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Texto do artigo · p. 41 Tradehold Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100623161, uma entidade denominada Tradehold Mozambique, Limitada entre:
Texto do artigo · p. 41 TC Mozambique Limited (Mauritius) uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis das Maurícias, com sede em C/O Crossinvest Global Management Services Ltd, C2-401,
Texto do artigo · p. 41 quarto andar, bloco de escritórios C, Grand Baie La Croisette, Grand Baie, República das Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais das Maurícias sob o número 123246 C1/ GBL, neste acto representado pela senhora Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em treze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do conselho de administração, datada de oito de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 41 Tradehold Africa Limited. (Mauritius), uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis das Maurícias, com sede em C/O Crossinvest Global Management Services Ltd, C2-401, quarto andar, bloco de escritórios C, Grand Baie La Croisette, Grand Baie, República das Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais das Maurícias sob o número 123247 C1/ GBL, neste acto representado pela senhora Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em treze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do conselho de administração, datada de oito de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta,
Texto do artigo · p. 41 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade adopta a denominação Tradehold Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade tem a sua sede na Ku Ruhla, Rua do Rio Inhamiara, Matchiki Chiki, cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 41 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Duração
Texto do artigo · p. 41 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Objecto
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades imobiliárias, incluindo o desenvolvimento e gestão de centros comerciais, arrendamento, corretagem na compra e venda de imóveis e desenvolvimento imobiliário.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 41 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Capital social
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 41 a) Uma quota de quarenta e nove mil meticais, correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente à TC Mozambique Limited (Mauritius); e
Número ou marcador · p. 41 b) Uma quota de mil meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente à Tradehold Africa Limited. (Mauritius).
Número ou marcador · p. 41 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 41 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios,
Texto do artigo · p. 42 porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 42 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Excepto nos casos mencionados no número um acima, a sociedade deverá ser notificada com antecedência.
Número ou marcador · p. 42 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade por escrito, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida a terceiros, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão, ónus ou venda de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 42 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 42 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 42 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos administradores ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 42 Três) A assembleia geral será convocada por um dos administradores, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 42 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à Administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Votação
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar
Texto do artigo · p. 42 qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, designação de administradores estranhos à sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento, dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo onze destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Administração e representação
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco Administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo. É dispensado o pagamento de qualquer caução, como um pré-requisito para a tomada de posse do cargo.
Número ou marcador · p. 42 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral poderá, a qualquer momento, revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O director-geral poderá nomear mandatários para determinados actos.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) O director-geral tem todos os poderes legalmente permitidos para o prosseguimento do objecto social, incluindo a abertura e gestão de contas bancárias, assinatura de contratos, contratação e demissão de trabalhadores, locação, arrendamento ou transmissão de bens móveis ou imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Os administradores ou agentes não podem solicitar bem como efectuar, em nome da sociedade, nenhuma alienação dos seus objectos, ou prestar a terceiros, quaisquer garantias, cauções ou acreditações, não podendo também assinar nenhum contrato de financiamento bancário ou incorrer em dívidas sem ter necessariamente obtido uma autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Sete) A remuneração dos administradores e representantes deverá ser estabelecido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Oito) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 43 a) Pela assinatura de um administrador; ou
Número ou marcador · p. 43 b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 43 Nove) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 43 Um) O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Resultados
Número ou marcador · p. 43 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os dividendos deverão ser pagos no prazo de dois meses após a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 43 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Disposições finais
Texto do artigo · p. 43 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, dez de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 43 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Tradehold Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100623161, uma entidade denominada Tradehold Mozambique, Limitada entre:
  3. Texto do artigo, página 41: TC Mozambique Limited (Mauritius) uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis das Maurícias, com sede em C/O Crossinvest Global Management Services Ltd, C2-401,
  4. Texto do artigo, página 41: quarto andar, bloco de escritórios C, Grand Baie La Croisette, Grand Baie, República das Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais das Maurícias sob o número 123246 C1/ GBL, neste acto representado pela senhora Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em treze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do conselho de administração, datada de oito de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta; e
  5. Texto do artigo, página 41: Tradehold Africa Limited. (Mauritius), uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis das Maurícias, com sede em C/O Crossinvest Global Management Services Ltd, C2-401, quarto andar, bloco de escritórios C, Grand Baie La Croisette, Grand Baie, República das Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais das Maurícias sob o número 123247 C1/ GBL, neste acto representado pela senhora Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em treze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do conselho de administração, datada de oito de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta,
  6. Texto do artigo, página 41: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 41: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade adopta a denominação Tradehold Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade tem a sua sede na Ku Ruhla, Rua do Rio Inhamiara, Matchiki Chiki, cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 41: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 41: Duração
  15. Texto do artigo, página 41: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 41: Objecto
  18. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades imobiliárias, incluindo o desenvolvimento e gestão de centros comerciais, arrendamento, corretagem na compra e venda de imóveis e desenvolvimento imobiliário.
