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Texto do artigo · p. 20 ACORAL – Associação de Compostagem e Recilagem de Lixo
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100310856, uma associação denominada ACORAL – Associação de Compostagem e Recilagem de Lixo a cargo do conservador Macassute Lenço, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os membros Rosalina Saide, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; António Lapissone, solteiro, natural de MetiLalaua e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Helena da Costa José, solteira, natural de ItuculoMonapo e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Elisa Momade, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4 Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Celestina Ossufo, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Mário Mamudo Ali, solteiro natural de Angoche e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Milocas Miguel Catir, solteira natural de Angoche e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4 Unidade Comunal Eduardo Mondlane, Mariamo Ussene Pais, solteira, natural de Angoche-Sede e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Manuel Diogo Conela, solteiro, natural de Pebane-Muaiama e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Fátima Sorte Romalia, solteira, natural de Nacala-a-Velha e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade comunal Eduardo Mondlane, que se segue nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da designação, âmbito, natureza
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Designação
Texto do artigo · p. 20 É constituída por tempo indeterminado a Associação de Recolha e Compostagem do Lixo, adopta a designação de associação, abreviadamente designada por ACORAL.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Âmbito e sede
Texto do artigo · p. 20 A ACORAL, é de âmbito provincial e tem a sua sede na cidade de Nampula, província do mesmo nome, podendo estabelecer representações em qualquer ponto da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Natureza
Texto do artigo · p. 20 A ACORAL é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos, actos normativos internos e demais legislação aplicável e em vigor na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos fins, objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Fins
Texto do artigo · p. 20 A ACORAL, tem como fins: Contribuir para a limpeza e conservação do meio ambiente urbano, através de acções de sensibilização da população para o aproveitamento do lixo, por meio da recolha, selecção e reciclagem, na unidade comunal Eduardo Mondlane, no bairro de Muhala, na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Objectivos
Texto do artigo · p. 20 A ACORAL tem por objectivo contribuir para o melhoramento do saneamento do meio, através da promoção da actividade de reaproveitamento do lixo, de modo a:
Número ou marcador · p. 20 a) Promover acções de recolha selecção e compostagem do lixo, como forma de criação do auto emprego para os seus membros e terceiros para geração de rendimentos para aumento da economia local;
Número ou marcador · p. 20 b) Fortaleceras capacidades de gestão do lixo pelas comunidades da unidade comunal e de outras como meio de geração de riqueza ao nível local;
Número ou marcador · p. 20 c) .Conferir maior capacidade de saúde e higiene e de acesso ao saneamento básico promovendo uma cultura de reaproveitamento dos resíduos produzidos pelas comunidades da unidade comunal Eduardo Mondlane e respeito e defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 20 d) Identificar novos desafios e novas oportunidades que podem ser potenciadas para aumentar a capacidade de geração de riqueza ao nível local;
Número ou marcador · p. 21 e) Criar oportunidades de promoção e aproveitamento dos talentos locais com privilégio de mulheres e jovens;
Número ou marcador · p. 21 f) Interagir activa e proativamente com o governo local no acesso às oportunidades de participação nas iniciativas de cumprimento da estratégia de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Actividades
Número ou marcador · p. 21 Um) As actividades da ACORAL devem procurar a realização dos fins e objectivos estabelecidos nos presentes estatutos e em especial contribuir no melhoramento das condições de saneamento do meio, e de salubridade local com base nas actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Recolha regular do lixo na área circunscrita da unidade comunal Eduardo Mondlane;
Número ou marcador · p. 21 b) Selecção e compostagem do lixo;
Número ou marcador · p. 21 c) Sensibilização e dinamização para o uso correcto de contentores apropriados para o depósito de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 21 d) Realizar marketing de todas actividades realizadas na cadeia de cada subproduto a ser produzido no processo de compostagem, desde a produção e colocação, quer no mercado local, quer no mercado interprovincial;
Número ou marcador · p. 21 e) Actividades de produção, distribuição e comercialização dos produtos derivados da compostagem do lixo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A ACORAL poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subdiarias ao seu objecto principal, desde que as mesmas tenham sido devidamente deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Disposições diversas
Texto do artigo · p. 21 São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 21 a) O producto das jóias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 21 b) As comparticipações dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 c) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 21 d) Os subsídios do estado ou organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 21 e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
Número ou marcador · p. 21 f) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Património
Texto do artigo · p. 21 Constitui património da ACORAL:
Número ou marcador · p. 21 a) Todos os bens, móveis e imóveis adquiridos, atribuídos ou doados por terceiros;
Número ou marcador · p. 21 b) Os rendimentos resultantes de actividades da ACORAL;
Número ou marcador · p. 21 c) Os financiamentos provindos e adquiridos para a realização dos projectos e programas da ACORAL;
Número ou marcador · p. 21 d) Quaisquer outros fundos e meios que lhe forem atribuídos por lei ou por contrato;
Número ou marcador · p. 21 e) Os bens atribuídos para o trabalho da ACORAL em nenhum momento podem ser usados para outros fins;
Número ou marcador · p. 21 f) Em caso da dissolução da ACORAL os bens adquiridos serão transpassados a outra associação da cidade de Nampula para dar a continuidade dos trabalhos limpeza e conservação do meio ambiente urbano.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos membros, admissão direitos e deveres
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Admissão
Número ou marcador · p. 21 Um) Pode ser membros ACORAL, todo o cidadão nacional ou estrangeira com mais de 18 anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Ainda podem ser membros, pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com os fins, objectivos inscritos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 21 Três) O candidato a membro só poderá ser admitido após ter aceite os estatutos, regulamentos e programas da ACORAL, manifestando por escrito.
