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Texto do artigo · p. 19 Fundo dos Engenheiros, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101684962 uma entidade denominada de Fundo dos Engenheiros, S.A., que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação Fundo dos Engenheiros, S.A., também designada abreviadamente por FDE, S.A., e tem a sua sede na cidade de Matola, rua do IMAP, bairro de Matola C.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do seu acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto, o exercício de actividades comerciais em diversas áreas, com destaque para engenharia, construção, mineração, comércio a retalho, imobiliária, transporte.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades que sejam complementares, conexas ou subsidiárias as das suas actividades principais, desde que os accionistas assim o deliberem e a sociedade esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, subscrito e totalmente realizado é de 480.000,00MT (quatrocentos e oitenta mil meticais), representado por 480 (quatrocentos e oitenta) acções de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A descrição das acções e a respectiva titularidade constam do livro próprio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Espécie e categoria de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Quanto à espécie, as acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quanto à categoria, as acções serão ordenárias, assegurando aos seus titulares a plenitude dos direitos de accionista, inclusive o de votar nas deliberações das assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os títulos representativos das acções deverão conter a natureza do título, a espécie, a categoria, o número de ordem, o valor nominal, o número global das acções incorporadas em cada título, a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o montante do capital social, o montante em que se encontram realizadas as acções incorporadas no título, as restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transmissão das acções e as assinaturas dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos, dois membros do conselho de administração, podendo ser apostas por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão de acções a terceiros carece de consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente do Conselho de Administração deve remeter có pia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Decorrido o prazo de vinte e cinco dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do(s) accionista(s) que man ifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 20 Oito) No prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 20 o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao (s) accionista (s) adquirente (s).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos acionistas e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração quanto ao seu funcionamento rege-se pelo diretrizes nas aprovadas pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 Ficam desde já nomeados os senhores: Gisela Florêncio Nhambi para o cargo de presidente. Rendes Esténio Alberto Macário e Jaime da Cruz Bié para o cargo de secretários, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade
Texto do artigo · p. 20 de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete a um Conselho Fiscal, podendo os estatutos determinarem a sua substituição por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de co ntas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 20 Três) O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto nas normas gerais do código comercial vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Texto do artigo · p. 20 a)Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
Número ou marcador · p. 20 b) Conjunta de dois administradores devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 20 c) De procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 20 d) De um administrador o mandatário devidamente autorizado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As entidades referidas no número anterior vinculam-na, apondo a sua assinatura, com a indicação da qualidade com que assinam.
Número ou marcador · p. 20 Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 31 de Março de 2022. — O Técnico Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Fundo dos Engenheiros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101684962 uma entidade denominada de Fundo dos Engenheiros, S.A., que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Fundo dos Engenheiros, S.A., também designada abreviadamente por FDE, S.A., e tem a sua sede na cidade de Matola, rua do IMAP, bairro de Matola C.
  6. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do seu acto constitutivo.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto, o exercício de actividades comerciais em diversas áreas, com destaque para engenharia, construção, mineração, comércio a retalho, imobiliária, transporte.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades que sejam complementares, conexas ou subsidiárias as das suas actividades principais, desde que os accionistas assim o deliberem e a sociedade esteja devidamente autorizada.
  14. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e totalmente realizado é de 480.000,00MT (quatrocentos e oitenta mil meticais), representado por 480 (quatrocentos e oitenta) acções de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) A descrição das acções e a respectiva titularidade constam do livro próprio.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Espécie e categoria de acções)
  21. Número ou marcador, página 20: Um) Quanto à espécie, as acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) Quanto à categoria, as acções serão ordenárias, assegurando aos seus titulares a plenitude dos direitos de accionista, inclusive o de votar nas deliberações das assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 20: Três) Os títulos representativos das acções deverão conter a natureza do título, a espécie, a categoria, o número de ordem, o valor nominal, o número global das acções incorporadas em cada título, a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o montante do capital social, o montante em que se encontram realizadas as acções incorporadas no título, as restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transmissão das acções e as assinaturas dos administradores.
  24. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos, dois membros do conselho de administração, podendo ser apostas por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 20: Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão de acções a terceiros carece de consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  31. Número ou marcador, página 20: Quatro) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente do Conselho de Administração deve remeter có pia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
  32. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  33. Número ou marcador, página 20: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  34. Número ou marcador, página 20: Sete) Decorrido o prazo de vinte e cinco dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do(s) accionista(s) que man ifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
  35. Número ou marcador, página 20: Oito) No prazo referido no número anterior,
  36. Texto do artigo, página 20: o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao (s) accionista (s) adquirente (s).
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
  39. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  42. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Administração; e
  45. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  48. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos acionistas e restantes órgãos da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Administração)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração quanto ao seu funcionamento rege-se pelo diretrizes nas aprovadas pela Assembleia Geral.
  53. Texto do artigo, página 20: Ficam desde já nomeados os senhores: Gisela Florêncio Nhambi para o cargo de presidente. Rendes Esténio Alberto Macário e Jaime da Cruz Bié para o cargo de secretários, com dispensa de caução.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 20: (Representação e substituição de administradores)
  56. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade
  57. Texto do artigo, página 20: de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  59. Número ou marcador, página 20: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  62. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete a um Conselho Fiscal, podendo os estatutos determinarem a sua substituição por um Fiscal Único.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de co ntas ou sociedade de auditores de contas.
  64. Número ou marcador, página 20: Três) O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto nas normas gerais do código comercial vigente na República de Moçambique.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  68. Texto do artigo, página 20: a)Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
  69. Número ou marcador, página 20: b) Conjunta de dois administradores devidamente mandatados;
  70. Número ou marcador, página 20: c) De procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato; e
  71. Número ou marcador, página 20: d) De um administrador o mandatário devidamente autorizado para actos de mero expediente.
  72. Número ou marcador, página 20: Dois) As entidades referidas no número anterior vinculam-na, apondo a sua assinatura, com a indicação da qualidade com que assinam.
  73. Número ou marcador, página 20: Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  74. Número ou marcador, página 20: Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  78. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  79. Texto do artigo, página 20: Maputo, 31 de Março de 2022. — O Técnico Ilegível.
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