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Texto do artigo · p. 38 Cossa & Filhos Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de doze de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada a folhas um a quatro do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100582279, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Denominação
Texto do artigo · p. 38 A Sociedade adopta a denominação de Cossa & Filhos Investimentos, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Duração
Texto do artigo · p. 38 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Sede
Número ou marcador · p. 38 Um) A sede localiza-se, no Bairro primeiro de Maio quarteirão número dezasseis, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Objecto
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto principal: Prestação de serviços nas áreas de
Texto do artigo · p. 38 transporte e aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante os seus consentimentos nos Termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu Capital, requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os Sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 O capital social é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 38 a) Mário Domingos Nguelume, com uma quota de noventa mil meticais correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 38 b) Gorge Mário Nguelume, com uma quota de noventa mil meticais correspondente á vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 38 c) Salima Mário Nguelule, com ema quota de noventa mil meticais, correspondente á vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 39 d) Mário Domingos Nguelume Júnior, com uma quota de noventa mil meticais, correspondente á vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 39 e) Lourena Mário Nguelume, com uma quota de noventa mil meticais, correspondente á vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 39 SESSÃO I Da administração gerência e representação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente, Mário Domingos Nguelume.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 É proibido ao Gerente e Procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 39 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 39 Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentesdecidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições Legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Matola, vinte e nove de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 39 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Cossa & Filhos Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de doze de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada a folhas um a quatro do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100582279, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 38: Denominação
  5. Texto do artigo, página 38: A Sociedade adopta a denominação de Cossa & Filhos Investimentos, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais Legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 38: Duração
  8. Texto do artigo, página 38: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
  9. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 38: Sede
  11. Número ou marcador, página 38: Um) A sede localiza-se, no Bairro primeiro de Maio quarteirão número dezasseis, província de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 38: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 38: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  14. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 38: Objecto
  16. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal: Prestação de serviços nas áreas de
  17. Texto do artigo, página 38: transporte e aluguer de viaturas;
  18. Número ou marcador, página 38: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante os seus consentimentos nos Termos da legislação em vigor.
  19. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu Capital, requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 38: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os Sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 38: O capital social é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social:
  24. Número ou marcador, página 38: a) Mário Domingos Nguelume, com uma quota de noventa mil meticais correspondente a vinte por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 38: b) Gorge Mário Nguelume, com uma quota de noventa mil meticais correspondente á vinte por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 38: c) Salima Mário Nguelule, com ema quota de noventa mil meticais, correspondente á vinte por cento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 39: d) Mário Domingos Nguelume Júnior, com uma quota de noventa mil meticais, correspondente á vinte por cento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 39: e) Lourena Mário Nguelume, com uma quota de noventa mil meticais, correspondente á vinte por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 39: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  31. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III
  32. Texto do artigo, página 39: SESSÃO I Da administração gerência e representação.
  33. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 39: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente, Mário Domingos Nguelume.
  35. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 39: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  37. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 39: É proibido ao Gerente e Procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  39. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 39: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  41. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  42. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 39: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  44. Texto do artigo, página 39: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  45. Texto do artigo, página 39: Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentesdecidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  46. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 39: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 39: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições Legais vigentes na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Matola, vinte e nove de Julho de dois mil
  51. Texto do artigo, página 39: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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