Texto do artigo · p. 21 Haverá as seguintes categorias de sócios:
Número ou marcador · p. 21 a) Fundadores, são aqueles que participaram da assembleia de constituição da entidade e assinaram a respectiva acta;
Número ou marcador · p. 21 b) Efectivos, sendo aqueles que tendo preenchido a ficha de filiação foram aceitos pela Assembleia geral da entidade;
Número ou marcador · p. 21 c) Colaboradores, sendo aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que contribuem tecnicamente, materialmente ou financeiramente de forma regular, porem sem direito a voto nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 21 Os membros da ACORAL têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 21 a) Participar nas assembleias gerais e reuniões da ACORA, votar e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 b) Ser informado nos termos regulamentar dos planos de actividades da ACORAL;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar na elaboração programas e actividades da ACORAL;
Número ou marcador · p. 21 d) Apresentar propostas e acções aos órgãos sociais que visam melhorar a realização das actividades e do alcance dos fins da ACORAL;
Número ou marcador · p. 21 e) Apresentar reclamações junto dos órgãos sociais contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 21 f) Ser informado através de mecanismos a criar internamente sobre as actividades, realizações e situação financeira da ACORAL;
Número ou marcador · p. 21 g) Beneficiar se das formações e capacitações conforme as necessidades e prioridades traçadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Deveres dos sócios
Texto do artigo · p. 21 São deveres dos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Conhecer, respeitar e fazer respeitar, aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da Assembleia Geral, decisões internas e instruções dos responsáveis da ACORAL;
Número ou marcador · p. 21 b) Participar activamente nas assembleias gerais e reuniões da ACORAL, votar e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) Contribuir activamente, através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da ACORAL;
Número ou marcador · p. 21 d) Pagar as contribuições de subscrição ou outras conforme as deliberações da ACORAL; e)Exercer com zelo, dedicação e dinamismo ao cargo e responsabilidades a que for eleito;
Número ou marcador · p. 21 f) Esforçar-se pela elevação do nível da ACORAL;
Número ou marcador · p. 21 g) Contribuir para o bom nome e sucesso da ACORAL na execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 21 h) Valorizar e manter fidelidade aos princípios da ACORAL; i)Tratar com urbanidade e civismo todos os membros e parceiros da ACORAL; j)Pagar pontualmente as quotas tratando -se de associados efectivos;
Número ou marcador · p. 21 k) Informar a Direcção das suas mudanças de residência.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da disciplina interna
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sanções
Texto do artigo · p. 21 Sanções disciplinares a aplicar para os membros da ACORAL:
Número ou marcador · p. 21 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 22 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 22 c) Exoneração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Repreensão Verbal
Texto do artigo · p. 22 Será repreendido verbalmente, o membro que não observar o disposto no artigo 12, desde que a sua violação não seja grave, compete ao Conselho de Direcção aplicar a sanção prevista neste artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Repreensão registada
Texto do artigo · p. 22 Será repreensão com registo da repreensão, o membro que após repreensão verbal continuar a cometer a mesma infracção, compete o Conselho de Direcção aplicar a sanção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Exoneração
Texto do artigo · p. 22 Será exonerado o membro que for repreendido por registo três vezes. Compete a Assembleia Geral aplicar a sanção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Renuncia a qualidade de membro
Número ou marcador · p. 22 Um) Qualquer membro que deseja renunciar a sua qualidade de membro fá-lo-á por escrito dirigindo ao presidente da Assembleia Geral, que disso informara aos demais membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O membro que renunciar esta qualidade recebera de volta o valor de subscrição, devendo antes, caso seja aplicável, regularizar o seu passivo para com ACORAL.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Eleição dos líderes
Texto do artigo · p. 22 Os líderes devem ser eleitos por votos secretos de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Enumeração e composição
