Magaias & Sambo Transportes, Limitada
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Magaias & Sambo Transportes, Limitada
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- Texto do artigo, página 34: Magaias & Sambo Transportes, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para de publicação, que no dia vinte e nove de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100635259 uma entidade denominada, Magaias & Sambo Transportes, Limitada.
- Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial; entre:
- Texto do artigo, página 34: Primeiro. Antónimo Alberto Magaia, casado, natural de Moçambique, residente na cidade da Matola, bairro Zona Verde, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110500482997C, emitido no dia quinze de Setembro de dois mil e dez, em Maputo.
- Texto do artigo, página 34: Segundo. Ozias Ernesto Sambo, solteiro maior, natural de Moçambique, residente na cidade de Maputo, Bairro Matlhemele, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368886A, emitido no dia onze de Agosto de dois mil dez, em Maputo.
- Texto do artigo, página 34: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Magaias & Sambo Transportes, Limitada com sede social em Maputo no Bairro de Infulene D, quarteirão dezoito, casa oitocentos e cinquenta e um, podendo transferi-la livremente para
- Texto do artigo, página 35: qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Objecto
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto social, Prestação de serviços de transportes rodoviário, podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio em que os sócios acordem e seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Capital social
- Texto do artigo, página 35: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quatrocentos mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, representado por cem por cento e dividido em duas quotas, sendo cinquenta e dois por cento, de quotas do valor nominal de duzentos e oito mil meticais, pertencente ao sócio Ozias Ernesto Sambo, e quarenta e oito por cento, quota do valor nominal de cento e noventa e dois mil meticais, pertencentes ao sócio Antónimo Alberto Magaia, respectivamente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Divisão e cessão de cotas
- Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Administração
- Número ou marcador, página 35: Um) A gerência e administração da sociedade, em todos os seus actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio: Ozias Ernesto Sambo, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 35: Três) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Herdeiros
- Texto do artigo, página 35: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Dissolução
- Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Casos omissos
- Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, trinta de Julho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 35: — O Técnico, Ilegível.
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