Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 26 A EscopilGrupo, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dezanove de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e oito a folhas sessenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Muiambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Dumbani Limitada; José António da Conceição Chichava; Rogério Paulo Samo Gudo e Vitória Paulo Samo Gudo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, A Escopil Grupo, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Ahmed Sékou Touré, número quatrocentos e seis (406), que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, duração e lei aplicável)
Número ou marcador · p. 26 Um) A EscopilGrupo, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade foi constituída a dois de Abril de dois mil e dezasseis, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Ahmed Sékou Touré, número quatrocentos e seis (406), podendo, por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do conselho de administração transferila para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho de administração poderá, quando se mostrar conveniente, mediante deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimento, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, considera-se haver uma relação de grupo não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente, participações financeiras não inferiores a cinquenta porcento das acções dessas sociedades, com votos nas respectivas assembleias gerais e/ou direito membros das correspondentes administrações.
Número ou marcador · p. 27 Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão, assistência e supervisão a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do conselho de administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legialação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social da Escopil-Grupo, é de com o capital social integralmente subscrito e realizado em numerário e espécie de um milhão de meticais, correspondente a quatro quotas iguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Dumbani Limitada;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio José António da Conceição Chichava;
Número ou marcador · p. 27 c) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Rogério Paulo Samo Gudo;
Número ou marcador · p. 27 d) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente á sócia Vitória Paulo Samo Gudo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios mediante autorização nos termos dalegislação em vigor, e será realizado de forma a manter actual proporção entre as quotas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para alteração do capital social, nos termos do número anterior, a que a sociedade tiver de proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade, poderão ser admitidos sócios nos termos da legislação em vigor e da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Não haverá prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios podem fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas, assim como, a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade reserva-se o direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiro, e não querendo exercer esse direito poderá o mesmo ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Mortis causa)
Texto do artigo · p. 27 Por morte ou incapacidade de qualquer dos sócios, os herdeiros ou representantes do
Texto do artigo · p. 27 falecido ou interdito designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando sobre ele recai penhora, arresto, arrolamento ou qualquer apreensão judicial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A amortização serão efectuados pelo valor nominal da quota, acrescido da correspondência comparticipação nos fundos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências, deliberações, e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
Número ou marcador · p. 27 SECCÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, e um secretário, eleitos em assembleia geral, dentre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
Número ou marcador · p. 27 Três) O presidente da mesa da assembleia geral designará dentre os membros deste órgão quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Realização, convocação e representação da reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão duas vez por ano e as extraordinárias sempre que forem solicitadas por qualquer dos sócios, ou pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias ordinárias gerais realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano, e durante o mês de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência de quinze dias, devendo constar na convocatória o dia, a hora e o local da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com os menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios, e, se for o caso, a indicação dos documentos que se encontram na sede social da sociedade, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O sócio pode-se fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio com direito a voto, mediante simples carta, telegrama, fax, e e-mail dirigidos ao presidente da mesa da assembleia, e que sejam por este recebidos até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral representa a universalidade de sócios e, as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, para todos os órgãos sociais e para a administração da respectiva sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum)
Número ou marcador · p. 28 Um) Para a assembleia poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, sócios detentores de pelo menos três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único participarão dos trabalhos da Assembleia Geral, quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Votos)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, correspondentes aos sócios presentes ou representados na reunião, excepto quando a lei ou os estatutos exigem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, ou requerem maioria qualificada de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 28 c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 e) O aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 28 f) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimento, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e compete-lhe decidir as grandes questões sociais, e em particular:
Número ou marcador · p. 28 a) Apreciar e votar a aprovação do balanço e relatório de contas da administração e decidir sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 28 b) O relatório e parecer do fiscal único;
Número ou marcador · p. 28 c) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 28 d) Dar posse aos membros do conselho de administração e do fiscal único, e assinar com os mesmos, os respectivos termos de posse;
Número ou marcador · p. 28 e) Nomear e destituir o presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 28 f) Nomear e exonerar os administradores e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) Fixar remuneração para administradores e gestores para cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 28 h) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 28 i) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 28 j) Aquisição de quotas próprias da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 k) Designação e destituição do fiscal único;
Número ou marcador · p. 28 l) Aprovação das contas dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 28 m) Deliberar sobre a constituição de sociedade;
Número ou marcador · p. 28 n) Indicação dos representantes da sociedade nos órgãos sociais das empresas participadas;
Número ou marcador · p. 28 o) Aprovação do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 28 p) Fiscalização dos relatórios financeiros anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 q) Aprovação final e revisão do orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 r) Venda ou alienação de todo ou parte substancial do activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 s) Incorrer ou criar dívidas, hipoteca, penhor, embargo, indemnização ou garantia que exceda USD 100.000;
Número ou marcador · p. 28 t) Assinaturas de contratos que excedam USD 100.000;
Número ou marcador · p. 28 u) Aprovação e pagamento de despesas de viagem dos administradores e directores;
Número ou marcador · p. 28 v) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 28 w) Aprovação do manual de procedimentos do conselho de administração;
Texto do artigo · p. 28 x) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 SECCÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) O onselho de administração é o órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social, previsto nos estatutose na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administração da sociedade será exercida através do conselho de administração eleito pela assembleia geral por um período de quatro anos, podendo o presidente designado ser reconduzido uma única vez.