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da ACORAL:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 22 c) Comissão do Controlo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da ACORAL e composta por todos os membros inscritos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral funciona com a presidência da Mesa da Assembleia geral e esta é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do presidente da Mesa da Assembleia Geral e extraordinariamente, a pedido do conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Todas convocatórias para a reunião de Assembleia Geral deverão especificar o local, data e hora da reunião, assim como agenda proposta para discussão que será a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovar, alterar os estatutos e ratificar as demais normas internas da ACORAL;
Número ou marcador · p. 22 b) Deliberar sobre o valor da subscrição dos membros;
Número ou marcador · p. 22 c) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e do plano orçamental da ACORAL;
Número ou marcador · p. 22 e) Ratificar ou alteraras sanções aplicadas ao membro;
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membro;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar sobre demais assuntos que sejam da sua competência nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete em especial ao presidente da Assembleia de Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar a Assembleia Geral, devendo indicar a respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 22 b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Investir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete em especial ao vicepresidente da Mesa da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 22 a)Substituir ao presidente de Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência, impossibilidade ou impedimento deste;
Número ou marcador · p. 22 b) Opinar e apoiar o presidente de Mesa da Assembleia Geral na condução das suas competências.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete em especial ao Secretario de Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Secretariar e lavrar as actas da Assembleia Geral; b)Redigir a correspondência relativa às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 22 Um) A Comissão de Gestão é órgão operativo da ACORAL e é composta por 5 membros eleitos, dentre eles um Presidente (gestor) Vice-Presidente Conselheiro, Secretário, Conselheiro, Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Comissão de Gestão funciona com a presidência do gestor reúne se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Número ou marcador · p. 22 Um) São atribuições e competências da Comissão de Gestão:
Texto do artigo · p. 22 a)Dirigir a execução dos objectivos económicos e sociais da ACORAL; b)Representar ACORAL em todos os fóruns ao nível do Distrito e Província no Geral; c)Estabelecer as normas internas de funcionamento da ACORAL; d)Elaborar e propor á aprovação da Assembleia Geral os planos económicos e financeiros da ACORAL;
Número ou marcador · p. 22 e) Elaborar e propor á aprovação da Assembleia Geral os planos económicos e financeiros da ACORAL; f)Assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da ACORAL para com os seus membros, Estado e outras entidades;
Número ou marcador · p. 22 g) Propor a convocação da Assembleia Geral e respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 22 h) Pronunciar se sobre os pedidos de admissão, exoneração ou expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 22 i) Proceder á contratação de pessoal para o trabalho em função específica da ACORAL; j)Promover a imagem da ACORAL; k)Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento; l)Adquirir e gerir bens necessários para o funcionamento da ACORAL.
Número ou marcador · p. 22 Dois) São competências particulares do gestor da associação.
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Gestão; b)Coordenar e dirigir as actividades da Comissão de Gestão; c)Representar a ACORAL em juízo e fora dele; d)Assinar as deliberações de Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 22 Três) São competências particulares do Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 22 a) Coadjuvar o gestor no exercício das suas funções., podendo substitui-lo em caso de ausência ou impossibilidade.
Número ou marcador · p. 22 b) Garantir a execução e dinamizar a realização de tarefas da ACORAL.
Número ou marcador · p. 22 c) Gerir o pessoal interno a trabalhar nas actividades da ACORAL. d)Assegurar ao gestor a elaboração dos
Texto do artigo · p. 22 relatórios de actividades.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) São competências particulares do tesoureiro:
Texto do artigo · p. 23 a)Responder pelos serviços gerais da tesouraria da ACORAL;
Número ou marcador · p. 23 b) Ter a sua guarda e as responsabilidades dos bens e valores sociais; c)Elaborar anualmente os planos financeiros para aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) São competências particulares do secretário:
Texto do artigo · p. 23 a)Ter a lista actualizada de todos os membros do grupo; b)Fazer e colocar num sítio visível a agenda para as reuniões; c)Tomar notas durante as reuniões para depois escrever a acta da reunião;
Número ou marcador · p. 23 d) Conservar todas as actas de todas as reuniões;
Número ou marcador · p. 23 e) Manter um sistema de arquivo e registo do grupo;
Número ou marcador · p. 23 f) Receber e enviar toda a correspondência do grupo.
