome;
  50. Número ou marcador, página 7: e) prática de actos anti-éticos e de corrupção, seja activa como passiva; f)impedimentos nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável;
  51. Número ou marcador, página 7: g) interdição legal;
  52. Número ou marcador, página 7: h) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  53. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro da Ukhala é intransmissível.
  54. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  57. Texto do artigo, página 7: A Ukhala integra os seguintes órgãos sociais:
  58. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 7: Duração do mandato
  63. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da Ukhala são eleitos em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renovável uma e única vez, por período igual e sucessivo.
  64. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição da Assembleia Geral
  67. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Ukhala, da qual participam com direito a voto, todos os membros que estejam no gozo pleno das suas funções e com Quotas pagas até ao mês da realização da Assembleia Geral, salvo excepções que a própria Assembleia Geral possa criar.
  68. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  70. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  71. Número ou marcador, página 7: a) aprovar as estratégias e planos de acção da Ukhala;
  72. Número ou marcador, página 7: b) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Ukhala, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 7: c) aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da Ukhala;
  74. Número ou marcador, página 7: d) apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da Ukhala;
  75. Número ou marcador, página 7: e) apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração dos presentes Estatutos, do Regulamento Interno e outras disposições legais internas que vinculam a Ukhala, seus associados e colaboradores;
  76. Número ou marcador, página 7: f) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 7: g) deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da Ukhala;
  78. Número ou marcador, página 7: h) apreciar e aprovar os relatórios anuais e balanços financeiros;
  79. Número ou marcador, página 7: i) eleger e atribuir a categoria de membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 7: j) apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 7: k) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
  82. Número ou marcador, página 7: l) deliberar sobre a venda ou alienação do património imóvel e imóvel da Ukhala;
  83. Número ou marcador, página 7: m) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a Ukhala;
  84. Número ou marcador, página 7: n) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 7: o) delegar ao Conselho de Direcção, competência para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as sessões da Assembleias Geral; p)deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos, Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão interna da Ukhala; q)deliberar sobre a dissolução da Ukhala;
  86. Número ou marcador, página 7: r) pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais da Ukhala;
  87. Número ou marcador, página 7: s) deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos sociais.
  88. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 7: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por quatro membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vogal.
  91. Número ou marcador, página 7: Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausências.
  92. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  93. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  95. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta, eficaz e eficiente da Ukhala, incluindo a sua representação.
  96. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por quatro membros, a saber: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vogal.
  97. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  99. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, para fazer o seguimento das actividades correntes da Ukhala e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
  100. Número ou marcador, página 7: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituido pelo respectivo Vice-Presidente.
  101. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
  102. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Direcção
  104. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionada com a prossecução da visão, missão e dos objectivos da Ukhala, incluindo a implementação dos programas.
  105. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
  106. Número ou marcador, página 8: a) assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 8: b) promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Ukhala;
  108. Número ou marcador, página 8: c) submeter à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercícios findos, bem como os planos de actividade e programas anuais da Ukhala e os respectivos orçamentos;
  109. Número ou marcador, página 8: d) representar a Ukhala nos termos previstos nos presentes estatutos e demais dispositivos legais;
  110. Número ou marcador, página 8: e) deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 8: f) deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  112. Número ou marcador, página 8: g) estabelecer parcerias com entidades c o n g é n e r e s n a c i o n a i s e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 8: h) definir as orientações gerais de funcionamento da Ukhala e sua organização interna;
  114. Número ou marcador, página 8: i) contratar o pessoal do Secretariado Executivo e/ou da Coordenação, incluindo o pessoal de apoio;
  115. Número ou marcador, página 8: j) deliberar sobre a admissão de novos membros da Ukhala e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
  116. Número ou marcador, página 8: k) propôr à Assembleia Geral, a criação e/ou estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Ukhala ao nível Provincial ou Nacional;
  117. Número ou marcador, página 8: l) propôr à aprovação da Assembleia Geral, os seguintes instrumentos de Gestão: o Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e outros dispositivos legais;
  118. Número ou marcador, página 8: m) decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Ukhala, nos termos a regulamentar;
  119. Número ou marcador, página 8: n) requerer, nos termos dos presentes estatutos, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  120. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 8: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  123. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Ukhala e é constituído por quatro membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Vice – Presidente, 1.º Vogal e 2.º Vogal.
  124. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
  125. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho Fiscal
  127. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semeste para analisar os relatórios de actividade e de contas da Ukhala, incluindo seu o funcionamento e gestão. O Conselho Fiscal, pode reunir extraordinariamente sempre que justificar.
  128. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
  130. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal, exercer a fiscalização das actividades e contas da Ukhala, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
  131. Número ou marcador, página 8: a) examinar e emitir pareceres sobre o relatório, o balanço e as contas de exercício, programas de actividades e orçamentos;
  132. Número ou marcador, página 8: b) examinar a documentação da Ukhala, quando e sempre que o entender necessário e apresentar o competente parecer;
  133. Número ou marcador, página 8: c) zelar pela legalidade e transparência das actividades da Ukhala e dos exercícios contabilísticos;
  134. Número ou marcador, página 8: d) assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  135. Número ou marcador, página 8: e) verificar se a administração e gestão da Ukhala é exercida de acordo com os estatutos e a Lei em vigor;
  136. Número ou marcador, página 8: f) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade.
  137. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do património e fundos
  138. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 8: Património
  140. Número ou marcador, página 8: Um) O património social da Ukhala é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  141. Número ou marcador, página 8: Dois) Pelas dívidas sociais da Ukhala, só responde o património social.
  142. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 8: Fundos
  144. Texto do artigo, página 8: A Ukhala dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
  145. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das disposições finais
  146. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  148. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável na República de Moçambique.
  149. Texto do artigo, página 8: Pemba, 6 de Janeiro de 2026. — O Técnico, Ilegível.
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