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Texto do artigo · p. 35 Pensão Residêncial Jacob – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100710358 uma sociedade denominada Pensão Residêncial Jacob Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 35 Belmiro Álvaro Pondja solteiro, natural de Marracuene, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102271821B emitido a nove de Julho de dois mil e doze em Maputo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de Pensão Residêncial Jacob – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na rua 4452, Quarteirão 52/A n.º 41, Bairro de Laulane nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto, prestação de serviços nas áreas turísticas de pensão, casa de hóspedes, Aluguer de quartos, Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituído ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, e corresponde a uma única quota detida pelo senhor, Belmiro Álvaro Pondja.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 35 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 35 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, Belmiro Álvaro Pondja.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre em documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a ser elaborado por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 35 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 35 a) Vinte por centos para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 35 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 35 c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
Número ou marcador · p. 35 d) Dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 1 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Pensão Residêncial Jacob – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100710358 uma sociedade denominada Pensão Residêncial Jacob Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 35: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 35: Belmiro Álvaro Pondja solteiro, natural de Marracuene, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102271821B emitido a nove de Julho de dois mil e doze em Maputo.
  5. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Pensão Residêncial Jacob – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na rua 4452, Quarteirão 52/A n.º 41, Bairro de Laulane nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  8. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 35: Duração
  10. Texto do artigo, página 35: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 35: Objecto
  13. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto, prestação de serviços nas áreas turísticas de pensão, casa de hóspedes, Aluguer de quartos, Comércio geral com importação e exportação.
  14. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituído ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  16. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 35: Capital social
  18. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, e corresponde a uma única quota detida pelo senhor, Belmiro Álvaro Pondja.
  19. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares e suprimentos)
  22. Texto do artigo, página 35: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 35: (Cessão e oneração de quotas)
  25. Número ou marcador, página 35: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  26. Número ou marcador, página 35: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 35: (Decisões do sócio único)
  29. Texto do artigo, página 35: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 35: (Administração e gestão da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, Belmiro Álvaro Pondja.
  33. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  35. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  36. Número ou marcador, página 35: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
  37. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 35: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  39. Número ou marcador, página 35: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre em documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  40. Número ou marcador, página 35: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a ser elaborado por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 35: (Contas da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  44. Número ou marcador, página 35: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  45. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 35: (Distribuição de lucros)
  47. Texto do artigo, página 35: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  48. Número ou marcador, página 35: a) Vinte por centos para constituição do fundo de reserva legal;
  49. Número ou marcador, página 35: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  50. Número ou marcador, página 35: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
  51. Número ou marcador, página 35: d) Dividendos ao sócio.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  54. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  55. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  56. Texto do artigo, página 35: Maputo, 1 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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