Número ou marcador · p. 23 Seis) São competências particulares do conselheiro
Número ou marcador · p. 23 a) Aconselhar os membros do grupo na resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 23 b) Resolver conflitos que surja.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Composição da comissão de controlo
Texto do artigo · p. 23 A comissão de controlo é órgão de verificação e fiscalização de qualidade do produto, das actividades, procedimentos e das contas da ACORAL e é composto por três membros entre os quais um chefe da comissão de controlo, adjunto chefe da comissão de controlo e um Secretario.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Competências da comissão de controlo
Número ou marcador · p. 23 Um) São competências da comissão de controlo:
Número ou marcador · p. 23 a) Examinar as actividades económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 23 b) Dar parecer sobre relatórios das actividades da ACORAL elaborados pela comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 23 c) Verificar se está a realizar se correctamente o aproveitamento dos meios de produção da ACORAL e se não há desvios de fundos; d)Fiscalizar a disciplina e a correcta remuneração do trabalho na ACORAL; e)Apresentar relatórios sobre o seu trabalho as sessões ordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 f) Analisar as queixas dos sócios da ACORAL relativamente às decisões da comissão de gestão;
Número ou marcador · p. 23 g) Zelar pelo cumprimento, por parte da comissão de gestão, dos estatutos, regulamentos, plano e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 h) Os membros da comissão de controlo poderão participar sem direito a voto nas reuniões da comissão de gestão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete em especial ao Chefe da Comissão de controlo:
Número ou marcador · p. 23 a) Convocar e presidir as sessões da comissão de controlo;
Número ou marcador · p. 23 b) Assinar as deliberações e pareceres da comissão de controlo.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete em especialmente ao adjunto do Chefe da Comissão de controlo:
Número ou marcador · p. 23 a) Substituir o Chefe da comissão em caso de ausência, impossibilidade ou impedimento deste;
Número ou marcador · p. 23 b) Opinar e apoiar o chefe da Comissão de controlo organizar e secretariar as sessões da comissão de controlo e lavrar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete ao secretário da comissão de controlo organizar e secretariar as sessões da comissão de controlo e lavrar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Das contas e distribuição de rendimento
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Todos documentos financeiros da ACORAL serão submetidos a apreciação da Assembleia Geral anual até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte aqui se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária a comissão de gestão apresentará a Assembleia Geral o relatório anual de actividades, documentos contabilísticos (balanço, fluxos monetários, registos de receitas e despesas).
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os documentos referidos no anterior número três serão enviados pelo conselho de administração a todos os proprietários até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Livro de contabilidade
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, os livros de contabilidades serão mantidos na sede social da ACORAL.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar indicações certas e justas do estado da ACORAL, bem como explicar as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A comissão de controlo determinará os termos condições para a inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer proprietário, gestor membro da comissão de controlo ou
Texto do artigo · p. 23 auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito á informação, sobre o estado das actividades da ACORAL. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos proprietários de examinar tais livros e documentos que evidenciem as actividades da ACORAL, Direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e sem conformidade com disposto artigocentésimo octogésimo nono do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Aplicação de rendimentos
Texto do artigo · p. 23 O rendimento será aplicado mediante o regulamento interno estabelecido e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições transitoria e finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As propostas de alteração competem aos membros e Comissão de Gestão devendo ser reduzidas a escrito e publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela lei aplicável ao código civil, à lei das cooperativas das associações e demais legislação complementar vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação da ACORAL
Texto do artigo · p. 23 A ACORAL dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 23 Um) Os presentes estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da assinatura da acta da Assembleia constituinte da ACORAL e definitivamente, após escritura pública.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os presentes estatutos serão adoptados por todos os membros da ACORAL em conformidade com os princípios nele patentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 Um) A ACORAL será dissolvida por decisão de dois terços dos sócios fundadores e efectivos, em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se julga impossível a continuação de suas actividades.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e efectivos, em Assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, entrando o novo estatuto em vigor na data de seu registo em cartório.
Texto do artigo · p. 24 O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 6 de Setembro de 2011.
Texto do artigo · p. 24 Nampula, 3 de Julho de 2012.
Texto do artigo · p. 24 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: ACORAL – Associação de Compostagem e Recilagem de Lixo
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100310856, uma associação denominada ACORAL – Associação de Compostagem e Recilagem de Lixo a cargo do conservador Macassute Lenço, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os membros Rosalina Saide, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; António Lapissone, solteiro, natural de MetiLalaua e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Helena da Costa José, solteira, natural de ItuculoMonapo e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Elisa Momade, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4 Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Celestina Ossufo, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Mário Mamudo Ali, solteiro natural de Angoche e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Milocas Miguel Catir, solteira natural de Angoche e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4 Unidade Comunal Eduardo Mondlane, Mariamo Ussene Pais, solteira, natural de Angoche-Sede e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Manuel Diogo Conela, solteiro, natural de Pebane-Muaiama e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Fátima Sorte Romalia, solteira, natural de Nacala-a-Velha e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade comunal Eduardo Mondlane, que se segue nas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da designação, âmbito, natureza