Número ou marcador · p. 28 Três) O conselho de administração é composto por umnúmero ímpar detrês a sete administradores, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração convocar e presidir as reuniões do conselho de administração, e promover as deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por mês ou com frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As convocatórias para as reuniões do conselho de administração deverão ser feitas por escrito, acompanhadas dos elementos necessários para a tomada de decisões, com o mínimo de sete dias de antecedência relativa à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com consentimento da totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum)
Número ou marcador · p. 28 Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada, por quarenta e oito horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se, se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representaçãodos negócios da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes àrealização do objecto social com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem ao exercício exclusivo da assembleia geral e em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 29 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, imóveis, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 e) Estabelecer a organização interna e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes, nos estritos poderes conferidos pela assembleia geral e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 f) Admissão de pessoal para cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 29 g) Autorizar a realização de despesas e respectivo pagamento, dentro dos limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 29 h) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções;
Número ou marcador · p. 29 i) Incorrer ou criar qualquer dívida, hipoteca, penhor, embargo, indemnização ou garantia pela sociedade que não exceda USD 100.000;
Número ou marcador · p. 29 j) Qualquer despesa da sociedade que exceda usd 50.000 que não tenha sido aprovada no orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 k) A assinatura pela sociedade de qualquer contrato que envolva obrigações que não excedam USD 100.000;
Número ou marcador · p. 29 l) O conselho de administração deve enviar relatórios mensais de balancetes e contas mensalmente aos sócios;
Número ou marcador · p. 29 m) Elaborar relatórios sobre o andamento da gestão e projectos em curso e todos assuntos que ocorram no diaa-dia sobre a sociedade e outros;
Número ou marcador · p. 29 n) Estabelecer um plafond de gastos com viagem e outras regalias decorrentes do cargo que exercem (despesas de representação, combustível, comunicação, alojamento... etc);
Número ou marcador · p. 29 o) Preparar o orçamento anual, previsão orçamental, programa e plano anual a submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 p) Aprovação dos relatórios periódicos das empresas participadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 29 q) Preparar e aprovar acordos de cooperação com outras empresas;
Número ou marcador · p. 29 r) Concessão de patrocínios, previstos no orçamento anual.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O conselho de administração poderá delegar certas matérias da administração e gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, a direcção-geral, dirigida por um director-geral para administração diária dos negócios sociais, podendo ser ou não sócio.
Número ou marcador · p. 29 Três) O conselho de administração deverá definir as matérias ou áreas limites da delegação de competências a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) À direcção-geral compete o desempenho das funções que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração, compreendendo a preparação dos regulamentos e procedimentos laborais internos e a realização de todos actos relativos ao objecto social que não caibam na competência expressamente atribuída por estes estatutos a outros órgãos sociais, especialmente:
Número ou marcador · p. 29 a) Elaborar o plano operacional de negócios;
Número ou marcador · p. 29 b) Dar de arrendamento, aluguer ou locar a outrém quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, sempre que os valores não ultrapassem os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 29 c) Preparar e aprovar as normas operacionais de segurança e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 29 d) Aprovar acções de marketing corporativo e comunicação industrial;
Número ou marcador · p. 29 e) Elaborar e implementar normas de procedimento de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 29 f) Orientar egerir todos negócios sociais, praticando todos actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 g) Cumprir e fazer cumprir todas deliberações do conselho de administração e da assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 h) Enviar relatórios mensais de balancetes e contas ao conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 i) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 29 j) Elaborar a proposta de orçamento anual, previsão orçamental, programa e plano anual a submeter a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A delegação de poderes na direcçãogeral é aprovada por deliberação do Conselho de Administração, que define os limites e condições do exercício e desempenho das funções delegadas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Na ausência de uma direcção-geral, todas as competências acima referidas são realizadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade pode constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto do Código Comercial, bem como procuradores para prática de determinado acto ou certa espécie de actos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O presidente de conselho de administração poderá fazer-se representar, em reunião do conselho de administração por outros administradores que estejam nessa reunião mediante mandato ou consentimento escrito, cabendo exercer a totalidade dos poderes do representado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga -se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura conjunta de um membro do conselho de administração e um mandatário constituído, que poderá ser o presidente do conselho de administração ou director-geral, nos restritos limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura conjunta de qualquer Procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e uma.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo director-geral.
