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- Texto do artigo, página 85: DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A.
- Texto do artigo, página 85: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Março do ano de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e nove a cento e vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do referido ministério, foram revistos, aprovados e alterados os estatutos da DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 85: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 85: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 85: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 85: A DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S. A, abreviadamente designada DOMUS, S.A, é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 85: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 85: (Duração)
- Texto do artigo, página 85: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 85: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 85: (Sede)
- Número ou marcador, página 85: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro número mil duzentos e trinta, sexto andar, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 85: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 85: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 85: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 85: (Objecto)
- Número ou marcador, página 85: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 85: a) A gestão e o arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e de terceiros e a prestação de serviços conexos, com a latitude consentida por lei;
- Número ou marcador, página 85: b) A venda de imóveis por ela construídos ou adquiridos;
- Número ou marcador, página 85: c) A intermediação nas operações de compra e venda de imóveis propriedades de outrem;
- Número ou marcador, página 85: d) A obtenção de direito de uso e aproveitamento de terrenos;
- Número ou marcador, página 85: e) Requalificação de espaços com vista a sua recapitalização e reorientar para atender as necessidades do mercado;
- Número ou marcador, página 85: f) Estruturação de projectos;
- Número ou marcador, página 85: g) Prestação de serviços de limpeza e manutenção imobiliária.
- Número ou marcador, página 85: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal desde que devidamente autorizados e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 85: Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 85: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 85: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 85: (Capital social)
- Texto do artigo, página 85: O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente, é de um milhão, duzentos e setenta mil meticais, representado por cento vinte e sete mil acções de valor nominal de dez meticais cada, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 85: a) Estado com dezassete mil e setecentas e oitenta acções, no valor de cento setenta e sete mil e oitocentos meticais, equivalentes a catorze porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 85: b) Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), com cento e um mil e seiscentas acções, equivalentes a oitenta porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 85: c) Hermenegildo Alberto Saiete, com cinco mil e oitenta acções, no valor de cinquenta mil e oitocentos meticais, equivalentes a quatro porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 85: d) António Xavier Matias Vaz Júnior, com dois mil e quarenta acções, no valor de vinte e cinco mil e quatrocentos meticais, equivalentes a dois porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 85: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 85: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 85: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 86: Dois) No caso do aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 86: Três) Nos aumentos do capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
- Número ou marcador, página 86: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente ao quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 86: (Tipos de acções)
- Número ou marcador, página 86: Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
- Número ou marcador, página 86: a) Acções da série A - que são nominativas cuja titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público;
- Número ou marcador, página 86: b) Acções da série B - que são nominativas cuja titularidade poderá pertencer a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o Estado ou outra pessoa de direito público;
- Número ou marcador, página 86: c) Acções da série C - reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 86: Dois) Quaisquer acções da série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 86: Três) As acções da série C, podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
- Número ou marcador, página 86: Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Número ou marcador, página 86: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 86: Seis) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 86: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 86: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 86: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez porcento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 86: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 86: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
- Número ou marcador, página 86: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
- Número ou marcador, página 86: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
- Número ou marcador, página 86: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 86: e) Seja adquirido um património a título universal.
- Número ou marcador, página 86: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 86: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 86: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 86: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre
- Número ou marcador, página 86: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 86: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 86: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu
- Texto do artigo, página 86: direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 86: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 86: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 86: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato
- Texto do artigo, página 86: o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao (s) accionista (s) adquirente (s).
- Número ou marcador, página 86: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 86: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 86: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 86: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 86: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder á sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 86: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 86: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 86: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 86: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 86: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 86: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 87: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 87: (Natureza)
- Texto do artigo, página 87: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles (accionistas).
- Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 87: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 87: Um) A Assembleia Geral deve reunir-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo do exercício e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 87: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova as contas da empresa, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 87: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 87: Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 87: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 87: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 87: Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 87: (Competências)
- Texto do artigo, página 87: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 87: a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
- Número ou marcador, página 87: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 87: c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 87: d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento;
- Número ou marcador, página 87: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 87: f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
- Número ou marcador, página 87: g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 87: h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez porcento da sua força de trabalho;
- Número ou marcador, página 87: i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 87: j) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma comissão de remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 87: k) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 87: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 87: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, coadjuvado pelo secretário da mesa.
