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Texto do artigo · p. 25 Construtora Millen, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove Abril de dois mil e doze, lavradas a folhas sessenta e sete do livro para escrituras diversas número oito barra B, deste Cartório Notarial, a cargo de Abel Henriques de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, em pleno exercício de funções, compareceu como outorgante:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Maria de Lurdes Chale João Beira, casada, natural da Beira e residente em Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100328040P, passado aos cinco de Agosto de dois mil e onze em Quelimane e Paulo Sérgio Ribeiro Beira, solteiro, maior, natural e residente em Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100866004I, de vinte e cinco de Janeiro de dois mil e onze em Quelimane.
Texto do artigo · p. 25 E por eles foi dito: Que entre si constituem uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Construtora Millen, Limitada sociedade comercial por quota de responsabilidade Limitada, que terá a sua sede social na cidade de Quelimane que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Construtora Millen, Limitada, é uma sociedade
Texto do artigo · p. 25 por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território Nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A Sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades :
Número ou marcador · p. 25 a) Construção civil e obras públicas,
Número ou marcador · p. 25 b) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 25 c) Actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 25 d) Comércio internacional e representação de marcas e sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, investimentos sessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais conrespondentes a duas quotas iguais conrespondentes aos socios Maria de Lurdes Domingos Chale Joao Beira e Paulo Sergio Ribeiro Beira distribuidas da maneira seguinte:
Número ou marcador · p. 25 a) Maria de Lurdes Domingos Chale João Beira, com dez mil meticais, correspondente, a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Paulo Sérgio Ribeiro Beira, com dez mil meticais, correspondente, a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Suprimentos e investimentos
Texto do artigo · p. 25 Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer
Texto do artigo · p. 26 á sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Cessão ou divisão de quota
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração en garantia de quaisquer obrigaçoes dos socios, podem dependender do concentimento da sociedade sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrariem o disposto no presente numero.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do concedimento da assembleia geral e sou produzira efeitos a partir da data da respective escritura pública.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferencia no caso de sessão ou divião de quotas e, não querendo, podera o mesmo direito ser exercido pelos socios individualmente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A o consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do adiquirente e de todas as condiçoes de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Assembleia geral e representação social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembeia geral reunir- se a ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modifição do balanço e contas do exercicio e, extraordinariamente sempre que for necessario.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembeia sera comvocada por meio de carta registada com o aviso previo de recepção dirigida aos socis com a antecedencia minima de três dias podendo ser reduzida para quinze dias para as assembleias esraordinarias.
Número ou marcador · p. 26 Três) As assembleias gerais consederam se regularmente constituida, quando em primeira comvocação estiverem presentes ou representados por um numero de socios conrespondentes conrespondentes pelo menos dois tersos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são despensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os socios concordarem por escrito na delibareração ou concordem que por este forma se delibere, considerando se validas nestas condiçoes ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu onjecto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerencia da sociedade bem como a sua representacao em juizo e fora
Texto do artigo · p. 26 dela, activa e passivamente sera exarcida pelo socio Paulo Sérgio Beira, que desde já fica nomeada gerente com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatario podera obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos nagocios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonaçoes;
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das contas de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 26 Um) Anualmente sera dado um balanço, encerrado com data trinta e um de dezembro, os lucros liquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por centos para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduçoes em que os socios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das sua quotas o remansecente.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposiçoes transitorias e finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo único. Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Quelimane, dezassete de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Construtora Millen, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove Abril de dois mil e doze, lavradas a folhas sessenta e sete do livro para escrituras diversas número oito barra B, deste Cartório Notarial, a cargo de Abel Henriques de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, em pleno exercício de funções, compareceu como outorgante:
  3. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Maria de Lurdes Chale João Beira, casada, natural da Beira e residente em Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100328040P, passado aos cinco de Agosto de dois mil e onze em Quelimane e Paulo Sérgio Ribeiro Beira, solteiro, maior, natural e residente em Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100866004I, de vinte e cinco de Janeiro de dois mil e onze em Quelimane.
  4. Texto do artigo, página 25: E por eles foi dito: Que entre si constituem uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Construtora Millen, Limitada sociedade comercial por quota de responsabilidade Limitada, que terá a sua sede social na cidade de Quelimane que será regida pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Construtora Millen, Limitada, é uma sociedade
  9. Texto do artigo, página 25: por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território Nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: Duração
  13. Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 25: Objecto
  16. Número ou marcador, página 25: Um) A Sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades :
  17. Número ou marcador, página 25: a) Construção civil e obras públicas,
  18. Número ou marcador, página 25: b) Venda de material de construção;
  19. Número ou marcador, página 25: c) Actividade imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 25: d) Comércio internacional e representação de marcas e sociedade.
  21. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
  22. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, investimentos sessão ou divisão de quotas
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 25: Capital social
  25. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais conrespondentes a duas quotas iguais conrespondentes aos socios Maria de Lurdes Domingos Chale Joao Beira e Paulo Sergio Ribeiro Beira distribuidas da maneira seguinte:
  26. Número ou marcador, página 25: a) Maria de Lurdes Domingos Chale João Beira, com dez mil meticais, correspondente, a cinquenta por cento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 25: b) Paulo Sérgio Ribeiro Beira, com dez mil meticais, correspondente, a cinquenta por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 25: Suprimentos e investimentos
  31. Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer
  32. Texto do artigo, página 26: á sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 26: Cessão ou divisão de quota
  35. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração en garantia de quaisquer obrigaçoes dos socios, podem dependender do concentimento da sociedade sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrariem o disposto no presente numero.
  36. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do concedimento da assembleia geral e sou produzira efeitos a partir da data da respective escritura pública.
  37. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferencia no caso de sessão ou divião de quotas e, não querendo, podera o mesmo direito ser exercido pelos socios individualmente.
  38. Número ou marcador, página 26: Quatro) A o consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do adiquirente e de todas as condiçoes de cessão ou divisão.
  39. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Assembleia geral e representação social
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SETIMO
  41. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 26: Um) A assembeia geral reunir- se a ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modifição do balanço e contas do exercicio e, extraordinariamente sempre que for necessario.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembeia sera comvocada por meio de carta registada com o aviso previo de recepção dirigida aos socis com a antecedencia minima de três dias podendo ser reduzida para quinze dias para as assembleias esraordinarias.
  44. Número ou marcador, página 26: Três) As assembleias gerais consederam se regularmente constituida, quando em primeira comvocação estiverem presentes ou representados por um numero de socios conrespondentes conrespondentes pelo menos dois tersos do capital social.
  45. Número ou marcador, página 26: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são despensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os socios concordarem por escrito na delibareração ou concordem que por este forma se delibere, considerando se validas nestas condiçoes ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu onjecto.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 26: Administração e gerência da sociedade
  48. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerencia da sociedade bem como a sua representacao em juizo e fora
  49. Texto do artigo, página 26: dela, activa e passivamente sera exarcida pelo socio Paulo Sérgio Beira, que desde já fica nomeada gerente com despensa de caução.
  50. Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatario podera obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos nagocios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonaçoes;
  51. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das contas de resultados
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  53. Número ou marcador, página 26: Um) Anualmente sera dado um balanço, encerrado com data trinta e um de dezembro, os lucros liquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por centos para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduçoes em que os socios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das sua quotas o remansecente.
  54. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposiçoes transitorias e finais
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  57. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
  58. Texto do artigo, página 26: Parágrafo único. Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  61. Texto do artigo, página 26: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Quelimane, dezassete de Junho de dois mil
  63. Texto do artigo, página 26: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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