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- Texto do artigo, página 1: Broll Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta e nove a folhas quarenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e dois traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída entre Broll Property Group (Mauritius) Limited e Turconsult, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Broll Moçambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mateus Sansão Muthemba, número duzentos e dois, Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Mediante deliberação dos sócios na assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade imobiliária e gestão de propriedades, gestão de activos imobiliários relacionados, gestão de centros comerciais (shoppings), gestão de instalações, serviços de assessoria e consultoria corporativa, corretagem de propriedade e serviços de avaliação na República de Moçambique, bem como a prestação de quaisquer serviços relacionados.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Mediante deliberação dos sócios na assembleia geral, nos termos previstos no artigo décimo primeiro dos estatutos, a sociedade
- Texto do artigo, página 1: pode exercer outras actividades comerciais relacionadas com a actividade principal, ou, pode ainda, associar-se com ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Capital social)
- Número ou marcador, página 1: Um) O capital social, da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 1: a) Uma, no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondendo a setenta por cento do capital social, pertencente à Broll Property Group (Mauritius) Limited; e
- Número ou marcador, página 1: b) Outra, no valor nominal de quinze mil meticais, correspondendo a trinta por cento do capital social, pertencente à Turconsult Limitada.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Mediante deliberação dos sócios na assembleia geral, nos termos previstos no artigo décimo primeiro dos estatutos da sociedade, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das quotas por si detidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Haverá prestações suplementares de capital, podendo, os sócios conceder à sociedade suprimentos de que a mesma necessite, os quais vencerão ou não juros, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios na assembleia geral, e nos termos previstos no artigo décimo primeiro dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá deliberar e decidir sobre outras contribuições ou contribuições acessórias a serem efectuadas pelos sócios, bem como os termos e condições aplicáveis aos mesmos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) A oneração de qualquer quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia dos sócios na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Qualquer sócio (o sócio cedente) que pretenda alienar ou transferir/ceder a sua quota na sociedade, deverá comunicar por escrito (a comunicação da cessão) à sociedade e aos outros sócios, devendo obrigatoriamente oferecer tal quota na proporção simultânea do seu empréstimo (se existir algum) contra a sociedade (o capital próprio).
- Número ou marcador, página 2: Três) Da comunicação de cessão deve constar o preço da alienação (o qual deverá ser feito em dinheiro e pagável em dólar ou metical), a identidade do proponente adquirente, o projecto de alienação e as condições contratuais, bem como os termos de pagamento e os termos das garantias (se houver alguma) relativas ao pagamento, após o qual o sócio cedente estará apto a alienar o seu capital.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição das quotas e deverá exercê-lo num prazo de quinze dias a contar da data da comunicação de cessão (o período de opção da sociedade) Caso a sociedade manifeste a intenção de exercer o seu direito de preferência, a mesma deverá reembolsar o empréstimo devido por esta, ao sócio cedente.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Se a sociedade:
- Número ou marcador, página 2: a) Optar por não adquirir a quota do sócio cedente, a mesma deverá comunicar por escrito aos outros sócios da sua intenção, antes do termo do período de opção da sociedade; ou
- Número ou marcador, página 2: b) Não adquirir a quota do sócio cedente dentro do período de opção da sociedade, esse direito transfere-se automaticamente para os outros sócios nos termos previstos nos artigos sexto e sétimo abaixo.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Os outros sócios terão, irrevogavelmente, nos termos previstos nos artigos quarto e quinto acima, a opção de comprar a quota do sócio cedente, na proporção da percentagem das quotas por si detidas no capital social da sociedade integralmente subscrito, a contar da data da comunicação de cessão, num prazo de trinta dias após:
- Número ou marcador, página 2: a) A recepção da comunicação, pelos outros sócios, emitida pela sociedade, comunicando ao sócio cedente de que não pretende alienar a sua quota (conforme estabelecido na alínea a) do artigo quinto); ou
- Número ou marcador, página 2: b) O termo do período de opção da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Sete) Qualquer que seja a data posterior (o período de opção do sócio), pelo preço e nos termos e condições estabelecidos na comunicação escrita de cessão e, sujeita as provisões destes estatutos, a opção deverá ser exercível, a qual deverá ser comunicada por escrito e submetida ao sócio cedente, a qualquer momento, dentro do período de opção do sócio cedente.
