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Texto do artigo · p. 45 Rovuma Rockstone & Minerals, SA
Texto do artigo · p. 45 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e vinte seis, foi constituída uma sociedade anonima, com o NUEL 105067573 denominada Rovuma Rockstone & Minerals, Saque se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 45 Será gerida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade comercial denominada Rovuma Rockstone & Minerals, S.A e terá a sua sede no Bairro Cimento, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 45 a) pesquisa, exploração, processamento e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 45 b) a sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou conexas ao seu objecto social, desde que deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário e/ou bens, é de 1.250.000,00MT (um milhão duzentos e cinquenta mil meticais) representadas por 5.000 (cinco mil) Acções de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) cada, repartidas pelos cinco accionistas:
Número ou marcador · p. 45 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos sociais) Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 45 o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O mandato dos membros da mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único tem a duração de dois anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Composição)
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 45 Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 45 a)gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 45 b) cooptação de administradores ou nomear mandatários;
Número ou marcador · p. 45 c) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 45 d) adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 45 e) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e a sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 f) extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 g) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 h) contrair financiamentos e prestar garantias;
Número ou marcador · p. 46 i) mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 46 j) abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 46 k) pedido de convocação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 46 a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;
Número ou marcador · p. 46 b) pela assinatura de um vogal, quando haja delegação expressa do Conselho para a prática de um determinado acto;
Número ou marcador · p. 46 c) pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração ou de procurador dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 46 Três) É indicado o senhor Celso José Matabele, como administrador da sociedade, cabendo a ele a prática de todos os actos relacionados a sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
Texto do artigo · p. 46 a)convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 46 b) representa o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a rectificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 46 A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Fiscal Único, que deve ser Auditor ou Contabilista Certificado, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Competência do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 46 Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 46 a) examinar, sempre que conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 b) emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c)solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 46 d) pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 46 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os accionistas poderão fazer
Texto do artigo · p. 46 suprimentos à sociedade, que para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de crédito de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
Texto do artigo · p. 46 Disposições finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 46 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Pemba, 27 de Fevereiro de 2026. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Rovuma Rockstone & Minerals, SA
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e vinte seis, foi constituída uma sociedade anonima, com o NUEL 105067573 denominada Rovuma Rockstone & Minerals, Saque se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 45: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 45: Será gerida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade comercial denominada Rovuma Rockstone & Minerals, S.A e terá a sua sede no Bairro Cimento, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 45: A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 45: (Objecto social)
  10. Texto do artigo, página 45: A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 45: a) pesquisa, exploração, processamento e comercialização de recursos minerais;
  12. Número ou marcador, página 45: b) a sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou conexas ao seu objecto social, desde que deliberadas em Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 45: (Capital social e acções)
  15. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário e/ou bens, é de 1.250.000,00MT (um milhão duzentos e cinquenta mil meticais) representadas por 5.000 (cinco mil) Acções de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) cada, repartidas pelos cinco accionistas:
  16. Número ou marcador, página 45: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais) Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral,
  19. Texto do artigo, página 45: o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  20. Número ou marcador, página 45: Dois) O mandato dos membros da mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único tem a duração de dois anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
  21. Número ou marcador, página 45: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
  22. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
  23. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 45: (Composição)
  25. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
  26. Número ou marcador, página 45: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 45: (Competência do Conselho de Administração)
  29. Texto do artigo, página 45: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  30. Texto do artigo, página 45: a)gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
  31. Número ou marcador, página 45: b) cooptação de administradores ou nomear mandatários;
  32. Número ou marcador, página 45: c) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim celebrar convenções de arbitragem;
  33. Número ou marcador, página 45: d) adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
  34. Número ou marcador, página 45: e) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e a sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
  35. Número ou marcador, página 46: f) extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 46: g) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 46: h) contrair financiamentos e prestar garantias;
  38. Número ou marcador, página 46: i) mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
  39. Número ou marcador, página 46: j) abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  40. Número ou marcador, página 46: k) pedido de convocação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
  41. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 46: (Vinculação da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade obriga-se:
  44. Número ou marcador, página 46: a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;
  45. Número ou marcador, página 46: b) pela assinatura de um vogal, quando haja delegação expressa do Conselho para a prática de um determinado acto;
  46. Número ou marcador, página 46: c) pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.
  47. Número ou marcador, página 46: Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração ou de procurador dentro dos limites do respectivo mandato.
  48. Número ou marcador, página 46: Três) É indicado o senhor Celso José Matabele, como administrador da sociedade, cabendo a ele a prática de todos os actos relacionados a sociedade.
  49. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 46: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  51. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
  52. Texto do artigo, página 46: a)convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
  53. Número ou marcador, página 46: b) representa o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 46: Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a rectificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
  55. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 46: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  57. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de três dos seus membros.
  58. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
  59. Número ou marcador, página 46: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
  60. Número ou marcador, página 46: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
  61. Número ou marcador, página 46: Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 46: (Fiscalização)
  64. Texto do artigo, página 46: A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Fiscal Único, que deve ser Auditor ou Contabilista Certificado, eleito em Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 46: (Competência do Fiscal Único)
  67. Texto do artigo, página 46: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
  68. Número ou marcador, página 46: a) examinar, sempre que conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 46: b) emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c)solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  70. Número ou marcador, página 46: d) pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 46: (Prestações suplementares e suprimentos)
  73. Número ou marcador, página 46: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
  74. Número ou marcador, página 46: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
  75. Número ou marcador, página 46: Três) Os accionistas poderão fazer
  76. Texto do artigo, página 46: suprimentos à sociedade, que para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de crédito de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
  77. Texto do artigo, página 46: Disposições finais
  78. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 46: Dissolução e liquidação
  80. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  81. Número ou marcador, página 46: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 46: (Casos omissos)
  84. Texto do artigo, página 46: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
  85. Texto do artigo, página 46: Pemba, 27 de Fevereiro de 2026. A Técnica, Ilegível.
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