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Texto do artigo · p. 3 Zambeze Holding & Finance, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e cinco a folhas cento e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Zambeze Holding & Finance, S.A. com sede em Maputo, na Avenida Mão Tse Tung número novecentos e dez, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação Zambeze Holding & Finance, S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Mão Tse Tung número novecentos e dez, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do objecto social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Consultoria económica financeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaboração e avaliação de projectos;
Número ou marcador · p. 3 c) Participações e gestão de negócios financeiros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento; pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade será administrada permanentemente por um Conselho de Administração constituída por um mínimo de três e máximo de quinze membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem acções de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Três) As acções serão nominativas e ao portador.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, cinco dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Compete ao presidente ou a quem
Texto do artigo · p. 3 o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 3 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 3 c) O relatório e contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 4 d) A eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 4 f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 4 g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Conselho de Administração, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 4 j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 4 Onze) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 4 Doze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 4 Treze) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Catorze) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias-gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 4 Quinze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 4 Dezasseis) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 4 Dezassete) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, setenta e cinco porcento do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
Número ou marcador · p. 4 Dezoito) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) O aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 4 c) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 4 d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 e) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 f) A redução do capital social;
Número ou marcador · p. 4 g) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dezanove) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
Número ou marcador · p. 4 Vinte) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Vinte e um) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 4 Vinte e dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 4 Vinte e três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 4 Vinte e quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 4 Vinte e cinco) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar,
Texto do artigo · p. 4 mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituída por um mínimo de três e máximo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração poderá recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nas faltas ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho de Administração, fará as suas vezes o administrador por ele designado, e na falta de designação o mais antigo ou em caso de igualdade o mais velho.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
Número ou marcador · p. 4 a) Nomear de entre os seus membros o Administrador Delegado e definir a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, podendo delegar esses poderes no Administrador Delegado mediante a acta deliberativa;
Número ou marcador · p. 4 d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para
Texto do artigo · p. 5 os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no art. 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 5 Oito) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 5 Nove) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 5 Dez) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Onze) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Doze) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Treze) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 5 Catorze) A sociedade ficará obrigada: A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do administrador executivo; Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura do Administrador Delegado no exercício das suas funções e ou de um procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 5 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 5 d) Para alienar ou onerar bens imobiliários ou participações financeiras da sociedade, o Conselho de Administração deverá deliberar por maioria simples, e conferir poderes especiais ao Administrador Delegado ou qualquer outro mandatário especialmente designado para o efeito; a assinatura de dois administradores, podendo serem ou não membros da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 5 e) O Conselho de Administração não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem
Texto do artigo · p. 5 ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 5 Dez) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Onze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais que até à data da escritura não forem designados.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, doze de Maio de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Zambeze Holding & Finance, S.A.
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e cinco a folhas cento e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Zambeze Holding & Finance, S.A. com sede em Maputo, na Avenida Mão Tse Tung número novecentos e dez, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação Zambeze Holding & Finance, S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Mão Tse Tung número novecentos e dez, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  7. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  8. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do objecto social
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  10. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 3: a) Consultoria económica financeira;
  12. Número ou marcador, página 3: b) Elaboração e avaliação de projectos;
  13. Número ou marcador, página 3: c) Participações e gestão de negócios financeiros.
  14. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento; pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  15. Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
  16. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade será administrada permanentemente por um Conselho de Administração constituída por um mínimo de três e máximo de quinze membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do capital social
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  19. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem acções de mil meticais cada uma.
  20. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  21. Número ou marcador, página 3: Três) As acções serão nominativas e ao portador.
