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- Texto do artigo, página 46: SDG – Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão, S.A.
- Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral Ordinária de cinco de Abril de dois mil e dezasseis, pelas quinze horas, procedeu-se nas instalações da sociedade SDG – Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão, S.A., sita na Avenida Mao Tse Tsung, n.º 1201, Bairro Central, cidade de Maputo, Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 13400 a folha 63 do livro C-30 de 28 de Janeiro de 2000, a alteração integral do pacto social da sociedade, que passou a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Denominação, duração, natureza, sede e objecto
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 46: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma SDG – Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão, S.A.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Duração)
- Texto do artigo, página 46: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Sede)
- Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, número mil cento e trinta e sete a mil cento e cinquenta e nove, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do país.
- Número ou marcador, página 47: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Objecto)
- Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem como objecto o ensino de todos níveis e graus, incluindo o ensino primário, básico, regular, médio técnicoprofissional, ensino superior universitário e a investigação científica que lhe é associada, bem como a prestação de serviços à comunidade, designadamente no âmbito da educação, formação contínua, do desenvolvimento profissional, empreendedorismo, empregabilidade, estudos de mercado e da consultoria empresarial.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade é detentora do IEGInstituto de Educação e Gestão, de ensino médio técnico-profissional, bem como do ISGInstituto Superior de Gestão, Administração e Educação, de ensino superior e investigação, podendo ser detentora de outras instituições ou participações financeiras em outras sociedades.
- Número ou marcador, página 47: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 47: Capital social
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Capital)
- Número ou marcador, página 47: Um) O capital social é de um milhão novecentos e sessenta e nove mil e dez meticais, que se encontra integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro.
- Número ou marcador, página 47: Dois) O capital social encontra-se dividido em cento e noventa e seis mil novecentas e uma acções, no valor nominal de dez meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 47: Três) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 47: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 47: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 47: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo Conselho de Administração aos accionistas, por carta. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data do envio da carta.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
- Número ou marcador, página 47: Seis) É também livre a transmissão de acções às sociedades em que os accionistas participem, desde que nelas detenham participação maioritária.
- Número ou marcador, página 47: Sete) A sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, em segundo, gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 47: Oito) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, por protocolo assinado ou por correio electrónico, desde que certificada a sua recepção, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a Sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 47: Nove) O Conselho de Administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data do envio da respectiva carta.
- Número ou marcador, página 47: Dez) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem.
- Número ou marcador, página 47: Onze) Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência no prazo de quinze dias, a sociedade, decorrido o prazo ora mencionado, oficiará, no prazo de quinze dias, o accionista interessado
- Texto do artigo, página 47: na cessão de acções, sobre o exercício ou não do direito de preferência por parte da sociedade e dos restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 47: Doze) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiros deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Tipo de acções)
- Número ou marcador, página 47: Um) As acções são nominativas e estão incorporadas em títulos de uma, dez, cem, mil e dez mil acções.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 47: Três) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número um, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 47: Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: Sete) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 47: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
- Número ou marcador, página 47: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 47: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
- Número ou marcador, página 47: b) For adquirido um património a título universal;
- Número ou marcador, página 48: c) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 48: d) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 48: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 48: Um) É permitida a amortização das acções sem consentimento dos seus titulares nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 48: a) Quando sejam objecto de arresto, penhora ou por qualquer outra forma envolvidas em processo judicial, com excepção do inventário;
- Número ou marcador, página 48: b) Quando, ocorrendo processo judicial entre a sociedade e o accionista, este fica vencido;
- Número ou marcador, página 48: c) Quando as acções forem transmitidas a terceiros sem que tenha sido dada à sociedade e aos restantes accionistas oportunidade de exercer o seu direito de preferência, nos termos disposto no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O valor pelo qual as acções serão amortizadas é o que resultará do último balanço anual aprovado.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 48: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 48: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: (Prestações dos accionistas)
- Número ou marcador, página 48: Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 48: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 48: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Natureza)
- Texto do artigo, página 48: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 48: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 48: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 48: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 48: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 48: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 48: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por expedição de carta dirigida aos sócios, por protocolo assinado ou por correio electrónico, desde que certificada a sua recepção, com 30 dias de antecedência relativamente à data da realização da mesma.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará entre quinze e trinta dias após a data inicialmente prevista.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 48: (Suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 48: Um) Sempre que a assembleia esteja em condições legais de funcionar mas tal não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 48: (Participação e voto na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A cada mil acções corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 48: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto caso não cumpram os requisitos previstos e estatuídos.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 49: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 49: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima de meia hora antes do início da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: Dois) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 49: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Quórum)
- Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, independentemente do número de accionistas presentes ou representados e do montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Qualquer que seja a forma de votação,
- Texto do artigo, página 49: as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Conselho de administração
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 49: Um) A administração da Sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a sete membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu Presidente.
- Número ou marcador, página 49: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Substituição e delegação)
- Texto do artigo, página 49: O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da Sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: (Vacatura dos administradores)
- Texto do artigo, página 49: Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 49: (Competência)
- Número ou marcador, página 49: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da Sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 49: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a Sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 49: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 49: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 49: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 49: e) Constituir mandatários para, em nome da Sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 49: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 49: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 49: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 49: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita
- Texto do artigo, página 49: às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a Sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 49: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 49: A sociedade fica vinculada com a assinatura:
- Número ou marcador, página 49: a) De dois administradores, devendo uma delas ser do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Delegado designado pelo próprio Conselho, salvo situações de gestão corrente por mandato específico do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 49: b) De um ou mais procuradores com poderes para o efeito, com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 49: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente sempre que necessário e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 49: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou por correio electrónico, desde que certificada a sua recepção e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 49: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 49: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são realizadas presencialmente ou com o apoio de meios electrónicos, designadamente por videoconferência, desde que assegurada a presença do Presidente deste órgão.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 49: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 49: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 50: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o Presidente ou, na sua ausência, o seu Vice-Presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 50: (Exercício e competências)
- Número ou marcador, página 50: Um) A fiscalização da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, sendo um deles suplente.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 50: Três) A competência do Conselho Fiscal, os seus direitos e obrigações são os que resultem da lei.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO IV Disposições comuns
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 50: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos,
- Texto do artigo, página 50: até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 50: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
- Número ou marcador, página 50: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Em caso de falta ou impedimento, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 50: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo terceiro devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO V Aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 50: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 50: Um) O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 50: Três) A Assembleia Geral delibera quanto à distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Salvo o legalmente disposto, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda competências especiais legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 50: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da Sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o legalmente disposto.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 50: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 50: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 50: Maputo, 17 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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