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Designação
  6. Texto do artigo, página 20: É constituída por tempo indeterminado a Associação de Recolha e Compostagem do Lixo, adopta a designação de associação, abreviadamente designada por ACORAL.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: Âmbito e sede
  9. Texto do artigo, página 20: A ACORAL, é de âmbito provincial e tem a sua sede na cidade de Nampula, província do mesmo nome, podendo estabelecer representações em qualquer ponto da província de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: Natureza
  12. Texto do artigo, página 20: A ACORAL é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos, actos normativos internos e demais legislação aplicável e em vigor na Republica de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos fins, objectivos e actividades
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: Fins
  16. Texto do artigo, página 20: A ACORAL, tem como fins: Contribuir para a limpeza e conservação do meio ambiente urbano, através de acções de sensibilização da população para o aproveitamento do lixo, por meio da recolha, selecção e reciclagem, na unidade comunal Eduardo Mondlane, no bairro de Muhala, na cidade de Nampula.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 20: Objectivos
  19. Texto do artigo, página 20: A ACORAL tem por objectivo contribuir para o melhoramento do saneamento do meio, através da promoção da actividade de reaproveitamento do lixo, de modo a:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Promover acções de recolha selecção e compostagem do lixo, como forma de criação do auto emprego para os seus membros e terceiros para geração de rendimentos para aumento da economia local;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Fortaleceras capacidades de gestão do lixo pelas comunidades da unidade comunal e de outras como meio de geração de riqueza ao nível local;
  22. Número ou marcador, página 20: c) .Conferir maior capacidade de saúde e higiene e de acesso ao saneamento básico promovendo uma cultura de reaproveitamento dos resíduos produzidos pelas comunidades da unidade comunal Eduardo Mondlane e respeito e defesa do meio ambiente;
  23. Número ou marcador, página 20: d) Identificar novos desafios e novas oportunidades que podem ser potenciadas para aumentar a capacidade de geração de riqueza ao nível local;
  24. Número ou marcador, página 21: e) Criar oportunidades de promoção e aproveitamento dos talentos locais com privilégio de mulheres e jovens;
  25. Número ou marcador, página 21: f) Interagir activa e proativamente com o governo local no acesso às oportunidades de participação nas iniciativas de cumprimento da estratégia de desenvolvimento local.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 21: Actividades
  28. Número ou marcador, página 21: Um) As actividades da ACORAL devem procurar a realização dos fins e objectivos estabelecidos nos presentes estatutos e em especial contribuir no melhoramento das condições de saneamento do meio, e de salubridade local com base nas actividades:
  29. Número ou marcador, página 21: a) Recolha regular do lixo na área circunscrita da unidade comunal Eduardo Mondlane;
  30. Número ou marcador, página 21: b) Selecção e compostagem do lixo;
  31. Número ou marcador, página 21: c) Sensibilização e dinamização para o uso correcto de contentores apropriados para o depósito de resíduos sólidos;
  32. Número ou marcador, página 21: d) Realizar marketing de todas actividades realizadas na cadeia de cada subproduto a ser produzido no processo de compostagem, desde a produção e colocação, quer no mercado local, quer no mercado interprovincial;
  33. Número ou marcador, página 21: e) Actividades de produção, distribuição e comercialização dos produtos derivados da compostagem do lixo.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) A ACORAL poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subdiarias ao seu objecto principal, desde que as mesmas tenham sido devidamente deliberadas pela Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 21: Disposições diversas
  37. Texto do artigo, página 21: São receitas da associação:
  38. Número ou marcador, página 21: a) O producto das jóias e quotas dos associados;
  39. Número ou marcador, página 21: b) As comparticipações dos sócios;
  40. Número ou marcador, página 21: c) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  41. Número ou marcador, página 21: d) Os subsídios do estado ou organismos oficiais;
  42. Número ou marcador, página 21: e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  43. Número ou marcador, página 21: f) Outras receitas.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 21: Património
  46. Texto do artigo, página 21: Constitui património da ACORAL:
  47. Número ou marcador, página 21: a) Todos os bens, móveis e imóveis adquiridos, atribuídos ou doados por terceiros;
  48. Número ou marcador, página 21: b) Os rendimentos resultantes de actividades da ACORAL;
  49. Número ou marcador, página 21: c) Os financiamentos provindos e adquiridos para a realização dos projectos e programas da ACORAL;
  50. Número ou marcador, página 21: d) Quaisquer outros fundos e meios que lhe forem atribuídos por lei ou por contrato;
  51. Número ou marcador, página 21: e) Os bens atribuídos para o trabalho da ACORAL em nenhum momento podem ser usados para outros fins;
  52. Número ou marcador, página 21: f) Em caso da dissolução da ACORAL os bens adquiridos serão transpassados a outra associação da cidade de Nampula para dar a continuidade dos trabalhos limpeza e conservação do meio ambiente urbano.
  53. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos membros, admissão direitos e deveres
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 21: Admissão
  56. Número ou marcador, página 21: Um) Pode ser membros ACORAL, todo o cidadão nacional ou estrangeira com mais de 18 anos.
  57. Número ou marcador, página 21: Dois) Ainda podem ser membros, pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com os fins, objectivos inscritos no presente estatuto.
  58. Número ou marcador, página 21: Três) O candidato a membro só poderá ser admitido após ter aceite os estatutos, regulamentos e programas da ACORAL, manifestando por escrito.