Texto do artigo · p. 29 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um fiscal único, nomeado pela assembleia geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do fiscal único)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao fiscal único compete:
Número ou marcador · p. 29 a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
Número ou marcador · p. 30 c) Verificar a exactidão das contas anuais, critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 30 d) Elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 30 e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, edeliberações sociais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Do ano social e da aplicação de resultados apuramento e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Ano social e balanço)
Texto do artigo · p. 30 O exercício social coincide com ano civil e os balanços e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros do exercício apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Cinco por cento para reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 30 b) A constituição, reforço ou reintegração de reservas especiais na percentagem que for anualmente determinada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 c) Outras finalidades que a assembleia geral delibere, incluindo a distribuição de lucros dividendos aos sócios.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade dissolve-se nos casos admitidos pela lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 30 Um) Em caso de dissolução serão liquidatários nomeados pela assembleia geral, com os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VII Das dúvidas e omissões
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Duvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 30 Tudo quanto os presentes estatutos se mostrem com dúvidas e omissões regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique, e demais legislação aplicável, as deliberações sociais.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, treze de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 30 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: A EscopilGrupo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dezanove de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e oito a folhas sessenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Muiambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Dumbani Limitada; José António da Conceição Chichava; Rogério Paulo Samo Gudo e Vitória Paulo Samo Gudo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, A Escopil Grupo, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Ahmed Sékou Touré, número quatrocentos e seis (406), que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação, duração e lei aplicável)
  6. Número ou marcador, página 26: Um) A EscopilGrupo, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade foi constituída a dois de Abril de dois mil e dezasseis, por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Ahmed Sékou Touré, número quatrocentos e seis (406), podendo, por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do conselho de administração transferila para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de administração poderá, quando se mostrar conveniente, mediante deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimento, no país ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, considera-se haver uma relação de grupo não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente, participações financeiras não inferiores a cinquenta porcento das acções dessas sociedades, com votos nas respectivas assembleias gerais e/ou direito membros das correspondentes administrações.
  16. Número ou marcador, página 27: Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão, assistência e supervisão a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
  17. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do conselho de administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
  18. Número ou marcador, página 27: Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legialação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  19. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 27: O capital social da Escopil-Grupo, é de com o capital social integralmente subscrito e realizado em numerário e espécie de um milhão de meticais, correspondente a quatro quotas iguais distribuídas da seguinte maneira:
  23. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Dumbani Limitada;
  24. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio José António da Conceição Chichava;
  25. Número ou marcador, página 27: c) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Rogério Paulo Samo Gudo;
  26. Número ou marcador, página 27: d) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente á sócia Vitória Paulo Samo Gudo.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital)
  29. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios mediante autorização nos termos dalegislação em vigor, e será realizado de forma a manter actual proporção entre as quotas.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) Para alteração do capital social, nos termos do número anterior, a que a sociedade tiver de proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  31. Número ou marcador, página 27: Três) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade, poderão ser admitidos sócios nos termos da legislação em vigor e da deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  34. Texto do artigo, página 27: Não haverá prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios podem fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da divisão e cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas, assim como, a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  39. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade reserva-se o direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiro, e não querendo exercer esse direito poderá o mesmo ser exercido pelos sócios individualmente.