- Número ou marcador, página 87: Dois) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
- Número ou marcador, página 87: Três) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 87: Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 87: Cinco) A convocatória deverá conter o seguinte conteúdo:
- Número ou marcador, página 87: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 87: b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 87: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 87: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 87: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, a deliberação será tomada por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
- Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 87: (Actas)
- Texto do artigo, página 87: As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 87: (Suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 87: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 88: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 88: (Participação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 88: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 88: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 88: a) Ser titular de acções que representem pelo menos mil acções;
- Número ou marcador, página 88: b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 88: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
- Número ou marcador, página 88: Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 88: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 88: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 88: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, email, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até uma hora antes da hora fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 88: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 88: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 88: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 88: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 88: (Votação)
- Número ou marcador, página 88: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos mil acções corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 88: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 88: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinados casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 88: (Quórum)
- Número ou marcador, página 88: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 88: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 88: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 88: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 88: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 88: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade; Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 88: d) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos,
- Número ou marcador, página 88: e) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 88: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 88: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 88: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 88: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 88: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 88: Quatro) Os administradores poderão, não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 88: (Delegação)
- Número ou marcador, página 88: Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar uma Comissão Executiva, a quem delegará a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 88: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 88: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 88: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 88: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 88: (Substituição temporária)
- Texto do artigo, página 88: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 89: escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 89: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 89: (Substituição definitiva de administradores)
- Texto do artigo, página 89: Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 89: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 89: (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
- Número ou marcador, página 89: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
- Número ou marcador, página 89: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, houver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos lugares, poderão os accionistas, designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 89: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 89: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 89: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservar à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 89: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 89: a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
- Número ou marcador, página 89: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 89: c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
- Número ou marcador, página 89: d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até cem por cento do capital social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de
- Texto do artigo, página 89: bens com valor patrimonial não superior a dez porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 89: e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 89: f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
- Número ou marcador, página 89: g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
- Número ou marcador, página 89: h) Designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 89: i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- Número ou marcador, página 89: j) Designar os Auditores Externos, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (quando existente);
- Número ou marcador, página 89: k) Elaborar e propor a aprovação à Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual, orçamento e relatórios;
- Número ou marcador, página 89: l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 89: m) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 89: n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
- Número ou marcador, página 89: o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 89: p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até dez porcento da força de trabalho;
- Número ou marcador, página 89: q) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, Comissão Executiva, e Comissões Especializadas;
- Número ou marcador, página 89: r) Eleger o Presidente da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 89: s) Fixar os actos e limites de delegação de poderes à Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 89: t) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
- Número ou marcador, página 89: u) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
- Número ou marcador, página 89: v) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 89: w) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
- Texto do artigo, página 89: x) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, em consonância com o plano anual aprovado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 89: y) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
- Número ou marcador, página 89: z) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei, estatutos ou pela Assembleia Geral; aa) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; bb) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; cc) Eleger os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração; dd) Designar o secretário societário.
- Número ou marcador, página 89: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 89: (Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 89: O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
- Número ou marcador, página 89: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 89: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 89: Em especial compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 89: a) Representar a Empresa, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 89: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
- Número ou marcador, página 90: c) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
- Número ou marcador, página 90: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 90: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
- Número ou marcador, página 90: f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
- Número ou marcador, página 90: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
- Número ou marcador, página 90: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
- Número ou marcador, página 90: i) Supervisionar e coordenar as actividades da Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 90: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
- Número ou marcador, página 90: k) Assegurar que a Comissão Executiva mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da empresa;
- Número ou marcador, página 90: l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 90: TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 90: (Comissão Executiva)
- Texto do artigo, página 90: A Comissão Executiva assegura a gestão corrente da empresa e a prática de todos os actos e operações relativos ao objecto social que lhe são conferidas pelo Conselho de Administração de acordo com a Lei e os estatutos da empresa, e observando os poderes delegados aos demais órgãos.
