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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: Propeler-2 Investimentos e Imobiliária, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101727386, uma entidade denominada de Propeler-2 Investimentos e Imobiliária, Limitada.
- Texto do artigo, página 32: Primeiro: António Alfredo Muianga, casado sob o regime de comunhão geral de bens com Juscelina Angélica Frederico Libombo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana,
- Texto do artigo, página 33: residente na rua 3510, n.º 70, bairro da Polana Caniço, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100071350S, emitido a vinte e oito de Junho de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
- Texto do artigo, página 33: Segundo: Juscelina Angélica Frederico Libombo, casada sob o regime de comunhão geral de bens com António Alfredo Muianga, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na rua 3510, n.º 70, bairro da Polana Caniço, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100206464C, emitido a oito de Junho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
- Texto do artigo, página 33: Terceiro: Sabaka Mutuizuizue Libombo Muianga, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na, rua 3510, n.º 70, bairro da Polana Caniço, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100257581C, emitido aos vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
- Texto do artigo, página 33: Quarto: Yerodin Diop Libombo Muianga, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na rua 3510, n.º 70, bairro da Polana Caniço, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100206647M, emitido a vinte e cinco de Novembro de dois mil e vinte, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
- Texto do artigo, página 33: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Propeler-2 Investimentos e Imobiliária, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Sede social)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, na rua 3510, n.º 70, bairro da Polana Caniço, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra, bem como, criar e encerrar agências, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Duração)
- Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Objecto)
- Número ou marcador, página 33: Um) O objecto social da sociedade consiste no seguinte:
- Número ou marcador, página 33: a) A realização de investimentos e gestão de participações sociais em empreedimentos ligados a indústria de minas e imobiliária; desde que permitidos por lei e mediante deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 33: b) O exercício da actividade de investimentos na área mineira e imobiliária, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 33: c) Reconhecimento;
- Número ou marcador, página 33: d) Prospecção e pesquisa;
- Número ou marcador, página 33: e) Mineração;
- Número ou marcador, página 33: f) Tratamento e processamento;
- Número ou marcador, página 33: g) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
- Número ou marcador, página 33: h) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 33: i) Promoção e gestão imobiliária.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que para tal obtenha o necessário alvará ou licença.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a soma de quatro quotas iguais de cinco mil meticais (5. 000,00MT) cada uma o equivalente a vinte e cinco por cento (25%) e pertencentes a cada um dos sócios António Alfredo Muianga, Juscelina Angélica Frederico Libombo, Sabaka Mutuizuizue Libombo Muianga e Yerodin Diop Libombo Muianga.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Alteração ao contrato de sociedade)
- Texto do artigo, página 33: Qualquer alteração ao contrato de sociedade tem de ser aprovada por unanimidade pelos sócios.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Suprimentos e prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 33: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e ao sócio não cedente em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
- Número ou marcador, página 33: Dois) No caso de a sociedade ou do sócio pretender exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo a cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) Para além do caso de amortização de quotas por acordo com os respectivos titulares, a sociedade terá ainda o direito de amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada em caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas do bom nome e imagem da sociedade e dos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Fora do caso de amortização de quota por acordo com o respectivo titular, a contrapartida da amortização da quota é igual ao valor que resulta da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Administração e gestão)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Administração e gestão da sociedade será confiada a um dos sócios.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade será vinculada pela assinatura de, pelo menos, um signatário, ou de um director-executivo, em conformidade com uma deliberação da assembleia geral ou ainda, pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos expressamente determinados.
- Número ou marcador, página 33: Três) Até deliberação em contrário, da assembleia geral a sociedade será vinculada nos seus actos e contratos pela assinatura do sócio António Alfredo Muianga.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleias gerais)
- Texto do artigo, página 33: As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios ou com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Lucros)
- Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva especial, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 34: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Maputo, 31 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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