- Número ou marcador, página 2: Sete) Se o(s) outro(s) sócio(s) não exercer(em) o seu direito de preferência dentro do período de opção do sócio cedente, logo, o sócio cedente poderá, por um prazo de vinte dias após o termo do período de opção do sócio cedente, alienar a sua quota a um terceiro desde que:
- Número ou marcador, página 2: a) O sócio cedente não aliene a sua quota por um preço inferior ao estabelecido na comunicação de cessão e/ou com base nos termos ou condições mais favoráveis que o estabelecido nos termos e condições da comunicação de cessão, a não ser que, este aliene a mesma, primeiramente, ao(s) outro(s) sócio(s) por um prazo de dez dias, ao preço e/ou nos termos e condições que o sócio cedente esteja disposto a aceitar/ que for acordado; e
- Número ou marcador, página 2: b) Se o sócio cedente não alienar a sua quota dentro do prazo de vinte dias acima mencionado, e, se o sócio cedente, ainda desejar alienar ou transferir a sua quota, estará este obrigado a cumprir novamente com as disposições deste artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A exoneração ocorre quando a quota do(s) sócio(s) estiver completamente realizada e eficaz no termo do ano civil do qual a comunicação escrita é feita, e nunca deve ocorrer antes de noventa após ter sido feita a comunicação escrita.
- Número ou marcador, página 2: Três) A exoneração ocorre, usualmente, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) Quando, contra o seu voto, os outros sócios decidirem sobre um aumento no capital social, a ser subscrito por terceiros;
- Número ou marcador, página 2: b) Transferência da sede social para fora do país;
- Número ou marcador, página 2: c) Quando um sócio detém a qualidade de sócio por pelo menos dez anos, o mesmo terá o direito de se exonerar;
- Número ou marcador, página 2: d) Quando a sociedade, contra o voto expresso de um sócio e, não obstante haver justa causa, tenha deliberado não destituir um administrador ou excluir um sócio, desde que o sócio tenha exercido o seu direito no prazo de noventa dias, data a partir da qual tomou conhecimento do facto que permite a exoneração;
- Número ou marcador, página 2: e) Sócios que não tenham dado voto favorável a um projecto de fusão e/ou incorporação.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Acordo com o titular da quota;
- Número ou marcador, página 2: b) Se as quotas forem arrestadas, arroladas ou penhoradas;
- Número ou marcador, página 2: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 2: d) Dissolução do sócio que seja uma pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 2: e) Nos termos previstos na legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição de quotas próprias)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios na assembleia geral, adquirir ou alienar quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos primeiros três meses após o fecho de cada ano fiscal da sociedade (nos termos previstos no artigo décimo oitavo), para deliberar (entre outros) sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 2: a) Apresentação e aprovação das demonstrações financeiras da sociedade e do relatório do conselho
- Texto do artigo, página 3: de administração, relacionado com as mesmas, referente ao exercício findo;
- Número ou marcador, página 3: b) Nomeação e/ou reeleição dos administradores.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral (quer seja uma assembleia geral nos termos estabelecidos no número um acima, ou uma assembleia geral extraordinária) pode ser convocada, por escrito, pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por um sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, ou pelo conselho de administração. No acto da recepção do aviso convocatório, o presidente da mesa da assembleia geral deverá entregar o aviso convocatório a cada sócio, com antecedência mínima de quinze dias à data da reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente da assembleia geral ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O aviso convocatório para a assembleia geral, deverá no mínimo, conter a firma, sede e o número de sócios, o número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação pelos sócios e, deverá ser assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Em qualquer outro local dentro do território nacional, conforme for decidido pelo presidente da assembleia geral ou por acordo de todos os sócios; ou
- Número ou marcador, página 3: b) Nos termos estabelecidos no artigo décimo quarto.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias acima mencionadas, desde que, todos sócios estejam presentes ou devidamente representados e, todos manifestem a vontade de que a reunião se encontra devidamente constituída para validamente deliberar.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Os sócios podem deliberar sem recorrer à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, relativamente a deliberação proposta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Representação em assembleia geral)
- Texto do artigo, página 3: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado, administrador mediante procuração válida por doze meses, anteriores à realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Votação)