  59. Texto do artigo, página 21: Haverá as seguintes categorias de sócios:
  60. Número ou marcador, página 21: a) Fundadores, são aqueles que participaram da assembleia de constituição da entidade e assinaram a respectiva acta;
  61. Número ou marcador, página 21: b) Efectivos, sendo aqueles que tendo preenchido a ficha de filiação foram aceitos pela Assembleia geral da entidade;
  62. Número ou marcador, página 21: c) Colaboradores, sendo aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que contribuem tecnicamente, materialmente ou financeiramente de forma regular, porem sem direito a voto nas assembleias gerais.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 21: Direito dos membros
  65. Texto do artigo, página 21: Os membros da ACORAL têm os seguintes direitos:
  66. Número ou marcador, página 21: a) Participar nas assembleias gerais e reuniões da ACORA, votar e ser eleito para órgãos sociais;
  67. Número ou marcador, página 21: b) Ser informado nos termos regulamentar dos planos de actividades da ACORAL;
  68. Número ou marcador, página 21: c) Participar na elaboração programas e actividades da ACORAL;
  69. Número ou marcador, página 21: d) Apresentar propostas e acções aos órgãos sociais que visam melhorar a realização das actividades e do alcance dos fins da ACORAL;
  70. Número ou marcador, página 21: e) Apresentar reclamações junto dos órgãos sociais contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro;
  71. Número ou marcador, página 21: f) Ser informado através de mecanismos a criar internamente sobre as actividades, realizações e situação financeira da ACORAL;
  72. Número ou marcador, página 21: g) Beneficiar se das formações e capacitações conforme as necessidades e prioridades traçadas.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 21: Deveres dos sócios
  75. Texto do artigo, página 21: São deveres dos sócios seguintes:
  76. Número ou marcador, página 21: a) Conhecer, respeitar e fazer respeitar, aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da Assembleia Geral, decisões internas e instruções dos responsáveis da ACORAL;
  77. Número ou marcador, página 21: b) Participar activamente nas assembleias gerais e reuniões da ACORAL, votar e ser eleito para órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 21: c) Contribuir activamente, através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da ACORAL;
  79. Número ou marcador, página 21: d) Pagar as contribuições de subscrição ou outras conforme as deliberações da ACORAL; e)Exercer com zelo, dedicação e dinamismo ao cargo e responsabilidades a que for eleito;
  80. Número ou marcador, página 21: f) Esforçar-se pela elevação do nível da ACORAL;
  81. Número ou marcador, página 21: g) Contribuir para o bom nome e sucesso da ACORAL na execução dos seus objectivos;
  82. Número ou marcador, página 21: h) Valorizar e manter fidelidade aos princípios da ACORAL; i)Tratar com urbanidade e civismo todos os membros e parceiros da ACORAL; j)Pagar pontualmente as quotas tratando -se de associados efectivos;
  83. Número ou marcador, página 21: k) Informar a Direcção das suas mudanças de residência.
  84. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da disciplina interna
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 21: Sanções
  87. Texto do artigo, página 21: Sanções disciplinares a aplicar para os membros da ACORAL:
  88. Número ou marcador, página 21: a) Repreensão verbal;
  89. Número ou marcador, página 22: b) Repreensão registada;
  90. Número ou marcador, página 22: c) Exoneração.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 22: Repreensão Verbal
  93. Texto do artigo, página 22: Será repreendido verbalmente, o membro que não observar o disposto no artigo 12, desde que a sua violação não seja grave, compete ao Conselho de Direcção aplicar a sanção prevista neste artigo.
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 22: Repreensão registada
  96. Texto do artigo, página 22: Será repreensão com registo da repreensão, o membro que após repreensão verbal continuar a cometer a mesma infracção, compete o Conselho de Direcção aplicar a sanção.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 22: Exoneração
  99. Texto do artigo, página 22: Será exonerado o membro que for repreendido por registo três vezes. Compete a Assembleia Geral aplicar a sanção.
  100. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 22: Renuncia a qualidade de membro
  102. Número ou marcador, página 22: Um) Qualquer membro que deseja renunciar a sua qualidade de membro fá-lo-á por escrito dirigindo ao presidente da Assembleia Geral, que disso informara aos demais membros.
  103. Número ou marcador, página 22: Dois) O membro que renunciar esta qualidade recebera de volta o valor de subscrição, devendo antes, caso seja aplicável, regularizar o seu passivo para com ACORAL.
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 22: Eleição dos líderes
  106. Texto do artigo, página 22: Os líderes devem ser eleitos por votos secretos de dois em dois anos.
  107. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 22: Enumeração e composição
  110. Texto do artigo, página 22: São órgãos da ACORAL:
  111. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 22: b) Comissão de Gestão;
  113. Número ou marcador, página 22: c) Comissão do Controlo.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 22: Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da ACORAL e composta por todos os membros inscritos.
  117. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral funciona com a presidência da Mesa da Assembleia geral e esta é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  118. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do presidente da Mesa da Assembleia Geral e extraordinariamente, a pedido do conselho de Direcção.
  119. Número ou marcador, página 22: Quatro) Todas convocatórias para a reunião de Assembleia Geral deverão especificar o local, data e hora da reunião, assim como agenda proposta para discussão que será a ordem de trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 22: Competências
  122. Número ou marcador, página 22: Um) Compete a Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 22: a) Aprovar, alterar os estatutos e ratificar as demais normas internas da ACORAL;
  124. Número ou marcador, página 22: b) Deliberar sobre o valor da subscrição dos membros;
  125. Número ou marcador, página 22: c) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 22: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e do plano orçamental da ACORAL;
  127. Número ou marcador, página 22: e) Ratificar ou alteraras sanções aplicadas ao membro;
  128. Número ou marcador, página 22: f) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membro;
  129. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre demais assuntos que sejam da sua competência nos termos da lei aplicável.