  19. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  20. Número ou marcador, página 41: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 41: Capital social
  24. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 41: a) Uma quota de quarenta e nove mil meticais, correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente à TC Mozambique Limited (Mauritius); e
  26. Número ou marcador, página 41: b) Uma quota de mil meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente à Tradehold Africa Limited. (Mauritius).
  27. Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  28. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 41: Prestações suplementares e suprimentos
  30. Número ou marcador, página 41: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios,
  31. Texto do artigo, página 42: porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 42: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 42: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  34. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 42: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  36. Número ou marcador, página 42: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  37. Número ou marcador, página 42: Dois) Excepto nos casos mencionados no número um acima, a sociedade deverá ser notificada com antecedência.
  38. Número ou marcador, página 42: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade por escrito, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  39. Número ou marcador, página 42: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida a terceiros, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  40. Número ou marcador, página 42: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão, ónus ou venda de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  41. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 42: Amortização de quotas
  43. Texto do artigo, página 42: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  44. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 42: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  46. Texto do artigo, página 42: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  47. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 42: Órgãos sociais
  50. Texto do artigo, página 42: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  51. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 42: Assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos administradores ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  54. Número ou marcador, página 42: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  55. Número ou marcador, página 42: Três) A assembleia geral será convocada por um dos administradores, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  56. Número ou marcador, página 42: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  57. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 42: Representação em assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 42: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à Administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  60. Número ou marcador, página 42: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 42: Votação
  63. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar
  64. Texto do artigo, página 42: qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  65. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  66. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, designação de administradores estranhos à sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento, dos votos do capital social.
  67. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo onze destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  68. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 42: Administração e representação
  70. Número ou marcador, página 42: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco Administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 42: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo. É dispensado o pagamento de qualquer caução, como um pré-requisito para a tomada de posse do cargo.
  72. Número ou marcador, página 42: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral poderá, a qualquer momento, revogar o mandato do director-geral.
  73. Número ou marcador, página 42: Quatro) O director-geral poderá nomear mandatários para determinados actos.
  74. Número ou marcador, página 42: Cinco) O director-geral tem todos os poderes legalmente permitidos para o prosseguimento do objecto social, incluindo a abertura e gestão de contas bancárias, assinatura de contratos, contratação e demissão de trabalhadores, locação, arrendamento ou transmissão de bens móveis ou imóveis da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 42: Seis) Os administradores ou agentes não podem solicitar bem como efectuar, em nome da sociedade, nenhuma alienação dos seus objectos, ou prestar a terceiros, quaisquer garantias, cauções ou acreditações, não podendo também assinar nenhum contrato de financiamento bancário ou incorrer em dívidas sem ter necessariamente obtido uma autorização da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 43: Sete) A remuneração dos administradores e representantes deverá ser estabelecido pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 43: Oito) A sociedade obriga-se:
  78. Número ou marcador, página 43: a) Pela assinatura de um administrador; ou
  79. Número ou marcador, página 43: b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  80. Número ou marcador, página 43: Nove) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  81. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  82. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 43: Balanço e prestação de contas
  84. Número ou marcador, página 43: Um) O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  85. Número ou marcador, página 43: Dois) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  86. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 43: Resultados
  88. Número ou marcador, página 43: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  89. Número ou marcador, página 43: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 43: Três) Os dividendos deverão ser pagos no prazo de dois meses após a deliberação da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  92. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 43: Dissolução e liquidação da sociedade
  94. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  95. Número ou marcador, página 43: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  96. Número ou marcador, página 43: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  98. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 43: Disposições finais
  100. Texto do artigo, página 43: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  101. Texto do artigo, página 43: Maputo, dez de Julho de dois mil e quinze.
  102. Texto do artigo, página 43: — O Técnico, Ilegível.
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