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Texto do artigo · p. 38 Escola de Condução Mueda, SU, Lda
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicaçao, no Boletim da República que no dia cinco Janeiro de dois mil e vinte seis, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas com o NUEL 105063713 denominada Escola de Condução Mueda, SU, Lda, pelo sócio Iassine Inhirie que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade adopta a denominação de Escola de Condução Mueda, SU, Lda, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de Mueda, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por Assembleia Geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 38 a) ensino de condução de automóveis ligeiros e pesados;
Número ou marcador · p. 38 b) motociclos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer direta
Texto do artigo · p. 39 ou indiretamente quaisquer outras atividades conexas ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que não contrariadas por Lei.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social e aumento
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de MZN 300.000,00 (trezentos mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Iassine Inhirie.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, da respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente a sócia única.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Administração e gerência da sociedade, será exercido pelo senhor Iassine Inhirie que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente: em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto e contratos é suficiente a assinatura do administrador, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos precisos termos e limites do respectivo mandato e nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pela gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo -se por deliberação do
Texto do artigo · p. 39 sócio único, e este procederá a liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislações em Direito aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Pemba, 5 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Escola de Condução Mueda, SU, Lda
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicaçao, no Boletim da República que no dia cinco Janeiro de dois mil e vinte seis, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas com o NUEL 105063713 denominada Escola de Condução Mueda, SU, Lda, pelo sócio Iassine Inhirie que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 38: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade adopta a denominação de Escola de Condução Mueda, SU, Lda, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 38: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 38: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de Mueda, Província de Cabo Delgado.
  11. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por Assembleia Geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
  12. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 38: a) ensino de condução de automóveis ligeiros e pesados;
  17. Número ou marcador, página 38: b) motociclos.
  18. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer direta
  19. Texto do artigo, página 39: ou indiretamente quaisquer outras atividades conexas ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que não contrariadas por Lei.
  20. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social e aumento
  21. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de MZN 300.000,00 (trezentos mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Iassine Inhirie.
  24. Número ou marcador, página 39: Dois) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, da respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente a sócia única.
  25. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
  26. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 39: (Administração e gerência da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 39: Um) A Administração e gerência da sociedade, será exercido pelo senhor Iassine Inhirie que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade, com dispensa de caução.
  29. Número ou marcador, página 39: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
  30. Número ou marcador, página 39: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente: em fianças letras a favor e abonações.
  31. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 39: (Vinculação da sociedade)
  33. Número ou marcador, página 39: Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto e contratos é suficiente a assinatura do administrador, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos precisos termos e limites do respectivo mandato e nos termos do Código Comercial.
  34. Número ou marcador, página 39: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pela gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  35. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  36. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 39: (Dissolução da sociedade)
  38. Texto do artigo, página 39: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo -se por deliberação do
  39. Texto do artigo, página 39: sócio único, e este procederá a liquidação conforme lhes aprouver.
  40. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  42. Texto do artigo, página 39: Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislações em Direito aplicável.
  43. Texto do artigo, página 39: Pemba, 5 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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