- Número ou marcador, página 3: Um) Não haverá quórum exigível na assembleia geral, a não ser que cada um dos sócios, nomeadamente, a Broll Property Group (Mauritius), Limited e Turconsult Limitada estejam presentes ou representados na referida reunião, pelo tempo em que permanecerem como sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se passados trinta minutos da hora marcada para uma assembleia geral, não estiver presente o quórum necessário, a reunião da assembleia geral poderá ser adiada, devendo reunir na mesma hora e local, no quinto dia útil seguinte à reunião em causa, e, se, na segunda reunião que fora remarcada, nos trinta minutos subsequentes à hora marcada para a reunião, não estiver presente o quórum necessário, os sócios presentes ou devidamente representados deverão, em princípio, constituir quórum, desde que a maioria dos sócios estejam presentes ou devidamente representado.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto com relação às matérias contempladas no parágrafo quatro abaixo, ou para os quais a lei ou os estatutos em vigor e aplicáveis no momento, exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Não obstante estipulação em sentido contrário contida ou implícita nestes estatutos, mas sujeito à legislação aplicável, nenhuma deliberação do conselho de administração ou dos sócios na assembleia geral, sobre as matérias mencionadas neste parágrafo, deve ser aprovada, a menos que, os sócios com competência no momento em causa para o exercício de pelo menos setenta e cinco por cento do direito de todos os votos inerentes à quota no capital social da sociedade subscrito, tenham consentimento por escrito para o efeito, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) A emissão de qualquer caução pela sociedade, ou a concessão de qualquer garantia ou indeminização para assegurar os passivos ou obrigações de qualquer outra pessoa;
- Número ou marcador, página 3: b) A realização de qualquer negócio pela sociedade que não esteja de acordo com os objectivos contemplados no artigo três acima (o negócio), e/ou a descontinuação ou suspensão de quaisquer actividades.
- Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer alterações nas políticas financeiras e de contabilidade da sociedade que não seja no curso normal do negócio;
- Número ou marcador, página 3: d) O reembolso de empréstimo ou qualquer porção da mesma aos sócios, salvo disposição em sentido contrário no contrato de empréstimo escrito e assinado entre a sociedade e qualquer um dos sócios, de tempos em tempos;
- Número ou marcador, página 3: e) A delegação de poderes conferidos aos administradores da sociedade a:
- Número ou marcador, página 3: i) A um ou mais administradores; ii) Um trabalhador que exerça a função de director ou director executivo; iii) director geral; ou iv) Qualquer outra pessoa.
- Número ou marcador, página 3: f) Qualquer alteração ou desvio dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: g) A efectivação de qualquer transacção ou contrato, pela sociedade, diversa das transacções e contratos do curso normal, ordinário e regular dos seus negócios, salvo relativamente a um contrato ou transacção relacio-nado com as disposições de qualquer empréstimo de um sócio, mediante deliberação do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 3: h) A venda, locação, troca ou disposição do negócio ou de todos os seus activos, ou substancialmente de todos os seus activos, o estabelecimento de novos negócios ou aquisição de qualquer outro negócio, quer directa ou indirectamente, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 3: i) Qualquer forma de penhor ou hipoteca dos activos da sociedade, que não seja no normal, ordinário e regular curso do negócio;
- Número ou marcador, página 3: j) Quaisquer aumentos ou reduções do capital social da sociedade, incluindo mas não se limitando a qualquer emissão/subscrição, pela sociedade, de qualquer quota no seu capital social;
- Número ou marcador, página 3: k) Qualquer transacção de qualquer natureza entre a sociedade e qualquer um dos sócios que não seja uma transacção bona fide no curso ordinário do negócio, salvo para contratos ou transacções relacionados com as disposições que qualquer contrato de empréstimo fornecido por um sócio, mediante deliberação do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 3: l) A realização de qualquer empréstimo a favor de um terceiro que exceda em o equivalente a dois mil dólares americanos;
- Número ou marcador, página 3: m) A realização de quaisquer pagamentos oficialmente prescritos para ou a conclusão e/ou implementação de qualquer transacção com um sócio, ou director/administrador ou qualquer parente de qualquer um dos supracitados, ou uma entidade criada na qual qualquer um dos supramencionados tenha um interesse ou o qual tenha um interesse no sócio;
- Número ou marcador, página 3: n) A dissolução da sociedade ou qualquer pedido de gestão judicial ou processo similar;
- Número ou marcador, página 4: o) A concessão de qualquer opção de quota pela sociedade ou a criação de um esquema de quota de um trabalhador, pela sociedade, com a inclusão de qualquer acordo de partilha de lucros;
