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Texto do artigo · p. 13 Associação de Camponeses de Nacecua
Texto do artigo · p. 13 Certifico, que para efeitos de publicação, da constituição da associação com a denominação Associação de Camponeses de NacecuaAcana, com sede, no povoado de Herema, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, Província da
Texto do artigo · p. 13 Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100825570 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Do objecto, denominação e sede
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionemnto da Associação de Camponeses de Nacecua.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A Associação de Camponeses de Nacecua, abreviadamente designada por ACANA, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A Associação de Camponeses de Nacecua., tem a sua sede em Nacecua, localidade de Curruane, Província da Zambézia, podendo estabelecer ou abrir delegações e /ou quaisquer formas de representação associativa denro do distrito, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 Constituem objectivos da Associação de Camponeses de Nacecua:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar os componeses em ordem a poderem defender melhor os seus ineresses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 13 c) Fomentar o aumento da produtividade e abastecimento das actividades do mercado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Membros)
Texto do artigo · p. 13 A Associação de Camponeses de Nacecua, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiros, que a ela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO (Condições admissão)
Número ou marcador · p. 14 Um) O pedido de admissão a membros é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Trabbalho, emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se se verificar alguma substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 ( Mesa da Assembleia Geral )
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral é constituído por um (a ) presidente, um (a) vice-presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das catividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 d) Decidir sobre as questões que, em recurso lhe forem apresentados pelos membros;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum e actas)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Destituição dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Exclusão de membros da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros;
Número ou marcador · p. 14 e) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a a mesa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um secretário executivo da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao Conselho de Direcção compete administratar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, as suas deliberações são tomadas por uma maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Funções)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Superitender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 14 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberaçòes da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 14 e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar o regulamento interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos interno, legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar o cumprimento das decisões emandas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir pareceres sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 ( Periodicidade das reuniões )
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Quelimane, 1 de Março de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Associação de Camponeses de Nacecua
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, que para efeitos de publicação, da constituição da associação com a denominação Associação de Camponeses de NacecuaAcana, com sede, no povoado de Herema, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, Província da
  3. Texto do artigo, página 13: Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100825570 das Entidades Legais de Quelimane.
  4. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Do objecto, denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionemnto da Associação de Camponeses de Nacecua.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 13: A Associação de Camponeses de Nacecua, abreviadamente designada por ACANA, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 13: A Associação de Camponeses de Nacecua., tem a sua sede em Nacecua, localidade de Curruane, Província da Zambézia, podendo estabelecer ou abrir delegações e /ou quaisquer formas de representação associativa denro do distrito, por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos objectivos
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 13: Constituem objectivos da Associação de Camponeses de Nacecua:
  18. Número ou marcador, página 13: a) Organizar os componeses em ordem a poderem defender melhor os seus ineresses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Fomentar o aumento da produtividade e abastecimento das actividades do mercado.
  21. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos membros
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Membros)
  24. Texto do artigo, página 13: A Associação de Camponeses de Nacecua, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiros, que a ela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos estatutos.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO (Condições admissão)
  26. Número ou marcador, página 14: Um) O pedido de admissão a membros é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Trabbalho, emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  28. Número ou marcador, página 14: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
  29. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 14: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  33. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
  35. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 14: (Mandato)
  38. Número ou marcador, página 14: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) Se se verificar alguma substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 14: ( Mesa da Assembleia Geral )
  46. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é constituído por um (a ) presidente, um (a) vice-presidente e dois vogais.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 14: Compente à Assembleia Geral:
  50. Número ou marcador, página 14: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das catividades da associação;
  51. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  52. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  53. Número ou marcador, página 14: d) Decidir sobre as questões que, em recurso lhe forem apresentados pelos membros;
  54. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  55. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  56. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  57. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 14: (Quórum e actas)
  60. Texto do artigo, página 14: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  61. Número ou marcador, página 14: a) Alteração dos estatutos;
  62. Número ou marcador, página 14: b) Destituição dos órgãos da associação;
  63. Número ou marcador, página 14: c) Exclusão de membros da associação;
  64. Número ou marcador, página 14: d) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros;
  65. Número ou marcador, página 14: e) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a a mesa.
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Direcção)
  68. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo da associação.
  69. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um secretário executivo da associação.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  72. Número ou marcador, página 14: Um) Ao Conselho de Direcção compete administratar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  73. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, as suas deliberações são tomadas por uma maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 14: (Funções)
  76. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  77. Número ou marcador, página 14: a) Superitender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras;
  78. Número ou marcador, página 14: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberaçòes da Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  80. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  81. Número ou marcador, página 14: e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  82. Número ou marcador, página 14: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  83. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar o regulamento interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  86. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
  87. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  89. Texto do artigo, página 14: Compete ao do Conselho Fiscal:
  90. Número ou marcador, página 14: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos interno, legislação aplicável;
  91. Número ou marcador, página 14: b) Verificar o cumprimento das decisões emandas pela Assembleia Geral da associação;
  92. Número ou marcador, página 14: c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  93. Número ou marcador, página 14: d) Emitir pareceres sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  94. Número ou marcador, página 14: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 14: ( Periodicidade das reuniões )
  97. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
  98. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
  99. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  101. Texto do artigo, página 15: Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
  102. Texto do artigo, página 15: Quelimane, 1 de Março de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
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