  130. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete em especial ao presidente da Assembleia de Mesa da Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 22: a) Convocar a Assembleia Geral, devendo indicar a respectiva agenda;
  132. Número ou marcador, página 22: b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 22: c) Investir os titulares dos órgãos sociais;
  134. Número ou marcador, página 22: d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 22: Três) Compete em especial ao vicepresidente da Mesa da Assembleia Geral:
  136. Texto do artigo, página 22: a)Substituir ao presidente de Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência, impossibilidade ou impedimento deste;
  137. Número ou marcador, página 22: b) Opinar e apoiar o presidente de Mesa da Assembleia Geral na condução das suas competências.
  138. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete em especial ao Secretario de Mesa da Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 22: a) Secretariar e lavrar as actas da Assembleia Geral; b)Redigir a correspondência relativa às sessões da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 22: Comissão de Gestão
  142. Número ou marcador, página 22: Um) A Comissão de Gestão é órgão operativo da ACORAL e é composta por 5 membros eleitos, dentre eles um Presidente (gestor) Vice-Presidente Conselheiro, Secretário, Conselheiro, Tesoureiro.
  143. Número ou marcador, página 22: Dois) A Comissão de Gestão funciona com a presidência do gestor reúne se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem.
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 22: Competências
  146. Número ou marcador, página 22: Um) São atribuições e competências da Comissão de Gestão:
  147. Texto do artigo, página 22: a)Dirigir a execução dos objectivos económicos e sociais da ACORAL; b)Representar ACORAL em todos os fóruns ao nível do Distrito e Província no Geral; c)Estabelecer as normas internas de funcionamento da ACORAL; d)Elaborar e propor á aprovação da Assembleia Geral os planos económicos e financeiros da ACORAL;
  148. Número ou marcador, página 22: e) Elaborar e propor á aprovação da Assembleia Geral os planos económicos e financeiros da ACORAL; f)Assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da ACORAL para com os seus membros, Estado e outras entidades;
  149. Número ou marcador, página 22: g) Propor a convocação da Assembleia Geral e respectiva ordem de trabalho;
  150. Número ou marcador, página 22: h) Pronunciar se sobre os pedidos de admissão, exoneração ou expulsão de membros;
  151. Número ou marcador, página 22: i) Proceder á contratação de pessoal para o trabalho em função específica da ACORAL; j)Promover a imagem da ACORAL; k)Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento; l)Adquirir e gerir bens necessários para o funcionamento da ACORAL.
  152. Número ou marcador, página 22: Dois) São competências particulares do gestor da associação.
  153. Número ou marcador, página 22: a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Gestão; b)Coordenar e dirigir as actividades da Comissão de Gestão; c)Representar a ACORAL em juízo e fora dele; d)Assinar as deliberações de Comissão de Gestão.
  154. Número ou marcador, página 22: Três) São competências particulares do Vice-Presidente:
  155. Número ou marcador, página 22: a) Coadjuvar o gestor no exercício das suas funções., podendo substitui-lo em caso de ausência ou impossibilidade.
  156. Número ou marcador, página 22: b) Garantir a execução e dinamizar a realização de tarefas da ACORAL.
  157. Número ou marcador, página 22: c) Gerir o pessoal interno a trabalhar nas actividades da ACORAL. d)Assegurar ao gestor a elaboração dos
  158. Texto do artigo, página 22: relatórios de actividades.
  159. Número ou marcador, página 23: Quatro) São competências particulares do tesoureiro:
  160. Texto do artigo, página 23: a)Responder pelos serviços gerais da tesouraria da ACORAL;
  161. Número ou marcador, página 23: b) Ter a sua guarda e as responsabilidades dos bens e valores sociais; c)Elaborar anualmente os planos financeiros para aprovação da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 23: Cinco) São competências particulares do secretário:
  163. Texto do artigo, página 23: a)Ter a lista actualizada de todos os membros do grupo; b)Fazer e colocar num sítio visível a agenda para as reuniões; c)Tomar notas durante as reuniões para depois escrever a acta da reunião;
  164. Número ou marcador, página 23: d) Conservar todas as actas de todas as reuniões;
  165. Número ou marcador, página 23: e) Manter um sistema de arquivo e registo do grupo;
  166. Número ou marcador, página 23: f) Receber e enviar toda a correspondência do grupo.
  167. Número ou marcador, página 23: Seis) São competências particulares do conselheiro
  168. Número ou marcador, página 23: a) Aconselhar os membros do grupo na resolução de conflitos;
  169. Número ou marcador, página 23: b) Resolver conflitos que surja.
  170. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 23: Composição da comissão de controlo
  172. Texto do artigo, página 23: A comissão de controlo é órgão de verificação e fiscalização de qualidade do produto, das actividades, procedimentos e das contas da ACORAL e é composto por três membros entre os quais um chefe da comissão de controlo, adjunto chefe da comissão de controlo e um Secretario.
