Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Cool – Produtos Alimentares, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e dezassete, exarada de folhas um a folhas três do
- Texto do artigo, página 19: livro de notas para escrituras diversas número sessenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída por: José Artur Campos Leite e Paulo Manuel Teixeira Tavares, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Cool – Produtos Alimentares, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Sede e representações
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na Vila de Vilanculos, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se para o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Objecto social
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 19: a) Comércio a grosso e retalho de produtos alimentares e não alimentares;
- Número ou marcador, página 19: b) Indústria de processamento e comércio de peixe, carnes, frutas e vegetais;
- Número ou marcador, página 19: c) Importação, exportação e distribuição de produtos alimentares e não alimentares;
- Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços em geral;
- Número ou marcador, página 19: e) Comissões e representações comerciais, agenciamentos e franchising de marcas e patentes;
- Número ou marcador, página 19: f) Administração de imóveis próprios ou alheios, incluindo o próprio arrendamento;
- Número ou marcador, página 19: g) Constituição de parcerias empresariais/societárias com vista ao desenvolvimento de negócios e empreendimentos em Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios ou em outros grupos de sociedades que resultem dessas mesmas participações ou associações.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado no valor de quatro milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de dois milhões e oitocentos mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Artur Campos Leite e outra no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Manuel Teixeira Tavares.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade de aumento de capital ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas por terceiros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 19: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e nas condições a serem deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Competência da assembleia geral
- Texto do artigo, página 20: Além das matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei, ou por outras cláusulas deste estatuto, compete à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 20: a) A aprovação e modificação dos orçamentos anuais de tesouraria e de investimento, preparados pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 20: b) A prática de qualquer acto de disposição sobre bens e/ou direitos da sociedade, nomeadamente a sua compra, venda, aluguer, arrendamento ou cessão;
- Número ou marcador, página 20: c) A celebração, modificação ou cessação de contratos ou qualquer negócio jurídico, incluindo a realização de empréstimos e a prestação de garantias, cujo valor exceda o montante previsto na alínea anterior ou, independentemente deste valor, quando o seu objecto extravase o âmbito da gestão corrente da sociedade, pela gerência;
- Número ou marcador, página 20: h) Concessão de empréstimos a gerentes e/ou trabalhadores da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: i) Aprovação do relatório anual de gestão e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 20: l) Aprovação da aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 20: m) Aprovar a alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: n) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 20: o) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Composição
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é composta por dois ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas entranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três anos), sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
- Número ou marcador, página 20: a) José Artur Campos Leite;
- Número ou marcador, página 20: b) Paulo Manuel Teixeira Tavares.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de 1 (um) dos administradores, condição necessária e suficiente para movimentação das contas bancárias, contratos de financiamento ou outros de carácter vinculativo.
- Texto do artigo, página 20: Para valores superiores a dois milhões e quinhentos meticais é necessário as assinaturas dos dois administradores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Atribuições
- Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de administração para gerir os negócios da sociedade dispõe dos mais amplos poderes de gestão, limitados, somente, pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social, podendo:
- Número ou marcador, página 20: a) Gerir os negócios da sociedade e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
- Número ou marcador, página 20: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
- Número ou marcador, página 20: c) Adquirir, onerar, vender, tomar ou dar de arrendamento bens imóveis, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 20: d) Adquirir, vender ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar bens móveis, imóveis e respectivos direitos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 20: e) Contrair empréstimos, obter financiamentos ou realizar quaisquer outras operações financeiras ou de crédito, junto de instituições bancárias ou financeiras, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 20: f) Celebrar contratos com colaboradores ou consultores técnicos;
- Número ou marcador, página 20: g) Constituir mandatários para determinados actos;
- Número ou marcador, página 20: h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais ou estatutários e as deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao conselho de administração deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 20: a) Transmissão ou constituição de ónus sobre bens imóveis da sociedade, ou sobre os direitos a eles correspondentes;
- Número ou marcador, página 20: b) Celebração de contratos de empréstimo e a concessão de garantias deles resultantes, cujo montante seja inferior ao previsto nesta cláusula e a sua prática caia dentro dos poderes de gestão corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: c) Celebração de contratos de prestação de serviços cujo montante anual seja superior a 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do conselho de administração poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, permanente ou temporariamente, a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Balanço e contas
- Número ou marcador, página 20: Um) Os relatórios de gerências e das contas anuais incluido balanço e resultados, fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução
- Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Liquidação
- Número ou marcador, página 20: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pelos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação dos sócios em assembleia geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
- Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral pode deliberar que bens resultantes da liquidação sejam distribuídos em espécie pelos sócios, na proporção aproximada das quotas detidas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Lacunas
- Texto do artigo, página 20: Em todos casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial, as deliberações sociais tomadas em forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Resolução de litígios
- Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer litígio entre sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação aos presentes estatutos, ou ao cumprimento de alguma das suas disposições, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será resolvido mediante acordo entre as partes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que foi trocada a primeira correspondência entre as partes declarando a existência de um litígio e iniciando negociações para uma resolução amigável, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos da Lei de Arbitragem.
- Número ou marcador, página 21: Três) A arbitragem terá lugar em Vilanculos, sendo o português a língua da instância arbitral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A decisão arbitral é definitiva e vincula os sócios e a sociedade, podendo ser executada por qualquer tribunal competente ou apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Em caso de execução da decisão arbitral, ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os accionistas renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 3 de Abril de 2017. — A Notária,
- Texto do artigo, página 21: Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.