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Texto do artigo · p. 20 Relance em Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de Onze de Agosto de dois mil e Catorze, lavrada de folhas setenta e cinco a folhas setenta e seis verso do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Euríco Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Relance em Construcoes, Limitada, com sede na cidade de Mocuba, Província da Zambézia, que se regera pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPITULO I Da demonstração da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Demonstração da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a firma Relance Em Construções.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Mocuba, Província da Zambézia no Bairro 25 de Setembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivo social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividade de construção de obras públicas, podendo exercer qualquer outra actividade comercial, industrial ou de serviços que a sociedade resolva e que esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 20 CAPITULO II Do capital social, cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cento e cinquenta mil meticais, representado por duas quotas desiguais, sendo uma de cento e doze mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Vicente João Lino, outra de trinta e sete mil e quinhentos meticais, pertencente a sócia Nivelada José Indague Mendonça.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Da cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quota ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos que contraírem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas á estranhos, dependem do consentimento da assembleia geral, e só produziria efeitos a partir da data da respectiva assinatura de escritura pública.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo perderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do adquerimento e de todas as condições de cessão ou de divisão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Da amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem direito de amortizar quotas nos casos seguintes titular:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando se trata de quota que a sociedade tenha adquirido;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se a venda ou adjudicação de quota;
Número ou marcador · p. 21 d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção no disposto no artigo quinto;
Número ou marcador · p. 21 e) No caso de morte do sócio;
Número ou marcador · p. 21 f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 21 g) Por exoneração ou exclusão de um sócio
Número ou marcador · p. 21 Dois) Salvo nos casos previstos nas alinias a) e b) do número um, o preço de amortização será o que couber a quota segundo o ultimo balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 21 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento de quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, confirme a mesma Assembleia decidir.
Número ou marcador · p. 21 CAPITULO III Da representação da sociedade e competências do gerente
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, será exercida por um ou mais gerentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete a assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Três) Fica desde já nomeado gerente o sócio senhor Vicente João Lino, com dispensa de caução, pelos seguintes motivos: idoneidade e larga experiência em gestão de empresas e consequente supressão da parte do contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competência do gerente)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao gerente os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dela, activa ou passivamente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá nomear mandatário para determinados actos e contractos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para obrigar a sociedade e necessário a assinatura de um gerente ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Das reservas)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante dos lucros a ser destinado a reserva, podendo não os distribuir.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Da dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios em que todos serão liquidatários.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo único: por morte ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo que fica omisso, regularão as disposições relativas a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Esta conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 21 Mocuba, catorze dias do mês de Agosto de dois mil e catorze. — Arlindo Eurico Luciano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Relance em Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de Onze de Agosto de dois mil e Catorze, lavrada de folhas setenta e cinco a folhas setenta e seis verso do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Euríco Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Relance em Construcoes, Limitada, com sede na cidade de Mocuba, Província da Zambézia, que se regera pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPITULO I Da demonstração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Demonstração da sociedade)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a firma Relance Em Construções.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Mocuba, Província da Zambézia no Bairro 25 de Setembro.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objectivo social)
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividade de construção de obras públicas, podendo exercer qualquer outra actividade comercial, industrial ou de serviços que a sociedade resolva e que esteja devidamente autorizada.
  14. Número ou marcador, página 20: CAPITULO II Do capital social, cessão e divisão de quotas
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cento e cinquenta mil meticais, representado por duas quotas desiguais, sendo uma de cento e doze mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Vicente João Lino, outra de trinta e sete mil e quinhentos meticais, pertencente a sócia Nivelada José Indague Mendonça.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGOQUINTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Da cessão e divisão de quotas)
  20. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quota ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos que contraírem o disposto no presente número.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas á estranhos, dependem do consentimento da assembleia geral, e só produziria efeitos a partir da data da respectiva assinatura de escritura pública.
  22. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo perderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
  23. Número ou marcador, página 20: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do adquerimento e de todas as condições de cessão ou de divisão.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Da amortização de quotas)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem direito de amortizar quotas nos casos seguintes titular:
  27. Número ou marcador, página 20: a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
  28. Número ou marcador, página 20: b) Quando se trata de quota que a sociedade tenha adquirido;
  29. Número ou marcador, página 21: c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se a venda ou adjudicação de quota;
  30. Número ou marcador, página 21: d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção no disposto no artigo quinto;
  31. Número ou marcador, página 21: e) No caso de morte do sócio;
  32. Número ou marcador, página 21: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  33. Número ou marcador, página 21: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo nos casos previstos nas alinias a) e b) do número um, o preço de amortização será o que couber a quota segundo o ultimo balanço aprovado.
  35. Número ou marcador, página 21: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento de quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, confirme a mesma Assembleia decidir.
  36. Número ou marcador, página 21: CAPITULO III Da representação da sociedade e competências do gerente
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 21: (Gerência)
  39. Número ou marcador, página 21: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, será exercida por um ou mais gerentes.
  40. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete a assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade
  41. Número ou marcador, página 21: Três) Fica desde já nomeado gerente o sócio senhor Vicente João Lino, com dispensa de caução, pelos seguintes motivos: idoneidade e larga experiência em gestão de empresas e consequente supressão da parte do contrato.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 21: (Competência do gerente)
  44. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao gerente os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dela, activa ou passivamente.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá nomear mandatário para determinados actos e contractos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
  46. Número ou marcador, página 21: Três) Para obrigar a sociedade e necessário a assinatura de um gerente ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidas.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 21: (Das reservas)
  49. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante dos lucros a ser destinado a reserva, podendo não os distribuir.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 21: (Da dissolução)
  52. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios em que todos serão liquidatários.
  53. Texto do artigo, página 21: Parágrafo único: por morte ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 21: Em tudo que fica omisso, regularão as disposições relativas a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 21: Esta conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  58. Texto do artigo, página 21: Mocuba, catorze dias do mês de Agosto de dois mil e catorze. — Arlindo Eurico Luciano.
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