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Texto do artigo · p. 19 Cool – Produtos Alimentares, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e dezassete, exarada de folhas um a folhas três do
Texto do artigo · p. 19 livro de notas para escrituras diversas número sessenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída por: José Artur Campos Leite e Paulo Manuel Teixeira Tavares, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Cool – Produtos Alimentares, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede e representações
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na Vila de Vilanculos, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se para o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Comércio a grosso e retalho de produtos alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 19 b) Indústria de processamento e comércio de peixe, carnes, frutas e vegetais;
Número ou marcador · p. 19 c) Importação, exportação e distribuição de produtos alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestação de serviços em geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Comissões e representações comerciais, agenciamentos e franchising de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Administração de imóveis próprios ou alheios, incluindo o próprio arrendamento;
Número ou marcador · p. 19 g) Constituição de parcerias empresariais/societárias com vista ao desenvolvimento de negócios e empreendimentos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios ou em outros grupos de sociedades que resultem dessas mesmas participações ou associações.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado no valor de quatro milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de dois milhões e oitocentos mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Artur Campos Leite e outra no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Manuel Teixeira Tavares.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade de aumento de capital ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas por terceiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e nas condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 Além das matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei, ou por outras cláusulas deste estatuto, compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 20 a) A aprovação e modificação dos orçamentos anuais de tesouraria e de investimento, preparados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 b) A prática de qualquer acto de disposição sobre bens e/ou direitos da sociedade, nomeadamente a sua compra, venda, aluguer, arrendamento ou cessão;
Número ou marcador · p. 20 c) A celebração, modificação ou cessação de contratos ou qualquer negócio jurídico, incluindo a realização de empréstimos e a prestação de garantias, cujo valor exceda o montante previsto na alínea anterior ou, independentemente deste valor, quando o seu objecto extravase o âmbito da gestão corrente da sociedade, pela gerência;
Número ou marcador · p. 20 h) Concessão de empréstimos a gerentes e/ou trabalhadores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) Aprovação do relatório anual de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 20 l) Aprovação da aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 20 m) Aprovar a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 n) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 o) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é composta por dois ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas entranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três anos), sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
Número ou marcador · p. 20 a) José Artur Campos Leite;
Número ou marcador · p. 20 b) Paulo Manuel Teixeira Tavares.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de 1 (um) dos administradores, condição necessária e suficiente para movimentação das contas bancárias, contratos de financiamento ou outros de carácter vinculativo.
Texto do artigo · p. 20 Para valores superiores a dois milhões e quinhentos meticais é necessário as assinaturas dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Atribuições
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de administração para gerir os negócios da sociedade dispõe dos mais amplos poderes de gestão, limitados, somente, pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social, podendo:
Número ou marcador · p. 20 a) Gerir os negócios da sociedade e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 20 b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 20 c) Adquirir, onerar, vender, tomar ou dar de arrendamento bens imóveis, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 d) Adquirir, vender ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar bens móveis, imóveis e respectivos direitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 e) Contrair empréstimos, obter financiamentos ou realizar quaisquer outras operações financeiras ou de crédito, junto de instituições bancárias ou financeiras, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 f) Celebrar contratos com colaboradores ou consultores técnicos;
Número ou marcador · p. 20 g) Constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 20 h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais ou estatutários e as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao conselho de administração deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 20 a) Transmissão ou constituição de ónus sobre bens imóveis da sociedade, ou sobre os direitos a eles correspondentes;
Número ou marcador · p. 20 b) Celebração de contratos de empréstimo e a concessão de garantias deles resultantes, cujo montante seja inferior ao previsto nesta cláusula e a sua prática caia dentro dos poderes de gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Celebração de contratos de prestação de serviços cujo montante anual seja superior a 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do conselho de administração poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, permanente ou temporariamente, a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 20 Um) Os relatórios de gerências e das contas anuais incluido balanço e resultados, fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Liquidação
Número ou marcador · p. 20 Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pelos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação dos sócios em assembleia geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral pode deliberar que bens resultantes da liquidação sejam distribuídos em espécie pelos sócios, na proporção aproximada das quotas detidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Lacunas
Texto do artigo · p. 20 Em todos casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial, as deliberações sociais tomadas em forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Resolução de litígios
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer litígio entre sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação aos presentes estatutos, ou ao cumprimento de alguma das suas disposições, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será resolvido mediante acordo entre as partes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que foi trocada a primeira correspondência entre as partes declarando a existência de um litígio e iniciando negociações para uma resolução amigável, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos da Lei de Arbitragem.
Número ou marcador · p. 21 Três) A arbitragem terá lugar em Vilanculos, sendo o português a língua da instância arbitral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A decisão arbitral é definitiva e vincula os sócios e a sociedade, podendo ser executada por qualquer tribunal competente ou apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em caso de execução da decisão arbitral, ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os accionistas renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 3 de Abril de 2017. — A Notária,
Texto do artigo · p. 21 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Cool – Produtos Alimentares, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e dezassete, exarada de folhas um a folhas três do
  3. Texto do artigo, página 19: livro de notas para escrituras diversas número sessenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída por: José Artur Campos Leite e Paulo Manuel Teixeira Tavares, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: Denominação
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Cool – Produtos Alimentares, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: Sede e representações
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na Vila de Vilanculos, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: Duração
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se para o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto social:
  17. Número ou marcador, página 19: a) Comércio a grosso e retalho de produtos alimentares e não alimentares;
  18. Número ou marcador, página 19: b) Indústria de processamento e comércio de peixe, carnes, frutas e vegetais;
  19. Número ou marcador, página 19: c) Importação, exportação e distribuição de produtos alimentares e não alimentares;
  20. Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços em geral;
  21. Número ou marcador, página 19: e) Comissões e representações comerciais, agenciamentos e franchising de marcas e patentes;
  22. Número ou marcador, página 19: f) Administração de imóveis próprios ou alheios, incluindo o próprio arrendamento;
  23. Número ou marcador, página 19: g) Constituição de parcerias empresariais/societárias com vista ao desenvolvimento de negócios e empreendimentos em Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios ou em outros grupos de sociedades que resultem dessas mesmas participações ou associações.