- Número ou marcador, página 90: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 90: (Competências da Comissão Executiva)
- Texto do artigo, página 90: Em especial compete a Comissão Executiva:
- Número ou marcador, página 90: a) Gerir os negócios correntes da empresa e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade;
- Número ou marcador, página 90: b) Executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 90: c) Propor ao Conselho de Administração os membros para representar a empresa ou a serem designados representantes da mesma noutras empresas ou sociedades coligadas;
- Número ou marcador, página 90: d) Aprovar relatórios periódicos das sociedades participadas pela empresa;
- Número ou marcador, página 90: e) Representar a sociedade nas assembleias gerais das sociedades participadas pela empresa;
- Número ou marcador, página 90: f) Propor ao Conselho de Administração que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
- Número ou marcador, página 90: g) Supervisionar a elaboração do Plano Estratégico e as respectivas projecções financeiras;
- Número ou marcador, página 90: h) Supervisionar a elaboração do Plano de Negócios e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 90: i) Assegurar a elaboração e implementação de planos de acção em face das recomendações da Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 90: j) Assegurar o relacionamento com entidades oficiais, tais como o regulador e outros operadores;
- Número ou marcador, página 90: k) Estabelecer a estrutura organizacional, incluindo as atribuições dos respectivos órgãos e áreas;
- Número ou marcador, página 90: l) Aprovar Planos de Mitigação de Risco e respectivos Relatórios;
- Número ou marcador, página 90: m) Deliberar sobre prémios e outras remunerações, de acordo com a política salarial aprovada para o efeito e os poderes atribuídos;
- Número ou marcador, página 90: n) Deliberar sobre os novos produtos e serviços não previstos no Plano de Negócios;
- Número ou marcador, página 90: o) Celebrar contratos de serviços e fornecimentos, de investimento e de financiamento, em observância aos limites definidos;
- Número ou marcador, página 90: p) Assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais de cada empréstimo e deliberar sobre aplicações financeiras de médio e longo prazo, de acordo com os limites definidos;
- Número ou marcador, página 90: q) Tomar de arrendamento, tomar de aluguer ou locar quaisquer bens da sociedade de acordo com os limites estabelecidos e que sejam referentes a operações correntes da sociedade;
- Número ou marcador, página 90: r) Elaborar o relatório de gestão das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 90: s) Deliberar sobre quaisquer matérias de carácter executivo dentro dos limites delegados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 90: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 90: (Presidente da Comissão Executiva)
- Texto do artigo, página 90: O Presidente da Comissão Executiva coordena a gestão corrente da empresa, dirige superiormente os seus serviços e operações e exerce todas as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 90: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 90: (Competências do Presidente da Comissão Executiva)
- Texto do artigo, página 90: Compete em geral ao Presidente da Comissão Executiva:
- Número ou marcador, página 90: a) Representar a empresa, observando os limites e poderes delegados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 90: b) Supervisionar e coordenar as actividades e assegurar a organização e funcionamento da Comissão Executiva e das Direcções de Função que a si reportam, bem como das unidades de Assessoria da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 90: c) Monitorar a implementação das estratégias e do Plano de Negócios traçado para a empresa;
- Número ou marcador, página 90: d) Assegurar o fluxo de comunicação formal entre os membros da Comissão Executiva, bem como a comunicação e articulação da Comissão Executiva com os restantes órgãos e entidades da empresa;
- Número ou marcador, página 90: e) Fazer cumprir com as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 90: f) Prestar contas e manter o Conselho de Administração informado sobre a sua gestão dando a conhecer, em particular, a situação corrente da empresa;
- Número ou marcador, página 90: g) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Executiva, da Equipa Executiva, do Grupo de Planeamento Estratégico e participar na reunião do Conselho Estratégico;
- Número ou marcador, página 90: h) Seleccionar e propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Grupo de Planeamento Estratégico;
- Número ou marcador, página 90: i) Assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com a política e regulamento interno estabelecidos e em observância à legislação laboral em vigor, incluindo as vertentes da gestão estratégica, remunerações e desenvolvimento de trabalho;
- Número ou marcador, página 90: j) a formação profissional;
- Número ou marcador, página 90: k) Emitir ordens de serviço relativas às deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Executiva e de funcionamento da sociedade no geral;
- Número ou marcador, página 90: l) Assinar contratos de trabalho ou delegar a homologação/assinatura dos mesmos de acordo com o previsto nos estatutos da empresa;
- Número ou marcador, página 90: m) Reunir periodicamente com os comités sindicais da empresa;
- Número ou marcador, página 90: n) Assegurar que as actividades do processo de auditoria externa
- Texto do artigo, página 91: são realizadas de acordo com as melhores práticas;
- Número ou marcador, página 91: o) Efectuar o acompanhamento da gestão das empresas participadas pela empresa;
- Número ou marcador, página 91: p) Aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos;
- Número ou marcador, página 91: q) Realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 91: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 91: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 91: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 91: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 91: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 91: Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração irá indicar quem o irá substituir.