  22. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  23. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
  24. Número ou marcador, página 3: Cinco) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  27. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  29. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  30. Número ou marcador, página 3: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, cinco dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 3: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 3: Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
  33. Número ou marcador, página 3: Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  34. Número ou marcador, página 3: Seis) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  35. Número ou marcador, página 3: Sete) Compete ao presidente ou a quem
  36. Texto do artigo, página 3: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  37. Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  38. Número ou marcador, página 3: Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  39. Número ou marcador, página 3: Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  40. Número ou marcador, página 3: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  42. Número ou marcador, página 3: c) O relatório e contas do exercício social;
  43. Número ou marcador, página 4: d) A eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 4: e) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
  45. Número ou marcador, página 4: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  46. Número ou marcador, página 4: g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 4: h) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Conselho de Administração, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  48. Número ou marcador, página 4: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  49. Número ou marcador, página 4: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  50. Número ou marcador, página 4: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
  51. Número ou marcador, página 4: Onze) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
  52. Número ou marcador, página 4: Doze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  53. Número ou marcador, página 4: Treze) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 4: Catorze) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias-gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  55. Número ou marcador, página 4: Quinze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  56. Número ou marcador, página 4: Dezasseis) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  57. Número ou marcador, página 4: Dezassete) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, setenta e cinco porcento do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
  58. Número ou marcador, página 4: Dezoito) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  59. Número ou marcador, página 4: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  60. Número ou marcador, página 4: b) O aumento ou reintegração do capital social;
  61. Número ou marcador, página 4: c) A emissão de obrigações;
  62. Número ou marcador, página 4: d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 4: e) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 4: f) A redução do capital social;
  65. Número ou marcador, página 4: g) A dissolução da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 4: Dezanove) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
  67. Número ou marcador, página 4: Vinte) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  68. Número ou marcador, página 4: Vinte e um) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
  69. Número ou marcador, página 4: Vinte e dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  70. Número ou marcador, página 4: Vinte e três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
  71. Número ou marcador, página 4: Vinte e quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
  72. Número ou marcador, página 4: Vinte e cinco) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar,
  73. Texto do artigo, página 4: mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  74. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  76. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituída por um mínimo de três e máximo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 4: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração poderá recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  78. Número ou marcador, página 4: Três) Nas faltas ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho de Administração, fará as suas vezes o administrador por ele designado, e na falta de designação o mais antigo ou em caso de igualdade o mais velho.
  79. Número ou marcador, página 4: Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
  81. Número ou marcador, página 4: a) Nomear de entre os seus membros o Administrador Delegado e definir a atribuição do seu mandato;
  82. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
  83. Número ou marcador, página 4: c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, podendo delegar esses poderes no Administrador Delegado mediante a acta deliberativa;
  84. Número ou marcador, página 4: d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
  85. Número ou marcador, página 4: e) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
  86. Número ou marcador, página 4: f) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para
  87. Texto do artigo, página 5: os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 5: Seis) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no art. 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  89. Número ou marcador, página 5: Sete) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  90. Número ou marcador, página 5: Oito) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  91. Número ou marcador, página 5: Nove) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  92. Número ou marcador, página 5: Dez) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  93. Número ou marcador, página 5: Onze) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  94. Número ou marcador, página 5: Doze) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
  95. Número ou marcador, página 5: Treze) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  96. Número ou marcador, página 5: Catorze) A sociedade ficará obrigada: A sociedade fica obrigada:
  97. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do administrador executivo; Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  98. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura do Administrador Delegado no exercício das suas funções e ou de um procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  99. Número ou marcador, página 5: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
  100. Número ou marcador, página 5: d) Para alienar ou onerar bens imobiliários ou participações financeiras da sociedade, o Conselho de Administração deverá deliberar por maioria simples, e conferir poderes especiais ao Administrador Delegado ou qualquer outro mandatário especialmente designado para o efeito; a assinatura de dois administradores, podendo serem ou não membros da Comissão Executiva;
  101. Número ou marcador, página 5: e) O Conselho de Administração não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
  102. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 5: A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  105. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  106. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 5: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  109. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  110. Número ou marcador, página 5: Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  111. Número ou marcador, página 5: Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem
  112. Texto do artigo, página 5: ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
  113. Número ou marcador, página 5: Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  114. Número ou marcador, página 5: Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
  115. Número ou marcador, página 5: Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  116. Número ou marcador, página 5: Dez) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  117. Número ou marcador, página 5: Onze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  118. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições comuns
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  120. Número ou marcador, página 5: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  121. Número ou marcador, página 5: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  122. Número ou marcador, página 5: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 5: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  124. Número ou marcador, página 5: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  125. Número ou marcador, página 6: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 6: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  127. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  128. Texto do artigo, página 6: Das disposições diversas e transitórias
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  130. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  131. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 6: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  133. Número ou marcador, página 6: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 6: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  135. Número ou marcador, página 6: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 6: Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais que até à data da escritura não forem designados.
  137. Texto do artigo, página 6: Está conforme.
  138. Texto do artigo, página 6: Maputo, doze de Maio de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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