  25. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
  26. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 19: Capital social
  29. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado no valor de quatro milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de dois milhões e oitocentos mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Artur Campos Leite e outra no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Manuel Teixeira Tavares.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade de aumento de capital ou forma legalmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 19: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 19: Cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 19: Três) os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas por terceiros.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e suprimentos
  39. Texto do artigo, página 19: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e nas condições a serem deliberados em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 20: Competência da assembleia geral
  48. Texto do artigo, página 20: Além das matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei, ou por outras cláusulas deste estatuto, compete à assembleia geral:
  49. Número ou marcador, página 20: a) A aprovação e modificação dos orçamentos anuais de tesouraria e de investimento, preparados pelo conselho de administração;
  50. Número ou marcador, página 20: b) A prática de qualquer acto de disposição sobre bens e/ou direitos da sociedade, nomeadamente a sua compra, venda, aluguer, arrendamento ou cessão;
  51. Número ou marcador, página 20: c) A celebração, modificação ou cessação de contratos ou qualquer negócio jurídico, incluindo a realização de empréstimos e a prestação de garantias, cujo valor exceda o montante previsto na alínea anterior ou, independentemente deste valor, quando o seu objecto extravase o âmbito da gestão corrente da sociedade, pela gerência;
  52. Número ou marcador, página 20: h) Concessão de empréstimos a gerentes e/ou trabalhadores da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 20: i) Aprovação do relatório anual de gestão e as contas do exercício;
  54. Número ou marcador, página 20: l) Aprovação da aplicação de resultados;
  55. Número ou marcador, página 20: m) Aprovar a alteração dos estatutos da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 20: n) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 20: o) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais.
  58. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 20: Composição
  61. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é composta por dois ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas entranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três anos), sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
  63. Número ou marcador, página 20: a) José Artur Campos Leite;
  64. Número ou marcador, página 20: b) Paulo Manuel Teixeira Tavares.
  65. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de 1 (um) dos administradores, condição necessária e suficiente para movimentação das contas bancárias, contratos de financiamento ou outros de carácter vinculativo.
  66. Texto do artigo, página 20: Para valores superiores a dois milhões e quinhentos meticais é necessário as assinaturas dos dois administradores.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 20: Atribuições
  69. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de administração para gerir os negócios da sociedade dispõe dos mais amplos poderes de gestão, limitados, somente, pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social, podendo:
  70. Número ou marcador, página 20: a) Gerir os negócios da sociedade e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  71. Número ou marcador, página 20: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  72. Número ou marcador, página 20: c) Adquirir, onerar, vender, tomar ou dar de arrendamento bens imóveis, nos termos da lei;
  73. Número ou marcador, página 20: d) Adquirir, vender ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar bens móveis, imóveis e respectivos direitos, nos termos da lei;
  74. Número ou marcador, página 20: e) Contrair empréstimos, obter financiamentos ou realizar quaisquer outras operações financeiras ou de crédito, junto de instituições bancárias ou financeiras, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
  75. Número ou marcador, página 20: f) Celebrar contratos com colaboradores ou consultores técnicos;
  76. Número ou marcador, página 20: g) Constituir mandatários para determinados actos;
  77. Número ou marcador, página 20: h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais ou estatutários e as deliberações da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao conselho de administração deliberar sobre:
  79. Número ou marcador, página 20: a) Transmissão ou constituição de ónus sobre bens imóveis da sociedade, ou sobre os direitos a eles correspondentes;
  80. Número ou marcador, página 20: b) Celebração de contratos de empréstimo e a concessão de garantias deles resultantes, cujo montante seja inferior ao previsto nesta cláusula e a sua prática caia dentro dos poderes de gestão corrente da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 20: c) Celebração de contratos de prestação de serviços cujo montante anual seja superior a 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil meticais).
  82. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do conselho de administração poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, permanente ou temporariamente, a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  83. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 20: Balanço e contas
  86. Número ou marcador, página 20: Um) Os relatórios de gerências e das contas anuais incluido balanço e resultados, fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  90. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 20: Liquidação
  93. Número ou marcador, página 20: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pelos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
  94. Número ou marcador, página 20: Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação dos sócios em assembleia geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
  95. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral pode deliberar que bens resultantes da liquidação sejam distribuídos em espécie pelos sócios, na proporção aproximada das quotas detidas.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 20: Lacunas
  98. Texto do artigo, página 20: Em todos casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial, as deliberações sociais tomadas em forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  99. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 20: Resolução de litígios
  101. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer litígio entre sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação aos presentes estatutos, ou ao cumprimento de alguma das suas disposições, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será resolvido mediante acordo entre as partes.
  102. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que foi trocada a primeira correspondência entre as partes declarando a existência de um litígio e iniciando negociações para uma resolução amigável, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos da Lei de Arbitragem.
  103. Número ou marcador, página 21: Três) A arbitragem terá lugar em Vilanculos, sendo o português a língua da instância arbitral.
  104. Número ou marcador, página 21: Quatro) A decisão arbitral é definitiva e vincula os sócios e a sociedade, podendo ser executada por qualquer tribunal competente ou apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada.
  105. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em caso de execução da decisão arbitral, ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os accionistas renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
  106. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 3 de Abril de 2017. — A Notária,
  107. Texto do artigo, página 21: Ilegível.
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