- Número ou marcador, página 4: p) Qualquer desvio às políticas de dividendos da sociedade nos termos previstos no artigo décimo quarto abaixo;
- Número ou marcador, página 4: q) A aprovação do orçamento anual para a gestão da sociedade durante cada ano financeiro (orçamento anual). Tal orçamento anual deverá ser aprovado pelo menos dois meses antes do início do ano financeiro em causa, e deverá incluir:
- Número ou marcador, página 4: i) Uma declaração de demonstração de resultados, o balanço e demonstração de fluxo de caixa para o ano financeiro subsequente; e ii) Despesas mensais de funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: r) Qualquer desvio adverso por mais de dez por cento de cada item individual do orçamento anual no decurso do ano financeiro em causa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade terá um número máximo de três administradores. Os sócios Broll Property Group (Mauritius), Limited e Turconsult, Limitada, têm o direito mas não a obrigação de, pelo período em que detiverem as suas quotas na proporção do capital social da sociedade, subscrito, nomear os administradores nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 4: a) Broll Property Group (Mauritius), Limited, terá o direito de nomear dois administradores; e
- Número ou marcador, página 4: b) Turconsult, Limitada, terá o direito a nomear um administrador.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores terão os mais amplos poderes atribuídos por lei e pelos presentes estatutos a cada momento, podendo delegar estes poderes, no todo ou em parte, a directores executivos ou gestores profissionais, sujeitos às políticas e princípios estabelecidos pelo conselho de administração, de tempos em tempos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Qualquer nomeação e/ou retirada e/ ou substituição nos termos previstos no artigo quarto acima, deverá ser efectuada por escrito e submetida à sociedade, assinada pelo sócio com competência para tal, a qual produzirá efeitos a partir da data em que for aprovada pelos sócios na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros do conselho de administração estão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A sociedade não deve, em nenhuma circunstância, estar obrigada, por quaisquer
- Texto do artigo, página 4: actos ou documentos, incluindo as letras de câmbio, fianças e adiantamentos, efectuados ou executados em violação das disposições dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação das reuniões do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração deve reunir-se, sempre que convocada a reunião, e qualquer administrador da sociedade terá o direito de convocar a reunião do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Não obstante o previsto no número um acima, o conselho de administração deve reunir-se pelo menos três vezes por ano.
- Número ou marcador, página 4: Três) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhuma reunião do conselho de administração deverá ser validamente convocada, contanto que, na eventualidade, todos os administradores concordem, a reunião poderá ser convocada nos termos acordados.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Não obstante as disposições do artigo terceiro acima, o conselho de administração deve ter competência para convocar as reuniões nos termos previstos no artigo décimo quarto abaixo.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O conselho de administração, pode, para além disso, deliberar, sem se reunir, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido do seu voto no que respeita à proposta de deliberação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Conduta das reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração e os sócios podem conduzir as suas respectivas reuniões, podendo deliberar através de videoconferências, teleconferência ou outro meio de comunicação electrónico, desde que:
- Número ou marcador, página 4: a) O conselho de administração ou os sócios, conforme for o caso, estejam plenamente aptos a participar em todas as deliberações da reunião em causa e sejam capazes de ouvir e de ser ouvidos por todos os administradores ou sócios presentes na reunião em acusa;
- Número ou marcador, página 4: b) O quórum necessário (nos termos previstos nos artigos décimo primeiro e décimo quinto, respectivamente) se encontre constituído; e
- Número ou marcador, página 4: c) As deliberações tomadas na reunião sejam reduzidas a escrito e assinadas pelos administradores ou sócios presentes, o mais tardar catorze dias após a data da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum para as reuniões do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações aprovadas pelo conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes na reunião. Não haverá quórum constitutivo numa reunião do conselho de administração, a menos que esteja presente um (um) dos administradores nomeados por cada sócio, presentes ou representados, nomeadamente, Broll Property Group (Mauritius) Limited e Turconsult, Limitada, (pelo período em que permanecerem na qualidade de sócios).
