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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Mahimba Florestal e Imobiliária, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Fevereiro de dois mil e vinte e dois foi registada sob o NUEL 101704491, a sociedade Mahimba Florestal e Imobiliária, S.A., que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Mahimba Florestal e Imobiliária SARL, é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por M.F.I, S.A.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, bairro do Triunfo, rua Massala n.° 241, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por meio de deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objectos o exercício de actividades relacionadas o desenvolvimento, promoção, intermediação, comercialização e gestão de imobiliária, incluindo a mediação de imóveis, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, bem como consultoria imobiliária, venda exploração e administração de imóveis próprios ou alheios, incluindo o arrendamento dos mesmos, tem ainda como objecto o exercício da actividade agrícola e agro-pecuária e a transformação dos produtos dai resultantes, bem como criacao de gado bovino, bufalino, e outros seu processamento, transformação e sua comercialização, poderá ainda realizar actividades de exploração bravio, coutadas áreas de conservação e biodiversidade, turismo cinegético, gestão de concessões e exploração florestais, bem como o plantio e abate de plantas madeireiras, seu processamento, serração, fabrico de produtos de madeira, produção e comercialização de carvão vegetal podendo realizar para todos os efeitos importação e exportação de todos produtos referidos e de outras actividades conexas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 100,000,00MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem) acções, de valor nominal de 1,000,00MT (mil meticais) cada uma, nominativas ou ao portador livremente convertíveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração poderá indicar um dos seus membros para, na qualidade de administrador delegado exercer funções executivas e de gestão dentro dos limites e poderes que lhe forem conferidos.
- Número ou marcador, página 24: Três) É indicado como Administrador Delegado, o senhor João Domingos Lameiras.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 24: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 24: O Conservador, Ilegível.
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