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 91: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 91: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 91: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 91: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 91: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 91: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 91: a) Do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador Executivo;
- Número ou marcador, página 91: b) Do Presidente da Comissão Executiva dentro do limite ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 91: c) De dois administradores, devidamente mandatados;
- Número ou marcador, página 91: d) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 91: e) De um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 91: Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do artigo décimo quinto é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 91: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 91: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 91: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 91: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 91: Dois) Os Membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 91: Três) Não podem ser eleitos ou designados como Membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 91: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 91: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 91: Compete ao Conselho fiscal da sociedade:
- Número ou marcador, página 91: a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 91: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 91: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social,
- Texto do artigo, página 91: emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 91: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 91: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
- Número ou marcador, página 91: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
- Número ou marcador, página 91: g) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da empresa;
- Número ou marcador, página 91: h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 91: i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 91: j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
- Número ou marcador, página 91: k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
- Número ou marcador, página 91: l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 91: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 91: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, todos os trimestres, mediante convocação do respectivo presidente e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 91: Dois) Os Membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUADROGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 91: (Deliberações do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 91: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 91: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 91: Das reuniões do Conselho Fiscal será elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 92: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 92: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 92: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 92: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 92: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 92: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 92: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 92: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral sob proposta de uma Comissão de Remunerações por si constituída.
- Número ou marcador, página 92: Dois) A Proposta de Remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 92: CAPÍTULO V Das comissões especializadas
- Número ou marcador, página 92: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 92: (Comissões especializadas)
- Número ou marcador, página 92: Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da Sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
- Número ou marcador, página 92: Dois) Estas comissões deverão desenvolver, no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que
- Texto do artigo, página 92: reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
- Número ou marcador, página 92: Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
- Número ou marcador, página 92: Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento de funcionamento e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
- Número ou marcador, página 92: Cinco) É recomendável a criação das seguintes Comissões especializadas:
- Número ou marcador, página 92: a) Comissão de remuneração e benefícios sociais:
- Número ou marcador, página 92: b) Comissão de gestão de risco;
- Número ou marcador, página 92: c) Comissão de Investimentos;
- Número ou marcador, página 92: d) Comissão de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 92: e) Comissão de boas práticas;
- Número ou marcador, página 92: f) Comissão de ética pública;
- Número ou marcador, página 92: g) E outras comissões que poderão ser criadas para o pleno funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 92: Seis) A composição e competências das Comissões Especializadas devem constar no Manual de Governação da empresa.
- Número ou marcador, página 92: CAPÍTULO VI Do exercício social
- Número ou marcador, página 92: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 92: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 92: O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 92: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 92: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 92: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 92: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 92: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 92: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 92: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 92: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 92: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 92: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 92: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os Membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomado pelos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 92: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 92: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 92: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 92: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 92: Está conforme.
- Texto do artigo, página 92: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, dois de Março de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Quitéria Julieta C. Cumbe.
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