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cada administrador nomeado por determinado sócio deverá ter tantos votos quantos os correspondente à quota de que sócio que o nomeou detém, divididos pelo número de administradores nomeados pelo titular dessa quota especial, votantes em tal deliberação particular.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião do conselho de administração não estiver constituído o quórum, a reunião deverá ser adiada, devendo reunir na mesma hora e lugar, no quinto dia útil seguinte à reunião em causa, e se, na reunião adiada, não estiver constituído o quórum, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, logo, não obstante o disposto no número um acima, os administradores presentes ou representados, deverão constituir o quórum.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Qualquer administrador que esteja temporariamente impossibilitado de participar da reunião do conselho de administração poderá ser representado em tal reunião por outro administrador, através de carta expedida, fax ou e-mail dirigida ao presidente do conselho de administração, antes da reunião em causa. O presidente do conselho de administração deverá ser nomeado pela Broll Property Group (Mauritius) Limited enquanto a mesma detiver mais de cinquenta por cento da quota no capital social da sociedade. O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O mesmo membro do conselho de administração pode representar mais de um administrador, nomeado pelo mesmo sócio que ele/ela representa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Formas de vinculação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 4: a) Assinatura do director-geral, nos termos e dentro dos limites estabelecidos, de tempos em tempos, mediante deliberação do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Assinatura conjunta de dois administradores, em relação a um montante que exceda as limitações estabelecidas para o director-geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho de administração terá todos os poderes de gestão e representação da sociedade atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, especialmente:
- Número ou marcador, página 5: a) Abrir contas bancárias, assinar cheques, efectuar empréstimos ou financiamentos bem como realizar quaisquer operações de crédito comercial e aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 5: b) Negociar e assinar todos os contratos de que a sociedade seja parte, no âmbito do objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) Assinar todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: d) Adquirir, arrendar, alienar ou constituir encargos sobre as viaturas da sociedade, bem como os seus direitos inerentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Adquirir, dispor, constituir encargos e arrendar as instalações necessárias para o exercício das actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: f) Associar a sociedade com terceiros, nomeadamente, criar sociedades ou outras entidades, com ou sem personalidade jurídica e com ou sem responsabilidade limitada, bem como subscrever, adquirir, constituir encargos ou alienar títulos/ /obrigações e quotas no capital social de outras sociedades, qualquer que seja o objecto social das sociedades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Contas da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Manter os registos contábeis necessários, os quais deverão estar acessíveis na sede social; e
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar as demonstrações financeiras de acordo com os padrões financeiros internacionais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As demonstrações financeiras devem referir-se ao ano financeiro mencionado no artigo décimo oitavo, e devem fechar no último dia do mesmo ano.
- Número ou marcador, página 5: Três) As contas da sociedade deverão ser submetidas à apreciação dos sócios na assembleia geral a ser realizada nos três meses seguintes ao período a que se referem as contas;
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O conselho de administração deve, para além disso, submeter aos sócios, na assembleia geral, o relatório anual das actividades da sociedade e as contas do exercício precedente, bem como as propostas para a distribuição de lucros.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os documentos acima referidos, serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Ano civil)
- Texto do artigo, página 5: O ano civil da sociedade termina no último dia trinta e um de Dezembro de cada ano, ou qualquer outra data que os sócios deliberarem na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Distribuição de lucros, dividendos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Na sequência de uma deliberação dos sócios na assembleia geral, relativamente à proposta do conselho de administração para a distribuição de quaisquer lucros da sociedade, a sociedade deverá declarar e distribuir os dividendos aos sócios.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sujeita às exigências da lei (incluindo
- Texto do artigo, página 5: o Código Comercial), a proposta do conselho de administração, os passivos da sociedade, as reservas distribuíveis e o fluxo de caixa projectado e o capital de giro para o período em causa (conforme determinado pelo conselho de administração), a sociedade deverá seguir/ /cumprir com as políticas de dividendos, na qual setenta por cento do lucro líquido, após os ganhos fiscais, conforme reflectido numa demonstração financeira da sociedade auditada, são declarados e distribuídos aos sócios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A falta de deliberação da assembleia geral em virtude de a maioria qualificada de votos não ter sido alcançada, não constitui fundamento para a dissolução da sociedade numa base justa e equitativa.
- Número ou marcador, página 5: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelos sócios na assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Omissões)
- Texto do artigo, página 5: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação a cada momento em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais e transitórias)
- Número ou marcador, página 5: Um) Na eventualidade de qualquer conflito entre as disposições destes estatutos e quaisquer provisões inalteráveis do Código Comercial em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril (o Código Comercial), prevalecerão as disposições do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Até a convocação da primeira reunião da assembleia geral e até a eleição do novo conselho de administração, as funções de gestão da empresa devem ser realizada/executadas conjuntamente pelo senhor Rui Monteiro e o senhor Malcolm Jeffrey Horne, designadamente devendo fixar a sua remuneração e / ou assegurar que devem pagar ou remir.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, trinta de Julho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 5: — A Notária, Ilegível.
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