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 27: (Mortis causa)
  42. Texto do artigo, página 27: Por morte ou incapacidade de qualquer dos sócios, os herdeiros ou representantes do
  43. Texto do artigo, página 27: falecido ou interdito designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  44. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quota)
  46. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com respectivo sócio;
  48. Número ou marcador, página 27: b) Quando sobre ele recai penhora, arresto, arrolamento ou qualquer apreensão judicial.
  49. Número ou marcador, página 27: Dois) A amortização serão efectuados pelo valor nominal da quota, acrescido da correspondência comparticipação nos fundos da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências, deliberações, e funcionamento
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  53. Número ou marcador, página 27: Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros.
  55. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
  56. Número ou marcador, página 27: SECCÃO I Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 27: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, e um secretário, eleitos em assembleia geral, dentre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez.
  60. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
  61. Número ou marcador, página 27: Três) O presidente da mesa da assembleia geral designará dentre os membros deste órgão quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
  62. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 27: (Realização, convocação e representação da reunião da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão duas vez por ano e as extraordinárias sempre que forem solicitadas por qualquer dos sócios, ou pela administração da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias ordinárias gerais realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano, e durante o mês de Dezembro de cada ano.
  66. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência de quinze dias, devendo constar na convocatória o dia, a hora e o local da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com os menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios, e, se for o caso, a indicação dos documentos que se encontram na sede social da sociedade, para consulta dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 28: Quatro) O sócio pode-se fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio com direito a voto, mediante simples carta, telegrama, fax, e e-mail dirigidos ao presidente da mesa da assembleia, e que sejam por este recebidos até dois dias antes da data fixada para reunião.
  68. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  70. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral representa a universalidade de sócios e, as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, para todos os órgãos sociais e para a administração da respectiva sociedade.
  71. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 28: (Quórum)
  73. Número ou marcador, página 28: Um) Para a assembleia poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, sócios detentores de pelo menos três quartos do capital social.
  74. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único participarão dos trabalhos da Assembleia Geral, quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito a voto.
  75. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 28: (Votos)
  77. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, correspondentes aos sócios presentes ou representados na reunião, excepto quando a lei ou os estatutos exigem maioria qualificada.
  78. Número ou marcador, página 28: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, ou requerem maioria qualificada de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  79. Número ou marcador, página 28: a) A emissão de obrigações;
  80. Número ou marcador, página 28: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  81. Número ou marcador, página 28: c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 28: d) A alteração dos estatutos;
  83. Número ou marcador, página 28: e) O aumento e redução do capital social;
  84. Número ou marcador, página 28: f) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 28: g) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimento, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 28: (Competência da assembleia geral)
  88. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e compete-lhe decidir as grandes questões sociais, e em particular:
  89. Número ou marcador, página 28: a) Apreciar e votar a aprovação do balanço e relatório de contas da administração e decidir sobre a aplicação de resultados;
  90. Número ou marcador, página 28: b) O relatório e parecer do fiscal único;
  91. Número ou marcador, página 28: c) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
  92. Número ou marcador, página 28: d) Dar posse aos membros do conselho de administração e do fiscal único, e assinar com os mesmos, os respectivos termos de posse;
  93. Número ou marcador, página 28: e) Nomear e destituir o presidente do conselho de administração;
  94. Número ou marcador, página 28: f) Nomear e exonerar os administradores e ou mandatários da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 28: g) Fixar remuneração para administradores e gestores para cargos de direcção;
  96. Número ou marcador, página 28: h) Admissão de novos sócios;
  97. Número ou marcador, página 28: i) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  98. Número ou marcador, página 28: j) Aquisição de quotas próprias da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 28: k) Designação e destituição do fiscal único;
  100. Número ou marcador, página 28: l) Aprovação das contas dos liquidatários;
  101. Número ou marcador, página 28: m) Deliberar sobre a constituição de sociedade;
  102. Número ou marcador, página 28: n) Indicação dos representantes da sociedade nos órgãos sociais das empresas participadas;
  103. Número ou marcador, página 28: o) Aprovação do contrato de sociedade;
  104. Número ou marcador, página 28: p) Fiscalização dos relatórios financeiros anuais da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 28: q) Aprovação final e revisão do orçamento anual da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 28: r) Venda ou alienação de todo ou parte substancial do activo da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 28: s) Incorrer ou criar dívidas, hipoteca, penhor, embargo, indemnização ou garantia que exceda USD 100.000;
  108. Número ou marcador, página 28: t) Assinaturas de contratos que excedam USD 100.000;
  109. Número ou marcador, página 28: u) Aprovação e pagamento de despesas de viagem dos administradores e directores;
  110. Número ou marcador, página 28: v) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  111. Número ou marcador, página 28: w) Aprovação do manual de procedimentos do conselho de administração;
  112. Texto do artigo, página 28: x) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 28: SECCÃO II Da administração e representação da sociedade
  114. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 28: (Conselho de administração)
  116. Número ou marcador, página 28: Um) O onselho de administração é o órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social, previsto nos estatutose na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
  117. Número ou marcador, página 28: Dois) A administração da sociedade será exercida através do conselho de administração eleito pela assembleia geral por um período de quatro anos, podendo o presidente designado ser reconduzido uma única vez.