  173. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 23: Competências da comissão de controlo
  175. Número ou marcador, página 23: Um) São competências da comissão de controlo:
  176. Número ou marcador, página 23: a) Examinar as actividades económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
  177. Número ou marcador, página 23: b) Dar parecer sobre relatórios das actividades da ACORAL elaborados pela comissão de Gestão;
  178. Número ou marcador, página 23: c) Verificar se está a realizar se correctamente o aproveitamento dos meios de produção da ACORAL e se não há desvios de fundos; d)Fiscalizar a disciplina e a correcta remuneração do trabalho na ACORAL; e)Apresentar relatórios sobre o seu trabalho as sessões ordinárias da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 23: f) Analisar as queixas dos sócios da ACORAL relativamente às decisões da comissão de gestão;
  180. Número ou marcador, página 23: g) Zelar pelo cumprimento, por parte da comissão de gestão, dos estatutos, regulamentos, plano e deliberações da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 23: h) Os membros da comissão de controlo poderão participar sem direito a voto nas reuniões da comissão de gestão.
  182. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete em especial ao Chefe da Comissão de controlo:
  183. Número ou marcador, página 23: a) Convocar e presidir as sessões da comissão de controlo;
  184. Número ou marcador, página 23: b) Assinar as deliberações e pareceres da comissão de controlo.
  185. Número ou marcador, página 23: Três) Compete em especialmente ao adjunto do Chefe da Comissão de controlo:
  186. Número ou marcador, página 23: a) Substituir o Chefe da comissão em caso de ausência, impossibilidade ou impedimento deste;
  187. Número ou marcador, página 23: b) Opinar e apoiar o chefe da Comissão de controlo organizar e secretariar as sessões da comissão de controlo e lavrar as respectivas actas.
  188. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete ao secretário da comissão de controlo organizar e secretariar as sessões da comissão de controlo e lavrar as respectivas actas.
  189. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 23: Das contas e distribuição de rendimento
  191. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  192. Número ou marcador, página 23: Dois) Todos documentos financeiros da ACORAL serão submetidos a apreciação da Assembleia Geral anual até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte aqui se referem os documentos.
  193. Número ou marcador, página 23: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária a comissão de gestão apresentará a Assembleia Geral o relatório anual de actividades, documentos contabilísticos (balanço, fluxos monetários, registos de receitas e despesas).
  194. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os documentos referidos no anterior número três serão enviados pelo conselho de administração a todos os proprietários até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 23: Livro de contabilidade
  197. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, os livros de contabilidades serão mantidos na sede social da ACORAL.
  198. Número ou marcador, página 23: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar indicações certas e justas do estado da ACORAL, bem como explicar as transacções que hajam sido efectuadas.
  199. Número ou marcador, página 23: Três) A comissão de controlo determinará os termos condições para a inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer proprietário, gestor membro da comissão de controlo ou
  200. Texto do artigo, página 23: auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito á informação, sobre o estado das actividades da ACORAL. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos proprietários de examinar tais livros e documentos que evidenciem as actividades da ACORAL, Direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e sem conformidade com disposto artigocentésimo octogésimo nono do Código Comercial.
  201. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 23: Aplicação de rendimentos
  203. Texto do artigo, página 23: O rendimento será aplicado mediante o regulamento interno estabelecido e aprovado pela Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições transitoria e finais
  205. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 23: Alteração dos estatutos
  207. Número ou marcador, página 23: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos nos termos da lei aplicável.
  208. Número ou marcador, página 23: Dois) As propostas de alteração competem aos membros e Comissão de Gestão devendo ser reduzidas a escrito e publicados no Boletim da República.
  209. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  211. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela lei aplicável ao código civil, à lei das cooperativas das associações e demais legislação complementar vigente na República de Moçambique.
  212. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da ACORAL
  214. Texto do artigo, página 23: A ACORAL dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  215. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 23: Entrada em vigor
  217. Número ou marcador, página 23: Um) Os presentes estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da assinatura da acta da Assembleia constituinte da ACORAL e definitivamente, após escritura pública.
  218. Número ou marcador, página 23: Dois) Os presentes estatutos serão adoptados por todos os membros da ACORAL em conformidade com os princípios nele patentes.
  219. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 23: Disposições gerais
  221. Número ou marcador, página 23: Um) A ACORAL será dissolvida por decisão de dois terços dos sócios fundadores e efectivos, em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se julga impossível a continuação de suas actividades.
  222. Número ou marcador, página 24: Dois) O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e efectivos, em Assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, entrando o novo estatuto em vigor na data de seu registo em cartório.
  223. Texto do artigo, página 24: O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 6 de Setembro de 2011.
  224. Texto do artigo, página 24: Nampula, 3 de Julho de 2012.
  225. Texto do artigo, página 24: — O Conservador, Ilegível.
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