  118. Número ou marcador, página 28: Três) O conselho de administração é composto por umnúmero ímpar detrês a sete administradores, eleitos em assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração convocar e presidir as reuniões do conselho de administração, e promover as deliberações tomadas pelo mesmo.
  120. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 28: (Reuniões do conselho de administração)
  122. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por mês ou com frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
  123. Número ou marcador, página 28: Dois) As convocatórias para as reuniões do conselho de administração deverão ser feitas por escrito, acompanhadas dos elementos necessários para a tomada de decisões, com o mínimo de sete dias de antecedência relativa à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  124. Número ou marcador, página 28: Três) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com consentimento da totalidade dos administradores.
  125. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples.
  126. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 28: (Quórum)
  128. Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
  129. Número ou marcador, página 28: Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada, por quarenta e oito horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
  130. Número ou marcador, página 28: Três) Se, se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
  131. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 29: (Competências do conselho de administração)
  133. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representaçãodos negócios da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes àrealização do objecto social com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem ao exercício exclusivo da assembleia geral e em especial:
  134. Número ou marcador, página 29: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  135. Número ou marcador, página 29: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  136. Número ou marcador, página 29: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, imóveis, sempre no interesse da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 29: d) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  138. Número ou marcador, página 29: e) Estabelecer a organização interna e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes, nos estritos poderes conferidos pela assembleia geral e os presentes estatutos;
  139. Número ou marcador, página 29: f) Admissão de pessoal para cargos de direcção;
  140. Número ou marcador, página 29: g) Autorizar a realização de despesas e respectivo pagamento, dentro dos limites estabelecidos;
  141. Número ou marcador, página 29: h) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções;
  142. Número ou marcador, página 29: i) Incorrer ou criar qualquer dívida, hipoteca, penhor, embargo, indemnização ou garantia pela sociedade que não exceda USD 100.000;
  143. Número ou marcador, página 29: j) Qualquer despesa da sociedade que exceda usd 50.000 que não tenha sido aprovada no orçamento anual da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 29: k) A assinatura pela sociedade de qualquer contrato que envolva obrigações que não excedam USD 100.000;
  145. Número ou marcador, página 29: l) O conselho de administração deve enviar relatórios mensais de balancetes e contas mensalmente aos sócios;
  146. Número ou marcador, página 29: m) Elaborar relatórios sobre o andamento da gestão e projectos em curso e todos assuntos que ocorram no diaa-dia sobre a sociedade e outros;
  147. Número ou marcador, página 29: n) Estabelecer um plafond de gastos com viagem e outras regalias decorrentes do cargo que exercem (despesas de representação, combustível, comunicação, alojamento... etc);
  148. Número ou marcador, página 29: o) Preparar o orçamento anual, previsão orçamental, programa e plano anual a submeter a Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 29: p) Aprovação dos relatórios periódicos das empresas participadas pela sociedade;
  150. Número ou marcador, página 29: q) Preparar e aprovar acordos de cooperação com outras empresas;
  151. Número ou marcador, página 29: r) Concessão de patrocínios, previstos no orçamento anual.
  152. Número ou marcador, página 29: Dois) O conselho de administração poderá delegar certas matérias da administração e gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, a direcção-geral, dirigida por um director-geral para administração diária dos negócios sociais, podendo ser ou não sócio.
  153. Número ou marcador, página 29: Três) O conselho de administração deverá definir as matérias ou áreas limites da delegação de competências a que se refere o número anterior.
  154. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 29: (Direcção-geral)
  156. Número ou marcador, página 29: Um) À direcção-geral compete o desempenho das funções que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração, compreendendo a preparação dos regulamentos e procedimentos laborais internos e a realização de todos actos relativos ao objecto social que não caibam na competência expressamente atribuída por estes estatutos a outros órgãos sociais, especialmente:
  157. Número ou marcador, página 29: a) Elaborar o plano operacional de negócios;
  158. Número ou marcador, página 29: b) Dar de arrendamento, aluguer ou locar a outrém quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, sempre que os valores não ultrapassem os limites estabelecidos;
  159. Número ou marcador, página 29: c) Preparar e aprovar as normas operacionais de segurança e do meio ambiente;
  160. Número ou marcador, página 29: d) Aprovar acções de marketing corporativo e comunicação industrial;
  161. Número ou marcador, página 29: e) Elaborar e implementar normas de procedimento de gestão de risco;
  162. Número ou marcador, página 29: f) Orientar egerir todos negócios sociais, praticando todos actos relativos ao objecto social;
  163. Número ou marcador, página 29: g) Cumprir e fazer cumprir todas deliberações do conselho de administração e da assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 29: h) Enviar relatórios mensais de balancetes e contas ao conselho de administração;
  165. Número ou marcador, página 29: i) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  166. Número ou marcador, página 29: j) Elaborar a proposta de orçamento anual, previsão orçamental, programa e plano anual a submeter a assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 29: Dois) A delegação de poderes na direcçãogeral é aprovada por deliberação do Conselho de Administração, que define os limites e condições do exercício e desempenho das funções delegadas.
  168. Número ou marcador, página 29: Três) Na ausência de uma direcção-geral, todas as competências acima referidas são realizadas pelo conselho de administração.
  169. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 29: (Representação da sociedade)
  171. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade pode constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto do Código Comercial, bem como procuradores para prática de determinado acto ou certa espécie de actos.
  172. Número ou marcador, página 29: Dois) O presidente de conselho de administração poderá fazer-se representar, em reunião do conselho de administração por outros administradores que estejam nessa reunião mediante mandato ou consentimento escrito, cabendo exercer a totalidade dos poderes do representado.
  173. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  175. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga -se por uma das seguintes formas:
  176. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta de um membro do conselho de administração e um mandatário constituído, que poderá ser o presidente do conselho de administração ou director-geral, nos restritos limites do respectivo mandato;
  177. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de qualquer Procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e uma.
  178. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo director-geral.
  179. Texto do artigo, página 29: Conselho Fiscal
  180. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 29: (Fiscal único)
  182. Texto do artigo, página 29: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um fiscal único, nomeado pela assembleia geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
  183. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 29: (Competências do fiscal único)
  185. Número ou marcador, página 29: Um) Ao fiscal único compete:
  186. Número ou marcador, página 29: a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
  187. Número ou marcador, página 29: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
  188. Número ou marcador, página 30: c) Verificar a exactidão das contas anuais, critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
  189. Número ou marcador, página 30: d) Elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  190. Número ou marcador, página 30: e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 30: f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, edeliberações sociais.
  192. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Do ano social e da aplicação de resultados apuramento e aplicação de resultados
  193. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 30: (Ano social e balanço)
  195. Texto do artigo, página 30: O exercício social coincide com ano civil e os balanços e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  196. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
  198. Texto do artigo, página 30: Os lucros do exercício apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  199. Número ou marcador, página 30: a) Cinco por cento para reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  200. Número ou marcador, página 30: b) A constituição, reforço ou reintegração de reservas especiais na percentagem que for anualmente determinada pela assembleia geral;
  201. Número ou marcador, página 30: c) Outras finalidades que a assembleia geral delibere, incluindo a distribuição de lucros dividendos aos sócios.
  202. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
  203. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  205. Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos casos admitidos pela lei.
  206. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  207. Texto do artigo, página 30: (Liquidação e partilha)
  208. Número ou marcador, página 30: Um) Em caso de dissolução serão liquidatários nomeados pela assembleia geral, com os mais amplos poderes para o efeito.
  209. Número ou marcador, página 30: Dois) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  210. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VII Das dúvidas e omissões
  211. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 30: (Duvidas e omissões)
  213. Texto do artigo, página 30: Tudo quanto os presentes estatutos se mostrem com dúvidas e omissões regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique, e demais legislação aplicável, as deliberações sociais.
  214. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, treze de Maio de dois mil
  215. Texto do artigo, página 30: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.